Durante toda a tramitação que resultou na edição do Novo Código de Processo Civil, os dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia foram objeto de grande controvérsia. Dessas discussões, surgiram inovações que prestigiam não só a advocacia enquanto função essencial à administração da Justiça como contribuem também para o melhor funcionamento do Poder Judiciário.
Em respeito ao advogado, o novo CPC consagrou a premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza. Nessa mesma linha, o novo CPC estabelece limites máximos e mínimos que deverão ser observados pelo juiz quando da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, eliminando, portanto, a prática de fixar quantias irrisórias a título de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o que viola a garantia do tratamento igualitário das partes.
Andou bem o novo CPC também ao retirar substrato legal para aplicação de súmulas do STJ contrárias à advocacia. De acordo com o enunciado da Súmula 453 do STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. A incongruência desse enunciado decorre da admissão da hipótese de que a coisa julgada recairia também sobre pedido formulado pelo autor, mas a respeito do qual o juiz não se pronunciou. Em caso de omissão judicial, não há qualquer impedimento decorrente da coisa julgada a propositura de nova demanda visando a obter manifestação judicial antes não proferida. Daí o acerto do artigo 85, parágrafo 18 do novo CPC, ao estabelecer que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
O novo CPC, além disso, também revogou a Súmula 306 do STJ ao vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, nos casos de sucumbência parcial, não há a necessária reunião exigida pela lei em uma mesma pessoa das figuras do credor e do devedor que justifique a extinção das obrigações correspectivas. Também em prol da advocacia devem ser ressaltadas as seguintes inovações introduzidas pelo novo CPC: i) a possibilidade de levantamento de honorários pela sociedade de advogados; ii) a ampliação do rol de causas em que se admite a sustentação oral; iii) a previsão de férias aos advogados; iv) a contagem dos prazos em dias úteis; v) ampliação do prazo para a retirada dos autos em carga rápida; e vi) possibilidade de intimação pela sociedade de advogados.
Visando ao melhor funcionamento do Poder Judiciário, na tentativa de limitar a litigância infundada, o novo CPC estabelece a chamada sucumbência recursal. O grande problema do sistema recursal brasileiro não é o suposto número excessivo de recursos, mas sim a sua utilização desarrazoada. Com a entrada em vigor do novo CPC e com a previsão desse novo encargo financeiro, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo. Outra importante inovação do novo CPC diz respeito ao estimulo à solução consensual dos litígios. Para o bom funcionamento desse método de resolução de conflitos, é indispensável a participação dos advogados na orientação de seus clientes e na fiscalização da atividade dos conciliadores e mediadores judiciais. A participação do advogado nessas audiências é indispensável não só para que ele assegure ao seu cliente uma segura orientação a respeito dos direitos a que ele terá de renunciar para se alcançar a autocomposição, mas também para que ele atue como legítimo controlador do comportamento dos mediadores e conciliadores judiciais.
Embora a eficácia de uma norma dependa muitas vezes de fatores externos ao universo jurídico e portanto, insuscetíveis de serem previstos a priori, pode-se afirmar que o novo CPC contém, de fato, alguns dispositivos que podem alterar a dinâmica do tão combalido Poder Judiciário brasileiro. Com relação aos dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia, pode-se constatar que o novo Código procura por um lado preservar os interesses da advocacia enquanto função pública essencial à Administração da Justiça, com a fixação, por exemplo, de patamares objetivos para a fixação de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, com a revogação de Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, e com a vedação à compensação de honorários sucumbenciais, e ao mesmo tempo, acertadamente procura desestimular a litigância infundada com a imposição de ônus sucumbenciais também na fase recursal. Além disso, o novo Código andou bem ao estabelecer como um dos deveres dos advogados o estímulo à autocomposição, sem descurar da indispensável participação destes nas audiências que se realizarem com esse propósito.

Segundo a logica do CPC atual a verba deveria compensar o gasto que a parte vencedora teve com os honorários contratauais, e não remunerar o seu patrono. O novo CPC apenas mantera inversão de toda lógica advinda com o Estatuto da OAB, desprezando a real finalidade da verba.
Por que sou tão "severo" no foco dos honorários sucumbenciais "NÃO pertencerem" aos Advogados? A resposta é uma reflexão primária e que nem deveria transitar pela vontade dos profissionais que exercem a Advocacia. O fato é que os HONORÁRIOS são a RETRIBUIÇÃO de uma RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL que se estabelece entre o Advogado e o Cliente. Tão cioso de que a RELAÇÃO CLIENTE e PROFISSIONAL do DIREITO é uma RELAÇÃO de CONFIANÇA e PESSOALIDADE, os Advogados, no entanto, em evidente paradoxo, posicionam-se em sentido completamente desconexo, ao pleitearem que os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS pertencem ao Advogado. Ora, a "subversão" consiste exatamente na premissa básica da sucumbência. O sucumbente NÃO É O ADVOGADO de uma PARTE, mas a própria PARTE. E o titular do CRÉDITO que decorre da SUCUMBÊNCIA TERIA que SER aquela PARTE que, para REIVINDICAR seu DIREITO SUBJETIVO recorre à JUSTIÇA, contra a PARTE que lhe NEGA o DIREITO SUBJETIVO. Nesta relação nítida, estabelece-se uma CONTRATUALIDADE PROFISSIONAL da PARTE com o ADVOGADO . Assim, tanto o TITULAR do DIREITO SUBJETIVO quanto aquele que o NEGA, e se define como OPONENTE ou RÉU, contratam um ADVOGADO, dado o fato de que a representação em JUÍZO compete ao Advogado, por definição legal. Sim, porque NADA OBSTARIA a que assim não fosse. Todavia, dada a complexidade das relações de DIREITO, o Advogado se faz necessário. Daí, assim como o Advogado NÃO É responsável pelo fracasso da pretensão de seu Cliente, NÃO DEVERIA ser titular de qualquer VALOR ou DIREITO que resultasse da DEMANDA de SEU CLIENTE. Além do mais, em qualquer profissão, a DIGNIDADE do PROFISSIONAL há que se fazer, para remuneração de seu trabalho, a partir de uma RELAÇÃO CONTRATUAL com aquele que é patrocinado. Simples, assim, portanto!
As consequências do EQUÍVOCO que mencionei anteriormente é que se estabelece um desgaste IMENSO e DESNECESSÁRIO entre os ADVOGADOS e os MAGISTRADOS, que NÃO TÊM, a não ser quando são obrigados a faze-lo por força de prestação jurisdicional, quando ANALISAM os ARGUMENTOS e PESAM os vetores de TRABALHO e QUALIDADE, capacidade para FIXAREM HONORÁRIOS.
Aliás, esta INCAPACIDADE parece ser, também, aquele mesma que acaba por levar o ADVOGADO a "contar" com os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS como "sua remuneração" e NÃO como reembolso JUSTO e NECESSÁRIO que a PARTE VENCEDORA de um processo DEVE RECEBER do seu OPONENTE, pela REAÇÃO ao RECONHECIMENTO do DIREITO SUBJETIVO disputado!
Dizem os Advogados que não estão sujeitos à participar de uma LICITAÇÃO para CONTRATAÇÃO de SERVIÇOS PROFISSIONAIS, porque a RELAÇÃO de CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL é não só de CONFIANÇA PESSOAL como de CONFIANÇA PESSOAL TÉCNICA. Ora, se assim é, a CONTRATAÇÃO de um ADVOGADO é uma RELAÇÃO CONTRATUAL que NÃO PODE e NÃO DEVE ficar DEPENDENTE de uma AVALIAÇÃO INADEQUADA e INOPORTUNA do MAGISTRADO que TEM QUE PRESTAR JURISDIÇÃO NÃO SOBRE a REMUNERAÇÃO do PROFISSIONAL que PATROCINA a PARTE, mas sobre o DIREITO SUBJETIVO que acaba por CONSTITUIR a LITISPENDÊNCIA.
Assim, por que o LEGISLADOR insiste em destruir o caráter CONTRATUAL da REÇAÇÃO do ADVOGADO, e lhe transfere honorários sucumbenciais que DEVERIAM SER um REEMBOLSO aos CUSTOS da CONTRATAÇÃO do PROFISSIONAL do DIREITO, que a PARTE, em JUÍZO, deve enfrentar, PESSOALMENTE?
Não é verdade que o ADVOGADO não responde, a menos que tenha cometido desídia, pelas consequências do pleito por ele patrocinado?
Basta que se leia e estude a jurisprudência, para que este posicionamento passe a ser gritante!
Na verdade, o CPC atual trata os honorários exatamente como o Sr. o faz, a advocacia e a jurisprudência, movidos por interesses outros, que deturparam o instituto.
E terminaram por criar aberrações no sistema, como por exemplo, o fato de que até o vencedor sempre sairá perdendo, uma vez que não será restituído dos valores gastos com o advogado, assim não há uma restituição integral dos danos, esse é o embasamento aos pedidos feitos ultimamente na justiça do trabalho, mas que sempre são indeferido, em virtude do jus postulandi, como se o trabalhador tivesse condições de pleitear, sozinho, alguns direitos até bem complexos, e alguns advogados chegam a dizer que se trata de honorários disfarçados, que até estaria correto, se os honorários fossem devidos a parte. Caso se mantenha este entendimento, se faz necessário que se defira indenizações por danos materiais em virtude da contratação do advogado, para que, ao menos, o vencedor não tenha prejuízos com isto.
Odeio dizer isso, mas o Articulista apresenta a inocência de uma menina de três anos brincando no jardim, com seus lindos olhos azuis. No contexto judiciário atual tanto faz o que venha a dizer eventual novo Código de Processo Civil, ou mesmo uma nova cláusula pétrea da Constituição Federal: os juízes vão negar vigência à lei visando prejudicar a advocacia, e ponto final. A mudança a ser feita no Brasil, que poderá produzir resultados, é a que obriga os magistrados a cumprir a lei. Discutir ou impor modificações no direito positivo é uma atividade completamente inútil, pois no momento de decidir o juiz diz "tô nem aí, tô nem aí", e coloca no papel o que é de seu interesse particular. Quando se reclama, ele entra em contato com os outros magistrados e membros do Ministério Público e processa criminalmente os críticos. Essa a realidade.
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