O Instituto Nacional de Seguro Social e a sociedade não podem arcar com a responsabilidade da pensão por morte para dependentes quando uma mulher é assassinada por seu ex-marido, uma vez que o pagamento não seria necessário se o crime não tivesse ocorrido. Tais argumentos justificaram a condenação de um réu confesso a devolver R$ 156 mil aos cofres do INSS.
A decisão foi tomada pelo juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo ele, o INSS é obrigado a conceder o benefício aos dependentes da vítima, mas nada impede que o órgão busque reparação judicial caso a liberação esteja relacionada ao ato ilícito cometido por um terceiro.
A responsabilidade civil por ato ilícito, explica Bruno César Bandeira Apolinário, está prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Mesmo que a ação penal não esteja concluída, o caso pode ser analisado porque o réu confessou o crime e por conta da independência entre as esferas penal, administrativa e cível, de acordo com o juiz.
Ainda que o homem tenha negado o dolo no assassinato por asfixia, continua, este é evidente, já que “ninguém age da forma como ele agiu senão para asfixiar” outra pessoa. Somando as parcelas já pagas ao dependente e o valor que ele deve receber até 2030, o INSS deveria arcar com R$ 156 mil, segundo o juiz. Esse é, então, o valor que o réu deverá devolver ao INSS, além da correção desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora desde o crime.
Clique aqui para ler a decisão.

Decisão equivocada. Nos termos da Lei, incumbe ao INSS o pagamento da pensão por morte aos dependentes, sendo certo que a causa da morte não importa. Por outro lado, a condenação criminal pelo crime de homicídio nao implica na perda do direito à pensão por morte, uma vez que inexiste qualquer previsão legal. Por certo que se alguém mata o cônjuge e passa a receber a pensão por morte, nós temos certamente uma situação absolutamente imoral mas no nosso sistema jurídico o que manda é a lei. E nenhuma lei diz que o autor do homicídio perde o direito ao benefício previdenciário. Está aí uma boa inovação a ser introduzida no projeto de código penal.
O princípio da moralidade tem o mesmo status constitucional do princípio da legalidade (art. 37 da CF), cabendo ao Poder Judiciário conciliar sua aplicação. No caso, é evidente que a moralidade deve mitigar a legalidade e impedir que alguém com as mãos sujas do sangue do seu cônjuge venha se beneficiar de sua torpeza.
Se o raciocínio do Prætor (Outros) fosse correto nós deveríamos determinar a prisão de todos os últimos presidentes brasileiros. É que eles, interessados na demora das ações previdenciárias, fizeram de tudo para desaparelhar o Poder Judiciário, de modo a que as ações previdenciárias sejam eternas. Assim, nos últimos anos milhões de trabalhadores honestos, alguns contando com bem mais de 50 anos de trabalho, foram obrigados a aguardar por décadas pelo benefício previdenciário a que possuem direito. Nesse caso, a Presidência da República se valeu da própria torpeza, o que nos levaria à responsabilização de todos os presidentes. Na verdade, se o direito for analisado sob o aspecto do que alguns chamam de "moral" (algo que no rigor da ciência na verdade não existe) nós poderíamos chegar a qualquer conclusão sobre qualquer coisa, e nem é preciso ir muito longe para encontrarmos exemplos inúmeros. O próprio INSS abocanha 1/3 de tudo o que é recebido no País a título de vencimentos, e o que ele faz com isso? Todos nós sabemos 98% é simplesmente roubado. Assim, sob o aspecto da "moral", ninguém deveria ser obrigado a pagar as contribuições previdenciárias, e por aí vai.
O princípio do ressarcimento é universal. Todavia, deveria existir a previsão legal, como se pratíca na aréa securitária, para maior segurança jurídica.
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