O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou, na manhã desta terça-feira (10/9), liminar que suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar, que suspende o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos no último dia 26 de agosto.
A decisão, por maioria, atende a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional paulista da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Foram vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Ana Maria Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Débora Ciocci e Saulo Bahia.
“Não é razoável que os cartórios, que possuem a função registral, busquem substituir a sociedade e as instituições para realizar a mediação”, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele ressaltou a importância da atuação conjunta das entidades em benefício da advocacia.
O presidente da Aasp, Sérgio Rosenthal, também destacou o empenho conjunto das entidades. “A decisão atende plenamente aos anseios da classe, pois se trata de um ato ilegal. Nós já haviamos solicitado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que a medida fosse revogada”, explica.
Para José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp, a liminar respeita um princípio elementar no Direito de respeito à competência. “Quem editou a norma, não tinha competência formal para atribuir a atividade para os cartórios. Ainda, é de se ressaltar a frutífera iniciativa desenvolvida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos que tem obtido excelentes resultados nesta fundamental política público de acesso à Justiça”, conclui.
O presidente da OAB-SP, Marcos das Costa, comemorou a vitória e disse esperar resultado semelhante no Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, que está analisando o pedido de revogação do Provimento 17/2013, da OAB-SP, Aasp e Iasp. “Graças aos esforços da OAB SP e da Advocacia conseguimos a manutenção da liminar no CNJ. É uma vitória parcial, mas temos confiança de que no exame de mérito também seremos vitoriosos porque o Conselho tem expressado esse entendimento de que cartórios e registradores não podem promover mediação e conciliação. Para advocacia e a cidadania, a vigência do Provimento 17/2013 seria danosa”, afirmou.
Ao conceder a liminar, a conselheira Gisela Gondin Ramos afirmou que o ato da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo extrapola suas atribuições, tratando de matéria de competência exclusiva da União, devendo ser feita por lei. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, previsto pelo artigo 37 da Constituição.
“O ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República”, diz em sua decisão.
A conselheira afirma que não é possível alegar que há fundamento na Resolução 125 do próprio CNJ, que estimula a busca de acordos por meio de conciliação e mediação. A resolução, de acordo com a conselheira, aponta que há “direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. A decisão do órgão paulista, prossegue ela, cria um mecanismo paralelo de resolução de conflitos, cuja regulamentação escapa do controle da Política Judiciária Nacional.
O corregedor-geral do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, explicou que o objetivo da norma não é tirar um serviço do advogado e sim facilitar a resolução de pequenos problemas, justamente os que não precisam da ajuda de um profissional do Direito. Ele aponta que a Lei 6.935/1994, a Lei do Notário, diz em seu artigo 6º, inciso I, que uma das atribuições do notário é “formalizar a vontade das partes”. “Por exemplo, você chega lá querendo fazer um acordo, chegar a uma solução para não precisar brigar. O notário não pode dar essa orientação? Claro que pode! É dever dele”, reclama o desembargador. “Pensei que conciliar fosse um dever de todas as pessoas, e os notários já fazem isso de certa forma. Achei que isso era uma coisa saudável para pacificar a sociedade, mas fica difícil trabalhar com essa história de cada um defender o seu espaço”, lamenta.
Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, com a confirmação da liminar “o CNJ cumpre com seu papel constitucional e reafirma que a função jurisdicional jamais poderia ser transferida a notários e tabeliães por meio de simples Provimento da Corregedoria do TJ-SP, que nitidamente invadiu a competência reservada ao Poder Legislativo para regular tão sensível matéria. Saem engrandecidos os jurisdicionados e a sociedade como um todo.”
Clique aqui para ler a liminar.
*Notícia altera às 11h40 do dia 11/9 para acréscimo de informações.
Realmente é impressionante a audácia dos detentores do poder nesta República. Ora, estabelecer que cartórios extrajudiciais podem realizar conciliação é algo a ser amplamente discutido pela sociedade, e implementado por meio de lei regularmente votada pelo Legislativo, lembrando que os magistrados no Brasil não são eleitos. Obviamente que surge a turma do "deixa disso" e do "que se dane a Constituição", defendendo a derrogação da Carta Magna para que juízes legislem. Mas esses reclames, obviamente, não vão além de pretensões ditatoriais, que ainda mostram suas garras no Brasil. Ao menos nesta ocasião, as entidades representativas da advocacia agiram rápido, e obtiveram o resultado que a advocacia e a sociedade legitimamente esperam.
em breve as pessoas somente poderão casar e transar se tiverem a intermediação de um advogado, pois são atos que podem gerar muitos riscos.....
ORa, conciliação está na esfera da autonomia privada, caso contrário, nem se poderia comprar nada no supermercado, pois pode sofrer algum prejuízo.
em breve as pessoas somente poderão casar e transar se tiverem a intermediação de um advogado, pois são atos que podem gerar muitos riscos.....
ORa, conciliação está na esfera da autonomia privada, caso contrário, nem se poderia comprar nada no supermercado, pois pode sofrer algum prejuízo.
Alguém deveria informa ao daniel (Outros - Administrativa) que nem todos os produtos são vendidos em mercados. Medicamentos controlados, agrotóxicos, e inúmeros outros produtos NÃO SÃO VENDIDOS em mercados, pois o uso depende do controle por parte de um profissional devidamente habilitado. O mesmo ocorre com o direito. As pessoas podem sem a assistência do advogado desenvolver inúmeras tratativas, mas para alguns atos é necessário um ou mais advogado atuando. Sinceramente não consigo entender a dificuldade para se entender algo tão simples.
A decisão do plenário do C.N.J. dignifica o respeito à Constituição e ao Estatuto da OAB, que infelizmente, certamente por absoluta desídia ou falta de coragem e determinação dos atuais dirigentes de São Paulo (v. p. ex. sua ausência nas manifestações da classe no corpo da matéria), vem encorajando muitas autoridades a desafiar continuamente os preceitos da advocacia tão penosamente conquistados através de décadas.
Existe ou não uma LEI que DEFINA a COMPÊTÊNCIA dos NOTÁRIOS e dos REGISTRADORES?
Podem os REGISTRADORES LAVRAR ESCRITURAS ou ATOS NOTARIAIS?
PODEM os NOTÁRIOS realizarem REGISTROS?
Se as RESPOSTAS forem SIM, NÃO e NÃO, o OPERADOR do DIREITO estará certo.
Todavia, COMO É POSSÍVEL que, num TRIBUNAL, um MAGISTRADO IGNORE o DIREITO em VIGOR e baixe um ATO ADMINISTRATIVO INVESTINDO-O de EFEITOS LEGAIS, já que a atribuição de competência a NOTÁRIO e REGISTRADORES é RESERVADO à LEI?
Dr. Marcos Pintar, não se enerve tanto com o Daniel, que NÃO É OPERADOR do DIREITO, mas LEIGO em matéria jurídica (digo-o com segurança, porque é assim que ELE se qualifica).
Para o Cidadão, o ATO do EG. TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO, mas também o do CEARÁ, que tinha seguido SÃO PAULO, soa, no mínimo, regular, porque, para o CIDADÃO não operador do Direito, a simples presunção de que um MAGISTRADO não conhece a LEI é algo impensável. Afinal, ele sabe, conhece o princípio de que IURA NOVIT CURIA, de tanto ouvir os Advogados dele falarem, quando comentam com o Cliente, certamente, "que não precisamos dizer o Direito, porque o Magistrado o conhece"!
Daí, a cada dia, ganha expressão e relevância a função do EG. CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA.
É impressionante a força e o destaque que um órgão como o Eg. CNJ vai ganhando, na medida em que atua não só para RECOMPOR o DIREITO, como para COLOCAR o MAGISTRADO na sua posição compatível com a sociedade. E quando a isso me refiro, estou me reportando ao fato de que ACABOU o EG. CNJ de dizer que PROCESSO CONTRA JUIZ NÃO É CONFIDENCIAL, SIGILOSO, há que ser público!
Daí, há o Eg. CNJ de abrir inquérito para apurar por que um MAGISTRADO ousa SUBSTITUIR a LEI, criando COMPETÊNCIAS para NOTÁRIOS e REGISTRADORES!
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