O Conselho Nacional de Justiça julga, nesta terça-feira (8/4), se aceita reclamação disciplinar contra o desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Pará. O caso tem origem em mais uma denúncia anônima aceita pelo órgão. Na última semana, outra denúncia polêmica motivou a abertura de apuração administrativa contra o ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para investigar excesso de viagens institucionais.
Fontes apontam o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, do STJ, como o autor da denúncia anônima contra o colega de tribunal. A representação contra Fischer foi feita “por um cidadão que pediu para ter sua identidade preservada”, segundo o corregedor interino, Gilberto Valente Martins, que determinou a abertura da investigação. Tanto Falcão quanto Martins negam essa relação.
Porém, há quem aponte que a reclamação contra o vice-presidente do TJ-PA a ser votada nesta terça seja uma “retribuição” de Falcão a Martins pelo fato de o corregedor interino ter atendido ao seu pedido e aberto a investigação contra o desafeto Felix Fischer. Com isso, Martins ganharia aval para se vingar de adversários no Pará, seu estado de origem.
A Corregedoria do CNJ imputa ao vice-presidente do TJ-PA o descumprimento de deveres funcionais, por ter deferido Habeas Corpus durante o plantão judiciário, no dia 2 de janeiro de 2008, a réu defendido por seu filho em ação penal originária. Segundo a Corregedoria, a Reclamação Disciplinar 0002870-91.2013.2.00.0000 foi aberta depois de “denúncia anônima” recebida na inspeção feita em maio de 2013 no TJ-PA. O conselheiro Gilberto Martins, promotor público estadual no PArá, foi o responsável pela inspeção.
Ainda de acordo com a Corregedoria, os fatos não foram objeto de nenhuma apuração no TJ-PA, mesmo sendo de conhecimento da Vice-Presidência desde janeiro de 2008, quando o impedimento do desembargador foi arguido pelo Ministério Público estadual do Pará.
As acusações, no entanto, já prescreveram, de acordo com o Estatuto do Servidor Público — a Lei 8.112/1990 —, usado como argumento de defesa pelo desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Ele afirma que transcorreram mais de cinco anos entre os fatos citados pela Corregedoria e a instauração da reclamação disciplinar.

Se for verdade o que é dito na reportagem, o chiqueiro doe porcos lá da chácara anda mais limpo que o CNJ.
O que espanta é a fineza do senhor Pintar.
Esse CNJ, desde os tempos de Gilson Dipp e Eliana Calmon, se transformou na Casa Nacional da Fofoca do Poder Judiciário. Salvo algumas raras exceções, os seus corregedores, titulares ou interinos, aceitam qualquer denúncia, mesmo as anônimas, invariavelmente cobertas pelo manto asqueroso da covardia e da pusilanimidade. Para aparecem no mundo, em geral, para projetar o Conselho e para aumentar a estatística dos “processos recebidos”, fazem vista grossa às normas escritas, menosprezando o próprio Regimento Interno do órgão que NÃO ADMITE RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS ANÔNIMAS, posto que DETERMINA O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DELAS (art. 8°, I). Pouco importam, também, com a regra regimental que manda que o pedido para o procedimento do controle dos atos administrativos DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO, COM A QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (art. 92). Eles aceitam qualquer papelucho (muitas vezes sem identificação) contendo acusações (principalmente contra magistrados), quase sempre feitas por partes vencidas em demandas judiciais e, depois, ficam se queixando de que o Conselho está abarrotado de processos. Ah, e ainda há aqueles que “dão o tapa e escondem a mão”, não assumindo o papel de denunciante, mormente quando o denunciado é personalidade importante no âmbito do Judiciário.
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Ética, honestidade! Onde estás que não respondes, em que buraco tu te escondes?
Ética e honestidade não valem mais nada, prezado Sê (Advogado Autônomo - Civil). O que vale agora é ser elegante...
Será que os corregedores, titulares e interinos do CNJ, desconhecem o Regimento Interno do órgão que NÃO ADMITE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, DETERMINANDO (art. 8°, I), O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DELAS? Será que fazem vista grossa ou simplesmente ignoram a existência de um dispositivo do mesmo Regimento (art. 92) que estabelece que o pedido para o procedimento de controle de atos administrativos DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO, COM A QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE?
Será que os corregedores, titulares e interinos do CNJ, desconhecem o Regimento Interno do órgão que NÃO ADMITE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, DETERMINANDO (art. 8°, I), O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DELAS? Será que fazem vista grossa ou simplesmente ignoram a existência de um dispositivo do mesmo Regimento (art. 92) que estabelece que o pedido para o procedimento de controle de atos administrativos DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO, COM A QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE?
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O Brasil se tornou uma ILHA, rodeada de bandidos por todos os lados. O mais triste é que os bandidos estão em MAIORIA e DOMINAM tudo! No Executivo, no Congresso (se é que ainda pode ser chamado de "representantes do povo", dados os votos de cabresto - enquanto o voto for obrigatório, SEMPRE SERÁ DE CABRESTO) e no Judiciário. Para quem assiste aos telejornais, hoje em dia, tem a certeza de que o CINISMO e a PODRIDÃO IMPERAM em tudo o que for tocado pelos representantes do PODER brasileiro. Somos uma nação em processo avançado de decomposição!
O que será dos jovens levando esses exemplos para o futuro ... Esperamos tenham discernimento e selecionem o que é bom e o que é ruim. Por oportuno,onde está a OAB? Cadê os guardões da ética e da moral, que vivem punindo injustamente advogados hipossuficientes, gerando estatística, enquanto figurões fazem todo tipo de maroscas (expressão muito usada pelo saudoso J.J. Alvim Passos, um "príncipe" da advocacia).
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