O poder de requisitar dados diretamente pelos delegados de polícia já existe desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 1941. O artigo 6º, III, determina que a autoridade deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. É evidente que se os elementos informativos estiverem em poder de terceiros e não for caso de reserva de jurisdição deve o delegado usar do poder de requisitar informações por dedução lógica do dispositivo do CPP.
Inobstante o permissivo já conferido pelo CPP na década de 40 e eventual dúvida quanto à sua aplicabilidade após a entrada em vigor da constituição cidadã de 1988, o artigo 17-B da lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais) autorizou expressamente ao delegado de polícia requisitar diretamente dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
O artigo 2º, parágrafo 2º da recente lei 12.830/2013, veio novamente conferir poderes de requisição de dados aos delegados de polícia na investigação criminal, não restringindo dados cadastrais de quaisquer espécies.
A nova lei de organizações criminosas (lei 12.850/2013) mais uma vez garantiu em seu artigo 15 o poder de requisição de dados cadastrais independentemente de autorização judicial aos delegados, incluídos novamente os dados referentes aos provedores da internet.
O STF possui o entendimento de que os dados cadastrais não se sujeitam a reserva de jurisdição conforme aresto abaixo:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS CADASTRAIS DE E-MAIL. REQUISIÇÃO AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE.
I. O resguardo do sigilo de dados, genericamente considerado, possui como garantia que é função instrumental, no sentido de viabilizar a efetiva realização de direitos individuais relativos à incolumidade da intimidade e da vida privada. Isso significa dizer que a garantia, conceitualmente, por si só, não tem qualquer sentido satisfatório, sendo antes uma projeção do direito cuja tutela instrumentaliza (STF, MS 23452 / RJ – RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Celso de Melo). Nesse contexto, o campo de manifestação da garantia informa-se exatamente pela latitude da necessidade de tutela do direito, a entendermos, conseguintemente, que não se cogitando de ameaça ou efetiva lesão ao direito à intimidade e vida privada, igualmente não se pode cogitar em garantia de sigilo de dados.
II. O conhecimento de dados meramente cadastrais, inclusive de e-mail, quando disso não se extrapola para a dimensão de informações sobre o status ou “modus vivendi” da pessoa, não atinge a intimidade ou a vida privada de alguém, não estando submetido à cláusula de reserva de jurisdição. Licitude da prova produzida nesses termos.
III. Para o recebimento da denúncia é suficiente que ela conduza indicação do delito com as suas circunstâncias e demonstração dos indícios de autoria (e a não ocorrência das demais hipóteses do art. 43 do CPP), permitindo o exercício amplo da defesa.
O projeto de lei do Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011) aprovado recentemente pela Câmara trouxe alguns avanços importantes (retirada de conteúdo nocivo, guarda de registros e aplicações, dever de submissão à soberania brasileira, etc), mas no que concerne requisição direta de dados pelos delegados acabou por permitir um verdadeiro retrocesso para a investigação criminal no Brasil e contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao criar reserva de jurisdição para o acesso de dados de provedores da internet conforme previsão contida no artigo 17 do referido diploma.
Além de contrariar decisão da Suprema Corte, os parlamentares desconsideraram dispositivos aprovados por eles mesmos há menos de 8 meses (autorização dada pelo artigo 15 da lei 12.850/2013). A aprovação irá gerar insegurança jurídica e atentar contra o princípio da razoabilidade, já que os dados mantidos pelos provedores da internet passarão a ter mais importância do que os dados cadastrais de instituições financeiras e de administradoras dos cartões de crédito.
Sem o recurso da requisição direta, os inquéritos policiais que apuram pedofilia, fraudes bancárias, contrabando e outros crimes graves praticados na rede mundial de computadores, terão um processamento menos ágil e irão congestionar ainda mais o poder judiciário com pedidos que até então eram desnecessários por entendimento do guardião da CF.
É preciso urgentemente que o Senado Federal modifique o texto aprovado pela Câmara e impeça a aprovação do retrocesso.
A sociedade brasileira agradece.

A reserva de jurisdição, neste caso, faz-se extremamente necessária.
A liberdade de expressão, por qualquer meio e principalmente pela Rede, é direito fundamental das pessoas e não pode está disponível pra qualquer autoridade, menos ainda, a delegados de polícia. Não vamos confundir a grande obra do mestre Picasso, com a pica de aço do Mestre de obra.
Caso essa aberração fosse possível, daqui há pouco poderíamos ter delegado de polícia que, por interesses meramentes corporativistas, bisbilhotando diretamente os adversários políticos. Nós não vivemos mais em 1940 senhor delegado! O Código de Processo Penal é que deve ser revisto.
É cada um que aparece!
Caro Frankil e demais Epas, sinto dizer que os delegados ganharam mais uma vez. O projeto sofreu uma emenda de "redação" no Senado, de modo a deixar claro que os delegados de polícia e o mp podem requerer os dados cadastrais. Agora vai para as mãos de Dilma. Como os Epas sequer sabem disso, o projeto vaio ser sancionado na íntegra.
Esse anônimo escondido sob a alcunha de "Frankil" é mesmo um desocupado.
Sou leito assíduo do Conjur, e tenho percebido que ele direciona seus risíveis comentários apenas sobre matérias que envolvam Delegados.
Deveria estar trabalhando e cumprindo seu dever como servidor auxiliar, com atribuições de nível médio, em vez de poluir as páginas do Conjur com seu "mimimi".
Ou estudar, pra quem sabe passar num concurso pra Delegado, coisa que não conseguiu até hoje.
Como diria a pensadora contemporânea, "beijinho no ombro" pros EPAS recalcados.
Aí sim. Solicitar, requerer, pedir, implorar, isso tudo pode delegado Master. Agora, REQUISITAR jamais. Isto só o juiz. Ou você acha que um simples delegado poderia devassar minhas informações publicadas na Rede só porque instaurou uma peça meramente administrativa, dispensável e burocrática chamada Inquérito Policial?
Vamos ler a Constituição meu povo!
Epa Frankil, Delegado está no mesmo nível da magistratura , do mp, das procuradorias e defensorias. Não à toa merece um salário do mesmo nível. Há lei, inclusive, afirmando que é carreira jurídica. Lamento que muitos só consigam passar no concurso pra delegado.
Lamento que muitos não consigam passar no concurso pra delegado.
O senhor Joãozinho Petulante (ele tem vergonha até dizer o cargo que ocupa, talvez por ser DISPENSÁVEL), que é delegado e nunca será um promotor ou procurador da República, ainda não percebeu que o "mimimi" é característico dos dispensáveis.
Este aqui também nunca leu a Constituição. Começar investigar esses concurseiros. rsrsrs
É de dar dó a situação do tira Frankil. Disparar comentários sem fundamentos é a forma por ele utilizada para tirar o foco de seu fracasso intelectual. Fosse mesmo sagaz, teria passado num concurso decente.
Aliás, o cana é bem insubordinado pra quem integra uma carreira auxiliar de nível médio, submetida a hierarquia e disciplina (art. 2º, § 1º da Lei 11.830/13, art. 4º da Lei 4.878/65, art. 1º do Decreto-Lei 2.320/87, Parecer 65/2013/DECOR/CGU/AGU).
E aproveite pra se valer da ironia contra um advogado, já que não pode o mesmo contra uma Autoridade Policial, sob pena de incorrer em falta disciplinar (art. 43, XLI da Lei 4.878/65).
E não sou Delegado, mas me causa espécie o motim levantado por alguns chiliquentos que se iludem acreditando que o "mimimi" vai lhes aumentar o holerite.
O agente da PF que se manifesta sob o apelido de Frankil é mesmo inconveniente.
Pesquisei as notícias do Conjur referentes a Delegados, e de fato ele tem direcionado a tais matérias seus comentários jocosos. Fica inequívoca a intenção de causar tumulto, motivada por insatisfação profissional.
Contudo, essa histeria não vai resolver seu problema com baixa remuneração e funções meramente auxilares. No dia seguinte, vai acordar tendo que prestar contas novamente à chefia.
Fica a dica!
Eu não vou perder mais o meu tempo rebatendo "comentários" de um delegado que se passa por advogado por vergonha de se apresentar como DISPENSÁVEL à Segurança Pública.
O termo Autoridade Policial é amplo e abrange qualquer policial no exercício de suas funções. Autoridade Policial é aquele que detém parcela do poder policial do estado. Ou o DISPENSÁVEL aí acha que só ele responde por Abuso de Autoridade? Lei 4.898/65.
Por isso que a Segurança Pública está um caos, os DISPENSÁVEIS por decorar alguns artigos de lei acham que sabe Direito.
Realmente a inveja traduz o pior defeito de um ser humano, deficiência essa evidenciada no tira escandaloso e anônimo Frankil.
Ninguém precisa se preocupar em demonstrar a incompetência do chiliquento. Ele mesmo a estampa em sua redação de precária gramática ("Começar investigar esses concurseiros", "os DISPENSÁVEIS (...) acham que sabe Direito"), deixando claro o motivo de ser inferior hierárquico.
O eterno subalterno Frankil gosta de ser provocador e insolente em fóruns na internet. O triste dessa história é que ele no fundo sabe que continuará sendo um subordinado de sofrível contracheque, mandado justamente por quem tenta desmoralizar.
Digno de pena!
O nobre Frankil fica pesquisando qualquer assunto que envolva delegado. Aí faz os comentários. Muito triste Frankil. Digno de pena.
O nobre Frankil fica pesquisando qualquer assunto que envolva delegado. Aí faz os comentários. Muito triste Frankil. Digno de pena.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
Qual o alcance do termo Autoridade Administrativa com competência legal? Fica claro que neste caso não ha reserva de jurisdição, mas poderíamos considerar autoridade administrativa o MP ou o delegado?
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
Qual o alcance do termo Autoridade Administrativa com competência legal? Fica claro que neste caso não ha reserva de jurisdição, mas poderíamos considerar autoridade administrativa o MP ou o delegado?
Prezado Bellbird, inobstante o parágrafo 3o ter excepcionado o Delegado e o membro do MP, o artigo tinha por objetivo chamar a atenção do Senado para que alterasse a redação do texto, tendo em vista que a inclusão "na forma da lei", além de ser atécnica por ser expressão usada para normas constitucionais de eficácia limitada,pode levar a idéia de que enquanto não houver regulamento disciplinando a forma de acesso direto aos dados cadastrais relativos a qualificação pessoal, filiação e endereço, não haveria a possibilidade. As leis 9613, 12830 e 12850 autorizaram expressamente a requisição direta sem nenhum óbice.
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