O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou, nesta quinta-feira (5/9), que os Embargos Infringentes para o STF não existem no ordenamento jurídico. Se o julgamento desse tipo do recurso for acolhido, 11 dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão, na prática, um novo julgamento em relação a algumas das condenações.
Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição terão direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.
O julgamento sobre o cabimento de Embargos Infringentes foi provocado por recurso movido pela defesa de Delúbio Soares e começou depois de o Supremo concluir a análise dos 26 Embargos de Declaração interpostos contra a decisão tomada pela corte no fim do ano passado. Votou apenas o ministro Joaquim Barbosa. A sessão foi suspensa depois de o ministro Luís Roberto Barroso propor que se desse este prazo para os advogados apresentarem memoriais defendendo o cabimento do recurso. “Para quer eles não fiquem vinculados a uma decisão da qual eles não puderam participar”, justificou Barroso.
O ministro Marco Aurélio defendeu a preclusão do recurso do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Para o ministro, o presidente do STF sequer poderia ter analisado o mérito dos Embargos Infringentes. Isso porque não havia sequer sido aberto o prazo para a interposição do recurso. Advogados de outros réus chegaram a criticar a defesa de Delúbio. Isso porque se os infringentes fossem apresentados depois da conclusão dos Embargos de Declaração, haveria o sorteio de novo relator e a discussão seria norteada por outro ministro, que não Joaquim Barbosa.
O Plenário começou a analisar recurso de Delúbio Soares contra decisão tomada em maio por Barbosa, que considerou os Embargos Infringentes ilegais — clique aqui para ler. Nesta quinta, o presidente do Supremo reforçou os argumentos contrários ao recurso. “Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
Barbosa também afirmou que “não cabe a reapreciação de fatos e provas já julgados pelo mesmo órgão julgador, assim como não procede o argumento do duplo grau de jurisdição”. Segundo ele, “os réus tiveram a privilegiadíssima prerrogativa de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e não pela primeira instância”.
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O regimento do STF foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso.
Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, não há dúvidas de que se trata de um recurso que não existe. O ministro argumentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo perdeu a atribuição normativa e passou a se submeter à lei votada pelo Congresso Nacional. E essa lei não prevê os Infringentes. A questão deverá ser definida pelo Supremo na sessão da próxima quarta-feira (11/9).
A procuradora-geral da República, Helenita Acioli, disse que só se manifestará sobre um pedido de execução das condenações, ou seja, sobre a prisão imediata dos réus, após a definição do cabimento ou não do novo recurso.
Eu só lembro que esse grandiosíssimo privilégio de ser julgado pelo STF tentou ser educadamente não aceito pelo réus. Só que os Ministros de maneira cordial não permitiram.
Os embargos infringentes , tendo havido ao menos quatro votos divergentes, não constituem duplo grau de jurisdição.Cuida-se de providência específica de os votos divergentes objetivarem sobrepor-se à maioria.Previsão por previsão, não vi embargos de declaração na lei 8038/90. Portanto, os infringentes são admissíveis, com fulcro no artigo 12 da referida legislação, a saber:
"Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir"
Significa dizer: o JULGAMENTO observa o Regimento Interno de cada Tribunal.
As posições do Min. JB a respeito deste processo são previsíveis. Se houvesse pena capital, ele a imporia aos réus, apenas para abastecer a simpatia da sempre ingênua opinião pública. Ademais, ao dizer que não cabe reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador, demonstra desconhecimento jurídico primário, pois o CPC prevê expressamente infringentes no julgamento por maioria de ação rescisória. Por último, as adjetivações que ele faz, como "magnânimo", "privilegiadissimo", não comportam a um Min. da Suprema Corte.
Entendo ser cabível os embargos infringentes no STF quando a votação fincou alicerce em 6x4 (votos). rigo Zampoli Pereira
Comungo da jurisprudência infra, do ano 1987 do STF:
“A Constituição Federal, ao falar da defesa ampla, garantiu sobretudo o réu, e não a acusação. Mas a prática diuturna da atividade profissional, na área criminal, tem demonstrado que os requerimentos do Ministério Público são acatados mais comumente, prevalecendo em relação a defesa o vezo de considera-lo não raro como procrastinatórios, descabidos, etc” (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, rel. Ministro Carlos Madeira, HC nº 64.881/RJ, DJ 14.08.87, p. 16.087, j. 19.06.87). (grifei)
Respeito as opiniões divergentes.
Atenciosamente,
Rod
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Alguém poderia me indicar qdo o STF passou a considerar a Convenção Americana de Direitos Humanos com status de supraconstiticionalidade?!?!
Não bastasse os equívocos sobre incorporação sobre o direito internacional no direito interno e a eficácia do primeiro, se confunde a previsão convencional de "recurso judicial efetivo" com duplo grau de jurisdição! Idem para o fato de que a citada Corte não ser órgão "revisional". Meu Deus, é básico tratando-se de justiça internacional o princípio de subsidiariedade, o respeito às especificidades razoáveis e justificáveis da jurisdição interna...
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