Quatro homens foram condenados à prisão por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado em via pública. Para o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, houve grave ameaça e tentativa de extorsão. O juiz afirmou ainda que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal.
“O delito restou consumado, eis que a extorsão consuma-se independente do momento da obtenção da vantagem exigida. Para fins de consumação, não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida, que constitui mero exaurimento”, registrou o juiz na sentença citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo em avenida e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que estava apenas com o cartão de crédito.
O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.
A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por não ter havido grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.
Os argumentos da defesa dos flanelinhas, entretanto, não foi acolhida pelo juiz Luís Augusto Fonseca. Ao analisar os depoimentos das vítimas e demais provas colhidas, o juiz concluiu não existir dúvida quanto à autoria da prática criminosa. "Existem nos autos provas suficientes para afirmar que os quatro réus exerciam atividade econômica lucrativa de guardadores de veículos em via pública sem o cadastramento e uniformização necessárias à prática da atividade laborativa, conforme determinação legal, caracterizando a conduta prevista no art. 47, da LCP", afirmou na sentença.
Para o juiz, a forma de agir dos réus demonstra perigo, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”. Fonseca condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por 6 anos e 9 meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0024.13.315.413-8

O "mero acordo de vigia de carro", a singela sugestão do pagamento de uma quantia em dinheiro a troco de nada, aliás, em troca de algo é obrigação do Estado assegurar à coletividade (SEGURANÇA PÚBLICA) não é uma forma velada de extorsão e sim uma forma ESCANCARADA de extorsão que é do conhecimento de qualquer pessoa residente em uma cidade brasileira de médio porte mas que alguns teóricos do direito insistem que não existe.
Lavadores de carro prestam um serviço e são remunerados pela prestação desse serviço. Flanelinhas recebem dinheiro em troca de nada. Os cadastrados cometem extorsão com a chancela do Poder Público.
Essa apropriação da segurança pública praticada por esses milicianos é nefasta aqui em Belo Horizonte.
Pelo que tenho lido, em São Paulo a situação gerada por essa prática é caótica.
Que venham mais decisões como essa.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Vamos separar as atividades: (1) guardador de veículo é profissional devidamente reconhecido pelo Estado; (2) "flanelinha" é desocupado, vagabundo. Recebe o que merece.
Corretissima a decisão, e que sirva de exemplo a outros. Não se pode ter um carro nas nossas cidades. É IPVA, é pedagio, é mil e uma taxas, sem contar a manutenção. Ainda por cima somos extorquidos por esse "donos das ruas". Gostaria que exterminassem ( no sentido de coibirem a prática) essa classe de flanelinhas, sejam oficiais ou não.
Parabéns ao juiz Dr. Luís Augusto Fonseca! Infelizmente, para o ministro Lewandowsky: "essa prática criminosa não atinge o bem jurídico penalmente protegido".
É lamentável! Que Deus nos proteja!
Marcio Leal
Copacabana -Rio
Corretíssima sentença, esses bandidos infestam nossas cidades, obrigando os incautos motoristas a pagarem o preço que eles estipulam, procedendo dessa forma uma verdadeira extorsão. Oxalá aqui em Manaus nosso judiciário comece a enfrentar o problema com severidade.
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