Correios não devem indenizar remetente se mercadoria foi roubada

O roubo de mercadorias transportadas é considerado motivo de força maior e, por tal razão, fica excluída a responsabilidade do transportador, que não deve pagar indenização ao remetente. A exceção é situação em que se prove que a empresa não adotou as devidas medidas de precaução. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que tomou como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O caso em questão envolvia pedido de uniformização ajuizado pelos Correios. Relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que a estatal tomou todas as providências necessárias, mas não tem como evitar o que, para ele, é um motivo de força maior. Seguindo o entendimento adotado pelo STJ, não é possível responsabilizar a transportadora pelo roubo, aponta ele.

Os Correios tentavam reverter acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou a empresa a indenizar um remetente pelo extravio de uma câmera digital. A turma recursal mineira manteve decisão de primeira instância e determinou que a empresa arcasse com a diferença entre o valor do produto enviado e o que fora pago ao remetente a título de ressarcimento pela encomenda não ter sido entregue. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2008.38.00.732849-3

Marcos Alves Pintar disse:
09 de setembro de 2013 às 17:37

Só mesmo no Brasil o transportados, que exerce sua função através de um odioso monopólio, não é obrigado a entregar a mercadoria. O sujeito que faz uma remessa recebe apenas um compromisso de que "se tentará" entregar, ao contrário do que ocorre em todos os demais países civilizados.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de setembro de 2013 às 17:39

A situação no Brasil é tão calamitosa que é mais barato se enviar um produto de Tóquio para Oslo, do que de São José do Rio Preto para Catanduva, muito embora entre essas duas últimas cidades exista uma distância de apenas 60 km. Via de regra, se a pessoa que faz a remessa sair caminhando à pé é capaz de chegar ao destino mais rápido do que as encomendas pelos Correios. E o mais grave, creio eu, é que a maioria não compreende que toda essa incompetência monopolizada prejudica enormemente a economia nacional.

Rafael Faria Correa disse:
09 de setembro de 2013 às 18:10

Com certeza que os correios tomam o devido cuidado com as mercadorias remetidas a outras praças. Mas dizer que as mesmas não devem ser ressarcidas em caso de roubo é uma vergonha, dessa maneira por analogia qualquer hora dessas os bancos também não irão ressarcir seus clientes em caso de roubo, sendo que estes tomam todas as medidas necessárias para proteger seus clientes.

Saul Luiz Bueno disse:
10 de setembro de 2013 às 09:45

Pronto! Agora ficou fácil. Ninguém será responsabilizado. Basta alguém que conheça os pormenores do funcionamento do transporte dos Correios, montar uma "quadrilha", começar a roubar e vai ficar tudo bem. Os únicos prejudicados serão os usuários. Se o operador do serviço não tem capacidade, vamos privatizar o serviço, tem muitas empresas capacitadas para isso.

Citoyen disse:
10 de setembro de 2013 às 10:34

Sim, é simples assim.
Eles quiseram, e lhes foi dado, o privilégio, o MONOPÓLIO.
Se o MONOPÓLIO, porém, NÃO LHES DÁ RESPONSABILIDADE, que seria NATURAL, desde que a RESPONSABILIDADE é OBJETIVA, tanto quanto o é da empresa de distribuição de energia ou de transporte, como era dos antigos BONDES, VAMOS NOS ORGANIZAR e CONTRATAR EMPRESAS QUE FARÃO ENTREGAS, dotando-se de meios de GUARDA e PRESERVAÇÃO da segurança do que transportam!
É incrível que o JUDICIÁRIO se comporte desta forma, protegendo uma atividade que luta para ser monopólio e deter privilégios. Não é isto que, sobre a ATIVIDADE ECONÔMICA, PRECONIZA a CONSTITUIÇÃO.

Paulo Ravel disse:
10 de setembro de 2013 às 11:16

Uma única palavra, ABSURDO...
Como é que uma empresa tem o monopólio, mas não quer arcar com a responsabilidade objetiva, afinal de contas os Correios prestam serviços e estes serviços devem ser observados com foco no Código de Defesa do Consumidor, que caso ocorra qualquer situação que gere prejuízo ao usuário a responsabilidade é objetiva.

João B. disse:
14 de setembro de 2013 às 23:48

Mais não preciso dizer.

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