Na última sessão do Supremo Tribunal Federal, em que foi apreciada a Ação Penal 470, repercutiu o debate — ainda que respeitoso — entre os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
O mais novo juiz da corte, ao sustentar sua posição foi ousado: “Faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pelo que vai dizer o jornal do dia seguinte. Sou pautado pelo que considero certo”.
Ao longo do debate, Barroso reafirmou a sua indiferença à opinião alheia: “Nós não julgamos para a multidão, nós julgamos pessoas”, acrescentando: “Eu não estou subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição”.
A troca de conceitos havida naquela oportunidade serviu para demonstrar os princípios em que se inspiraram os dois julgadores nos votos proferidos.
A posição assumida por Marco Aurélio Mello foi no sentido de que “é preciso ter cuidado com a repercussão dessa decisão nos jovens juízes”. Foi como se tivesse a afirmar que o critério que vier a prevalecer ao final do julgamento, deverá servir de bússola aos novos magistrados quando se depararem com situação conflitante, como ocorreu na ação em julgamento.
Deste desencontro de manifestações emerge a seguinte dúvida: o que representa a opinião pública numa querela judicial? Até que ponto estará o juiz vinculado ao que pensa o homem da rua, diante dos fatos que, por se tornarem controvertidos, reclamam a palavra final do Judiciário?
Na advertência sempre atual de Rui Barbosa, “A primeira lição de moral política, que convém ao povo, é que a justiça abstrai das pessoas e paira, independente, sobre as mais altas, como sobre as mais humildes individualidades”.
Nessa primorosa reflexão, o notável baiano defendeu a existência de um permanente compromisso que o juiz tem para com o povo ao pronunciar o seu veredito. Sem esta vinculação não há como aceitar as decisões judiciais, seja qual for aquele que vier a ser atingido pela sentença proferida.
O velho refrão de que “o julgador deve ser escravo da lei”, há muito perdeu o seu significado, diante do que prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (artigo 5º).
Destarte, aceitar obstinadamente a proposta do ministro Barroso de que o seu compromisso é somente com a Constituição, importa em manifesto desprezo à obrigação que tem o julgador de considerar os fins sociais da norma aplicável e o que dela espera todo cidadão, para que possa atender “as exigências do bem comum”.
O Brasil, no regime militar, conviveu com duas cartas outorgadas impostas ao Judiciário, que procurava resistir aos seus ditames. Isto aconteceu num período de abastardamento das garantias democráticas, ditado pelos Atos Institucionais que acarretaram opressões iníquas e muito sangue derramado.
Como, então, admitir, na vigência da Constituição Cidadã, que Ulisses Guimarães exaltou, o desprezo pelas multidões, a indiferença pelo que será noticiado no jornal do dia seguinte.
Acolher passivamente as ilações do ministro Barroso equivale a ignorar o peso da opinião pública, decorrente de um fenômeno social, ainda que cada indivíduo esteja sendo impactado por um processo dialético oriundo das diversas fontes de informação.
Se considerarmos a pluralidade de interesses sociais e sua constante mutação, e, o Estado Democrático de Direito, discordo veementemente do ilustre articulista, porque a corte ficará vez ou outra desmoralizada e sem credibilidade. Veja-se o caso do ministro TrogoAurélio, que votou pela inocência do ex-presidente Collor! Agora, com vozes de carrasco, pretende afastar o Estado Democrático de Direito para agradar as Turbas! O ministro Barroso sabe que hienas não sobem em árvores e não se igualou por baixo. A bagagem cultural dele pode ser até maior do que a dos seus pares; é ministro novato, mas, não jurista novato! A credibilidade da corte virá com o acerto de suas decisões; não precisa agradar a ninguém, desde que suas decisões sejam justas. Ministro Barroso está certíssimo, na minha opinião. Justiça é o que queremos, não politiqueiros no STF, ou carrascos trogloditas casuisticos.
Enquanto nos EUA há um movimento contra a politização na Suprema Corte daquele País, aqui no Brasil, deveríamos iniciar um movimento contra a nomeação por indicação de ministros aos tribunais,em especial aos tribunais superiores, do contrário, vamos continuar com a sensação melancólica da impunidade dos ricos e poderosos que podem contar com juízes sempre solícitos a encontrar dispositivos que os favoreçam nas decisões. Por outro lado, as pessoas comuns não podem contar com esses privilégios. Para elas a lei é implacável, sem casuísmos, sem tecnicalidades salvadoras, e sem o benefício da retórica impenetrável dos juristas. Por isso, urge buscarmos a independência e a modernização do judiciário, para efetividade à aplicação do artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, onde o juiz na aplicação da lei, não pode ficar aprisionado à rigidez de dispositivo legal fruto da imperfectibilidade humana. Ao exercer a função jurisdicional e compor os litígios submetidos à sua apreciação, assim, o magistrado brasileiro deve sempre (na aplicação da lei) atender às exigências últimas e gerais do bem comum e às finalidades sociais almejadas pela norma, dever de ofício este que abre o caminho para a crítica valorativa das normas jurídicas pelo juiz, uma vez que a própria definição de bem comum e de fins sociais corresponde a uma percepção axiológica.
Existe no Brasil um problema muito grave de conceptualização dos termos relacionados a Opinião Pública. Luís Roberto Barroso nunca usou o termo Opinião Pública, ele disse: Não sou um juiz que me considero pautado pelo que vai dizer o jornal do dia seguinte." Jornal não é Opinião Pública, e muito menos a sua manifestação. Multidão também não é Opinião Pública, assim também como não é a opinião do público, nem muito menos interesse público. Estes são termos distintos, e em hipótese alguma tem o mesmo significado. Opinião Pública é um fenômeno social e se distingui como tal de multidão, jornal, imprensa, mídia, opinião do público, público, massa, interesse público, etc. Creio que Barroso se referiu a parcialidade dos jornais, que via de regra não manifestam opiniões não isentas sobre as hipóteses em tese. Aqui é importante mencionar que a Dilma e o Lula juntos, gastaram R$ 16 bilhões em propaganda, ou se preferir, na sedução política dos meios de comunicação.
A mim me parece, com a devida vênia, que o Articulista quis trazer polêmica, onde jamais deveria existir. O debate Marco X Barroso era um debate mais de promoção pessoal, devido ao poder de retórica de ambos, do que um debate de ideias jurídicas. Pois bem, o tema central: voz do povo X voz do direito. É claro e evidente que o erro do Ministro Marco Aurélio é latente, na medida em que o acerto de Barroso é óbvio. A decisão jurídica deve passar primeiro por um filtro hermenêutico e, assim, o primeiro filtro que se deve dispensar (a fim de purificar a sentença) é a voz do povo. Aury Lopes Jr. sempre diz que forma é garantia. Existe uma forma. Existe uma vida própria do direito. Existe um precedente inelutável: a LEI. O decisionismo barato (in, vox populis) já foi comprovado ineficaz (nem no júri é assim!). Além de errado, soa um tanto quanto ridículo, já que tal entendimento fora execrado quando se condenou Jesus no lugar de condenar o verdadeiro bandido: Barrabás! Assim, a fala acertada de Barroso em iniciar um julgamento - e deve também termina-lo -, com fundamentos constitucionais me parece, com o devido respeito, o mais acertado. Não se julga (ou não se deveria julgar) com base no achismo do povo ou do juiz, a lei está aí para isso. A doutrina estuda valores sociais, princípios, regras, história, filosofia, sociologia e leis, exatamente para evitar o critério discricionário ou a antipática livre consciência motivada ou imotivada. Ahrg 1000 vezes! Pergunto ao articulista: O que é isto? Decido conforme a minha consciência (nesse caso agride até a metafísica)? Recomendo a leitura Lênio Streck. Atheniense, com certeza, soltaria Barrabás. Acho que a interpretação da frase de Rui Barbosa está equivocada, acredito que ele quis dizer exatamente o contrário.
Penso que entender as "vozes" da rua seja uma tarefa inglória. Afinal, lá se encontram diversos e quase inconciliáveis seguimentos, desde movimentos sociais e político-partidários até os denominados "Black Bloc". E, mesmo que fosse possível entender bem a mensagem que transmite a rua, é imperioso indagar: essas vozes estão legitimadas a defender o interesse do povo brasileiro, sobretudo daqueles que não foram às ruas ou que não voltaram mais por discordar dos métodos empregados para reivindicar direitos e obrigações do Estado? Eu penso que não.
Além do mais, há opinião publicada querendo se passar por opinião pública...
Acredito que o Ministro Luis Roberto Barroso está correto, porque o Juiz que defende a Constituição (especialmente porque Democrática) está atento a tudo isso e não se deixa afastar do que a sociedade entende ser correto e adequado.
A Constituição Federal de 1988 é uma escolha livre da sociedade brasileira e não pode ser revista senão pelos meios que essa própria sociedade erigiu por meio de seus representantes.
Por isso, acredito que se for observada a Constituição, respeitado será o interesse social.
Envergonha-me profundamente a forma superficial com que o Articulista tratou do tema. Ora, em qualquer país democrático é o povo quem determina em abstrato o que é ou não direito, e o limite das penas impostas a quem viola a lei. Mas nos países democráticos não é, nem nunca foi, a chamada "voz das ruas" o que determina o resultado de um julgamento judicial. O povo possui o poder, e é o povo quem diz o que é lícito ou ilícito através das leis regularmente votadas pelo Parlamento. Mas não se pode condenar ou deixar de condenar alguém porque supostamente a "voz das ruas" dizem que é culpado ou inocente. O Poder Judiciário existe para analisar as acusações sob o contraditório e ampla defesa, e prolatar ao final uma decisão. Processos são extensos, lentos, cuja leitura é trabalhosa, e não se pode dizer que todo sujeito que conclama certa decisão do Poder Judiciário leu os autos em sua inteireza. Se o leu, não há como se presumir previamente que compreendeu tudo. Querer deixar o resultado de julgamento às "vozes das ruas" é na verdade instituir uma ditadura, pois como sabemos "vozes das ruas" é um fenômeno muito complexo de ser analisado.
O que dizia as "vozes das ruas" a respeito do desempenho dos governantes e a satisfação do povo brasileiro em face aos serviços públicos antes dos protestos de junho? A mídia dizia que o País era uma maravilha, e que o povo estava extremamente contente, obviamente recebendo do Estado e do poder econômico para dizer isso, reiteradamente. As "vozes das ruas" diziam que o País era maravilhoso, e que todos estavam contentes. Inesperadamente, no entanto, surgiram os protestos, sendo que em certa data chegamos a ter 1,5 milhão de pessoas nas ruas, com um único grito: não aguentamos mais a incompetência estatal e a corrupção. Só aí que as "vozes das ruas" acabou adquirindo outro contorno quando o assunto é o desempenho dos governantes. "Vozes das ruas" assim é algo tão perigoso quando um cavalo selvagem, e NÃO PODE ser utilizada para decidir o direito no caso concreto.
Na Bíblia tem a história de outro juiz que deixou a decisão para a "opinião pública". Como se opinião pública fosse sinônimo de "interesse público"... Nem comento a invocação da LINDB, que por si só já é um aberração de diploma legislativo, ainda mais se dando essa interpretação tosca ao que seriam as "exigências do bem comum".
Na Bíblia tem a história de outro juiz que deixou a decisão para a "opinião pública". Como se opinião pública fosse sinônimo de "interesse público"... Nem comento a invocação da LINDB, que por si só já é um aberração de diploma legislativo, ainda mais se dando essa interpretação tosca ao que seriam as "exigências do bem comum".
Por quem é e pelo enorme prestígio que tem, o Dr. Atheniense perdeu a oportunidade de manter-se silente.
Desprezar o processo, isso é o que ele quis enaltecer. Demonstrou desconhecer ou jamais ter atentado para que, se existe opinião pública, ela não pode ser captada.
O que existe é a opinião publicada, qualquer pessoa medianamente informada conhece o fenômeno, por ser autoevidente.
Então, Dr. Atheniense, um jurista demora anos a fio para conhecer minimamente as leis; outro tanto para adquirir experiência; outro para ser alçado a cargos cada vez mais altos e; enfim, chega ao Supremo. Protegido de todas as garantias próprias do cargo, dedica-se, com o auxílio de dezenas de assessores e colaboradores a analisar os autos de um processo e, na hora de preparar seu voto – se já não o tem pronto – vai dar ouvido à volúvel “voz das ruas”?
A crer nesse bizarro sistema, o melhor que fazemos é substituir a prerrogativa de foro pelo julgamento dos casos de grande repercussão pelos donos dos principais jornais.
Mediante esse sistema, poderíamos condenar o Fernandinho Beira Mar e o Nardoni à morte, olha que Maravilha!
Quase me convenceu, Dr. Atheniense, pensando bem, esse negócio de processo atrapalha mesmo a Justiça.
Com o devido respeito aos nobres colegas que aqui debatem todos os dias, deve-se dispensar a devida atenção ao título do artigo. O ilustre autor deixa bem claro que o juiz deve CONSIDERAR a opinião pública. Não diz, salvo melhor juízo, que deve pautar-se EXCLUSIVAMENTE na opinião pública. Se for considerar exclusivamente a opinião pública, óbvio que o julgamento será viciado, assim como, por exemplo, é vedado ao juízo criminal decidir exclusivamente com base no inquérito policial. Na minha opinião, os processos, de uma forma geral, devem ser julgados considerando-se os múltiplos reflexos do fato em apreço. Tem razão quem diz que a lei é, abstratamente, a vontade do povo. Mas, não menos razão tem quem admite que a lei é, em tese, a vontade do povo no momento em que foi concebida (muitas vezes nem isso, já que o processo legislativo é demorado). Miguel Reale disse: "direito é fato, norma e valor". Ora, considerar a opinião pública é nada menos do que parcela do (des)valor que caracteriza a conduta do réu no processo. Ou a culpabilidade deixou de ser o desvalor da conduta praticada? A lei serve ao homem; não o contrário! Uma sentença judicial é, antes de tudo, o modo de pensar do Estado. Portanto, a manifestação do juiz, enquanto manifestação do Estado, deve considerar, sim, o que o povo pensa. tudo o que está em debate nesse julgamento gira em torno dos interesses do povo. Julga-se o desvalor dos atos praticados pelos "representantes" do povo, em contrariedade aos interesses do povo.
Por quem é e pelo enorme prestígio que tem, o Dr. Atheniense perdeu a oportunidade de manter-se silente.
Desprezar o processo, isso é o que ele quis enaltecer. Demonstrou desconhecer ou jamais ter atentado para que, se existe opinião pública, ela não pode ser captada.
O que existe é a opinião publicada, qualquer pessoa medianamente informada conhece o fenômeno, por ser autoevidente.
Então, Dr. Atheniense, um jurista demora anos a fio para conhecer minimamente as leis; outro tanto para adquirir experiência; outro para ser alçado a cargos cada vez mais altos e; enfim, chega ao Supremo. Protegido de todas as garantias próprias do cargo, dedica-se, com o auxílio de dezenas de assessores e colaboradores a analisar os autos de um processo e, na hora de preparar seu voto – se já não o tem pronto – vai dar ouvido à volúvel “voz das ruas”?
A crer nesse bizarro sistema, o melhor que fazemos é substituir a prerrogativa de foro pelo julgamento dos casos de grande repercussão pelos donos dos principais jornais.
Mediante esse sistema, poderíamos condenar o Fernandinho Beira Mar e o Nardoni à morte, olha que Maravilha!
Quase me convenceu, Dr. Atheniense, pensando bem, esse negócio de processo atrapalha mesmo a Justiça.
Por quem é e pelo enorme prestígio que tem, o Dr. Atheniense perdeu a oportunidade de manter-se silente.
Desprezar o processo, isso é o que ele quis enaltecer. Demonstrou desconhecer ou jamais ter atentado para que, se existe opinião pública, ela não pode ser captada.
O que existe é a opinião publicada, qualquer pessoa medianamente informada conhece o fenômeno, por ser autoevidente.
Então, Dr. Atheniense, um jurista demora anos a fio para conhecer minimamente as leis; outro tanto para adquirir experiência; outro para ser alçado a cargos cada vez mais altos e; enfim, chega ao Supremo. Protegido de todas as garantias próprias do cargo, dedica-se, com o auxílio de dezenas de assessores e colaboradores a analisar os autos de um processo e, na hora de preparar seu voto – se já não o tem pronto – vai dar ouvido à volúvel “voz das ruas”?
A crer nesse bizarro sistema, o melhor que fazemos é substituir a prerrogativa de foro pelo julgamento dos casos de grande repercussão pelos donos dos principais jornais.
Mediante esse sistema, poderíamos condenar o Fernandinho Beira Mar e o Nardoni à morte, olha que Maravilha!
Quase me convenceu, Dr. Atheniense, pensando bem, esse negócio de processo atrapalha mesmo a Justiça.
Mas como se irá aferir, prezado Vitor Guglinski (Advogado Autônomo - Consumidor), a chamada "vontade do povo"? Como bem esclareceu o colega Jaderbal (Advogado Autônomo), "vontade do povo" no Brasil tem significado nos últimos tempos "vontade do dono do jornal"
Este é o tipo de texto que muita gente lê. Simplesmente ficamos tentados a ler coisas desse tipo, muito embora já seja possível presumir, desde o início, a partir do próprio título do artigo, que seu conteúdo é completamente incoerente.
Ora, qualquer um que tenha uma mínima (mínima mesmo) noção do que é o Estado Constitucional Democrático de Direito sabe que o argumento do articulista não tem qualquer fundamento válido.
Afinal, nem é preciso aqui citar Dworkin, Canotilho, Müller, Streck, etc., pra dizer que a Constituição é a garantia da defesa de direitos fundamentais contra as maiorias, as multidões, ou as opiniões públicas. Isso é uma lição elementar do direito contemporâneo. Nessa nova (não tão nova assim) noção contemporânea de Estado de Direito é inaceitável que essa tal "opinião pública" prevaleça quando contrária à garantia de direitos fundamentais.
E o pior, o articulista ainda tenta fundamentar essa sua opinião absurda numa frase do mestre Rui Barbosa. Porém, como disse o prezado colega Alexandre Simões, em seu comentário, a frase de Rui Barbosa citada pelo articulista só pode ser compreendida justamente no sentido contrário da ideia deste artigo.
Enfim, pelo menos, o "ibope" do artigo vai ser alto.
Que se o Lênio Streck lesse isso seria um verdadeiro "constrangimento epistemológico".
Inúmeros eventos, artigos e sabe-se-lá-mais-o-que já foram produzidos e realizados discutindo o efeito/poder da mídia e sua influência no controle de massas.
Quantos e quantos julgamentos foram realizados antes mesmo do processo legal, pela mídia? E quantos foram condenados simplesmente porque "tinham que ser"?
Alguém se lembra das "vozes da rua" fazendo acampamento em frente aos fóruns, nos casos de grande repercussão, pedindo até pena de morte?
Alguém se lembra do caso da Escola Base?
Considerar os costumes de uma sociedade, ótimo. Mas considerar as vozes da rua para julgar? Ora, faça-me o favor.
Segundo relatam as escrituras, Pilatos, atendendo ao anseio do povo, soltou um ladrão e condenou à morte na cruz o único justo de que se teve notícia até hoje . Pilatos,ao menos, deve-se reconhecer, teve a sensatez de não se arrogar da posição de porta-voz da opinião pública.
Se não aprendemos nada estudando direito nos últimos dois mil anos, quiçá os exemplos nos ensinem alguma coisa.
..o "desimpedido" Ministro Dias Toffoli não está nem aí para certos detalhes; o Ministro "da defesa" das "apenas 15 lavagens de dinheiro" Lewandowski também não e realmente, apesar de não ter opinião conclusiva sobre o fato - ficou estranho O Ministro Barroso elogiar o réu Genoino.
O Ministro Celso de Mello nem precisa dar voto longo para se colocar do lado dos réus...basta acompanhar Toffoli e Lewandowski
Como todos sabemos existe base jurídica que autoriza o Min. Celso de Mello tanto a acompanhar os cinco ministros que compõe a bancada do PT no STF, admitindo os infringentes e assim assentando que o STF é a “penúltima instância de si mesmo” (na locução de Paulo Sant’Ana - ZH), como acompanhar o voto dos outros cinco.
Portanto, a questão é ignorar ou não o sentimento da esmagadora maioria dos brasileiros que está abismada vendo um julgamento emblemático (que deveria ser) virando pizza.
Como todos sabemos existe base jurídica que autoriza o Min. Celso de Mello tanto a acompanhar os cinco ministros que compõem a bancada do PT no STF, admitindo os infringentes e assim assentando que o STF é a “penúltima instância de si mesmo” (na locução de Paulo Sant’Ana - ZH), como acompanhar o voto dos outros cinco.
Portanto, a questão é ignorar ou não o sentimento da esmagadora maioria dos brasileiros que está abismada vendo um julgamento emblemático (que deveria ser) virando pizza.
Se entendi bem, o que estás dizendo é que havia argumentos para que o Min. Celso de Melo decide-se tanto de um modo quanto de outro, considerando tais argumentos com uma explicação aceitável por uma substancial parte da comunidade jurídica.
Pois bem, isso é o que acontece na grande maioria dos julgamentos do STF, ou seja, eles sempre tem argumentos que convenceriam grande parte dos juristas, ou, como são chamados, os "operadores do direito".
Mas, daí dizer que qualquer das decisões seria (juridicamente) correta há uma diferença abismal.
Ora, fosse assim poderíamos reconhecer que o STF pode, sempre, decidir de um ou de outro modo, enfim, poder-se-ia dizer que o STF sempre está correto.
Isso me parece, no mínimo, incoerente.
Enfim, aconselho, sinceramente, a leitura de Dworkin.
O STF está sempre correto (mesmo quando erra) e não há incoerência nenhuma nisso. É que como instância máxima (ele erra por último, como se diz) suas decisões não estão sujeitas a reforma. Se o STF diz que o errado (para nós) é o certo, passa a ser o certo. A minha singela observação (parece que incompreendida) foi no sentido de que o douto Ministro Celso poderia perfeitamente acompanhar o entendimento dos cinco colegas que entendem que o Supremo “não é a penúltima instância de si mesmo”, e assim evitar esse fedor insuportável de pizza podre. Só isso. Agradeço pela boa leitura recomendada.
...mas o argumento do "errar por último", embora seja, de fato uma realidade, do ponto de vista da autoridade que a Constituição atribua ao STF, não é o mesmo que dizer que o STF está "correto" quando "erra".
Dizer isso seria como afirmar que o regime da Alemanha Nazista era juridicamente correto, já que Hitler tinha a última palavra. Sei que ainda tem muita gente que diz isso. Mas, convenhamos, não há nada mais autoritário do que dizer: "embora estejamos errados, nós temos a última palavra, e por isso estamos corretos". Acredito, portanto, os que erram por derradeiro podem, também, estar errados.
Acredito que compreendi, pelo menos em parte, sua observação. Ocorre que, embora o Min. Celso de Melo pudesse ter seguido o voto dos outros 5 (contra os infringentes), e ele, claro, teria toda autoridade para isso, tal fato, contudo, não significaria que sua decisão estivesse correta, ou seja, fosse constitucionalmente adequada.
Enfim, sobre a tese de existência de uma decisão correta x mesmo em casos difíceis (no sentido dworkiniano), ressalto apenas a importância da leitura já sugerida.
Um abraços e boa sorte.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login