Bloqueio de valores em conta sem prévio pedido do credor é ilegal

O juiz que atua em processo de Execução Fiscal não pode determinar o bloqueio de valores sem que haja pedido do credor. Esse foi o entendimento do desembargador federal André Nabarrete ao suspender decisão que havia impedido uma empresa de equipamentos de Botucatu (SP) de movimentar sua conta.

A penhora online de ativos financeiros foi estipulada mesmo sem solicitação da Fazenda Pública Nacional, autora do processo de execução. O advogado Gustavo de Lima Cambauva, do Cambauva & Contador Advogados, alegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a medida feita de ofício pelo juiz de primeira instância havia sido ilegal, cobrando a declaração de que o ato foi nulo.

Em decisão monocrática, o relator do caso atendeu os argumentos da empresa e considerou “evidente” que o artigo 655-A do Código de Processo Civil estipula que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira depende do “requerimento do exequente”. Nabarrete ainda afirmou que o tema já é pacífico na corte, citando acórdão de 2013.

Clique aqui para ler a decisão.
0018174-47.2014.4.03.0000

* Texto atualizado às 16h do dia 26/8/2014 para correção de informação.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

George Rumiatto disse:
25 de agosto de 2014 às 23:03

Ora, a execução se desenvolve no interesse do credor, e o dinheiro é o primeiro na ordem legal de preferência. É óbvio que o credor (Fazenda) pretende obter bloqueio de valores via BacenJud antes de qualquer outra coisa.
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Pra quê anular uma decisão, pra depois a Fazenda dizer: solicito o bloqueio, aí se emite nova ordem e o valor é de novo bloqueado. Burocracia desnecessária. A finalidade da execução é tornar efetiva a satisfação do direito contido no título. Tanto melhor que seja por penhora em dinheiro, já que, a essa altura, o sujeito foi intimado e não pagou.
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Esse tipo de entendimento só serve pra dar tempo de o devedor sumir com seu patrimônio e lesar, assim, toda a coletividade.

augusto1 disse:
26 de agosto de 2014 às 07:11

Perfeita a decisão, foi cumprida a lei!

hugoflavio disse:
26 de agosto de 2014 às 10:18

A execução deveria ser de oficio acionando automaticamente, Bacenjud, Renajud, pequisa de imóveis quando existente o convênio, Infojud, tudo em uma sentada só.

Gonçalo Jesus disse:
01 de setembro de 2014 às 09:32

Sr. GSantos:
As Fazendas já contam com uma serie “indecente” de benefícios, como prazo em dobro, em quádruplo, dispensa de pagamento de custas de distribuição. de apelação e de diligencias do Oficial, citação exclusivamente pessoal, e por aí vai...
Mas o fato é que a Fazenda também pode errar (ops, perdão, se enganar...) ao eleger o polo passivo, cobrando valor já quitado ou lançando o tributo indevidamente.
E a lei e o sagrado direito ao contraditório onde ficam ???

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