O reconhecimento de crime diferente do tipificado na denúncia leva à absolvição do acusado. Isso porque a segunda instância não deve dar nova definição jurídica a delito em virtude de circunstância ausente na acusação. Com base neste entendimento, previsto na Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por receptação de produto de crime — no caso, tênis falsificados .
Em recurso ao TJ-RS, a defesa invocou a aplicação da Súmula 453 e sustentou que a a conduta descrita nos autos viola, na verdade, a propriedade industrial, nos termos da Lei 9.279/1996, em seu artigo 190, inciso I. O dispositivo diz que é crime a compra e/ou venda de ‘‘produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte’’.
Para a desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, relatora da apelação, ocorre no caso o chamado “concurso aparente de normas”. Como duas normas não podem incidir sobre um mesmo fato, e existindo lei específica que trata da questão da falsidade na propriedade industrial, esta deve ser aplicada à situação retratada nos autos. Assim, por ter sido condenado baseado em uma norma diferente à aplicável, o acusado deve ser absolvido.
‘‘Reconhecida a prática de delito diverso do tipificado na denúncia, impositiva a absolvição do denunciado, haja vista que se, no julgamento de uma apelação, o Órgão Recursal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato é diversa daquela constante na inicial, sem que tenha sido aplicada a regra do artigo 384 do Código de Processo Penal, a consequência será a absolvição do imputado’’, escreveu a desembargadora.
O caso
Na denúncia encaminhada à Justiça, o Ministério Público descreveu que o acusado foi flagrado pela polícia com 37 pares de tênis falsificados. A mercadoria foi adquirida de um camelô de Porto Alegre, que lhe cobrou R$ 20 cada par e não forneceu Nota Fiscal.
Em juízo, o acusado admitiu parte da acusação. Disse não saber que vender tênis falsificado era crime, mas apenas infração tributária. Alegou que não possuía notas de todos os produtos e que os revendia por necessidade, para sua subsistência e da família.
O juiz Felipe Peng Giora, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé, não acolheu a tese do acusado. Entendeu que ficou comprovada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal, tal como apontou o MP. O dispositivo prevê punição para quem adquire, guarda, transporta ou vende coisa que sabe ser produto de crime.
O magistrado explicou que, no crime de receptação dolosa simples, a presença do elemento dolo é de difícil comprovação, pois se exige a certeza de que o réu tem conhecimento de que se trata de produto de crime. Já o crime de receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial, em que o réu foi enquadrado, contenta-se com a figura do dolo eventual.
‘‘Assim, basta que o agente, comerciante ou industrial, não agindo com a cautela e a diligência necessárias ao exercício de sua atividade profissional, assuma o risco de a coisa ser produto de crime’’, complementou na sentença,
Em face da argumentação, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de pena pecuniária no valor de 10 dias-multa, fixada sobre o valor unitário mínimo legal. Na dosimetria, a pena carcerária foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e ao pagamento de um salário-mínimo a uma entidade assistencial.
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mas o fato estava narrado na denúncia, estranho o julgado, afinal se for focar no tipo penal, em si, e na vedação do segundo grau, isto muda o foco do processo penal que deixa de ser os fatos e passa a ser o tipo penal...., o qual sempre vai ter divergências..
Todas as circunstâncias do fato estavam descritas na denúncia. A divergência ficou circunscrita à sua definição jurídica.
O caso é de aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP e não de mutatio libeli, do art. 384, CPP.
A emendatio libelli é autorizada em segundo grau, porque diz respeito tão somente ao direito aplicável ao fato do qual o réu se defendeu desde o início.
A mutatio libeli, por importar em alteração do fato imputado ao réu (mudança da acusação), depende de aditamento da denúncia e reabertura da fase de defesa (daí porque não ser admissível em segundo grau).
O acórdão cometeu um erro técnico elementar.
A propósito, a diferença entre a mutatio e a emendatio libelli é ensinada em cursinhos preparatórios, de que é exemplo o LFG. Confira-se neste link: http://bit.ly/1oAKBVH
O TRIBUNAL julgou certo. Na verdade o autor da denúncia deve voltar aos bancos escolares e aprender a examinar os fatos para, depois, elaborar uma denúncia, não acusar de qualquer modo pra que o JULGADOR, ao final do processo, venha a consertar o seu erro. Ou será que foi uma tentativa de acusar o réu em delito de apenação maior? Bem, erro ou má-fé, não importa. Importa, sim, que houve todo um custo (dinheiro) gasto pelo ESTADO que resultou inútil e que deve ser ressarcido pelo agente que operou negligentemente. Quiçá a denúncia simplesmente 'copiou' a qualificação dada ao caso pelo Delegado autor do Inquérito Policial? Não sei se é o caso, mas tem-se visto muito disso por aqui. Afinal, os XERIFES tem algo em comum: esquecem-se de que TODA função estatal deve considerar, inicialmente, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, ainda que seja este um criminoso, e não preparar-lhe ARMADILHAS para sofrer mais do que permite a LEI (o criminoso deve responder tão somente pelo crime que cometeu). Quanto às figuras atinentes à emenda da denúncia, estas, conquanto observáveis ao final do processo, devem ser aplicadas não apenas tendo-se em vista os fatos que foram imputados ao réu (e, é certo, é destes que se defende), mas, também e principalmente, deve-se ter em vista A PROVA PRODUZIDA: é de se indagar: como ocorreu a produção das provas produzidas em juízo? no sentido da contrafação ou da venda de produto de crime? Não é tão simples assim e, antes de dizer-se que o TRIBUNAL julgou errado, deve-se tem acesso aos autos, para ver COMO E QUE PROVAS foram produzidas. Parabéns ao TRIBUNAL que livrou da cadeia mais um INOCENTE.
quem vende produto falso, sabendo disso, é inocente ?
Bem, se o "fato" não estava descrito na denúncia, então o réu pode ser denunciado novamente, pois não será o mesmo fato, considerando a argumentação do leitor civilista......., aparentemente o civilista confunde fato com verbo nuclear da ação...
Cena típica de Brasil. Um pé rapado qualquer tenta se virar como pode vendendo algumas mercadorias falsificadas e o Estado que não lhe dá escola, treinamento, saúde, etc., etc., quer lhe apenar de todas as formas porque alguns tostões em tributos deixaram de ser recolhidos (e quando isso ocorre o cidadão precisa ser sevaramente punido de acordo com a visão dos agentes públicos). Aí começa um festival de irresponsabilidades com dinheiro público. A denúncia é mal elaborada (e nesse ponto não se fala nunca em responsabilização), e segue-se ao exercício do esporte nacional mais adorado: discutir eterna e empolgadamente o que não deveria receber mais do que duas linhas de atenção, consumindo quantidade imensas de recursos públicos. Ora, arquive-se de imediato esse processo por inépcia da denúncia, deixe o acusado seguir sua vida, puna-se o membro do Ministério Público, e obrigue toda essa gente altamente remunerada que estão discutindo o sexo dos anjos a ir atrás dos estupradores, assassinos e autores de latrocínio e os corruptos que se apropriam diariamente de bilhões do dinheiro público, vez que enquanto se perde tempo com bobagens os criminosos que realmente ofendem os bens jurídicos essenciais e são de fato perigososo estão todos bem soltos.
o réu não falsificou nada, apenas adquiriu produto falso e sabendo disso, logo é receptação mesmo e não o crime de falsificação.
O acórdão é que errou neste caso.
Gente, fico a imaginar qual seria a decisão da Comissão Organizadora da prova da OAB porventura uma questão dessa magnitude viesse ser aplicada e contestada por alunos que eventualmente fosse reprovados por aplicarem qualquer das teses discutidas na reportagem, uma vez que uns defendem que devesse ser aplicada o disposto na Lei 9.279/1996 enquanto noutra vertente a quem defenda que é o Artigo 180 do Codigo Penal. E por estas e outras razões que vejo que a prova da OAB, segunda fase, é injusta. A prova deveria permanecer, contudo somente na primeira fase, e que sua aplicação fosse de competência de uma Comissão composta pelo MEC, OAB, MPF e STF\STJ, já que é prova única a alunos do Brasil todo.
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