Nulidade de provas deve ser analisada na admissão de ação penal, decide TRF-3

Após a reforma do Código de Processo Penal, é permitido ao juiz acolher, na defesa prévia, questões preliminares que podem anular o processo. Isso está de acordo com o artigo 396-A do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008. O dispositivo prevê a possibilidade de, na resposta à acusação, o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, apresentando documentos, especificando provas e arrolando testemunhas, tudo isso antes mesmo do início do processo penal.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu parcialmente pedido de Habeas Corpus e determinou que um caso voltasse à primeira instância, que deverá analisar a tese da nulidade de provas que embasam a denúncia.

Segundo a decisão, o juízo de primeira instância também deverá apreciar a existência de justa causa para a persecução penal. O HC foi ajuizado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Ana Fernanda Ayres Dellosso, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

O relator do pedido, desembargador federal José Lunardelli, afirmou que após a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo receber a denúncia, a defesa do réu alegou ausência de fundamentação da quebra do sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional. O entendimento do juízo de primeira instância, segundo o relator, foi de que a legalidade dos elementos seria analisada no momento da prolação da sentença, pois não havia manifesta ilegalidade das provas.

No entanto, segundo o desembargador, a reforma do CPP permite que sejam ventiladas na defesa prévia as questões levantadas. Ele afirmou que cabe ao juiz, durante a fase que cita como “preventiva”, examinar se é válido o desenvolvimento do caso. O reconhecimento da eventual nulidade das provas, aponta ele, repercute diretamente nos atos posteriores.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 183.355), Lunardelli disse caber ao juízo de primeira instância verificar se houve fundamento idôneo para a quebra do sigilo das contas no exterior. Além disso, o juízo também deve identificar se os protocolos de cooperação internacional foram respeitados durante a coleta de informações no exterior.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de setembro de 2013 às 14:26

Quando uma ação penal nasce no Brasil, significa que a pessoa acusada se desalinhou com os proprietários da República. A ideia dos juízes, assim, representante do abuso do Estado e do poder econômico, é perpetuar o feito pelo máximo de tempo possível, ainda que inexista o mais remoto indício de crime, ou mesmo se as provas forem fajutas. Aquele cidadão acusado precisa ser, o máximo de tempo possível, mantido na condição de acusado na ação penal, como forma de coagí-lo. E assim o Judiciário vai permitindo, via de regra (a decisão ora comentada é uma exceção na exceção), o curso de milhões de ações penais destituídas da mais longinqua base fática ou jurídica enquanto (e isso é o pior) a esmagadora maioria dos delinquentes continuam bem soltos e sem qualquer investigação ou processo (obviamente devido às relações estreitas que nutrem com magistrados, membros do Ministério Público, e bandidos institucionais em geral). Trata-se do que eu venho qualificando como ineficiência da persecução penal, causa primária da criminalidade que domina o País muito embora seja extremamente difícil fazer com que o cidadão comum compreenda essa problemática.

Vince disse:
28 de setembro de 2013 às 17:02

Completando o comentário anterior, como a maioria já sabe, a maioria dos processos termina na prescrição da pretensão punitiva, logo, o que resta aos juízes é manter o acusado nesta situação. De que adianta o STJ dizer que deve se avaliar a (i)licitude da prova se a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, qualquer um pode dizer que a prova é ilegal? Logo, não resta alternativa...

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de setembro de 2013 às 10:11

Concordo com os dois comentários anteriores, somente faço ressalvas à propalada promiscuidade entre o Poder Judiciário e os donos da república, não negando de todo a existência desse conúbio, não, mas isso não explica tudo. O fato é que, sim, os processos se eternizam nas prateleiras da JUSTIÇA (doravante eternizar-se-ão nos corredores dos arquivos cibernéticos), e, em grande parte saem beneficiados os réus pela prescrição; em outros casos, acontece o que é de pior: a condenação do réu -- lemos aqui no CONJUR, depoimento de um Desembargador que se jacta de que em seus julgamentos saem condenados mais de 90% dos acusados e que, pasmem, não se constrange em acolher como testemunhas de casos de posse e tráfego de entorpecentes, POLICIAIS MILITARES, os mesmos que efetuaram o flagrante...--- com base em provas no mínimo claudicantes, estas que, já na fase do INQUÉRITO POLICIAL são produzidas e que servem de base para a DENÚNCIA do MP....É um círculo vicioso! O fundamento de tudo está na péssima investigação policial (todos nós sabemos --- menos o MP e alguns JUÍZES, é claro) o que ocorre nas dependências policiais por esse Brasil afora (vejam o caso do pedreiro AMARILDO...ninguém comentou a ILEGALIDADE da chamada DETENÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO e só isto já seria suficiente para enquadrar todos os PMs envolvidoas na operação!!!), mas, completando o circuito da ilegalidade, logo,logo algum JURISTA com cargo de JUIZ surgiria para, com base na 'violência criminal que assola o país' dar foros de legalidade a uma atuação absolutamente ilegal das forças de repressão do Estado. Esta decisão da notícia é alvissareira (vez por outra vemos isso por aqui); espero que vingue...teremos uma enxurrada de nulidades decretadas... e PONTO para a criminalidade.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2013 às 14:14

Devo discordar do colega Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil) quando ele afirma que a decretação de nulidades processuais é "ponto para criminalidade". Na verdade, quando é reconhecida qualquer espécie de nulidade na esfera penal se está dizendo que um ou mais agentes públicos agiram de forma equivocada na investigação ou na própria ação penal. Quando se decreta nulidades se diz na verdade que algo de muito errado aconteceu, e que esse erro poderia levar à condenação de um inocentes, e também que o agentes público não cumpriu suas funções adequadamente, gerando gastos desnecessários ao Estado e ao contribuinte, perdendo-se tempo e recursos preciosos em prejuízo inclusive do andamento de outras investigações ou processos. Mas, e nisso devemos centrar nossa atenções, nulidades no Brasil são tratadas na prática como uma espécie de "vitória do acusado" simplesmente, sem que se adote no trabalho das policias, do Ministério Público e dos juízes mecanismos visando impedir que novas nulidades (ou seja, novos erros graves por partes dos agentes públicos) ocorram, bem como a responsabilização dos culpados. Sistematicamente, "varre-se a sujeira para debaixo do tapete", simplesmente, e ainda por cima se diz que os tribunais, quando reconhecem as nulidades (muitas delas tão claras quando a luz solar) está a se proteger bandidos. As massas, principalmente, precisam compreender que há regras claras e universais em matéria de investigação, que precisam ser escrupulosamente respeitas pelos agentes públicos, muito embora execrações públicas e toda aquela pirotecnia que por vezes vemos visando apenas e tão somente perseguir desafetos (para tudo ser anulado posteriormente) seja algo divertido (sem contudo produzir qualquer resultado).

Marcos Alves Pintar disse:
29 de setembro de 2013 às 14:20

Um exemplo ilustra bem a questão, nos termos do que foi dito no comentário anterior. Os jornais noticiaram há alguns dias que um acusado no Pará foi julgado pela quarta vez sob a acusação de ser o mandante do homicídio de Dorothy Stang. A mídia, no entanto, ávida por "esconder" as nulidades, disse apenas e tão somente que os juris anteriores foram anulados com base "nos argumentos dos advogados", como se bastasse ao causídico dizer que o julgamento é nulo para que a nulidade fosse decretada. Ora, as várias nulidades do referido processo foram decretadas porque os agentes públicos agiram de forma equivocada. Não conheço o caso em específico, nem li os autos, mas muito provavelmente o juiz inexperiente quis atropelar fases, o que gerou todo o atraso e as nulidades, com prejuízos ao andamento do processo, aos cofres do Estado, e à credibilidade do Poder Judiciário. Mas a grande mídia e os veículos de imprensa em geral tentam a todo custo esconder essa situação, querendo imputar à advocacia e ao universal direito de defesa a decretação de nulidades, quando os culpados são os agentes públicos.

Luiz Eduardo Osse disse:
30 de setembro de 2013 às 08:36

... são frouxas. Tudo em favor do réu, tudo contra a moralidade ... até quando vamos ter de aguentar essa ética equivocada no Poder Judiciário?

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