Relator do novo CPC vai manter honorários a advocacia pública

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Vital do Rêgo [Reprodução]O relator do novo Código de Processo Civil (CPC), senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), anunciou que manterá a garantia do recebimento de honorários de sucumbência para advogados públicos, nos termos da lei, como rege o parágrafo 19 do artigo 85 do texto. O relator recebeu o parecer dos juristas do Senado, elaborado em análise conjunta com o ministro Luiz Fux, no qual constam sugestões ao relatório. 

O pagamento de honorário à advocacia pública tem gerado muita discussão. Depois de aprovado na Câmara, o texto foi criticado por associações de magistrados. Em nota enviada os líderes de partidos no Congresso, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) defendem que somente advogados da esfera privada têm direito aos honorários de sucumbência, por estarem sujeitos “às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório e outras”.

De acordo com as associações de magistrados, os membros da Advocacia-Geral da União “são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Por isso, autorizar o pagamento pode violar o teto constitucional.

Em resposta, três entidades representativas da advocacia pública — União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) — dilvulgaram notas afirmando que não há nenhuma inconstitucionalidade no dispositivo do projeto do novo Código de Processo Civil. As entidades afirmam que os honorários pertencem ao advogado, sem fazer qualquer distinção entre advogados públicos e privados.

Especialistas consultados pela ConJur antes da aprovação do projeto do novo CPC na Câmara se dividiram quanto ao pagamento de sucumbência ao advogado público. Para alguns, a questão dos honorários é remuneratória e, portanto, está fora do alcance do CPC. Outros afirmam que a inclusão dos honorários para os advogados públicos na redação final do CPC deixaria uniforme a remuneração de toda a advocacia pública.

O novo CPC busca simplificar os processos judiciais, propondo a redução dos prazos para conferir celeridade à Justiça. O texto da reforma do código foi elaborado a partir de anteprojeto de lei apresentado por uma comissão de juristas instituída pelo senador José Sarney (PMDB-AP), quando presidente do Senado. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado e, agora, os senadores analisam as mudanças feitas durante a tramitação na Câmara dos Deputados, que produziu um texto substitutivo (SCD 166/2010). No texto enviado ao Senado pela Câmara, constam cerca de 900 emendas aos 1.086 artigos.

Homem Médio disse:
11 de agosto de 2014 às 15:25

Esta previsão cria isonomia no âmbito da Advocacia Pública em geral, já que muitas PGEs já fazem este rateio entre seus membros, como por exemplo a PGE/RJ e a PGDF.

Trata-se de um excelente estímulo ao bom trabalho da Advocacia Pública, cuja verba sai de particular para a remuneração do procurador em razão de seu êxito.

É comum auditores tributários receberem este "pro labore" em razão da arrecadação de tributos estaduais. A secretaria de Fazenda do RJ faz este pagamento anual a seus Auditores de ICMS.

Aliás, toda empresa grande reverte parte de seus lucros a seus empregados, na forma de PLR.

Parabéns ao Relator, à Comissão de Juristas e à Câmara de Deputados que já aprovou este dispositivo.

Bonasser disse:
11 de agosto de 2014 às 16:48

Se o relator e seus pares fossem de fato homens do público , não aprovariam esse desvio da verba de sucumbência para nenhum dos advogados, públicos ou privados.
As justificativas para isso estão na criação do CPC em vigor e, smj, feitas pelos melhores e maiores Juristas brasileiros.
Na minha opinião como cidadão e como Advogado vejo isso como um meio de solapar do cidadão parte de seu direito na busca da inteira Justiça, foi uma forma oportunista que a Ordem encontrou e assim beneficiar a categoria, no entanto no meu entendimento subtrai do cliente parte de seu direito, por quem o defende.
Com isso o profissional está sendo remunerado duplamente pela realização de um só trabalho, que deve de uma forma ou de outra ser dedicado diante da complexidade ou não da causa, são os ossos do oficio.
Vejo ainda como um ponto ético a ser defendido pelos que labutam com as Leis, lá nos idos de quando se confeccionavam o CPC que ainda se encontra em vigor buscaram as melhores interpretações acerca da VERBA DE SUCUMBÊNCIA e até oportunisticamente ser interpretada de forma outra, tudo corria bem e o jurisdicionado buscava na Justiça o seu real e efetivo direito garantido por Lei, da forma como está e querem corroborar no novo CPC, sem a devida e plausível justificativa, como as do anterior e atual CPC, vejo como uma solapa desses direitos, não há o que pensar diferente, a citada verba existe e foi justificada pelos juristas como uma forma de como o cidadão receberá da Justiça o direito que lhe é correspondente dentro de sua busca, simples e cristalino.
Creio que com essa leva de políticos que pensam que nos representam as coisas somente se complicam e ao cidadão resta somente amargar os maus preságios...abraços.

Veritas veritas disse:
11 de agosto de 2014 às 17:20

Realmente é um descalabro jurídico imaginar honorário de sucumbência a quem é remunerado por subsídio.

CARVALHO disse:
11 de agosto de 2014 às 17:53

Não dá nem mil reais por ano/advogado. Não sei porque essa celeuma toda. Se não forem pros advogados, acabem com os honorários então. O que não é justo é que o governo fique com esse valor.

Stanislaw disse:
11 de agosto de 2014 às 18:13

Advogados públicos são remunerados por subsídios, percam ou não causas. Se for assim, defensores públicos devem receber honorários e não a defensoria, promotores devem receber quando ajudarem a aumentar a arrecadação do Estado, pois combatem a sonegação fiscal. E os juízes? Quer receber honorários, seja advogado privado. Fico imaginando a briga para atuar nas áreas mais rentáveis da advocacia da União e dos Estados a partir de agora.

Ricardo Cubas disse:
11 de agosto de 2014 às 20:22

O advogado público foi, é e sempre será SERVIDOR PÚBLICO. Jamais poderia ter haver qualquer vinculação entre honorários sucumbenciais e remuneração desse tipo de servidor.
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'Mutatis mutandi' é como vincular a aplicação de multas de trânsito à remuneração do guarda de trânsito ou da polícia militar rodoviária. Ou então remunerar os auditores públicos com relação ao resultado das auditorias. Nessas situações, sempre haveria absurdos funcionais para aumentar a arrecadação.
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Se for aprovado essa aberração, as causas de pequeno valor serão todas perdidas pela União, porque haverá priorização para grandes causas, apenas.
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No frigir dos ovos, a União vai acabar arcando com essa priorização indevida entre grandes e pequenas/médias ações.
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Subsídio deveria ser a única forma de remuneração de TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. O problema é que existem verdadeiras máfias nos órgãos públicos que atuam em lobby no Congresso Nacional contra o subsídio. São nos penduricalhos que acontecem os piores absurdos nas folhas de pagamentos dos diversos órgãos públicos.
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Finalizo, como sempre, dizendo que "No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica". E tenho dito.

Ricardo Cubas disse:
11 de agosto de 2014 às 20:29

Em relação ao comentário do Sr. Carvalho (Advogado Público), seria mais coerente de sua parte se declarar impedido por que Vossa Senhoria é parte diretamente interessada na causa.
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Superada essa preliminar, colega, sua fundamentação é, data venia, bastante infeliz.
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Quer dizer que o montante sucumbencial é tão pequeno que pouco importa essa celeuma? se não passar é melhor acabar com os honorários sucumbenciais?
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Se é para tecer comentários nesse democrático espaço de operadores do direito, não escreva palavras vazias desprovidas totalmente de fundamentação, faça-me o favor. OK?

Marcos Alves Pintar disse:
11 de agosto de 2014 às 22:34

Quando eu vejo esses movimentos embriagados, visando exclusivamente o vil metal, fico a pensar: qual o limite dos agentes públicos brasileiros? Ora, por estes dias está sendo divulgado que o gasto do Estado cresceu 17% nos últimos 12 meses, enquando a economia mergulha em uma profunda recessão enquanto os serviços públicos prestados ao cidadão pioram a cada dia. Basta abrir os jornais para se verificar as notícias de hospitais sem poder atender, foruns desmoronando sem recurso para as reformas, e escolas caindo aos pedaços ou contruídas com plástico. O servidor público passou a ser o dono do Brasil, e quer mais, mais e mais dinheiro, tal como um viciado em drogas.

Immanuel Kant disse:
11 de agosto de 2014 às 22:45

Se aprovada esta incomensurável teratologia será o início de uma casta pública inigualável, ou melhor, talvez comparável com o que se vê na Índia.

antoniolacerdadebarros disse:
12 de agosto de 2014 às 02:15

Prezados,
E interessante observar que o Ilustre Defensor quer receber seu polpudo salario e, cumulativamente, perceber os honorarios derivados de fato gerado pela mesma condiçao de defensor publico.
Como acima esta bem explicado, entendo que os defensores acumulariam rendimentos por um so trabalho em detrimento de parametros norteadores de remuneraçao, comuns aos simples mortais.
Causa espanto a defesa do defensor.
Aparelhamento adicional?
Sds,

ratio essendi disse:
12 de agosto de 2014 às 09:51

Curioso perceber a postura contraditória de certos comentaristas de plantão: os mesmos que se posicionam contrariamente à percepção de honorários pela advocacia pública - até o limite do teto constitucional, evidente -, sob o falacioso argumento de que tal verba deveria ser investida em políticas públicas diversas - saúde, educação etc, defendem, paradoxalmente, a percepção de honorários advocaticios milionários em causas contra a Fazenda Pública! Haja coerência!!!

Claudio Barroso disse:
12 de agosto de 2014 às 10:00

Demoraram a se indignar nobres colegas, pois quase todos os estados já pagam os honorários e, além disso, acaba de ser aprovada na CCJ do Sendado a Pec 63, com ela os Magistrados e os Promotores vão ganhar até 35% a mais por tempo de serviço (incluindo o anterior à função de Magistrado ou Promotor, acredite se quiser), furando o teto consttucional logicamente, isso sem contar auxílio moradia, terno, etc....tudo indenizatório, sem tributação. Isso ninguém critica.

tbernardes disse:
12 de agosto de 2014 às 10:28

Obviamente, os escolhidos para os casos de grande "vulto" não serão aqueles mais competentes e comprometidos com a lisura e a ética!! até porque muitos casos devem ser resolvidos dentro de gabinetes de outras esferas de PODER! a podridão/sujeira que está por trás da estrondosa DÍVIDA ATIVA dos entes federados, por exemplo, ultrapassa em muito os 10% da capacidade mental utilizada pelo ser humano normal! adicional de produtividade no lugar honorários de sucumbência talvez seria uma forma menos escandalosa de remunerar tais profissionais, cuja atribuição principal é exatamente ADVOGAR!

LEOCR83 disse:
12 de agosto de 2014 às 11:31

É uma vergonha querer fixar honorário de sucumbência para advogado público.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de agosto de 2014 às 12:38

Na verdade, não é errado por si só os advogados públicos receberem honorários de sucumbência. Para o advogado empregado (e o advogado público não é nada mais nada menos do que um "advogado empregado", porém com as características de "contratação" do regime jurídico-administrativo) o recebimento da verba sucumbencial pode ser livremente acordada com o empregador. Nada impede que a lei preveja que uma parcela ou a totalidade dos vencimentos do advogado pública venha de verba sucumbencial. No entanto, a mudança que se propõe no novo CPC objetiva fundamentalmente aumento salarial. Isso porque, os honorários sucumbenciais serão recebidos cumulativamente aos astronômicos vencimentos dessa classe de servidores públicos, o que implica de imediato em AUMENTO DE VENCIMENTOS. Se a lei reduzisse os vencimentos fixos, pagos mensalmente, pela metade, não haveria problema algum pois somando e dividindo o resultado seria o mesmo.

Almir Paixão disse:
12 de agosto de 2014 às 13:51

Há algumas confusões nos comentários apresentados no que se refere aos Defensores Públicos.
Importante destacar que Defensor Público não é advogado, nem advogado público.
A Advocacia Pública é tratada no art. 131 e 132 (Seção II, Cap. IV), da Constituição Federal.
A Advocacia está prevista no art. 133 (Seção III, Cap. IV) da Constituição Federal.
A Defensoria Pública é prevista no art. 134 (Seção IV, Cap. IV), da Constituição Federal.
Almir Paixão

Almir Paixão disse:
12 de agosto de 2014 às 13:51

Há algumas confusões nos comentários apresentados no que se refere aos Defensores Públicos.
Importante destacar que Defensor Público não é advogado, nem advogado público.
A Advocacia Pública é tratada no art. 131 e 132 (Seção II, Cap. IV), da Constituição Federal.
A Advocacia está prevista no art. 133 (Seção III, Cap. IV) da Constituição Federal.
A Defensoria Pública é prevista no art. 134 (Seção IV, Cap. IV), da Constituição Federal.
Almir Paixão

Homem Médio disse:
12 de agosto de 2014 às 14:32

Esta previsão cria isonomia no âmbito da Advocacia Pública em geral, já que muitas PGEs já fazem este rateio entre seus membros, como por exemplo a PGE/RJ e a PGDF.

Trata-se de um excelente estímulo ao bom trabalho da Advocacia Pública, cuja verba sai de particular para a remuneração do procurador em razão de seu êxito. Já ocorre dessa forma com a advocacia privada, que aufere vultosos honorários vindos do Erário (dinheiro da coletividade).

Em acréscimo, é comum auditores tributários receberem este "pro labore" em razão da arrecadação de tributos estaduais. A secretaria de Fazenda do RJ faz este pagamento anual a seus Auditores de ICMS.

Aliás, toda empresa grande reverte parte de seus lucros a seus empregados, na forma de PLR.

Parabéns ao Relator, à Comissão de Juristas e à Câmara de Deputados, que já aprovou este dispositivo.

William Geirolf disse:
12 de agosto de 2014 às 17:13

Não deveriam haver honorários sucumbenciais, apenas os honorários contratuais. Aquele que sucumbe não deveria arcar com os honorários do advogado da parte contrária. Cabe ao advogado e ao seu cliente combinarem os valores a serem pagos, seja pela hora trabalhada, seja pelo percentual sobre o valor obtido na ação.

Daniel André Köhler Berthold disse:
13 de agosto de 2014 às 06:34

Argumenta-se que dar os honorários sucumbenciais aos Procuradores dos entes públicos, nas causas vencidas por estes, seria um incentivo, incentivo para que desempenhem bem as suas funções (como se isso já não fosse obrigação deles).
Nessa linha, não teria que ser previsto, também, incentivo aos Servidores das Procuradorias? Também aos Servidores dos órgãos administrativos que contribuíram para que houvesse elementos suficientes à vitória?
Por outro lado, os Magistrados, Membros do Ministério Público, Servidores do Judiciário e do Ministério Público, enfim, todos os que intervierem nos processos não deveriam, também, ser contemplados?
Só o bom trabalho dos Procuradores, sozinho, assegura a vitória dos entes públicos?
Fato é que, em muitos lugares, os Procuradores conseguiram equiparar sua remuneração à dos Magistrados e Membros do Ministério Público. Alcançado isso, agora, querem passar muito à frente?
Depois, há quem se surpreenda com que a Magistratura esteja perdendo gente para outras carreiras.

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