A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, pode ser desconstituída por Ação Rescisória. Para a 4ª Turma do STJ, a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.
“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou. De acordo com a súmula, editada em 1963, a Ação Rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.
No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria em outro sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF.
Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula é o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.
Para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.
O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum — concluiu o relator, referindo-se à doutrina do ministro aposentado do STF Barbosa Moreira.
Segurança jurídica
O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.
“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.
“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta, quando não o perecimento do próprio direito material, a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. Com a decisão da 4ª Turma do STJ, a ação retornará ao TJ-RS para que este siga julgando a rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Embora mereça o devido respeito, por emanar de uma corte superior, fica a pergunta: mas a taxatividade das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC não visa exatamente a promover a segurança jurídica? Pelo que me consta, as súmulas do STJ não têm efeito vinculante. Acho que estou desaprendendo Direito com algumas decisões do STJ!
Não há nada de errado em contrariar jurisprudência não vinculante, mas criar hipótese de rescindibilidade é uma verdadeira aberração processual.
Concordo integralmente com o comentarista Rode. O que o STJ faz é exatamente fomentar a INsegurança jurídica, pois é do conhecimento público que a jurisprudência da aludida corte é oscilante e titubeante, pendendo ora para cá, ora para acolá, ora para cima, ora para baixo. O jurisdicionado fica sem saber como deve se portar nos atos da vida civil, sendo essa aliás, uma das causas do risco Brasil. Um país que não respeita a cláusula pétrea da coisa julgada realmente não é um lugar seguro para estrangeiro algum investir. Além do mais, o constituinte negou ao STJ a edição de súmulas vinculantes. Por fim, do relato do caso, ao que parece, ao tempo da sentença, o juiz aplicou a jurisprudência dominante no próprio STJ, a qual veio a sofrer modificação antes dos 2 anos para a rescisória. Logo, dizer que a sentença é rebelde é no mínimo uma temeridade.
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