Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários contratuais, diz TJ-RS

Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.

O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.

Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.

A relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.

Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: ‘‘(…) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.

A ação original
O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.

Assim, em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.

A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto, desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.

Honorários de sucumbência 
O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.

No tocante à responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado: "(…) o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".

Nesta linha, o desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso, considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo, continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.

Como desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das despesas processuais e com o valor dos honorários advocatícios do procurador que defendeu a parte autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.

Por fim, o julgador autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.

Honorários contratuais
Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.

A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.

A juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido, por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.

Acenando com a jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.

Advertiu que, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na sentença, de junho de 2013.

Ao julgar improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora de telefonia, estes fixados em R$ 800. No TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.

Clique aqui para ler a primeira sentença indenizatória.

Clique aqui para ler a sentença que negou o ressarcimento.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Citoyen disse:
23 de abril de 2014 às 06:18

SIM, INEGAVELMENTE, ESTAMOS DIANTE DE UMA DECISÃO sem RESTRIÇÕES e numa TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL IRRETOCÁVEL!
A ÚNICA RESTRIÇÃO que faço, E DE LONGA DATA, é que a TRADIÇÃO do DIREITO, que levou o LEGISLADOR às DISPOSIÇÕES da CONSEQUÊNCIA da SUCUMBÊNCIA, é que os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEMPRE DEVERIAM SER OS CONTRATUAIS, não devendo o MAGISTRADO imiscuir-se na AVALIAÇÃO da JUSTEZA de tais HONORÁRIOS, desde que CONTRATUALMENTE PACTUADOS e DESDE QUE O CONTRATO FOSSE ANEXADO aos AUTOS, com a INICIAL.
ESTARÍAMOS SIMPLESMENTE VOLTANDO à tradição do DIREITO BRASILEIRO, que era assim, antes de que se inventassem os famosos honorários advocatícios sucumbenciais, ARBITRADOS (SIC) por QUEM NÃO REÚNE, data máxima vênia, CONDIÇÕES de FIXAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Aliás, os únicos honorários CONTRATUAIS a que ADEREM, QUE OS FIXA PARA OS ADVOGADOS, são AQUELES que DECORREM do EXERCÍCIO da PRÓPRIA FUNÇÃO de MAGISTRADO, que o ESTADO ARBITRA e o MAGISTRADO ADERE, ao TOMAR POSSE DO CARGO DE MAGISTRADO.
OS ADVOGADOS, e tenho sustentado isto insistentemente, DEVERIAM COMPREENDER que a DIGNIFICAÇÃO DE SUA ATIVIDADE NÃO RESIDE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em que SÃO EXPOSTOS às atitudes sem qualquer consistência dos MAGISTRADOS, que os têm levados ao desespero de se verem humilhados e ultrajados com fixações vexatórias, por parte de QUEM NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE FIXAR HONORÁRIOS PROFISSIONAIS de ADVOGADO, até porque não reúne os elementos técnicos informativos para tal fixação. SER MAGISTRADO não significa CONHECER a ATIVIDADE ADVOCATÍCIA, as TRAMAS, as HORAS de ESTUDO, de REFLEXÕES e a COMPLEXIDADE de TIPIFICAR, antes de INICIAR a demanda, o que SUPÕE o PROFISSIONAL ser o DIREITO do CLIENTE!

RAFAEL ADV disse:
23 de abril de 2014 às 08:28

Decisão perigosa.
Na teoria é tudo muito lindo e aceitável...
Porém na prática, teremos ações de 100,00 reais... e pedidos de restituição de honorários contratuais de 9.000,00 reais...
Será que a autora juntou 3 orçamentos de advogados??? achei meio alto o valor paga a título de restituição...
Inclusive eu tenho uma ação contra estas empresas de telefonia, que estão no Brasil apenas para sugar lucro e desrespeitar os consumidores, porém, essa jurisprudência me parece preocupante...
Logo logo haverá ações contra empresas de telefonia pedindo restituição de 50 reais... + restituição dos honorários contratuais de 10.000 reais...
abraço

Renata Azeredo da Silva disse:
23 de abril de 2014 às 11:10

Decisão perfeita.
Só não entendo RAFAEL ADV (Procurador do Município) pergunta "Será que a autora juntou 3 orçamentos de advogados?"
A autora NÃO É UM ENTE PÚBLICO, PORTANTO NÃO PRECISA ESCOLHER TRÊS ORÇAMENTOS, ELA ESCOLHE O ADVOGADO QUE QUISER E PAGA QUANTO QUISER E QUEM LESOU O SEU DIREITO E, PORTANTO, DEU CAUSA À AÇÃO, TEM DE PAGAR esse ADVOGADO POR ELA ESCOLHIDO.
Estamos falando de litígio entre pessoas jurídicas de direito privado. "Ponto."

Bernardo Batista disse:
23 de abril de 2014 às 11:19

Se os honorários contratuais estiverem dentro da realidade de mercado, nada mais justo que seu ressarcimento.

RAFAEL ADV disse:
23 de abril de 2014 às 11:48

Renata, aí que está o problema... Se você bater o carro e ingressar com uma indenizatória deverá juntar 3 orçamentos para que consiga comprovar o valor dos gastos no conserto do veículo... é o mesmo raciocínio que fiz em relação ao valor pago pelo advogado...
Senão eu poderia, apenas para fins de exemplo, contratar o Adv. Márcio Thomaz Bastos, renomado, e contratar com ele o valor de 200mil reais, para que ingresse contra a empresa de telefonia "XYZ" com uma indenizatória por dano moral por inscrição indevida no SPC. E daí??? o que tu acha desse exemplo? a empresa deve me indenizar em 200mil para me restituir este valor??? ou ela vai questionar, já que uma ação deste tipo não passa de uns 3mil reais... jogando o preço pro alto...

Mestre-adm disse:
23 de abril de 2014 às 12:13

É evidente que não há qualquer justificativa jurídica ou moral para que os honorários de sucumbência pertençam ao advogado. Trata-se de uma verba destinada a ressarcir a despesa que a parte vencedora teve com a contratação de seu advogado, sob pena de violação do princípio da reparação integral do dano. Em nenhum país do mundo, salvo na terra brasilis, a verba de sucumbência é apropriada pelo causídico. Houve um ADIN com 4 votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do artigo do EA que destina os honorários de sucumbência ao advogado, mas por razões "processuais" a ADIN foi extinta.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 12:20

Mais um "remendo" feito pelos magistrados visando tapar os buracos feitos por eles próprios magistrados. Ora, as regras sobre honorários advocatícios e ônus sucumbenciais são muito claras na lei. O advogado que se sagra vencedor na demanda tem direito a ser "honrado" (sim, essa a origem da expressão honorários) com o recebimento da verba sucumbencial, fixada pelo juiz considerando a qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico. A verba sucumbencial é paga por quem perde. Já os honorários contratuais são devidos pelo cliente, ainda que vencedor na demanda, e é estabelecido entre as próprias partes (cliente e advogado), considerando-se o direito de escolha e as opções de cada um. Na fixação dos honorários contratuais leva-se em consideração aspectos como renome do profissional, a forma como atende os clientes, sua fácil disponibilidade, etc., etc., sendo que em regra não há limite mínimo ou máximo (mas apenas parâmetros mínimos e máximos). Exemplificando, um profissional com 30 anos na atividade, amplo renome, vastas instalações, e pronto atendimento ao cliente em qualquer momento, pode cobrar 100 mil a título de honorários contratuais, ao passo que o profissional de pouca experiência, desconhecido, e com instalações modestas, pode cobrar 5 mil a título de honorários contratuais para a mesma causa. O problema, porém, surge com o ódio que a magistratura nutre para com a advocacia. Veja-se que tanto aqui no Brasil como em todos os países que se dizem democráticos o advogado cresce por seus próprios méritos. Na medida em que o profissional vai adquirindo experiência e renome, vai subindo o valor dos honorários progressivamente, na medida em que mais clientes o procuram (continua).

Rodrigo Azambuja Ries Guedes disse:
23 de abril de 2014 às 12:26

Em que pese seja de conhecimento, da ampla maioria, dos operadores do direito as decisões aforadas pela Terceira Turma do E.STJ nos paradigmáticos REsps. 1.027.797-MG e 1.134.725-MG, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi, acerca do princípio da reparação integral. Igualmente, é de conhecimento, que a Terceira Turma do E.STJ, em acórdãos posteriores aos já referidos, seguindo, inclusive votos da Min. Nancy, como relatora, modificou a sua interpretação dos art. 389, 395 e 402 do CC. Para afirmar, que somente é devida a restituição, constante nos artigos supracitados, para os honorários advocatícios CONTRATUAIS, decorrentes de serviços extrajudiciais, prestados pelos advogados. Assim tal decisão será fulminada em sede de REsp.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 12:29

(continuação) A magistratura, no entanto, quer a todo custo e a qualquer preço destruir essa sistema de meritocracia, na qual o profissional da advocacia vai progredindo na profissão de acordo com as avaliações feitas por seus próprios clientes, cobrando os honorários advocatícios cada vez mais elevados em função de sua qualificação e preferência dos clientes. E assim estamos vendo o extermínio dos honorários de sucumbência, fixados em valores cada vez mais irrisórios (as vezes é tão pouco que nem compensa ir receber), e um ataque voraz aos honorários contratuais, com constantes decisões parciais declarando a nulidade de contratos válidos, ou determinando livremente de acordo com a vontade pessoal do juiz a alteração de cláusulas plenamente válidas, trazendo uma situação permanente de insegurança jurídica na profissão. Em uma demanda típica de acidente de trânsito, por exemplo, na qual o advogado teria por lei o direito de receber digamos 5 mil de verba sucumbencial, inclusive dispensando-se a verba contratual dependendo do caso, o profissional se vê obrigado a cobrar honorários contratuais antecipados, pois a verba sucumbencial (em que pese a redação da lei) é hoje uma espécie de propriedade privada do juiz, na qual ele dispõe livremente. Os 5 mil que o advogado teria a receber pode se transformar em R$50,00 ou mesmo em uma multa pecuniária imposta contra o próprio advogado, obrigando-o a ingressar com recursos e gastar com custas. Enfim, devido à permanente violação da lei mediante abuso de autoridade e prevaricação, com a total e absoluta conivência da Ordem dos Advogados do Brasil, que nada faz de efetivo para defender as prerrogativas da classe, os advogados se tornaram reféns dos juízes,

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 12:39

(continuação) E assim nós temos uma situação paradoxal na qual mesmo sendo detentor do direito e se sagrando vencedor na ação o cliente deve pagar honorários. Veja-se que a verba contratual, amplamente aceita como cumulativa à sucumbencial, não é irregular, nem abusiva. Porém, nos termos do que dispõe a lei, a verba sucumbencial deveria ser a fonte primordial de honorários dos advogados, mas o rancor dos juízes inverteu a situação. Hoje, se fôssemos efetuar um levantamento geral (no Brasil não se estuda estatisticamente tal tipo de matéria devido ao atraso científico reinante) diríamos que a verba sucumbencial não representa nem 5% da renda dos escritórios de advocacia e dos advogados. A solução assim para o profissional prestar um trabalho de qualidade, considerando a complexidade do sistema judicial brasileiro, é aumentar a verba contratual. Em uma demanda na qual o advogado teria a receber 10 mil reais, na qual 8 mil viriam da parte perdedora, e 2 mil do cliente, só se pode atuar cobrando 9,5 mil do cliente contando-se que no máximo o juiz vai arbitrar apenas "quinhentão" como verba sucumbencial (e as vezes nem se chega a isso). Vê-se assim que essa de obrigar o perdedor a pagar os honorários contratuais pagos pela parte vencedora a seu advogado é na verdade um GROSSEIRO REMENDO feito visando tapar um buraco feito pelos próprios magistrados. Essa problemática não existiria se os todos os juízes cumprissem suas obrigações funcionais aplicando a lei ao caso concreto, sem prevaricação ou abuso de autoridade, e estabelecem honorários de sucumbência tal como a lei determina. Nesses casos, se o cliente optasse por contratar um grande advogado, que cobraria 200 mil adiantados, tratar-se-ia de uma questão pessoal.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 13:02

Em 6 mil anos de história, ainda não foi criado um sistema jurídico que efetivamente funcione enquanto é dado a alguns o direito universal de praticar livremente delitos. E crime é o que tem sido feito com os honorários advocatícios no Brasil, na medida em que os grandes derrotados na Justiça são o Estado e o poder econômico, e a magistratura os protege. Veja-se que há distorções de todas as magnitudes quando o assunto é amesquinhar a tão merecida verba honorária, que vão muito além das mencionadas nos comentários abaixo. Se o jurisdicionado é beneficiário da Justiça gratuita, estabeleceu-se que incumbe ao advogado prove-lo (e não o Estado, como seria o certo). Exemplificando, se o beneficiário da Justiça gratuita demanda certo cidadão, não sendo possuidor de nenhum direito que lhe assista, a verba sucumbencial é fixada em favor do advogado vencedor, mas o causídico só poderá receber se comprovar se nos próximos cinco anos após o arbitramento o derrotado deixou de ostentar a condição de necessitado. Ora, qual lei ou norma constitucional diz que incumbe aos advogados prover pobres derrotados na Justiça? Que norma determina que o litigante sem direito, que trouxe ao Judiciário uma pretensão indevida, é melhor, mais importante ou mais merecedor do que o advogado que postulou com hombridade e se sagrou vencedor? A obrigação de prestar assistência judiciária é do Estado. Se o sujeito litigou e perdeu, e o Estado por opção lhe propicia condições de estar imune aos ônus processuais, tal situação não pode vincular a advocacia. Para o advogado do réu, tanto faz se o autor da ação é pobre ou rico. O trabalho a ser desenvolvido é o mesmo. O natural seria que se o Estado isentou o derrotado dos ônus processuais, o próprio Estado remuneraria o advogado vencedor.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de abril de 2014 às 13:18

Eu não tenho número precisos, nem há estatísticas sobre o tema, mas a título de estimativa eu diria que as milhões de decisões prolatadas pelos magistrados nas últimas duas décadas no Brasil, em todas suas espécies e entrâncias, deve ter tirado da advocacia algo em torno de 1 trilhão de reais devido ao desrespeito à lei. Só a Justiça do Trabalho deve ser responsável por mais da metade desse "roubo". Se você compara os vencimentos de um membro do Ministério Público ou da magistratura brasileira com juízes e promotores americanos, alemães ou japoneses, não há diferença significativa após as conversões de moedas, sendo certo que em alguns casos os brasileiros auferem maiores rendimentos. Quando se compara os rendimentos dos advogados, no entanto, os números são alarmantes. Há uma diferença brutal de renda entre os advogados brasileiros e americanos, suíços ou alemães, por exemplo, em que pese o fato do labor dos advogados brasileiros ser muito mais intenso devido às violações às prerrogativas, e o "custo Brasil". Esse 1 trilhão estimado, que deveria estar provendo a subsistência dos advogados brasileiro e propiciando a todos eles melhores condições de vida, transformou-se em lucro exorbitante para empresas mercenárias, cargos comissionados e amplo esbanjamento de dinheiro na União, Estados e Municípios, enquanto a deturpação do sistema trouxe o caos judiciário com quase 100 milhões de ações em curso. Como perder é bom, vez que as consequências da derrota são quase nenhuma devido aos honorários advocatícios aviltados, todos que NÃO SÃO DETENTORES DE DIREITO ALGUM querem estar em juízo para, mesmo perdendo, ganhar. O sistema se transformou em uma máquina de iniquidades, na qual o violador da lei é agraciado, e o profissional honrado massacrado.

RAFAEL ADV disse:
24 de abril de 2014 às 08:39

PARA Dr. Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório).
Sobre os 3 orçamentos prévios, não há base legal que os exija, porém é de praxe na jurisprudência que: "a indenização deve ser paga com base no menor dos orçamentos"... É possível vencer uma demanda com base em um único orçamento, porém as chances de que o mesmo seja impugnado são maiores... Seria mais uma questão de demonstrar a boa-fé, ao comprovar na demanda que o cliente obteve o conserto de seu veículo, porém comprovando que o preço pago está dentro dos valores praticados no mercado... E, acredito que não seja interessante ingressar com uma demanda visando a reparação de danos patrimoniais em um veículo lastreada em um único orçamento... Exceto em um caso específico onde não seja possível obter outros dois orçamentos. Não há obrigatoriedade, como é de seu conhecimento, porém me parece uma péssima estratégia entrar com uma ação que poderá ensejar discussões desnecessárias que seriam fulminadas com a apresentação de três orçamentos válidos.
(...)
Quanto ao exemplo que dei anteriormente... duvido um cliente obter a restituição de 200mil reais pagos a título de honorários CONTRATUAIS, em uma ação deste tipo, já que facilmente a empresa ré poderia contestar estes valores juntando orçamentos de outros advogados para causa semelhante...
abraço

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