A decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, será dada por seu decano, ministro Celso de Mello, a quem caberá, em sessão plenária da quarta-feira, dia 18 de setembro, desempatar a questão, após cinco votos em defesa de teses antagônicas. Apontando o não cabimento dos embargos votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; enquanto pelo seu cabimento manifestaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
O Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte.
Em diversas oportunidades pude ressaltar que, na luta em defesa da Constituição e pelos ideais republicanos, o Supremo Tribunal Federal — graças à liberdade intelectual de seus ministros — vem sendo um grande exemplo à nação, atuando com coragem, dedicação e seriedade, reafirmando a necessidade dos governantes honrarem as leis, acima de suas vontades.
A Justiça efetiva somente se obtém com um Judiciário altivo, composto de homens e mulheres com liberdade intelectual. Em um de seus mais inspirados momentos, Martin Luther King afirmou, no sermão O nascimento de uma Nova Nação, que “há um desejo interno por liberdade na alma de cada ser humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade”. O desejo interno por liberdade na alma do ser humano alcança seu mais amplo significado, na liberdade individual e intelectual, de pensamento e de expressão. Desaparecendo a liberdade, desaparecerá o amplo debate de ideias, quebrando-se o respeito à soberania popular. Uma nação livre se constrói com liberdade que existirá onde houver democracia, que, nunca será sólida sem juízes independentes.
A sociedade brasileira não erraria em afirmar que, os últimos anos, no Brasil, foram de transformação do Supremo Tribunal Federal perante ela mesma, tendo se destacado no exercício da mais pura liberdade intelectual seu decano, ministro Celso de Mello, na defesa, concretização e universalização dos ideais republicanos e dos Direitos Fundamentais; na defesa da moralidade administrativa e no combate a corrupção.
A atuação do ministro Celso de Mello no STF, desde 17 de agosto de 1989, consagrou, em sua plenitude, todas as virtudes de sua brilhante carreira jurídica.
Em seu Jubileu de Porcelana (20 anos de Supremo Tribunal Federal), em 2009, tive a honra de homenagear o ilustre ministro José Celso de Mello Filho em artigo publicado no site de nossa Corte Suprema. Escrevi que, parafraseando o professor da Universidade de Grenoble, Jean Marcou, ao afirmar ser “o século XX… o século dos tribunais constitucionais” poderia dizer que os últimos 20 anos de Supremo Tribunal Federal foram os anos de José Celso de Mello Filho.
Paulista de Tatuí, José Celso de Mello Filho nasceu em 1º de novembro de 1945 e ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1965, tendo se formado em 1969. Sua sólida formação acadêmica, que incluiu estudos no Robert E. Lee Senior High Scholl, na Universidade da Califórnia (UCLA) e na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza) e o início de sua carreira jurídica, no Ministério Público de São Paulo, onde ingressou no honroso 1º lugar, em 3 de novembro de 1970, já apontava seu compromisso com a ciência jurídica e a luta por um Mundo mais justo e igualitário; ideais que continua a perseguir após 24 anos de Supremo Tribunal Federal.
Professor, promotor de Justiça, ministro do Supremo Tribunal Federal, humanista, democrata e republicano — esse é um breve perfil de José Celso de Mello Filho. Doutrinador sistemático, com especialização na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza), onde realizou curso de extensão em Direito Penal, sob a orientação do professor Giuliano Vassalli. Celso de Mello nos ofereceu importantes obras jurídicas, como A Tutela Judicial da Liberdade, O Direito do acusado à publicação do Edital pela Imprensa, Apontamentos sobre o Novo Código de Processo Civil, O Embargo Extrajudicial de Obra Nova no Código de Processo Civil, entre outras. Porém, até hoje, o mundo jurídico reverencia sua mais magnífica obra, a clássica Constituição Federal anotada, de 1986.
Nos 24 anos de atividade judicante, a influência do Ministro Celso de Mello para a implantação, no Supremo Tribunal Federal, de nossa atual Jurisdição Constitucional foi essencial, tanto no campo das definições de nosso controle de constitucionalidade, quanto na proteção dos direitos humanos fundamentais e dos ideais republicanos.
Em sua longa trajetória, com memoráveis lições de Direito, Justiça e cidadania, nosso decano do Supremo Tribunal Federal afirmou a autoaplicabilidade do princípio da igualdade, afirmando sê-lo “postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica”, tendo por finalidade “obstar discriminações e extinguir privilégios”.
Em decisões históricas, demonstrou a importância da realização da defesa intransigente das liberdades públicas e dos direitos das minorias, em seu mais amplo espectro, pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu voto na ADI 4.277, em defesa do reconhecimento da união estável homoafetiva, Celso de Mello apontou que “se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de orientação sexual”.
Em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres, na ADPF 54 (aborto feto anencéfalo), em histórico voto, foi proclamado pelo ministro Celso de Mello a impossibilidade de “subjugar, injustamente, a mulher, ofendendo-a em sua inalienável dignidade e marginalizando-a em sua posição de pessoa investida de plenos direitos, em condições de igualdade com qualquer representante de gênero distinto”.
Na ADPF 187 (marcha da maconha), o “sentido de fundamentalidade” da liberdade de reunião e do direito à livre manifestação de pensamento como instrumentos de proteção das minorias dentro da Jurisdição Constitucional foram proclamados pelo ministro Celso de Mello, ao afirmar que “as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas ideias, de seus pleitos e de suas reivindicações”.
Em matérias de garantias fundamentais, entre outros importantes ensinamentos, defendeu a liberdade de imprensa, o princípio da inocência, a ampla defesa e contraditório, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e afirmou, com a certeza dos justos e democratas, que o princípio do juiz natural “traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas”, atuando “como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado” e, representando “importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais”.
Ao repudiar o racismo, José Celso de Mello Filho reafirmou e fortaleceu o “princípio indisponível da dignidade da pessoa humana”, definindo-o como “mais do que elemento fundamental da República”, pois “representa o reconhecimento de que reside, na pessoa humana, o valor fundante do Estado e da ordem que lhe dá suporte institucional”.
São outras tantas e imprescindíveis contribuições do ministro Celso de Mello à ciência jurídica, à Justiça e ao País, tendo sempre atuado no sentido de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da necessidade de “aperfeiçoamento de mecanismos de controles institucionais” e combate a corrupção (HC 94.173), em defesa da Honestidade, Moralidade e Probidade na Administração Pública.
Em prol da sociedade brasileira, ao longo desses 24 anos de judicatura do ministro Celso de Mello em nossa Suprema Corte, pronunciou-se contra o nepotismo, a malversação de dinheiro público, o desvio de finalidade da utilização de cargos públicos para o enriquecimento ilícito, o descontrole de agentes estatais e o abuso de poder, e, principalmente, posicionou-se fortemente contra a corrupção, afirmando no julgamento da atual AP 470 que “nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.
Os reflexos no campo dos Direitos Fundamentais de suas grandiosas lições trazidas em seus memoráveis votos demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, a imprescindível contribuição de José Celso de Mello Filho para a construção, solidificação e efetividade da Justiça no Brasil, que, conciliando de forma harmônica e fortalecendo as noções de Estado de Direito e Estado Democrático, introduziu fortemente no constitucionalismo efetivas garantias de legitimação e limitação do poder, preservação da moralidade pública e combate à corrupção, sempre com a plena aplicabilidade e efetividade dos Direitos Humanos.
O ministro Celso de Mello é um dos mais completos e respeitáveis homens públicos da História do Brasil, sendo um obcecado estudioso, brilhante jurista e incansável magistrado. José Celso de Mello Filho é homem simples e digno, justo e leal, amigo e professor; a quem devemos agradecer por nos fazer acreditar que no Brasil existem juízes e existe Justiça, e para quem, sem qualquer sombra de dúvidas, se aplica o mais famoso dos sermões, o Sermão da Montanha (Evangelho Segundo São Mateus): “bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados”.
Sua vida, sua carreira e sua história nos dão a absoluta certeza de que o Supremo Tribunal Federal está em boas mãos para esse importante desempate, pois a decisão final será dada com coragem, imparcialidade e liberdade intelectual pelo decano da corte.

Realmente, não poderia estar em mãos melhores o voto de minerva. A favor, ele estará tirando a viseira que impede 5 ministros de enxergar além dos vesgos e mediócres entendimentos postos,de forma ploitiqueira e em flagrante contadição, liberando-os da era dos trogloditas ac ometidos de "juizite". Evitará a eternização do julgamento, porque se o Pacto de San José tem status de EC, os condenados certamente se valerão de tal meio de apelo, ainda que a sentença entre em execução. É incrível como posições radicais eivadas de arrotos, queiram prevalecer a qualquer custo, inclusive, por meio de vilaniedade e mediocridade. Alea jacta est! Barroso neles!
Celso de Mello é ,sem pairar a sombra da dúvida, o melhor ministro do Supremo Tribunal Federal dos últimos 50 anos. Claro, profundo conhecedor de direito constitucional, sóbrio, justo,enfim, sem a paixão partidária política ou popular. Nasceu para ser Juiz.Um grande Ministro.
Creio que qualquer que seja o posicionamento do Min. Celso, será um voto de consciência. De longe um dos melhores juristas a abrilhantar o STF, ninguém que não esteja influenciado por uma ou outra corrente ideológica poderá apontar que seu voto algum vício de compadrio. Em que pesem entendimentos contrários, a aceitação do recurso não significa necessariamente que será ele julgado procedente. De mais a mais, creio que por uma questão de civilidade toda decisão pode (e deve) se sujeitar a recurso, ainda que seja pela mesma autoridade que originariamente tenha julgado a questão. E a isso se presta uma CORTE CONSTITUCIONAL que representa mais do que uma aplicação pura e simples (e por isso, às vezes rasteira) de determinada lei; afinal, o DIREITO é muito mais do que o que está escrito nos diplomas legais, estes que qualquer leigo pode ler e tirar suas conclusões.....tenho observado que há 'juristas' demais no país!!! Espero que sejam mantidas as condenações dos personagens acusados, mas não se lhes pode negar o direito a uma revisão quanto ao tamanho das penas que sofreram. Afinal, se as condenações forem mantidas, apesar da aceitação do recurso, o STF sairá bem mais fortalecido como instituição.
Confesso que me sinto um ser privilegiado por meu país contar com um juiz constitucional da envergadura do Sr. Celso de Mello. Não me canso de ler e reler seus indefectíveis votos que revelam uma sensibilidade jurídica e um estatura intelectual sem par no seio daquela Casa de Justiça. Nos orgulhe, mais uma vez, Sr. Celso, proferindo o seu voto com a serenidade e a independência que caracterizam todos os seus pronunciamentos.
Parece que as pessoas estão se esquecendo da possibilidade que retira de Celso de Mello o voto minerva. Com efeito, qualquer ministro pode alterar seu voto até a proclamação da tese vencedora. Em outras palavras, existe a possibilidade de haver pressões de um ou outro lado sobre a discussão e que se estende a todos os ministros, em especial, aos pró-mensaleiros.
Seja qual for o voto do Ministro Celso de Mello que seja, como bem relacionou o professor Alexandre de Moraes, livre, sem sofrer as pressões da imprensa e da opinião pública. O bom direito deve estar acima dessas circunstâncias.
Justiça Comentada:
Desempate sobre Infringentes está em boas mãos.
Creio, que com toda clareza sabemos onde esse caso vai deslindar.
Se fosse um pai que roubou pão e leite para matar a fome dos filhos, já estava condenado e na prisão cumprindo pena.
Mas, como são políticos e pessoas ligadas a eles, creio que será uma Pizza Tamanho de Brasília.
O povo, os cofres públicos, a ética, a moral, respeito a lei e a ordem? Bem isso não é o essencial, nem justo e nem necessário em se tratando do "Que" e de "Quem"
Ja descontando a sebosa "babação de ovo" que vimos em varios comentarios anteriores em cima do douto Ministro , acho apenas que ate a proxima quarta feira Ele vai ficar igual a James Bond naqueles filmecos em que faltam segundos para explodir a bomba e Ele não sabe se corta o fio amarelo ou o azul , sem duvida um pessimo emprego publico ate quarta feira que vem.Verdade seja dita que o Ministro em questão empresta um certo "ar de misterio" sobre sua decisão haja visto que bateu pesado naqueles vagabundos do mensalão porem na outra ponta mostra preocupante simpatia pelos tais embargos que foram catados la na gaveta do esquecimento por ciosos advogados que procuram pelo em ovo. Se existe uma LEI mais nova sobre o assunto , falhou de forma catastrofica o STF ao não efetuar as devidas correções em vista do fato novo , agora terminaram por fazer a revisão na arma de fogo para entrega-la ao bandido que vai assalta-los.Como bem falou Gabeira ontem na radio CBN , o Brasil segue a passos largos para uma forma de bolivarianismo "light" haja visto que a cleptocracia petralha ja dominou de variadas formas o congresso e o senado e agora prepara o bote final dominando o STF atraves de figuras da maior repugnancia e descaramento sem nenhum pudor. O tal "novato" como bem classificou o Ministro Celso de Mello , ja chegou de sapato alto "se achando" porem é apenas mais um VENDIDO a essa podridão que dilapida o Pais e tenta nos levar para a Albania da decada de 50 , o melhor apelido para Ele é mesmo "ROlando Lero" notorio picareta da saudosa Escolinha do Professor Raimundo. No caso dele , é "mais um" que SEQUER Juiz foi porem arrota um grande "saber juridico" e subserviencia ao petismo como estamos vendo. triste Pais mais uma vez a beira do abismo
Sem dúvida, como disseram muitos aqui, o E. Ministro Celso de Mello, figura como o melhor do STF.
.
Alguém poderia me explicar, a partir de quando, regimento interno administrativo, está acima da Lei e da CF?
.
A Lei 8.038/90, não derrogou tacitamente o art. do RI do STF, que trata de embargos infringentes? Não? Por quê?
.
Hans Kelsen deve estar irritado....
Sem dúvida, como disseram muitos aqui, o E. Ministro Celso de Mello, figura como o melhor do STF.
.
Alguém poderia me explicar, a partir de quando, regimento interno administrativo, está acima da Lei e da CF?
.
A Lei 8.038/90, não derrogou tacitamente o art. do RI do STF, que trata de embargos infringentes? Não? Por quê?
.
Hans Kelsen deve estar irritado....
Sem dúvida, como disseram muitos aqui, o E. Ministro Celso de Mello, figura como o melhor do STF.
.
Alguém poderia me explicar, a partir de quando, regimento interno administrativo, está acima da Lei e da CF?
.
A Lei 8.038/90, não derrogou tacitamente o art. do RI do STF, que trata de embargos infringentes? Não? Por quê?
.
Hans Kelsen deve estar irritado....
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login