A Advocacia-Geral da União obteve, na Justiça, redução de 95% do valor dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Universidade Federal do Paraná. A economia representa cerca de R$ 2,3 milhões. Os advogados públicos federais devem apresentar recurso no Supremo Tribunal Federal para derrubar totalmente a decisão relativa à incorporação de vantagens remuneratórias pelos servidores da instituição.
Na ação original, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito dos servidores de receber a vantagem então denominada quintos/décimos das remunerações, no período de 8 de abril de 1998 até a vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2011. A sentença estabeleceu à UFPR pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da ação, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, que representou os servidores, apresentou para a execução da sentença a quantia atualizada até maio de 2012 de R$ 27.598.601,67, com a parcela correspondente aos honorários advocatícios de R$ 2.508.963,79.
A Procuradoria Federal no estado do Paraná discordou dos valores e elaborou Ação Rescisória a fim de desconstituir totalmente o título judicial. A unidade da Advocacia-Geral sustentou que houve violação de diversos dispositivos constitucionais em relação ao mérito da questão e também contestou o valor dos honorários, destacando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade.
Os procuradores federais explicaram que se tratava de condenação contra a Fazenda Pública, incidindo sobre o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Acrescentaram que, mesmo com a observância dos requisitos previstos na norma para avaliação da verba advocatícia, o valor apurado não pode ultrapassar os limites mencionados pela norma.
Em decisão unânime, a 2ª Seção do TRF-4 julgou parcialmente procedente a Ação Rescisória, para desconstituir o acórdão originário em relação aos honorários advocatícios, reduzindo-os ao patamar de 0,5% do valor da condenação, o correspondente a R$125.444,18 em maio de 2012.
De acordo com a PF-PR, a sentença proferida em favor do Sindicato será objeto de recurso no STF, tendo em vista que, na apreciação do Recurso Extraordinário 638.115, interposto pela AGU contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a existência de repercussão geral do debate em torno da matéria, por violação de dispositivos constitucionais.
Ação Rescisória 07566-31.2012.404.0000

O princípio aplicado é o da inveja, proporcional ao ego do julgador, 0,5%, que piada.
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A não ser assim, todo discurso empregado pelo órgão jurisdicional não passará de ato de pura arbitrariedade, que impõe sem convencer, para prejudicar um e privilegiar outro, como sói ser nos casos em que a Fazenda Pública, a União, os Estados, os Municípios, são as partes vencidas.
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Depois, as pessoas humanas que encarnam os órgãos jurisdicionais que agem desse modo arbitrário ficam melindrados e cheios e rancor contra os que lhes dirigem críticas por serem fazendários. Esse vezo é mais antigo do que qualquer um de nós. Parece mesmo que é uma praga que contamina quase toda pessoa que assume a posse de um cargo de jurisdição. Prova disso é que Rui Barbosa já denunciava que o juízes brasileiros sofrem, na sua esmagadora maioria, dessa doença de serem fazendários.
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Quem quer que densifique o conceito de equidade orientado pela mais estrita honestidade intelectual chegará à conclusão de que entre todas as partes, aquelas que, por equidade, devem pagar honorários em proporção que justifica elevados valores nominais, são justamente os entes públicos e as grandes corporações. Ou seja, uma correta densificação do conceito de equidade conduz a um resultado totalmente oposto ao que os tribunais aplicam na prática. Por que será?
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Finalmente, a redução da verba honorária de 10% para 0,5% do valor da condenação não só é um acinte à inteligência geral como também constitui violação da Constituição Federal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Impressiona o fato de no acórdão o órgão jurisdicional ter-se louvado de julgado do STJ em que está expresso que “Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, ‘ex vi’ do art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser observados os critérios constantes nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do § 3º do aludido dispositivo legal, não havendo vinculação, todavia, aos limites de 10% e 20% ali previstos, de forma que poderão ser adotados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários de advogado o valor da causa, o valor da condenação ou, mesmo, ser estabelecido valor fixo”.
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A leitura desse excerto haurido do AgRg no Ag 928471/SC indica exatamente que o órgão jurisdiciona não está vinculado aos limites de 10 a 20%, mas também não está obrigado a não aplicá-los. Em outras palavras, a margem de discricionariedade do órgão jurisdicional é mais elástica na hipótese do § 4º do art. 20 do CPC. Isso significa que não incide em violação de literal disposição de lei a decisão que fixa a verba honorária por aplicação do § 4º do art. 20 na proporção de 10% sobre o valor da condenação, como foi a decisão rescindenda.
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Na aplicação do § 4º do art. 20 do CPC com honestidade intelectual, todo órgão jurisdicional deve ter a decência de indicar como a equidade deve atuar no caso concreto, o que implica ter de apresentar, sem escapismos, subterfúgios ou expedientes sorrateiros que divagam ao léu com expressões e proposições vagas, genéricas, retóricas sem nenhum significado, o conceito compreensível, inteligível de equidade, capaz de densificar e justificar o uso da equidade no caso concreto.
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Primeiro, a União perdeu a ação.
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Segundo, deixou transitar em julgado.
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Terceiro, ainda que se pense que por aplicação do odioso § 4º do art. 20 do CPC a verba honorária devesse ser fixada por equidade, sua fixação entre os limites de 10 e 20% do valor da condenação não representa violação que se possa considerar literal a dispositivo de lei para dar azo à procedência de ação rescisória.
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Quarto, ainda que se classifique como exorbitante a verba honorária em função do seu valor nominal possuir ordem de grandeza equivalente à sétima potência de dez (uma figura com sete zeros à direita), ainda assim, o juízo de exorbitância desborda dos limites admitidos pela legislação em vigor para admitir a revisão por meio de ação rescisória, pois não se funda em violação de literal disposição de lei, nem de erro de fato, nem de qualquer outra hipótese estrita prevista no art. 485 do CPC, mas tão somente no censurável entendimento jurisprudencial do STJ que admite a revisão da verba honorária sob a perspectiva exclusiva de um juízo solipsista sobre sua magnitude nominal, isto é, sob o argumento que parte de uma premissa meramente subjetiva sobre os conceitos de irrisoriedade ou exorbitância.
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Porém, é do mesmo STJ o entendimento de que a fixação por equidade não conflita com a utilização dos limites de 10 e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC.
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(CONTINUA)...
Decisão equivocada do TRF da quarta região ; violadora do princípio da legalidade . O artigo 473 do CPC não permite contestar através de rescisória ! Cada vez mais , data vénia, o judiciário protege e defende o Executivo !
Vejam matéria publicada neste Consultor Jurídico, sob o título:
Novo CPC corrige favorecimento à Fazenda nos honorários
http://www.conjur.co m.br/busca?busca=zanforlin
E a OAB, por que não defende os advogados de imoralidades como essas? Estariam muito ocupados os dirigentes da OAB defendendo alguma causa que lhes confere holofotes e notoriedades?
E a OAB, por que não defende os advogados de imoralidades como essas? Estariam muito ocupados os dirigentes da OAB defendendo alguma causa que lhes confere holofotes e notoriedades?
A questão dos honorários sucumbenciais é a chave para entender porque a Justiça no Brasil NÃO FUNCIONA. Em todos os países desenvolvidos a atividade principal do advogado é fora do Judiciário. Existente o litígio, as partes contratam seus advogados, que vão discutir uma forma de se chegar a uma solução. Evita-se ao máximo fazer com que o litígio chegue ao juiz, pois quem perder terá diversos ônus processuais que tornam a derrota um desastre na vida da empresa ou pessoa. Aqui no Brasil, no entanto, a forma parcial com que os juízes atuam, em que pese a redação da lei, tornou a litigância em juízo extremamente benéfica ao violador da lei. Mesmo perdendo, por vezes aquele que lesou o direito alheio ainda ganha, pois os ônus processuais, notadamente a verba sucumbencial, é permanentemente manipulada, diminuída para favorecer o Estado e o poder econômico. E o resultado disso são as dezenas de milhões de processos que temos em curso, bem como a impossibilidade de se resolver um litígio sem o Judiciário. Hoje, no Brasil, se você contacta a parte contrária para tentar resolver a questão amigavelmente, antes de ingressar com a ação, o sujeito ou empresa dá uma boa gargalhada. Ele sabe que está errado, sabe que vai perder, mas sabe também que no final das contas lucrará mesmo sendo condenado. E quanto a isso, não devemos ter dúvida: A CULPA É EXCLUSIVA DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS.
Daqui a alguns minutos ocorrerá no Brasil um evento extraordinário. Eu vou até o Banco do Brasil receber a quantia de R$40.670,88 com os acréscimos desde junho passado, relativos a verba sucumbencial fixados em uma ação previdenciária. O evento é extraordinário porque nesse caso a verba foi fixada de forma condigna, proporcional ao trabalho realizado na ação judicial e à vantagem patrimonial advinda ao cliente, uma exceção na exceção pois na grande maioria dos casos a verba sucumbencial não passa de 2 ou 3 mil reais em casos semelhantes. Não raro em ações previdenciárias a verba sucumbencial representa menos de 1% das vantagens advindas ao cliente com a ação. Quando se atua no Juizado Especial, nada se recebe de verba sucumbencial, um fervoroso incentivo ao violador da lei. Agora, imagine-se qual seria a situação do Judiciário brasileiro se o INSS fosse obrigado a pagar 40 mil reais de verba sucumbencial toda vez que perdesse uma ação (o que ocorre milhares de vezes todos os dias). Haveria, na prática, uma melhor análise dos casos, pois se o segurado ingressasse na Justiça os ônus sucumbenciais iriam pesar, fazer uma diferença. Se 40 mil de verba sucumbencial fosse uma regra para todas as ações previdenciárias, os juízes teriam pouco a fazer pois haveriam pouquíssimas ações judiciais e o trabalho dos advogados estaria concentrado na via extrajudicial, como ocorre nos países de primeiro mundo.
Eis artigo publicado neste Consultor Jurídico sobre a matéria:
http://www.conjur.com. br/2014-mai-04/cpc-corrige-favorecimento -fazenda-honorários
Outro dia ganhei uma monitoria em que a Cef cobrava 382 mil. O juiz federal condenou a Cef a pagar mil reais de honorários. ...Não tem jeito não.
Mudar a lei processual não vai resolver. A manipulação de decisões judiciais visando reduzir os honorários sucumbenciais é a base do regime de dominação vigente no Brasil, que tirou das mãos da advocacia vitoriosa centenas de bilhões de reais nos últimos anos, enfraquecendo-a. Só haverá solução se a conduta do juiz manipulador de decisões for severamente criminalizada, com tribunais isentos para analisar as condutas delituosas e aplicar as penas.
Há, aproximadamente, um ano a OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil na sua luta pela dignidade dos honorários, anseio de toda classe. O objetivo é o de questionar o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, esse dispositivo fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.. Quando é derrotada, a decisão fica por conta do juiz.
Esse esforço da Ordem é digno de nota, uma vez que o respeito na fixação da verba honorária é pressuposto fundamental do princípio da igualdade entre as partes e à valorização da própria advocacia, atividade considerada na constituição indispensável à administração da justiça. Tornou-se corriqueiro o desrespeito desse protoprincípio por uma gama bastante ampla de magistrados na fixação de honorários diferenciados quando a parte contrária é a Fazenda Pública. Não é incomum a fixação desses honorários dentro dos limites previstos para a Fazenda Pública, quando vencedora em primeira instância ou vice-versa e abaixo desse limite para o particular quando há reversão desse resultado em grau de recurso ou vice-versa. Sendo assim, até que não entre em vigor o novo CPC, os advogados devem recorrer, sem trégua, de toda decisão, que venha contrariar o princípio da isonomia interpartes. Rui Barbosa já se dizia perplexo ante essa tendência fazendária da magistratura nacional em detrimento da própria essência do bom direito: a igualdade de todos perante a lei.
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