Por ter a responsabilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico, o advogado que comete ato ilícito de forma consciente se submete a uma avaliação de culpa mais intensa. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região manteve sentença que condenou uma advogada catarinense pelo crime de falsidade ideológica. Ela ofereceu seu endereço particular para que um dos clientes, que mora na Região Metropolitana de Porto Alegre, comprovasse residência perante o Juizado Especial Federal de Florianópolis.
Em Apelação ao colegiado, a ré alegou que tinha a intenção, apenas, de ajudar o cliente, desconhecendo a gravidade da sua conduta, por ser advogada em princípio de carreira. Entretanto, a juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene não concordou com a tese.
‘‘O conjunto probatório aponta para a manipulação, deliberada e consciente, por parte da ré, de endereços residenciais de diversos de seus clientes, com a finalidade de concentrar processos na Subseção de Florianópolis/SC. Ademais, ainda que se admitisse a frágil tese defensiva, de desconhecimento da antijuridicidade do fato, por inexperiência profissional, isso não eximiria a acusada de sua responsabilidade’’, escreveu em seu relatório.
A relatora redimensionou, apenas, a pena decidida na origem, que caiu de 1 ano e 1 meses de reclusão para apenas 1 ano, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa em valor menor. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de fevereiro.
Denúncia do MPF
Os fatos relatados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ocorreram entre janeiro e outubro de 2006, quando a advogada passou a fazer captação ilegal de clientes. Valendo-se de conhecimento com gerente de um banco em Florianópolis, ela contatou os bancários, inclusive, de outros Estados, e ofereceu seus serviços para ações judiciais. As ações visavam discutir a incidência de Imposto de Renda sobre férias e temas assemelhados.
Em quase todos os casos apurados, conforme o MPF, ela fazia propaganda do sucesso do serviço oferecido, induzindo os clientes a erro. Isso porque não deixava claro o risco que a conduta envolvia e ainda ocultava dos clientes que seriam indicados domicílios falsos, para assegurar a distribuição dos processos ao Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis.
‘‘Os clientes foram induzidos a erro, entregaram documentos idôneos, ou assinaram, em confiança ou por negligência favorecida pela confiança, procurações preenchidas pela acusada. Pode ter havido algum caso isolado de fraude bilateral, mas esta não exclui o estelionato, e por analogia também não exclui o delito de quem vende o serviço, que aqui não tem por vítima o cliente, mas a ‘concorrência’ ou o mercado de serviços’’, descreve a inicial.
Conforme o documento, a modalidade de crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consuma-se com a efetiva captação da clientela, o que se dá na entrega de procuração ao advogado.
A advogada também foi denunciada por uso de documento particular falso. Como o JEF local passou a exigir prova documental do domicílio dos autores das ações, no final de 2006, ela informou seu próprio endereço na petição inicial de um dos clientes, que mora em Viamão, município da região metropolitana de Porto Alegre. Para isso, anexou uma fatura materialmente falsa de cartão de crédito das Lojas Americanas, administrado pelo Banco Itaú.
Pelo conjunto das violações, a Ação Penal Pública Incondicionada imputou à denunciada a prática de crimes tipificados no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, por 16 vezes, nos termos do artigo 71; e no artigo 304, com as penas do artigo 298, combinado com o artigo 61, inciso II, letras ‘‘b’’ e ‘‘g’’, todos do Código Penal.
Sentença
Ouvidas em audiência na 7ª Vara Federal de Florianópolis, as testemunhas de acusação afirmaram que não foram abordadas, mas souberam da possibilidade de ingressar com ação judicial por meio de colegas do banco, que lhe indicaram os serviços da advogada. Em juízo, nenhuma se disse enganada ou prejudicada. Aquelas indicadas pela defesa foram na mesma linha, ressaltando que não havia promessa de êxito.
Confrontando estes depoimentos e a prova documental, o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona entendeu que não ficou caracterizado o delito contra as relações de consumo, conforme descrito pelo MPF. O crime só estaria configurado se houvesse ocorrido a efetiva indução ao erro, de forma dolosa. Ele também apontou ser necessária a comprovação do prejuízo real, pois se trata de crime material.
Para o julgador, os autos mostram que os beneficiados pela tese jurídica passaram a indicar os serviços da advogada aos seus colegas de trabalho, prática normal. Logo, não há suporte probatório para embasar a condenação por esta denúncia específica. O delito de uso de documento falso, entretanto, ficou integralmente provado pelos depoimentos da advogada e do cliente que mora em Viamão (RS). Ambos admitiram na Justiça a prática da conduta descrita na denúncia.
Para o magistrado, o depoimento deste cliente e as provas demonstram que a denunciada tinha consciência do ilícito que praticava. Ou seja, ficou configurado o dolo de fazer uso de documento particular falsificado.
‘‘Por outro lado, entende a jurisprudência não ser aplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de falsidade e uso de documento falso (seja público ou particular), já que a insignificância não deve ser avaliada tão-só pelo valor nominal da vantagem indevidamente recebida. Isto porque, ao contrário dos demais delitos alcançados pela aplicação do princípio em comento, o bem jurídico protegido por tais tipos penais (fé pública) não possui natureza meramente patrimonial’’, escreveu na sentença.
Ação penal 2007.72.00.010830-4/SC
Apelação criminal 0010830-63-2007.404.7200/SC

A partir de agora vou elevar o percentual de honorários em 5% em todas as ações, e fazer com que o cliente prove a mim o local exato em que reside mediante vistoria.
... mas o Sr. precisa mesmo de vistoria para perceber que o seu cliente não mora na sua própria casa ("ela ofereceu seu endereço particular para que um dos clientes [...] comprovasse residência perante o Juizado Especial Federal de Florianópolis")?
Isso sem contar que, no acórdão, há transcrição do interrogatório da ré, que confessou saber muito bem que seus clientes não moravam onde ela dizia que moravam. Mais: as testemunhas narraram que foram orientadas (orientadas!) pela própria causídica a falsear seus endereços. Não se está tratando de condenação por algum tipo de omissão da advogada em conferir a veracidade das informações que seus clientes lhe prestaram; havia claro dolo direto.
Dos seus comentários, percebe-se que o Sr. é feroz defensor da advocacica (como profissão e como missão constitucional) - e isso é importantíssimo. Mas só se perde autoridade ao ignorar fatos e acontecimentos para se sustentar uma posição pré constituída.
Mas então diga-me, sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico): qual foi o tipo penal previsto em lei que a Advogada violou? Onde está o dolo, o ardil, a malícia, se a advogada assumiu, com todas as letras, que os clientes não moravam na residência dela? Qual o prejuízos ao supostos "lesados"?
O tipo seria:
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"Orientar, na condição de advogado da parte, o cliente a fornecer endereço residencial falso para o fim de ingressar com ação judicial:
Pena - 1 milhão de anos de prisão."
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Li, reli, o Código Penal, e não encontrei nada semelhante.
Vê-se em uma análise mais detida do caso que o Ministério Público imputou à Advogada a prática do crime de crime contra as relações de consumo, por 16 vezes. Todos sabem que a relação entre advogado e cliente não é de consumo, sendo certo que todos os depoimentos em juízo refutaram as alegações do MP. Veja-se:
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"Ouvidas em audiência na 7ª Vara Federal de Florianópolis, as testemunhas de acusação afirmaram que não foram abordadas, mas souberam da possibilidade de ingressar com ação judicial por meio de colegas do banco, que lhe indicaram os serviços da advogada. Em juízo, nenhuma se disse enganada ou prejudicada. Aquelas indicadas pela defesa foram na mesma linha, ressaltando que não havia promessa de êxito.
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Confrontando estes depoimentos e a prova documental, o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona entendeu que não ficou caracterizado o delito contra as relações de consumo, conforme descrito pelo MPF. O crime só estaria configurado se houvesse ocorrido a efetiva indução ao erro, de forma dolosa. Ele também apontou ser necessária a comprovação do prejuízo real, pois se trata de crime material."
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O art. 138 do Código Penal diz:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
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Se a advogada foi condenada porque sabe melhor o direito, como diz a reportagem, porque então o procuradora da república que atua no caso não está respondendo também ação penal, pela prática da calúnia?
"Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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O 'Princípio da Reserva Legal' ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.
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Difere do Princípio da Legalidade convencional, o qual define como lícita e impunível qualquer conduta não proibida em Lei, princípio de caráter libertário, enquanto o Princípio da Reserva Legal objetiva limitar o poder de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos.
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Houve tempo em que autoridades, poderiam livre e indiscriminadamente classificar qualquer coisa como crime, assim como determinar livremente as punições, sem qualquer razoabilidade, tudo de acordo com a simples convicção, interesse e decisão da autoridade detentora do poder estatal. Essa situação gerou abusos, injustiças e insegurança jurídica. Após muitos séculos e lutas por parte do povo submetido, se idealizou e se impôs aos governantes, gradativamente, o limite da Lei Determinada e taxativa ao seu direito/dever de incriminar atos ilícitos e nocivos e punir os infratores.
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No Brasil, o Princípio da Reserva Legal esta previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXIX, o qual determina que: "Não há crime sem lei anterior que o defina...""
Vejam o que diz a lei brasileira a respeito do domicílio da pessoa natural:
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"Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
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Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
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Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
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Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
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Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes."
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Afinal de contas, de acordo com o Código Civil, porque o domicílio da Advogada NÃO PODE ser o domicílio do cliente, de acordo com os artigos acima transcritos?
Primeiro: a Sr.ª advogada determinou a inserção, em um documento, uma declaração que sabia falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - conduta que se amolda à perfeição àquela descrita no artigo 299 do CP - e, depois, *fez uso consciente desse documento falso* (conduta prevista do artigo 304 do CP). Sua tentativa de tornar a descrição do ato mais específica do que aquela prevista na legislação para excluí-lo do seu âmbito não só é inteiramente falaciosa como oculta os fatos que não lhe convêm (especificamente, que a ré não só orientou a elaboração do documento como fez uso dele).
Dois: o CPC exige que a parte informe seu "domicílio e residência" - são duas coisas diferentes, ainda que geralmente coincidam. Mais: o artigo 78 do CC trata do domicílio convencional, que *não* altera o local de residência da pessoa, que ainda deve ser informado o juízo. Mais: o domicílio convencional restringe seus efeitos apenas ao contrato em que fixado; se advogado e cliente estabelecem domicílio convencional para o contrato de prestação de serviços advocatícios, *não* se altera o domicílio (ou a residência) do cliente para quaisquer outros propósitos que não a discussão e execução do contrato de prestação de serviços - certamente não o altera para fins de discussão do IRPF.
Quanto à imputação de crime de calúnia ao representante do MPF, não a discuto porque não exclui ou mitiga a culpa da advogada (que é única em discussão no processo noticiado). O Sr. Procurador da República poderia muito bem ser um genocida e a ré continuaria tão culpada quanto do contrário.
Em suma: sua objurgação à decisão parece-me toda "som e fúria, significando nada".
Vejam no acórdão a transcrição do depoimento do cliente cujo endereço foi supostamente fornecido de forma falsa. O cliente declara, com todas as letras, que residia em Viamão, Rio Grande do Sul, mas que tinha negócios em Santa Catarina. Vejam:
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"(...) porque eu realmente tenho parentes em, eu tenho parentes e tinha clientes em Santa Catarina, né. Basicamente Itajaí, Florianópolis e Imbituba. E eu fui algumas vezes lá, e eu acredito que ela tenha me comentado num certo
momento"
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O depoimento mostra ainda que o cliente chegou a requerer cartão de crédito de uma loja, e naquela ocasião forneceu o endereço da advogada. A loja ligou para a advogada para confirmar o endereço, e negócio com a loja foi realizado. Aplica-se o disposto no art. 78 do Código Civil ("Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes."). Não há ilicitude alguma nessa conduta, sendo certo que com os negócios jurídicos firmados pelo cliente em Santa Catarina esse passou a ter domicílio lá, nos termos ainda do que estabelece o Código Civil em relação ao domicílio da pessoa natural. O acórdão mostra ainda que por indicação do Cliente as faturas do cartão de crédito passaram a ser enviadas para o endereço da advogada, que as recebia, nos termos do art. 78 do Código Civil. Essas faturas não eram documentos falsos, nem continham qualquer falsidade. Nenhum documento falso foi utilizado pela advogada, que é vítima de perseguição de juízes, pelo que consta com total omissão da Ordem dos Advogados do Brasil. Observem que não há no acórdão uma única consideração a respeito das regras de domicílio estabelecidas pelo Código Civil.
Ora sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico), vejamos o que diz o art. 299 do Código Penal:
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"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."
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Analisando-se o acórdão não há nenhuma comprovação no sentido de que a advogada "determinou a inserção, em um documento, uma declaração que sabia falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Pelo que consta o cliente era pessoa plenamente capaz, bancário, que no pleno exercício de sua liberdade de contratar e firmar declaração indicou à loja seu domicílio com o fito de firmar contrato de cartão de crédito. Não há nenhum elemento nos autos dizendo que a advogada obrigou ou coagiu o cliente a assim proceder. Se as disposições do art. 78 do Código Civil não são suficientes para caracterizar o domicílio da pessoa natural (questão de interpretação jurídica), isso não é matéria a ser tratada na esfera penal. Se a advogada apresentou uma fatura de cartão de crédito para demonstrar domicílio da parte (sendo esse documento verdadeiro), caberia ao juízo recusar o documento para os fins em que apresentado, e não dizer que a advogada era criminosa porque o documento não poderia aceito para esse fim.
No mais, sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico), vossas considerações conceituais a respeito do domicílio da pessoa natural, todas contestáveis sob vários ângulos, querendo forçosamente extrair ofensa ao art. 299 do Código Penal, nos levam à tão temida responsabilidade penal objetiva. Nesse caso, a advogada não está sendo apenada porque dolosamente violou uma norma penal, mas sim porque interpretou de forma equivocada uma lei civil. Eu e todos os demais advogados brasileiros já nos deparamos com centenas de situações nas quais o cliente apresenta a título de "comprovante de residência" documentos que não se prestam a esse fim. Apenas para exemplificar, há poucas acompanhei pessoalmente um cliente a uma instituição bancária para levantamento de valores, quando previamente informei a necessidade de comprovante de residência. O cliente passou a residir em outra cidade após a propositura da demanda, e na data do recebimento questionei novamente ele a respeito do comprovante de residência, após ter saído de madrugada de sua residência e viajado vários quilômetros. No momento do recebimento, no entanto, verifiquei que o documento não servia para aquele fim (embora tivesse sido previamente esclarecido o documento correto), e foi necessário retornar no banco em uma outra data. Isso nos mostra que equívocos sobre interpretação do correto comprovante de residência existem, e esses equívocos não constituem violação à norma penal. Quanto a vossa recusa em apreciar a conduta do membro do Ministério Público, creio que a recusa vale por mil palavras. Vossa conduta é a mesma de milhares de outros, no sentido de que criar um sistema criminal fragmentado, na qual uns são apenados sem previsão legal ao passo que alguns outros não, mesmo quando violam a lei.
Fazer uso do documento que se sabe ideologicamente falso é ato sujeito à mesma pena, conforme o artigo 304 do CP. Não é necessário ser o autor do documento. E discordo respeitosamente de que o ato de apresentar ao juízo um documento produzido com o único propósito de prover a impressão de que alguém reside em lugar diverso de onde efetivamente reside não tenha relevância penal e deva ser tratado exclusivamente pelo direito processual. Tenho a perene impressão de que o Sr. procura meios retóricos de exculpar a ré apenas porque ela é advogada; sem dúvida, tivesse um promotor provido ao juízo um documento contendo declaração inverídica para o propósito de modificar indevidamente o foro competente para o julgamento de um determinado crime, o Sr. reputaria necessária e justa uma resultante codnenação penal do dito promotor (e correta ela seria, da mesma forma como é correta a condenação da advogada pelo mesmo ato).
Vossas considerações a respeito do que eu possa ou não pensar sobre certo caso, sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico), não são argumentos a serem trazidos à discussão uma vez que isso abriria um amplo leque de fatos e circunstâncias que consumiria toda nossa eternidade dependendo de vossa imaginação, desviando o foco. Por outro lado vejo que o sr. não está disposto ao debate, pois continua a repetir uma circunstância falsa, inexistente, pois foi exaustivamente demonstrado abaixo QUE A FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ERA DOCUMENTO FALSO. A advogada se valeu de uma documento VERDADEIRO, produzido em conformidade com a lei civil vigente (art. 78 do Código Civil). Se esse documento não era apto a comprovar o domicílio do jurisdicionado, como eu disse, caberia ao juízo recusá-lo, e exigir a apresentação do documento correto. Trata-se de uma questão de interpretação de normas.
Imagine-se que se todos tivessem que responder a uma ação penal toda vez que um documento incorreto fosse apresentado a alguma autoridade? Imagine-se se toda vez que uma lei civil fosse incorretamente interpretada alguém fosse preso? Como ficaria a vida em sociedade? No caso do caso em comento, como fica a situação dos advogados mais novos e inexperientes (como é o caso da advogada em questão)? E a vida dos juízes, que nos primeiros dias cometem as maiores barbaridades do universo? E dos membros do Ministério Público, sustentando interpretações inaceitáveis a todo momento (veja que no caso sob comento requereu o Parquet aplicação de regras aplicáveis a relação de consumo, por mais absurdo que isso possa parecer)? Trata-se da tão temida responsabilidade penal objetiva.
"Quanto a vossa recusa em apreciar a conduta do membro do Ministério Público, creio que a recusa vale por mil palavras. Vossa conduta é a mesma de milhares de outros, no sentido de que criar um sistema criminal fragmentado, na qual uns são apenados sem previsão legal ao passo que alguns outros não, mesmo quando violam a lei."
Creio firmemente que qualquer um que tenha violado a lei deva responder tê-lo feito - e protesto veementemente contra a extensão dessa interpretação às minhas palavras. Não disse nem pretendi que um membro do MP (nem que ESTE membro do MP) não deva ser processado por eventuais crimes que tenha cometido; disse apenas que a sua possível culpa não mitiga, elimia ou justifica a culpa da ré e, portanto, não se presta a determinar a justiça ou a injustiça do veredito.
Não tenho dúvidas de que a classe dos advogados suporta a "mão pesada da lei" muito mais frequentemente do que membros do Ministério Público, juízes, perlamentares ou quaisquer "autoridades". Sei bem que o pobre se vê confrontado pelo Direito Penal muito mais frequentememte e muito mais efetivamente (por assim dizer) que o rico etc. Não tenho ilusões de isonomia concreta nem ignoro a extensão desse problema - problema político e social (cultural?), não apenas jurídico. Mas não penso que a sua solução possa surgir da imediara e inarredável presunção de que alguém que não seja normalmente favorecido pela cegeueira seletiva do nosso sistema penal também não possa delinquir.
Aí é que está: conforme a versão (digo versão porque a verdade real é inatingível) que consta dos autos o documento continha, sim, declaração falsa e que era conhecida como tal, e foi produzido com a única intenção de justificar o ajuizamento de uma ação perante juízo incompetente; não se tratou de mero equívoco inocente - houve dolo claro e direto.
Dos depoimentos das testemunhas:
"Juiz: O senhor em algum momento questionou porque a ação seria ajuizada lá, e não aqui em Porto Alegre?
Testemunha: Na verdade, eu não... não partiu de mim esse questionamento, ela própria falou que teria mais facilidade e mais, seria mais rápido, porque ela estava concentrado todas as, acho que foram mais de dez colegas que fizeram o mesmo caminho, né. Então... [...] Juiz: Foi ela mesmo que já argumentou que o ideal fosse lá em Florianópolis, não em Porto Alegre, ou foi o senhor que questionou isso? Testemunha: Não ela mesmo comentou, que com ela seria mais rápido, o processo iria mais rápido enfim."
"[...] E eu fui algumas vezes lá, e eu acredito que ela tenha me comentado num certo momento, "olha, vou precisar que tu me faça um endereço aqui, que tu me coloque um endereço daqui, faça uma fatura com endereço daqui". Daí eu fui, através dela, fui num banco, banco... banco não, nas Lojas Americanas, coisa assim, e efetuei a fatura com o endereço dela. Isso foi na segunda vez. MPF: Ahn... Testemunha: Por instruções dela."
Neste ponto não temos divergências, sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico), pois também acredito que qualquer um que tenha violado a lei deva responder. No entanto, meus longos anos de labor na área, associados a anos de estudo dos reais fatores de poder nas sociedades e vários embates concretos travados com inúmeras autoridades me habilitam a dizer que processos e condenações podem ser livremente construídos visando a um fim. E para se perceber se há fins escusos basta se analisar o comportamento conjunto de todos os coadjuvantes da relação processual, e como se trataram reciprocamente. No caso sob análise vemos que a conduta supostamente criminosa deu-se em um processo cível. Foi o comportamento da advogada enquanto advogada que deu início à ação penal, aparentemente a partir de denúncias a partir dos próprios juízes. Nessa linha, analisar a conduta dos demais coadjuvantes da administração da Justiça e como se tratam mutuamente é um passo seguro para compreendermos porque se chegou à conclusão (equivocada). Ora, porque os juízes e desembargadores não adotaram providências em relação à conduta do membro do Ministério Público nos autos, imputando 16 crimes inexistentes à advogada? Já sei a resposta: o Parquet agiu dentro de seus limites de convicção, a partir da sua autonomia funcional. Bingo! Mas a advogada não possui também convicção (que pode estar equivocada, como esteve o membro do Ministério Público)? A advogada não possui independência funcional? A advogada também não possui o direito de errar na interpretação da lei, tal como errou o Parquet ao interpretar os fatos? É nessa ótica que vemos um julgamento destinado a um fim, que é condenar pelo fato da acusada ser advogada.
Não vejo nos depoimentos transcritos absolutamente nada que conteste a conclusão de que o documento apresentado em juízo era verdadeiro, sr. João Fernando Fank (Assessor Técnico). A conduta de se orientar o cliente a PRODUZIR DOCUMENTO VISANDO COMPROVAR DOMICÍLIO não é, nem de longe, algo ilegal. Milhões de pessoas no Brasil não possuem condições de comprovar o domicílio que residem, e nós advogados nos deparamos com situações dessa natureza todos os dias. Muitos moram com em regiões não abrangidos pela entrega de correspondência (cerca de 15% dos brasileiros ainda moram em áreas rurais). Outros, não trabalham fora e todas as contas são emitidas em nome do marido ou da esposa. Enfim, há um amplo universo de situações nas quais o cidadão não possui condições de apresentar os documentos comumente exigidos para comprovar domicílio, muito embora resida em certo endereço durante toda a vida. Aqui mesmo em São José do Rio Preto existem inúmeros bairros formados a partir de loteamentos clandestinos na qual inexiste entrega de correspondências (a municipalidade proíbe), um problema presente em centenas de municípios. Em regra, as pessoas indicam outros endereços para entrega das correspondências, surgindo problemas diversos no momento de se comprovar domicílio para propositura de uma ação judicial, por exemplo. Há poucos meses eu mesmo ingressei com um procedimento no CNJ que foi uma verdadeira odisseia. A cliente morava sozinha em uma cidade próxima, mas não possuía contrato de aluguel escrito, nem nenhuma conta em seu nome. Como seu benefício previdenciário foi suspenso, vivia do auxílio dos filhos, e não possuía nenhuma atividade econômica. Conclusão: tivemos que orientá-la a produzir o comprovante de residência, no caso uma declaração do locador.
Os juízes e agentes públicos em geral, em seus palácios de cristal, acham que o mundo é um mar de rosas, como o deles. Do lado de lá indefere-se, omite-se documentos, lesa-se o jurisdicionado livremente (quantos não foram os processos judiciais que permaneceram parados por anos justamente devido à questão da apresentação de comprovante de residência, UM DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA LEI? Quantas não foram as ações judiciais julgadas improcedentes porque o juiz simplesmente ignorou documento presente nos autos?). É todo um mundo de inimputabilidade. Do lado de cá a realidade é bem outra. Há dificuldades extremas para se conseguir documentos e provas, mesmo quando tais documentos e provas estão em poder do Estado. Não raro, são necessários malabarismos inúmeros para se driblar exigências descabidas dos agentes públicos, sem base legal ou constitucional, criadas apenas e tão somente para favorecer eles próprios. Tudo é muito difícil e complexo para os advogados e jurisdicionados, embora quem esteja do lado de lá pouco se importe com as dificuldades. No final do mês o deles é depositado religiosamente. Obviamente que não se pode permitir o dolo, a má-fé, a distorção e a adulteração. Mas também não se pode de dentro dos palácios de cristal, muito longe da realidade do cidadão comum, impor responsabilizações criminais com base nas dificuldades que o jurisdicionado e o advogado enfrentam. No caso ora analisado, essa tão rigorosa exigência de comprovação de domicílio tem por objetivo apenas e tão somente favorecer os agentes públicos. Quem está em Floripa quer que a ação seja proposta em outro lugar bem longe para não ter trabalho. Se a ação tivesse sido proposta em outra cidade não faria diferença alguma na solução da lide ou para as partes.
Basta uma análise superficial da Jurisprudência para encontrarmos uma infinidade de calúnias promovidas por membros do Ministério Público contra advogados alardeando falsamente a prática da violação ao art. 299 e 304 do Código Penal, mais das vezes sem qualquer responsabilização e sem qualquer atuação mais combativa da OAB visando frear o abuso de autoridade e a prevaricação. A correta conceituação da matéria pode ser encontrada no seguinte trecho, constante da fundamentação do habeas corpus 34.221 do STJ:
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"Dessarte, o documento apto a tipificar a falsidade ideológica deve ser suficiente, por si só, a produzir prova de determinado fato, sem necessidade de outras verificações, o que não se constata ser o caso dos autos. De fato, o corréu apenas atestou fato de próprio punho, o qual sendo ou não verdadeiro, não pode ser considerado como documento particular apto a atestar a veracidade da informação dele constante.
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Assim, se a declaração não vale por si mesma, sendo necessárias outras diligências para se provar o que consta dela, tem-se que esta não se constitui em documento hábil a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica. Patente, portanto, o constrangimento ilegal impingido à paciente, razão pela qual deve ser trancada a ação penal."
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Enfim, a falsificação só se concretiza se o documento apresentado for suficiente, por si só, para provar determinado fato. A título de exemplo, para provar a paternidade podemos dizer que a certidão de nascimento é documento suficiente para comprovar o fato. Não o é, por exemplo, uma declaração particular de terceiro, dizendo que Paulo é o pai de Chico. O documento particular nesse caso não é suficiente para provar o fato, e assim não há que se falar em crime de falsificação.
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