Aristoteles Atheniense: Celso de Mello ultrapassou os limites do debate ao votar

Não fiquei perplexo. Sempre me acautelei em relação às vicissitudes das decisões judiciais, por mais respeitáveis que sejam.

Quanto ao voto de desempate proferido na Ação Penal 470, desde as primeiras palavras do culto ministro que o proferiu, convenci-me de seu apelo à letra do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, como de sua apatia à participação popular nas diretrizes de uma sociedade.

Ao referir-se à “pressão das multidões” e ao clamor das “maiorias eventuais”, inferi o seu desprezo à expressão “vox populi vox Dei”, adotada pelos filósofos da Idade Média, e à magistral conceituação de Rousseau: “A vontade geral é a única indicada para dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, que é o bem comum” (“Discurso sobre a Origem das Desigualdades”, 1793).

O mencionado voto afagou o conceito do ministro Luís Roberto Barroso, emitido na sessão anterior, de que o juiz não deverá impressionar-se com a avaliação que a imprensa fizer de seu pronunciamento.

Ocorre que, entre os gregos e romanos, o povo foi reconhecido como um poder capacitado a decidir os mais importantes assuntos do Estado.

O eminente julgador, que consagrou a validade do regimento interno, poderia fazê-lo, mas sem ultrapassar os limites do debate instaurado. O confronto no deslinde dos embargos infringentes cinge-se, somente, aos votos emitidos no Tribunal e à conclusão do pronunciamento de cada votante.

Não foi o que ocorreu. O decano da Corte, ao final de seu voto, externou, desde logo, a sua adesão ao intento do réu José Dirceu em submeter a decisão final do STF ao reexame da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Segundo afirmou, desde o pacto de San José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu, vige a obrigação do nosso país cumprir o que for decidido naquela Corte, após esgotada a jurisdição interna.

Certamente, não ocorreu ao eminente julgador a advertência feita pelo presidente daquela organização, o jurista peruano Diego García-Sayán, que aqui esteve em março passado. Indagado quanto à fortuita reforma de uma decisão condenatória imposta pelo Supremo, foi incisivo ao afastar tal correção pelo Tribunal: “A Corte Interamericana não é um tribunal penal no qual se modificam penas”.

A teor do artigo 1º de seu Estatuto, o seu “… objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto”.

Em face desse autorizado pronunciamento, como aderir à sugestão do ilustre ministro, no exame do cabimento dos embargos infringentes, se nenhum dos votos cogitou de um novo julgamento externo que ensejasse a reforma da decisão soberana do STF?

Não constituirá surpresa que ao final do processo, subsistindo as condenações impostas, a falange petista arguir que, como as infrações cometidas pelos réus não figuram entre os crimes hediondos (Lei 8072/90), lhes seja concedido o indulto, benefício previsto no artigo 84, XII da Constituição.

Na atualidade, tudo é possível, por mais desusada que seja a pretensão política — e não jurídica — dos inconformados com a decisão derradeira que lhes for adversa.

Aristoteles Atheniense

é advogado e conselheiro nato da OAB.

verinha disse:
24 de setembro de 2013 às 13:39

O último que atendeu ao clamor popular num julgamento, mandou crucificar Jesus Cristo!!

Marcos Alves Pintar disse:
24 de setembro de 2013 às 13:58

O Articulista evocou filósofos da Idade Média, pensadores antigos, mas se esqueceu de analisar nosso contexto mais imediato, ou seja, a utilização da mídia como forma de "forjar" uma suposta "vontade popular". Ele poderia ter analisado o estrago que Stalin fez mandando milhares de opositores para a Sibéria, após desmoralizá-los publicamente através da imprensa comunista, que ele controlava, de modo a tornar "justas" as condenações. Poderia também ter analisado a máquina de propaganda nazista, liderada por Hitler, quando ele veria que os princípios evocados pelo Ministro Celso de Mello, em seu voto, ressoam regras universais e amplamente aceitas nos dias de hoje em matéria de julgamento. Aos livros, douto Articulista!

O PROFETA disse:
24 de setembro de 2013 às 14:11

Os comentários dos leitores são perfeitos e desmontam um texto extremamente tendencioso.

Márcio Augusto Paixão disse:
24 de setembro de 2013 às 14:41

Ao falar em "falange petista" o articulista deixou sua impressão digital ideológica, que prejudica a seriedade do seu argumento.

ius disse:
24 de setembro de 2013 às 15:51

Esqueceu-se, Aristóteles, que o magistrado está sujeito à lei, sobretudo, para formar a sua convicção.
Faço votos que a amnésia não seja senil.

Hiran Carvalho disse:
24 de setembro de 2013 às 15:51

Não estendo preconceito contra o pensamento da multidão. No regime democrático, a maioria da mídia representa, sim, o pensamento do povo, ao contrário do que acontece nos regimes totalitários muito bem descritos pelos ilustres comentaristas. Mas vamos deixar esta polêmica e o mensalão de lado e aproveitar para dar um exemplo de decisões que mais revoltam o povo e o conduzem a outras generalizações menos gravosas: Quando um marido ou companheiro dá, espaçadamente, várias surras na mulher e, depois, vem matá-la a facadas na frente de uma câmara, o povo clama por justiça e quer vê-lo preso preventivamente. Sim, porque ele solto vai, com certeza matemática, namorar mulheres inocentes e isto propicia a que tudo aconteça de novo. Mas a legislação deficiente e o tecnicismo jurídico pensam exatamente o contrário aditando os seguintes motivos: a) o princípio da presunção da inocência não obstante provas irretorquíveis em contrário; b) não se deixar levar pelo clamor público; c) é réu primário porque os processos das surras dadas na mulher ainda não transitaram em julgado e é como se não tivessem ocorrido; d) o réu tem residência fixa. A multidão ainda argumenta que o sistema vigente não funciona porque, no Brasil, são assassinadas 45.000 pessoas todos os anos e 10 mulheres mortas por dia, calamitosamente um dos maiores índices do mundo. O legislativo tentou resolver o caso das mulheres com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, inclusive prisão cautelar do agressor, mas este pode ficar livre da prisão se vier a matá-la. Um disparate. A multidão muitas vezes tem razão. Ou, pelo menos, tem o legítimo direito de protestar.

Gerson Pereira disse:
24 de setembro de 2013 às 17:36

Ora para que a crítica, se o min. Celso de Mello tido como "garantista" também cedeu aos que votaram pela aplicação da teoria do "domínio do fato". Que agora até mesmo Ives Granda Martins contesta. E outros juristas também começarão a contestar, porém, em razão do domínio "do medo". Muitos dos seus ilustres e futuros patrocinados (diga-se da oposição) também poderão incorrer na mesma teoria.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de setembro de 2013 às 17:51

Não há como comparar, prezado Hiran Carvalho (Advogado Autônomo), o caso do Mensalão com crimes "tradicionais" como o marido espancando e matando a mulher. Crimes como o descrito no processo do Mensalão e tantos outros chamados genericamente "de colarinho branco" são crimes altamente complexos, que envolvem uma miríade de circunstâncias e conceitos que precisam ser analisados com o devido cuidado. As massas, via de regra, não estão preparadas para tal tipo de análise pois tais espécies delitivas não fazem parte do dia a dia da maioria. De fato, se você diz que um homem espancou e matou a mulher, certamente 99,99% dos cidadãos capazes compreenderia o que está dizendo. Mas se você narrar um caso de tráfico de influência, ou for comentar a "teoria do domínio do fato" a grande maioria não o compreenderia, mesmo com várias horas de explicação. E é nisso que reside o perigo pois o fetichismo gerado pela incompreensão torna as massas facilmente conduzíveis e manipuláveis.

toron disse:
24 de setembro de 2013 às 22:36

Com todo respeito ao meu querido amigo Aristoteles, seria bom ler um pouco sobre a concepção nazista de Justiça. Vai na linha do seu artigo. Lamento dizer.
No mais e por falar em extrapolar o debate, acaso vc ouviu ou leu o voto do Min. Gilmar a propósito dos infringentes. Ouça-o e volte a escrever.
Abraço,
Toron

Observador.. disse:
25 de setembro de 2013 às 01:08

De popular a justiça nazista nada tinha. Roland Freisler, que dirigia a Volksgerichtshof, que só no nome tinha algo de popular, seguia tão somente a vontade do seu Führer.
O povo era muito bem controlado pela Gestapo e pelo SD, que era o serviço secreto ligado diretamente ao partido nazista, criado por Himmler(cmte.das SS) e que caçava inimigos do partido entre o povo.
Imagine se o povo lá dava "pitaco"...

Ariosvaldo Costa Homem disse:
25 de setembro de 2013 às 07:13

É lastimável como estamos mal representados pelo Conselho Federal da OAB. Se os magistrados tivessem como fundamento para seus julgados a “vox populi vox Dei”, todos os acusados de cometimento de crimes seriam condenados, com exceção dos que cometessem linchamentos ou daqueles que fizessem "justiçamento". DPU aposentado.

Zé Machado disse:
25 de setembro de 2013 às 07:15

Imaginei que o ilustre artilculista estava abordando o tema com seriedade, mas ao se fazer referência ao Pt, vê-se que é mais uma politicagem . Ora, desse quadrado não sai nenhum redondo, nem desse preto sai qualquer branco. O voto do ministro Celso de Mello é inatacável, foi brilhante e histórico, para a posteridade.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
25 de setembro de 2013 às 07:18

É lastimável como estamos mal representados pelo Conselho Federal da OAB. Se os magistrados tivessem como fundamento para seus julgados a “vox populi vox Dei”, todos os acusados de cometimento de crimes seriam condenados, com exceção dos que cometessem linchamentos ou daqueles que fizessem "justiçamento". DPU aposentado.

Sidnei Santos disse:
25 de setembro de 2013 às 08:11

Entre a evocação do "vox populi, vox dei" do articulista e o voto do min. Celso de Melo, não tenho dúvidas quanto ao segundo.
Ademais, sugiro ao eminente que assista aos votos do Gilmar Mendes e do Marco Aurélio e, se assim o entender, volte ao seu artigo.

RPSciotti disse:
25 de setembro de 2013 às 10:26

Com todo o respeito à opinião do articulista, seu argumento não se sustenta. Qualquer decisão judicial só se legitima democraticamente quando fundada em argumentos estritamente jurídicos, com base nas regras vigentes e nos principios constitucionais. Do contrário não se pode falar em estado de direito. A questão do cabimento dos embargos infringentes é uma questão simples de se resolver juridicamente, caso não houvesse tanta pressão da mídia e a necessidade de alguns de aparecer e fomentar a polêmica. O STF possui sólida jurisprudência a respeito da matéria, de modo que uma decisão contrária a este entendimento, tratando-se do caso em questão, certamente traduzir-se-ia em grave casuismo, como afirmado pelo Ministro Roberto Barroso. Ademais, admitir o recurso não significa provê-lo. Melhor aguardar.

J. Ribeiro disse:
25 de setembro de 2013 às 11:06

Impressiona como todos ainda pensam que ali, na AP 470, denominada de mensalão, está em questão fato ou prática criminosa por cidadão comum.
O que está sendo julgado são as práticas delituosas do jogo do poder. Eles, estúpidos como todo bandido, foram com muita sede ao pode. Achavam que, no poder e no controle de tudo, podiam fazer seus crimes, as custas do dinheiro público da nação, sem considerar qualquer possibilidade reação da sociedade. E tudo faziam as escancaras e sem qualquer constrangimento e pudor (ou vergonha).
Tanto a defesa como o julgamento ainda que possa leva-lo pela aparente tecnicidade jurídica, a questão na verdade está sendo resolvida pela força política. Basta observar os votos desfundamentados dos ministros do STF, em destaque dos fraquíssimos min. Barroso, Rosa Weber, Toffoli. Já o min. Lewandowski já havia declarado sua posição política. Tenho certeza qualquer advogado ou juiz faria papel melhor.
Já os votos dos min. Teori e Celso de Melo, nos deixa espantados, pois sendo conhecidos por seus votos em geral técnicos nas suas decisões, os por eles proferidos nessa AP 470, realmente, além prolixos, nada, juridicamente, dizem. Avocar regras alienígenas como fundamento, princípios constitucionais bíblicos, equiparar regimento interno de tribunal a Lei (instituir o regimento interno não é o mesmo de criar regras processuais), confusão entre duplo grau de jurisdição com duplo julgamento pelos mesmos membros de uma corte, é abusar da inteligência do cidadão.
Hipocrisia jurídica tem limite.

Observador.. disse:
25 de setembro de 2013 às 11:29

Para muitos, seu comentário vai no âmago da questão.Em minha opinião, todos os acontecimentos me parecem apenas hipocrisia, misturada com ideologia e embaladas em juridiquês.
Como se todos não soubessem o que houve.No Brasil, o tempo é um grande aliado de qualquer espécie de meliante.
Tudo é absorvido, distorcido e somos um país que não tem o hábito de cultivar sua memória.De forma séria e documentada. É sempre uma "memória" que sirva à ideologia que está no comando.Nada tem a ver com memória.
O que houve foi muito sério.Tão sério que o Presidente da época foi se explicar.
Mas, como tudo aqui, é esquecido e depois os vilões viram vítimas, o povo é taxado de histérico e somos sempre servidos com o "mais do mesmo".
Nunca esperei desfecho diferente.Não nesta nação.

Sebastião Calado disse:
25 de setembro de 2013 às 16:17

É difícil imaginar que a instituição que foi presidida por um jurista liberal como FAORO, lutador incansável pela democracia e direitos humanos no negro período da ditadura, orgulho de todos os brasileiros, tenha involuído tanto e chegado a ser dirigida por um advogado com essa mentalidade e formação tão direitista. É mais que necessário o Conselho Federal da OAB ser eleito por todos os advogados do Brasil, e acabar de vez com a escolha entre as mesmas pessoas do mesmo grupo.

valeria s canto disse:
25 de setembro de 2013 às 16:50

Concordo inteiramente com verinha.
Celso de Mello foi extremamente corajoso, concordo com o nobre Ministro.
Seguir o povo para nāo perder a popularidade é julgar como Poncio Pilatos!

frank_rj disse:
25 de setembro de 2013 às 17:42

certamente que como operadores do direito queremos ver sempre a justiça triunfar. e não importa quanto custe.
o clamor popular pode servir para eventuais mudanças futuras na lei e não para determinar as decisões presentes.
não devemos confundir opinião pública com mídia, nem embargos infringentes com novo julgamento ou impunidade.
não temos o direito de reproduzir equívocos num site especializado. bem explicado a população entende até o carater de autarquia sui generis da oab.

Observadordejuris disse:
25 de setembro de 2013 às 19:53

A verdade sempre triunfa. Mais cedo ou mais tarde ela tende a triunfar sempre. Assim, creio que, assentada a poeira dos embates de cunho jurídico levantada pela AP 470 e já controlado, pelo passar do tempo, o fogaréu das vaidades que apossou-se de tantos quantos desses embates participaram, a justiça será feita ao ilustre jurista Aristóteles Atheniense e razão lhe será dada. É só esperar!

Observadordejuris disse:
25 de setembro de 2013 às 19:53

A verdade sempre triunfa. Mais cedo ou mais tarde ela tende a triunfar sempre. Assim, creio que, assentada a poeira dos embates de cunho jurídico levantada pela AP 470 e já controlado, pelo passar do tempo, o fogaréu das vaidades que apossou-se de tantos quantos desses embates participaram, a justiça será feita ao ilustre jurista Aristóteles Atheniense e razão lhe será dada. É só esperar!

Observador.. disse:
26 de setembro de 2013 às 00:45

Que o ministro, votando de outra forma, estaria a atender o povo?
Que povo? O direito, no pensamento de alguns, é um fim em si mesmo. Serve para concursos, para debates e para amparar ideologias.
O julgamento demorou anos....dizer que nao houve tempo para defesa ou fazer comparaçoes com Pilatos é piada.
Um país enlouquecedor o nosso.

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