Decisão que desobriga pagamento de pensão vale desde a citação

Quando a Justiça decide que uma pessoa não deve mais pagar pensão alimentícia, essa desobrigação retroage, valendo desde a data da citação. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia.

A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos — julgada procedente — e o trânsito em julgado da respectiva decisão. 

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.

O pai comprovou que os alimentos foram quitados até a data da citação na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Giovani Altef disse:
25 de agosto de 2014 às 20:30

Este caso foi patrocinado por mim, enquanto advogado, e posso dizer que todos nós do escritório ficamos muito felizes com essa grande conquista.
A lei deve ser cumprida, foi simplesmente isso que defendemos junto ao STJ nesse caso.
Acaso alguém quiser mais detalhes sobre o caso, acompanhe-nos em www.giovanialtef.com
Obrigado!

DJU disse:
26 de agosto de 2014 às 00:48

O segredo de justiça não permite que se leia a decisão na íntegra no site do STJ. Aparentemente, a decisão conflita com o decidido pelo STJ recentemente em julgamento referido neste mesma folha. Este novo entendimento parece ser mais justo, porque é de lei que estas decisões são eficazes a partir da citação e porque não faz sentido entender que o devedor permaneça obrigado a pagar os alimentos durante o tempo de demora da decisão final, podendo até ser preso se não o fizer, se já presente o direito à exoneração.

N_F disse:
26 de agosto de 2014 às 08:20

Há muita coisa errada quando se fala em pensão alimentícia. Por exemplo, ao determinar a pensão alimentícia de ofício sem ouvir a defesa da parte devedora, pode-se arbitrar pensão maior que a capacidade financeira do alimentante. Logo, deveria ser PROIBIDO entrar com ação de execução ANTES do trânsito em julgado da sentença. E, se a pensão fosse diminuída quando do julgamento do mérito, o valor deveria ser reduzido desde a citação também devido à demora destes processos! Infelizmente, não é assim que funciona e sempre se favorece o ócio. Esta decisão é uma exceção!

C.Gonçalves disse:
26 de agosto de 2014 às 11:34

É absolutamente ilógico a prisão de um individuo nestas condições, ou seja, o individuo não têm nenhuma culpa da morosidade da Justiça nesse pais, as decisões são postas em cumprimento sem mesmo ter transitado em julgado a ação na qual dependeria o motivo principal de determinada ação, fomentando desta forma a industria das pensões alimentícias a indivíduos em pleno gozo de suas funções e que não tem nenhum tipo de inpecilio ou dificuldade que realmente justifique tal atitude.

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