O assunto da semana, quem sabe do mês, quiçá do ano, é o que o Supremo Tribunal Federal decidirá a respeito do cabimento dos embargos infringentes na Ação Penal 470, o conhecido “mensalão”. Caberá ao decano da Corte, ministro Celso de Mello, desempatar a votação e, assim, resolver a questão.
Assisto, não sem certo grau de perplexidade, manifestações variadas a respeito do assunto, tanto vindo da imprensa, quanto das redes sociais. Hoje mesmo ouvi a notícia de que, no Facebook, cerca de cinco mil internautas estariam “pressionando” o ministro a decidir contra o cabimento dos embargos.
Na mesma hora, me indaguei: quantos desses cinco mil fazem a mais mínima ideia do que são embargos infringentes? Quantos sabem as reais consequências do eventual acolhimento da tese segundo a qual o referido recurso é cabível? Muito poucos, certamente. Apesar disso, pedem, ou melhor, “pressionam” o ministro a julgar segundo o que entendem seja mais adequado.
O país não pode mais viver na impunidade, dizem os que sustentam que o caso deve ser encerrado e encarcerados os condenados. Alguns órgãos de imprensa chegam a afirmar que seria um retrocesso a admissão do recurso. Não vou discutir, nesse pequeno artigo, se os embargos são, ou não, cabíveis. Na verdade, vejo bons argumentos sendo desenvolvidos pelos dois lados. O que me interessa aqui é outro aspecto: é razoável que a imprensa — ou ao menos parte considerável dela — se mobilize para defender o encerramento de um processo penal, quando o que está em discussão é uma questão eminentemente técnica?
Saber se o Regimento Interno do STF foi, ou não, recepcionado pela Constituição como lei federal ordinária e se a Lei 8.038/90 o revogou nesta parte não é questão política, nem tem nada a ver com impunidade. Trata-se de analisar temas de índole jurídica, com aplicação de conceitos como recepção da lei por nova ordem constitucional, revogação expressa ou implícita de lei, incompatibilidade de nova lei com norma anterior, ou seja, que exigem uma análise sóbria, tranquila e, repito, técnica, por parte dos insignes ministros de nossa Suprema Corte.
Por outro lado, embora, como afirmei linhas atrás, não esteja debatendo sobre o cabimento, ou não, do recurso, parece claro que a eventual posição do Supremo no sentido de sua admissão não configurará qualquer absurdo, muito menos o apego do Tribunal a uma “tecnicalidade”. Decidir se um recurso está previsto no ordenamento jurídico é algo de grande importância. Saber se uma decisão, em matéria penal, do STF, na qual constem quatro votos vencidos, pode ser objeto de revisão, não é uma “filigrana jurídica”, ou algo que só sirva para atrasar o processo. A liberdade do ser humano não é assim tão sem importância.
Por tudo isso, acredito que a sociedade, especialmente aquela parte da imprensa que reza pelo fim imediato do processo, deve meditar se as posições apriorísticas a respeito de tema jurídico de tamanha relevância ajudam, ou atrapalham, a evolução do processo civilizatório de nossa Nação.
Este sim, é um artigo técnico sobre o tema.
Muito oportuna a manifestação contida no artigo do advogado Marcelo Ribeiro. Parte da imprensa está prestando um desserviço a nação, desinformando quando deveria informar. Confundindo quando deveria esclarecer. A discussão ora travada no STF prende-se unicamente ao juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, o debate consiste em saber unicamente se o recurso é cabível ou não. A discussão, como bem dito no artigo, além de relevante é técnica. Sua solução não guarda qualquer relação com questão da impunidade dos réus e nem implica em dizer que os condenados serão inocentados ou terão as suas penas reduzidas. O juízo de mérito do recurso será realizado em outro momento. E, nessa oportunidade, o que se espera é que o STF – como devem fazer os tribunais – julgue de acordo com as leis e não com a opinião pública.
Diga isso aos ministros trogloditas,politiqueiros, marionetes da ditadura, que já foi oráculo americano, que irreponsávelmente pretendem jogar a turba apedeuta contra o Estado Democrático de Direito, que o ministro Barroso bem conhece e que o ministro Celso de Mello na certá confirmará. Até bacharéis sensatos sabem que a matéria é eminentemente técnica, mas a turba pretende pressionar. Nem Cristo escapou da turba, que é a ignorância truculenta em ação e um perigo ao Estado Democrático de Direito.
Trabalho com o direito há 53 anos. Li argumentos dos dois lados e confesso não ter conseguido concluir pela admissibiidade ou não dos embargos. Na dúvida, se me fosse dado o encargo de decidir, creio que admitiria os embargos por aplicação do princípio de resolver pela liberdade, isto é, favorecendo a defesa e permitindo reexame de seus argumentos em novo julgamento das questões em que quatro juízes os acolheram. Perante a dúvida, sou obrigado a respeitar os argumentos técnicos de ambos os lados. Desprezíveis, contudo, as postulaçoes políticas partidárias, ocultas em muitas manifestações; quando se protegem direitos com o uso da técnica judiciária, todos nós somos protegidos, e quando a técnica é desprezada, todos são ameaçados.
A possibilidade do cabimento de tais embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF viola um princípio básico desse tipo de recurso que é o da ampliação do colegiado ad quem, algo impensável para o STF, que conta com número de membros limitados constitucionalmente.
No âmbito dos Tribunais inferiores, da decisão não unânime de suas respectivas turmas ou câmaras, tomada pelo voto de três desembargadores, podem vir a caber os tais embargos, hipótese em que integrarão outros dois julgadores àquele tribunal ad quem a fim de possibilitar a “virada de jogo” (de 2 x 1 para 2 x 3), circunstância impossível em julgamento proferido por qualquer plenário... E nem se diga que a integração de novos ministros (Barroso/Zavascki) no STF é suficiente para o cabimento do polêmico recurso, pois o número de julgadores será sempre o mesmo (11), e admiti-lo seria um meio de politizar a jurisdição, vez que prevaleceria, com certa dose de conveniência e oportunidade, o fundamento dos “últimos a apagar a luz”, com preterição injustificável dos julgadores substituídos, a exemplo do que ocorre nas administrações públicas por ocasião de cada mudança governamental... não é tão diferente... a questão é que um órgão que se diz jurisdicional precisa se orientar em bases lógicas diferentes da lógica de governo...
O articulista, a par de querer demonstrar isenção, na verdade, comete flagrante deslize ao sugerir que a admissão dos Embargos é medida que se impõe, quando assevera: "parece claro que a eventual posição do Supremo no sentido de sua admissão não configurará qualquer absurdo".
Ora, e se ao fim e ao cabo o STF não admitir os Embargos, terá cometido algum absurdo?
Apesar de saudável atuação no caso Mensalão do Presidente do STJ, observamos que existe também no Judiciário a complacência e ou condescendência para com os quadrilheiros o que também põem em dúvida a eficácia do mesmo.
O Judiciário precisa perceber que, no regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica
O caso mensalão demonstra que, mesmo contra a lei, os seus integrantes usam e abusam da subjetividade e confundem o julgamento conforme lei com interesses pessoais.
Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes.
A minha pergunta é: Estes Ministros estão ou não impedidos de julgar?
Lembro que a imparcialidade no julgamento é determinante para se obter uma justa decisão e foi um colega de faculdade do principal réu, outro advogado do PT e os demais indicados pelo PT que chegamos aos resultados atuais.
Apesar de saudável atuação no caso Mensalão do Presidente do STJ, observamos que existe também no Judiciário a complacência e ou condescendência para com os quadrilheiros o que também põem em dúvida a eficácia do mesmo.
O Judiciário precisa perceber que, no regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica
O caso mensalão demonstra que, mesmo contra a lei, os seus integrantes usam e abusam da subjetividade e confundem o julgamento conforme lei com interesses pessoais.
Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes.
A minha pergunta é: Estes Ministros estão ou não impedidos de julgar?
Lembro que a imparcialidade no julgamento é determinante para se obter uma justa decisão e foi um colega de faculdade do principal réu, outro advogado do PT e os demais indicados pelo PT que chegamos aos resultados atuais.
a par dos comentarios feitos, bem como a defesa ou não das teses pelo recebimento ou não dos embargos, me pergunto:
e se fosse vc o réu nesse julgamento ???
gostaria que o seu direito fosse solapado e deixado de lado ??
seria um pecado posibilitar um reexame do julgamento em relação a alguns acusados ??
seria pecado um julgador decidir de acordo com a sua consciencia ??
um tribunal não pode reconhecer erros praticados por ele mesmo ??
e o sendo de justiça ?? onde fica ??
Sinceramente, de tudo que li até agora sobre esta tão delicada questão, da admissibilidade ou não dos Embargos Infringentes pelos senhores membros da Corte Suprema, para julgamento da Ação Penal 470, não vi nada que se referisse ao problema primordial, ou seja: por que, considerando a edição da Lei 8.038/1990, os integrantes do STF não definiram um entendimento único sobre a recepção ou não desse ponto no seu Regimento Interno pela Constituição Federal? Embora com diferentes personagens e protagonistas durante este longo período de 23 anos, pelo que assistimos, ao vivo e em cores, não há consenso, ou seja, não houve uma discussão primeira e evolutiva sobre o assunto, mesmo que a referida lei já vigorasse nessas duas décadas. Por quê? Não tiveram tempo? Era irrelevante? Havia um falso consenso orientando procedimentos até então? Enfim, por que somente agora, e nesta circunstância de grande tensão, discute-se (e assim mesmo, meia boca) a validade ou não da tese. Como tudo na cultura brasileira, é melhor se for de última hora, improvisado, como uma boa sessão de jazz...
O articulista deve ter em conta que o duplo grau de jurisdição só cabe quando houver duas ou mais jurisdição. As partes sabem desde o início do processo que as causas submetidas a decisão originária do STF só vão contar contar com esta jurisdição, mesmo porque estamos falando de foro privilegiado, que é uma excrescência do direito brasileiro, então não podem alegar desconhecimento. Só se forem apelar para Deus. No mais em se tratando de embargos infringentes todos os demais ministros deveriam basear suas decisões no voto da Ministra Carmem Lúcia, que é o mais lógico, ponderável e consentâneo com o direito. O resto é pura ideologia esquerdista.
Excelente o artigo e comungo dos mesmos argumentos e entendimento. Não se pode e nem se deve acreditar que pessoas sem a menor competência para o caso, médicos, professores, dentistas e outras profissões, com seus achismos possuem mais competência do que os Ministros do STF para o caso. O devido processo legal acima da turba que quer vingança e não justiça.
Alessandro
Acadêmico de Direito 6º período FACDO
Até que enfim alguém põe lucidez na análise da questão em tela. Parabéns pelos esclarecimentos sem emoção. A racionalidade deve fazer parte de qualquer análise sobre questões técnicas em direito.
O comentarista GMantovanSilva (funcionário público), menciona o que chamou de “princípio básico” da “ampliação do colegiado ad quem”. Como nunca ouvira falar de tal princípio, joguei no Google a expressão, entre aspas. Resultado da pesquisa: esta página do Conjur. Só. Portanto, das duas, uma: ou o tal princípio é muito pouco falado no meio jurídico ou temos um novo doutrinador entre nós.
O comentarista GMantovanSilva (funcionário público), menciona o que chamou de “princípio básico” da “ampliação do colegiado ad quem”. Como nunca ouvira falar de tal princípio, joguei no Google a expressão, entre aspas. Resultado da pesquisa: esta página do Conjur. Só. Portanto, das duas, uma: ou o tal princípio é muito pouco falado no meio jurídico ou temos um novo doutrinador entre nós.
Com razão o colega Jardebal.
Inexiste mesmo, do ponto de vista da dogmática jurídico-processual, o tal princípio. Tomei o termo com objetivo de chamar a atenção para o aspecto lógico defendido no comentário, sem pretensão de inaugurar o tema (a regra do colegiado maior), já pontuado na doutrina especializada.
Trata-se mesmo de uma figura do pensamento, uma hipérbole, utilizada apenas para enfatizar uma opinião, um comentário.
Obter dictum, não dota de maior credibilidade científica pesquisa com lastro no Google, ou será este Google um doutrinador universal? Ou já se viu o STF julgando: “...conforme precedentes do Google...”
Mas, é claro que entendo o leitor crítico. Ele usou de outra figura de linguagem: a metonímia, substituiu todas os obras de direito processual já escritas no mundo pelo... Google, trocou, pois os autores pela ferramenta de busca... como se troca a marca pelo produto, o efeito pela causa, o abstrato pelo concreto...
Estamos perdoados?
Não me venha com essa, de a que questão é eminentemente técnica! É técnica porque os mensaleiros podem pagar os caros advogados e que, apesar de já julgados e condenados continuam livres, inclusive para cobrar a conta dos Ministros do STF, nomeados de 2003 para cá, e ainda para pressioná-los com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso não aceitem os Embargos Infringentes.
Os ladrões de chinelos, no Rio, já estão recolhidos à penitenciária, sem assistência de advogado e sem julgamento. Não tem justiça. Como explicar isso aos milhões de trabalhadores que foram prejudicados pela compra de votos e na desnudada corrupção que envolveu a aprovação da Emenda Constitucional 41.
Marcílio Araujo (Outros).
Não me venha com essa, de a que questão é eminentemente técnica! É técnica porque os mensaleiros podem pagar os caros advogados e que, apesar de já julgados e condenados continuam livres, inclusive para cobrar a conta dos Ministros do STF, nomeados de 2003 para cá, e ainda para pressioná-los com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso não aceitem os Embargos Infringentes.
Os ladrões de chinelos, no Rio, já estão recolhidos à penitenciária, sem assistência de advogado e sem julgamento. Não tem justiça. Como explicar isso aos milhões de trabalhadores que foram prejudicados pela compra de votos e na desnudada corrupção que envolveu a aprovação da Emenda Constitucional 41.
Marcílio Araujo (Outros).
Não usei de metoníminia ao confessar que me vali do Google. Não é a mais ortodoxa das fontes, bem o sei. É que a mim coube a árdua tarefa de provar o fato inexistente o qual, como é cediço, constitui-se de uma prova impossível, salvo raríssimos casos. No meu caso, eu teria que ler todos os autores, apenas para tecer um descompromissado comentário, e bota descompromisso nisso, uma vez que escrevo sob pseudônimo. Mas, repare V. Sa. que eu deixei uma saída honrosa proposital (ser o tal princípio muito pouco falado no meio jurídico). paro a hipótese de existência do mencionado princípio.
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