OAB-RJ quer tirar conversas entre advogado e cliente de processo

A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro entrou, nesta quinta-feira (14/8), com Mandado de Segurança, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo que conversas entre advogados e clientes sejam extraídas de processos envolvendo ativistas. Segundo a Ordem, ligações que estariam protegidas pelo sigilo profissional foram interceptadas durante a investigação policial sobre supostos crimes cometidos durante protestos no Rio de Janeiro.

O sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável, como dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906). O Mandado de Segurança foi anunciado nesta quinta-feira (14/8) pela OAB-RJ e pelo Instituto dos Advogados do Brasil, em um ato em defesa da inviolabilidade da advocacia, durante sessão do Conselho Pleno da Seccional.

O vice-presidente da OAB-RJ, Ronaldo Cramer afirma que a quebra do sigilo é inadmissível. "O Ordem e o Intituto dos Advogados Brasileiros não admitem esse tipo de comportamento das autoridades estatais. Não recuaremos um passo na defesa das prerrogativas. A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente é mais que uma prerrogativa, é uma garantia processual essencial para a defesa. Não há como relativizar isso".

A vice-presidente do IAB, Rita Cortez, afirmou que o grampo de conversas entre advogados e clientes não deve ser uma luta apenas dos criminalistas. "Como toda violação de prerrogativas, esta diz respeito a toda a advocacia. Que possamos além de defender as prerrogativas, dar mais um passo na direção de resgatar a dignidade da advocacia", salientou.

A presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas e secretária-adjunta da OAB-RJ, Fernanda Tórtima, anunciou também que, além do pedido para que as gravações sejam retiradas dos autos, é possível que a entidade solicite uma medida disciplinar por abuso de autoridade contra o juiz que autorizou a quebra do sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ. 

Clique aqui para ler o Mandado de Segurança.

OLD MAN disse:
14 de agosto de 2014 às 19:39

....voltamos aos velhos tempos da ditadura. Uma maioria apática tem assistido diariamente a atos de arbítrio, e se calam. A história se repete mais uma vez, antigamente era a caça aos comunistas, agora é caça aos baderneiros, e em nome de supostos direitos, jogam as liberdades consagradas no vaso sanitário. Atos de desrespeito e violação as prerrogativas tem que ser punidos, levados à OEA, e tribunais penais internacionais. É de se aplicar a "dura lex" para autoridades inconsequentes, violadoras do direito, que pensam tão somente em bajular os detentores do poder no momento, e estão pouco se lixando para os Direitos Individuais consagrados na Constituição. É preciso dar nome ao bois.

Ramiro. disse:
14 de agosto de 2014 às 21:24

Alguma dúvida de que será questão levada ao Supremo Tribunal Federal?

Bellbird disse:
15 de agosto de 2014 às 09:59

As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas
para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do
investigado.
STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

DO SITE DIZER O DIREITO.
A tese do acusado deve ser aceita? NÃO.
As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para
formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.
O telefone do advogado não foi interceptado. As declarações de Rui somente foram gravadas e utilizadas
porque ele manteve diálogo com uma pessoa que estava sendo interceptada.
A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e
irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a
linha legalmente interceptada fosse ilegal. No mais, não foi porque o advogado defendia o investigado que
sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores.

Bellbird disse:
15 de agosto de 2014 às 09:59

As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas
para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do
investigado.
STJ. 5ª Turma. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 (Info 541).

DO SITE DIZER O DIREITO.
A tese do acusado deve ser aceita? NÃO.
As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para
formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.
O telefone do advogado não foi interceptado. As declarações de Rui somente foram gravadas e utilizadas
porque ele manteve diálogo com uma pessoa que estava sendo interceptada.
A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e
irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a
linha legalmente interceptada fosse ilegal. No mais, não foi porque o advogado defendia o investigado que
sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores.

Eduardo. Adv. disse:
15 de agosto de 2014 às 10:30

Houve a interceptação de... conversa em que o interlocutor era Advogado. Basta essas informação para que o diálogo de que participou Advogado seja riscado dos autos.
Não precisa de muito: interceptar significa interromper no seu curso; pôr obstáculo; apoderar-se de surpresa do que é enviado a alguém: interceptar uma mensagem.
A "imunidade" do Advogado foi usurpada, violada. Ah, mas a linha "grampeada" não era a do Advogado! Tudo bem, mas o "grampo" apoderou-se da mensagem emitida pelo Advogado a terceiro. Então, qual o efeito prático?
Para prevalecer a tese de que o "grampeado" não foi o Advogado, então, hão de ser riscadas as mensagens proferidas pelo Advogado. A conversa fará sentido?
O cidadão não pode arrumar as tais "brechas", mas o Estado pode? Onde está a "inteligência" investigativa? Rendeu-se à preguiça...

Luiz disse:
15 de agosto de 2014 às 11:16

Mas e se o advogado é coautor ou partícipe do crime?

Eduardo. Adv. disse:
15 de agosto de 2014 às 11:28

Então a hipótese é de um criminoso que poderia ser Professor, Médico, Ambulante, Motorista, "Do Lar", Juiz ou até Promotor...
Aí cabe aos órgãos encarregados buscar os indícios de participação ou autoria do indivíduo para viabilizar a investigação do criminoso.
Parece que a sua pergunta parte de uma conclusão já estabelecida e isso pode me fazer concluir, do reverso, que a acusação se contenta com a condenação. E pouco importa que o condenado não seja o culpado, aliás, pode até ser inocente. Mas se é processado criminalmente, sempre deve ser condenado.
Infringir a lei para dizer que está cumprindo a lei não parece ser muito honesto, não...

Eduardo. Adv. disse:
15 de agosto de 2014 às 11:31

Então a hipótese é de um criminoso que poderia ser Professor, Médico, Ambulante, Motorista, "Do Lar", Juiz ou até Promotor...
Aí cabe aos órgãos encarregados buscar os indícios de participação ou autoria do indivíduo para viabilizar a investigação do criminoso.
Parece que a sua pergunta parte de uma conclusão já estabelecida e isso pode me fazer concluir, do reverso, que a acusação se contenta com a condenação. E pouco importa que o condenado não seja o culpado, aliás, pode até ser inocente. Mas se é processado criminalmente, sempre deve ser condenado.
Infringir a lei para dizer que está cumprindo a lei não parece ser muito honesto, não...

Marcos Alves Pintar disse:
15 de agosto de 2014 às 12:37

Ainda ontem nosso escritório fazia o agendamento no site do INSS para ingressarmos com um pedido de benefício em favor de uma cliente. Após inserirmos os dados básicos, surgiu uma tela com a transcrição de vários dispositivos do Código Penal, na qual deveríamos declarar que lemos todos os artigos e "assumir o compromisso" de não violar a lei penal! Os servidores públicos, notórios pela incompetência e pela corrupção, presumiram que nós e todos os demais segurados da Previdência e advogados da área previdenciária somos bandidos, criminosos de elevada periculosidade, e assim só poderíamos utilizar os serviços "assumindo o compromisso" de deixar de lado nossa suposta "faceta criminosa". Conjugando esse episódio com o comentário do Luiz (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) nós podemos constatar como funciona no Brasil a criminalidade institucional. Ora, servidores do INSS, promotores de justiça e magistrados não cometem crimes? O crime está em todo lugar, mas eles servidores e agentes públicos querem instituir, em desrespeito a todos os advogados e cidadãos brasileiros, uma presunção de criminalidade. Todos são bandidos, exceto eles próprios, muito embora a realidade acene para um outro cenário. As maiores fraudes cometidas no mundo contemporâneo o foram por servidores do INSS no Brasil, ao passo que a atuação dos membros do Ministério Público, e do próprio Judiciário, dá-se mais das vezes na absoluta ilegalidade, que eles próprios escondem julgando-se a si próprios. Essa de pressupor que o advogado é bandido, criminoso, "envolvido", "partícipe", é na verdade uma afronta à democracia, um abuso de poder que precisa ser severamente punido.

Romeu Lopes disse:
15 de agosto de 2014 às 16:48

(Dr. Luis...) Ainda tem quem pergunta "e se o advogado for conivente com o crime em questão" Eu pergunto, e se o médico quis matar o paciente? E se o professor quer analfabetos funcionais? E se o Juiz quis condenar porque, somente, quis? E se o promotor pede condenação, só por pedir...? São perguntas sem ética! É fácil condenar imediatamente advogado. Difícil é ser advogado, principalmente, quando o Estado "acusa" e coloca todos no mesmo balaio. Parabéns a OAB/RJ.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.