Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista

Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado por alterar fatos relativos à doença profissional de seu cliente.  Os ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

No caso, um trabalhador ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho. Foi dado o valor de R$ 500 mil à causa. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, após a perícia médica constatar que a doença do trabalhador não tem nexo causal com sua atividade profissional.

O trabalhador recorreu ao TRT-18, que manteve a sentença e condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De acordo com o TRT, eram inverídicas as alegações feitas pelo advogado no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.

Inconformado com a condenação, o advogado recorreu ao TST alegando que não poderia ser condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A 5ª Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão.

Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. “Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa”, explica. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1060-75.2010.5.18.0181

Zé Machado disse:
26 de setembro de 2013 às 06:16

às vezes juizes cegos de raiva aplicam tal penalidade a advogados, até mesmo bons juizes, tal é a vontade de púnir a qualquer custo.

Xarpanga disse:
26 de setembro de 2013 às 09:30

Um juiz que viola as garantias constitucionais da cidadania e do devido processo legal não pode ser chamado de juiz. Um bom juiz jamais viola a lei. Os criminosos de toga, estes sim, sempre agem à margem da lei, pois, tem a certeza da impunidade.

Citoyen disse:
26 de setembro de 2013 às 09:47

Sim, sem dúvida há situações em que o ADVOGADO deve ser SOLIDARIZADO com o RECLAMADO pela má fé tipificada e demonstrada.
Como já produzi esta PROVA, obtive uma decisão que não foi modificada.
Em dado instante da minha vida profissional, militei na área trabalhista.
Uma Cliente, que fora demitida por justa causa, alertou-me de que MUITAS de suas COLEGAS tinham sido DEMITIDAS TAMBÉM POR JUSTA CAUSA e a EMPRESA "FAZIA" PROVA de ERRO GRAVE no DESEMPENHO PROFISSIONAL.
Como, perguntei eu?
Ah, Doutor, eles têm sempre OS MESMOS BENS DEFEITUOSOS, por DEFEITO de uma das MÁQUINAS que NÓS USAMOS, e SEMPRE MOSTRAM os MESMOS PRODUTOS, aos PERITOS e, mesmo, aos OFICIAIS de JUSTIÇA que os JUÍZES mandam na empresa.
Assim, feita a CONTESTAÇÃO, eu protestei pela realização de DILIGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTS, sendo os que ESTAVAM na SALA de AUDIÊNCIAS IMPEDIDOS de SAIREM DELA ou de FALAREM ao TELEFONE, ANTES que o MM. DR. JUIZ e as PARTES pudessem CHEGAR no LOCAL de ESTOCAGEM dos BENS.
Nervoso, o meu Colega, Advogado, esbravejou, protestou, mas tal comportamento fez com que o JUIZ se CONVENCESSE de que HAVIA ALGO de PODRE naquele REINADO. E, assim, determinou a dois OFICIAIS de JUSTIÇA que ficassem na SALA, até receberem um chamado do DIRETOR do CARTÓRIO, liberando os presentes. Em seguida, SAÍMOS TODOS, em automóveis que alugamos na hora (Taxi). E, ao chegarmos no LOCAL do DEPÓSITO, um PERITO, por coincidência, "realizava uma perícia". E NÃO FOI POSSÍVEL DESCOBRIR a QUEM se PODERIA CULPABILIZAR pelos DEFEITOS ENCONTRADOS. O próprio PERITO se DEU CONTA do FATO e o registrou no seu Laudo. E o MM. JUIZ RECOLHEU os BENS, quando nada mais restou para ser demonstrado. A partir dali, fez-se cópia da DILIGÊNCIA, para anexar-se aos processos das demais Reclmtes.

Citoyen disse:
26 de setembro de 2013 às 09:58

Em seguida, de volta ao Cartório, foi tomado o Depoimento Pessoal de um Sócio-Gerente da Empresa, que fez questão de SUBSTITUIR seu PREPOSTO. E ele argumentou, pretendendo reduzir a responsabilidade da empresa, pela gritante má-fé, que TUDO FORA ARQUITETADO pelo Advogado, que lhe assegurara que NINGUÉM DESCOBRIRIA o fato!
Daí, indago, por que o ADVOGADO não seria responsabilizado em tal situação?
E foi o que ocorreu, sendo que o MM. Juiz mandou oficiar não só à OAB como, também, ao MP.
Mas lá se vão mais de trinta e cinco anos de advocacia!
Era um tempo em que o Advogado verdadeiramente atuava e era ouvido.
Em outra ocasião, solicitei a duas pessoas que se encontravam numa grande sala, para onde se voltavam todas as portas das salas de audiência, que se postassem próximas a mim, para que pudessem ouvir atentamente uma CONVERSA que EU IRIA MANTER com OUTRO ADVOGADO.
Minha intenção era OBTER do ADVOGADO a CONFISSÃO dos ATOS ILÍCITOS que VINHAM SENDO PERPETRADOS, por seu CLIENTE, em princípio, contra o MEU CLIENTE.
Para surpresa minha, que iniciara uma conversa de uma forma muito simples e humilde, foi que o Meu Colega, jactando-se de sua experiência e argúcia, acabou por declarar que NÃO FORA o seu CLIENTE, mas ele próprio que estabelecera a ESTRATÉGIA pela qual TODOS os que se VOLTASSEM contra a política da empresa seriam DEMITIDOS por JUSTA CAUSA E ELE NÃO PERDERIA NENHUM PROCESSO.
Iniciada a audiência, requeri ao Juiz que "tomasse por termo" os depoimentos das "Testemunhas". Isto foi feito, sob a total perplexidade do Colega. Em depoimento pessoal, o Reclamado não teve como não admitir os fatos, apenas pretendendo justifica-los. E também o MM. Juiz mandou oficiar à OAB e condenou o Reclamado por litigância de má-fé.

Boris Antonio Baitala disse:
26 de setembro de 2013 às 12:52

Em todas as profissões, cargos e ofícios, existem culpados. Até na presidência de República. Mas, parece que a única onde colega fala mal de colega, é a Advocacia. Interessante, que se você se desentender com um motorista de táxi, param outros 50 para defender o colega. Na advocacia é o contrário. Você sempre terá 50 colegas para te ferrarem. Que mal costume. Se o advogado não agiu corretamente, deixe que a justiça cuide do caso. Você não é juiz para julgá-lo.

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