TRF-4 nega inscrição em concurso para juiz por falta de atividade jurídica

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

Segundo o desembargador, a exigência da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.

O autor tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, que começou nesta segunda-feira (30/9) e vai até a próxima quarta (2/10), na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. O candidato alegou que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Ao negar o pedido do candidato, o desembargador Otávio Roberto Pamplona apontou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fabio Marghieri disse:
30 de setembro de 2013 às 22:40

Vejam só, o sujeito pretende ser juiz e já quer começar a carreira burlando a lei. Que futuro esperar disso?

Itamar Brito disse:
01 de outubro de 2013 às 08:00

Ao Fabio Marghieri (Assessor Técnico)
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Na minha visão, o candidato não quer burlar a lei. Ele apenas quer que seja aplicado ao concurso da magistratura, quanto aos requisitos para posse no cargo, o entendimento dos tribunais superiores para todos os outros concursos, qual seja, o de que os requisitos para posse no cargo somente podem ser exigidos na posse.
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O CNJ editou resolução que contraria esse entendimento, exigindo que o candidato comprove os requisitos para posse quando da inscrição da prova oral, ou seja, no meio do concurso.
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O erro na situação, se pudermos falar em erro, é a exigência no meio do concurso de requisitos que, em qualquer outro concurso, só são exigidos para a posse.

Kodama disse:
01 de outubro de 2013 às 10:53

Na LOMAG (Lei Complementar 35/79), não consta tal requisito de exercício de atividade jurídica na data da inscrição, foi algo construído ao longo dos anos que resultou na Resolução nº 75/2009 do CNJ), o que é salutar para evitar o ingresso de jovens inexperientes na Magistratura, entretanto, para os demais cargos públicos, a Justiça tem reiteradamente vedado a exigência de determinados requisitos no momento da inscrição do candidato ao concurso e decidindo que a exigência caberia somente na posse do aprovado.
Dois pesos e duas medidas. Assim como se decide que os Juízes não precisam recolher IR no pagamento do 1/3 de férias, enquanto os demais mortais com idênticas ações ficam aguardando os seus desenrolarem.
Acho muito frágil que os requisitos de ingresso da Magistratura fiquem regulados apenas em Resolução do CNJ. Isto demonstra o quanto a LOMAG deve ser atualizada, principalmente quanto à expulsão dos quadros.

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