Rede de lojas é condenada por demorar a efetivar demissão por justa causa

A demissão por justa causa deve ser concretizada imediatamente após o ato que a tenha motivado. Do contrário, pressupõe-se perdão tácito por parte do empregador, que perde, assim, o direito de dispensar o funcionário sem o pagamento das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao condenar a rede de lojas Renner a ressarcir as verbas devidas a um empregado demitido por chamar uma cliente de "perua".

Embora tenha informado prontamente sobre a ofensa, o chefe do funcionário permitiu que ele trabalhasse por mais dois dias até decretar sua dispensa. Porém, de acordo com TRT-7, o tempo decorrido entre a falta e a punição pressupôs um "perdão tácito" por parte do empregador, que, por não ter demitido o trabalhador imediatamente após o insulto, perdeu o direito de dispensá-lo por justa causa.

Recurso negado no TST
A Renner apelou da decisão à 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a condenação afrontou o inciso II do artigo 5º da Constituição ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") e indicou haver divergência na jurisprudência.

Entretanto, na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte ou repositório oficial, ou ainda por serem decisões de Turmas do TST. O relator também considerou que não houve violação direta à Constituição no acórdão emitido pelo TRT-7.

O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas "ofensa reflexa à Constituição", sobretudo quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.

analucia disse:
28 de outubro de 2013 às 18:42

e o judiciário que leva quase vinte anos.....
em uma empresa como a Rener tomar decisões em dois dias é rápido.

Fabio Marghieri disse:
28 de outubro de 2013 às 20:35

Vinte anos na sua área, analucia. Veja que o processo em questão tem dois anos e já está com decisão do TST.
No mais, se a falta é grave o bastante para romper a fidúcia do empregador, a despedida deve ser imediata; se não é, há perdão tácito.

analucia disse:
28 de outubro de 2013 às 20:58

O Fábio revogou o recurso extraordinário e a reclamação constitucional, pois há vários recursos no STF em desfavor dos abusos da área trabalhista.
Na área trabalhista se manda embora na hora anulam a falta grave por falta de apuração. Se há apuração, então anulam dizendo que demorou.....

Grasi_FP disse:
29 de outubro de 2013 às 08:50

Convenhamos, nem isso daria justa causa. No máximo uma advertência.

Fabio Marghieri disse:
29 de outubro de 2013 às 13:14

Reclamação constitucional fundada em quê? Recurso extraordinário com fundamento em quê? Não tem cabimento para nenhuma dessas duas espécies neste caso. Além disso, nunca vi decisão do STF reformando questão afeta à aplicação de justa causa.
Desculpe-me, analucia, mas o que você diz parece choro de mau patrão.

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