OAB se mobiliza contra lei que cria agendamento de conversa com juiz

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou contra o Projeto de Lei 6.732/2013, do deputado Camilo Cola (PMDB-ES), que altera o artigo 40 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, determinando que o advogado marque horário para ser recebido por juízes em seus gabinetes. 

O projeto foi discutido em sessão do Conselho Federal após um pedido da seccional gaúcha da OAB, que já havia demonstrado sua indignação com o PL. "Não podemos aceitar o retrocesso, pois já registramos muitos casos de violações às prerrogativas, mesmo com garantias em lei”, disse o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.

Durante a discussão no plenário, o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que presidia os trabalhos da mesa, afirmou que a matéria é inconstitucional. “Certamente a Comissão de Acompanhamento Legislativo da Ordem já está se debruçando sobre a matéria para que esse PL não seja aprovado. Os argumentos existem e a hora é de concatenarmos ideias para provar que este projeto se constitui em ofensas a diversos princípios constitucionais. Acho que a visão da magistratura em relação ao projeto será objetiva e pragmática, tenho certeza de que estarão conosco”, disse.

O conselheiro federal Evânio José de Moura Santos leu o voto enviado pela relatora, conselheira federal Lenora Viana de Assis. “Entendemos ser inconstitucional a marcação de horário para que o advogado seja atendido. O que pretende a referida lei é criar embaraços e até mesmo obstar o acesso do advogado ao magistrado. Temos, por força estatutária, o direito de nos dirigirmos diretamente à sala dos juízes, sem necessidade de agendamento”, citou Evânio.

Ele lembrou decisão recente sobre o assunto: “No CNJ, em julho de 2007, ficou decidido que o magistrado é obrigado a receber o advogado em seu gabinete, independentemente de marcações ou prévio aviso. É um dever funcional previsto, inclusive, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e sua não observância pode ser interpretada como improbidade administrativa”.

Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, lembrou que “o projeto de lei inviabiliza o acesso ao magistrado. É hora da bancada legislativa capixaba fazer a sua movimentação para que essa matéria não siga em frente. Fere-se prerrogativas, restringe-se direitos”.

A posição é reforçada pelo membro honorário vitalício Roberto Antônio Busato. “A exposição de motivos do referido PL é ingênua e grosseira. O projeto é lamentável, uma iniciativa que realmente não pode ir pra frente. Tem vícios insanáveis de origem e é uma afronta a advocacia, principalmente à capixaba, pois o projeto nasceu no Espírito Santo”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Aiolia disse:
25 de agosto de 2014 às 13:02

Lutar pela revogação, tudo bem, toda categoria tem o direito de batalhar pelos seus interesses coorporativos... mas dizer que é inconstitucional é piada pronta ou ignorância jurídica... o projeto de lei é válido e não tem nada de inconstitucional.
Estão querendo interpretar a CF de acordo com a lei.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de agosto de 2014 às 13:14

Depois de anos de omissão na defesa das prerrogativas da classe, não adianta correr atrás do prejuízo. A massa da população, por não entender o papel do advogado (por omissão da OAB), está a favor do Projeto pois acredita que cada advogado no Brasil tem apenas um processo para cuidar, e como não tem nada para fazer vai lá tomar o tempo do juiz. A função da Ordem dos Advogados do Brasil é, entre outras, esclarecer as massas a respeito do funcionamento das instituições democráticas e resguardar a dignidade da profissão. Todos os dias advogados são enchovalhados, não raro sob o patrocínio dos inimigos da advocacia, e nada é feito pela OAB. Isso abre espaço para oportunistas, uma vez que explorar a ignorância das massas é algo muito bem estudado no Brasil.

alvarojr disse:
25 de agosto de 2014 às 13:42

E não se pode generalizar relações espúrias entre alguns advogados e juízes para se fundamentar um retrocesso desses contra a classe inteira.
Esse projeto ganhou força por causa do apoio do então relator da AP 470 (que teve algumas desavenças com Márcio Chaer deste Conjur) e a expressão pejorativa criada como argumento para desrespeitar o Estatuto da Advocacia:"embargos auriculares".
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
25 de agosto de 2014 às 14:22

Se o PL for aprovado, e certamente será, pensar que seria uma inconstitucionalidade, é no mínimo, mostrar (pouca) competência. Também não se pode generalizar que o legislador brasileiro sejam "burros" e preguiçosos, até porque, dentro do Congresso Nacional, muitos deputados e senadores são advogados licenciados. e Eles como vocês, também conhecem às leis. Advogado deve ter limitações, é um profissional aos outros, com alguns privilégios, é claro.

Modestino disse:
25 de agosto de 2014 às 14:24

Sou favorável ao agendamento, porque o Advogado terá a certeza de ser atendido e sem pressa. O agendamento é comum, atualmente, em todos os setores. Permitirá, inclusive, que tanto o Advogado como o Magistrado organizem suas rotinas diárias.

Miguel Teixeira Filho disse:
25 de agosto de 2014 às 15:31

A possibilidade de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" consta do rol de prerrogativas do advogado, conf. art. 7º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Ao contrário do que, enganadamente, pensam alguns, longe de representar "privilégios" de uma classe profissional, as prerrogativas do advogado são garantia da própria sociedade.

O mesmo pode se dizer, por exemplo, em relação à a) inviolabilidade do escritório, bem como correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática do advogado; b) direito de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares; ou c) direito de examinar, em qualquer órgão, autos de processos (incisos II, III e XIII, do art. 7º).

As prerrogativas asseguradas ao advogado estão relacionadas diretamente com a garantia constitucional do devido processo legal, bem como de seus vários desdobramentos, dentre os quais, a ampla defesa e o contraditório. Sem a atuação livre e independente do advogado não haverá garantia que os direitos do cidadão serão bem defendidos e concretizados, ou seja, não há garantia que a Justiça será efetivamente feita. E sem Justiça, sabemos, não haverá paz social.

Assim, não se trata, aqui, da defesa de "interesses corporativos". A defesa é da cidadania. Quando o advogado aceita violação ou mitigação das suas prerrogativas legais, está abrindo mão de direitos daquele que lhe outorgou o mandato. Portanto, como advogado, apoiamos integralmente as ações da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Miguel Teixeira Filho, Advogado, Ex-presidente da Subseção Joinville da OAB/SC (2010/2012).

Aiolia disse:
25 de agosto de 2014 às 16:06

O interesse é coorporativo sim. Colocar o cidadão no meio da estória é conversa mole. Se lhe outorgo procuração pra me representar processualmente, qual é o problema se o juiz marcar hora pra ouvi-lo? Vc não vai mais poder me defender por causa disso? Vai dizer ao cliente: "olha, me desculpe, não consegui atuar nos autos porque o juiz só quer me ouvir se marcar horário"; é isso?
Aliás, não sei porque a maioria se insurge contra uma proposta como essa, que visa a impor maior formalidade e moralidade nessas visitas. Trabalho no Judiciário , no 2º Grau, e vejo diariamente como é a coisa. V. Exa pra cá, S. Exa pra lá, muitas gargalhadas estridentes e falsos elogios. Advogados sem postura. E sempre são os mesmos. Ou seja, a minoria. Só posso interpretar que os que comentam contra fazem parte desta minoria. Se for assim, tá justificada a querença da regalia.
Já eu gostaria de uma regulamentação que dificultasse certas facilidades que alguns colegas meus têm e eu não...
Mas, enfim. Vai de cada um...

Immanuel Kant disse:
25 de agosto de 2014 às 16:11

Nesse ritmo, daqui a algum tempo haverá projeto de lei em que tornará obrigatório redigir um pedido de desculpas formal ao magistrado da causa toda vez que algum advogado peticionar, assim, tornar-se-á necessário começar todas as petições assim: "[...] vem à presença de Vossa Excelência, desde já pedindo desculpa por estar aqui diante de Vossa Magnificência, e por ter a ousadia de usar de seu tempo, para tratar de questões humanas"...
Deve-se ressaltar que qualquer infração ao direito de petição é sim inconstitucional.

Eduardo. Adv. disse:
25 de agosto de 2014 às 16:16

Quem tem esperança de influenciar em alguma coisa vai até o Gabinete e se esforça.
Quem tem CERTEZA, nem pisa lá. Comparece a jantares, encontros, outro mundo.
Mas tem outro plano de visualização: se o Advogado vai até o Gabinete, quem acaba tendo que chamar o processo para si é o Juiz, tolhendo o "livre convencimento dos assessores".
Também sei de histórias (e não estórias!) de assessores que decidem entre eles se condenam ou se absolvem. Ouvi até uma piadinha de mau gosto: "Na dúvida, pau no réu!".
No mais, o PL visa somente a tornar o juiz blindado. Nunca haverá agenda! O falso motivo (que até é louvável) é um, mas o real motivo é outro.
Engana que eu gosto...

Eri Coelho - Jornalista disse:
25 de agosto de 2014 às 16:16

O projeto preciso ser melhorado, além de marcar hora seria bom que o advogado da outra parte também estivesse presente.
Por outro lado, deverá haver exceções para emergências.

Aiolia disse:
25 de agosto de 2014 às 16:35

... o anônimozão corajoso querendo passar a bola pra nós, assessores... se soubesse quantas petições iniciais ridículas escritas por "advogados" analfabetos nós tentamos salvar para não prejudicar a parte que a gente vê que foi lesada em seus direitos, não estaria aqui falando besteira.

Aiolia disse:
25 de agosto de 2014 às 16:36

... e ainda me corrige no vernáculo... aheuahu... agora que eu vi... é um comediante... dá uma olhadinha no dicionário aí, garoto...

Aiolia disse:
25 de agosto de 2014 às 16:41

Li agora ali o Kant... infração ao direito de petição... essa foi profunda! Bom, sendo assim, pra que regulamentação, não é, Dr.? Fora os códigos de processo também!
Está difícil... :D
Bom, minha opinião está dada. Vou parar porque já não estou conseguindo mais meios de defesa para rebater argumentos do quilate dos que estão sendo postos.

Eduardo. Adv. disse:
25 de agosto de 2014 às 17:02

Não te corrigi, não, garoto.
Preste bem atenção! Veja se você não está usando um dicionário "sistematizado" por aí. E os dicionários mais novos também são mais "enxutos"...
Agora entendi a razão de tantos "julgamentos" sem noção.
Bom, aí é o caso mesmo se ser investido na função de ... "heterônimo do magistrado".

alvarojr disse:
25 de agosto de 2014 às 19:48

Assim eles (somente eles) poderão diferenciar o que é urgente do que não é, além de continuarem podendo retaliar os advogados "chatos" (aqueles que ficam indignados quando o magistrado não aprecia pedido de liminar, quando há demora excessiva para se publicar qualquer coisa, quando os autos não são encontrados na secretaria do juízo...).
Essa prerrogativa JÁ é rotineiramente desrespeitada. Com a necessidade de agendamento e intimação da parte contrária (com base no pretexto de se assegurar a paridade de armas) a regra será uma só: AGENDA CHEIA (a menos que o advogado em questão seja um antigo colega de toga).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Ramiro. disse:
25 de agosto de 2014 às 19:49

No mundo ideal a lei é cumprida...
No mundo real juiz receber advogado é algo de extrema raridade. Normalmente designa um assessor para despachar o advogado... os argumentos pululam os mesmos, excesso de trabalho do juiz que não permite que gaste tempo ouvindo causídicos contar a história que já está no processo, etc.
As respostas que os advogados ouvem: "aqui todos os casos são urgentes, como o seu há centenas de outras urgências, se abrirmos uma exceção então a exceção se tornará a regra, o que inviabilizará a prestação jurisdicional".
E assim caminha a advocacia para perdas substanciais de prerrogativas...

Ramiro. disse:
25 de agosto de 2014 às 20:03

A continuar o crescendo de alguns argumentos, os advogados serão, provavelmente, oficialmente eleitos inimigo público número um da pauta, como foram os pardais para Mao Tse Tung.
Para quem não conhece a história vale a pena verificar no link do Estadão.
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,os-pardais-de-mao,503365<br/>De repente os nobilíssimos magistrados podem acordar com a luminosa ideia, apoiados por alguns bachareis não aprovados na OAB e por outros segmentos... a luminosa ideia de que a razão de todas as mazelas da distribuição da justiça e da prestação jurisdicional são os advogados com sua ganância por honorários, inviabilizando com milhares de petições diárias a rotina de qualquer magistrado...
Então exterminados os advogados as soluções administrativas nas mãos dos "paralegais", também a mediação extrajudicial sem advogados, a conciliação e afins poderão ser soluções para população... O Judiciário deixa de ser incomodado com petições relatando diferentes matizes das várias gamas de dramas cotidianos...
A propósito o autor do projeto não é por acaso mega empresário? Imagina o seu empreendimento podendo fazer e acontecer sem advogados para levar algumas demandas ao judiciário...Advogado para quê? Afinal para que prerrogativas para os rábulas? Planos de saúde e rede pública negando tratamentos de urgência para pacientes em estado crítico, salários indevidamente penhorados por execuções insustentáveis, penhora de salários administrativamente por bancos, inclusive de décimo terceiro, para saldar dívidas, afinal de contas são coisas que "só acontecem com os outros, com a grei dos otários...", afinal de contas pagar honorários para rábulas para quê?
Prerrogativas para quê?

Ramiro. disse:
25 de agosto de 2014 às 20:05

Só para corrigir o link, sobre os pardais e Mao Tse Tung.
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,os-pardais-de-mao,503365

Immanuel Kant disse:
25 de agosto de 2014 às 22:35

Errata: onde está escrito "infração ao direito de petição" leia-se "extermínio do direito de petição".

Zé Machado disse:
26 de agosto de 2014 às 09:15

Na prática, os juízes são os primeiros a dar o exemplo de como não se cumpre as leis no pais. O atendimento á terceirizado por outros serventuários de confiança na maioria das vezes. Juiz que tem bom caráter não teme enfrentar as partes em qualquer hora e lugar; já o juiz inseguro e de mau caráter, figura rara, é um perigo nesses encontros; tudo é possível.

Zé Machado disse:
26 de agosto de 2014 às 09:15

Na prática, os juízes são os primeiros a dar o exemplo de como não se cumpre as leis no pais. O atendimento á terceirizado por outros serventuários de confiança na maioria das vezes. Juiz que tem bom caráter não teme enfrentar as partes em qualquer hora e lugar; já o juiz inseguro e de mau caráter, figura rara, é um perigo nesses encontros; tudo é possível.

Luiz Antonio Ignacio disse:
26 de agosto de 2014 às 10:02

O nobre deputado demonstra desconhecer as razões que determinam a procura pessoal do Juiz pelo Advogado. Em regra são as solicitações de urgências e as de cumprimento de prazos para despachos em processos conclusos há vários meses. Esses contatos, na maioria seriam desnecessários se o parlamentar se preocupasse com medidas saneadoras, ainda que parciais, da morosidade da tramitação dos processos. Mesmo as petições digitalizadas em algumas das Varas Cíveis são juntadas aos feitos após algumas semanas.É ver para crer!

alvarojr disse:
26 de agosto de 2014 às 18:51

"Nada obsta (...) que o legislador (...) remova tal prerrogativa do cenário jurídico, sem qualquer pecha de inconstitucionalidade", afirma o comentarista que se viu forçado a abandonar a advocacia em razão da sua inaptidão e, agora que alcançou a condição de um dos amigos do rei com sangue azul circulando nas veias, desdenha das prerrogativas daqueles que continuam nesse árduo ofício.
Pergunto: e a estabilidade funcional do servidor público? Pode ser removida do ordenamento jurídico sem qualquer prejuízo ao princípio da impessoalidade na Administração Pública?
Imaginem um agendamento caso esse famigerado projeto seja aprovado e sancionado:"O Dr. Fulano de Tal não pode receber nenhum advogado nesta semana pois, além do aniversário da sua filha, vai participar de um seminário sobre gestão de cartórios" e "O substituto não aceita apreciar medidas cautelares pois está apenas começando e quer tomar muito cuidado com o que esses advogados tem a dizer".
Os que defendem o agendamento precisam entender que o mundo não se resume à secretaria do juízo. Ninguém vai ao cartório ou ao juiz por causa da simpatia deste ou dos seus auxiliares. As pessoas (advogados e partes) só os procuram para resolver seus problemas mesmo que de vez em quando uma festinha de aniversário seja usada como pretexto para interromper o atendimento àqueles chatos (os advogados).
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Eduardo. Adv. disse:
26 de agosto de 2014 às 23:21

Deve ter se contorcido com tal alegação de constitucionalidade, que somente será possível quando a atividade advocatícia for extirpada do texto da Carta Magna.

Immanuel Kant disse:
27 de agosto de 2014 às 00:09

Não confunda o direito de petição com o direito de ação.

alvarojr disse:
27 de agosto de 2014 às 21:21

Qualquer advogado militante que valoriza a profissão e a exerce com ética jamais abriria mão do direito previsto no art. 7º, VIII do EOAB em sã consciência.
Qualquer advogado militante conhece os expedientes "heterodoxos" adotados nas secretarias dos Fóruns por este país afora.
A estabilidade funcional do servidor público foi citada pois se trata de uma garantia destes contra perseguições de superiores hierárquicos que atentem contra a impessoalidade na Administração Pública. Servidores públicos precisam das suas garantias mas os advogados não precisam das suas?
Advogados têm o direito de se dirigirem "diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição" pois exercem uma função ESSENCIAL à justiça e não podem ficar submetidos a melindres, cacoetes, manias, jurisprudência defensiva e o que mais impeça a satisfação do direito do seu constituinte.
O fato de uma das partes ser ouvida sem a presença da parte contrária não significa que esta não vá tomar ciência do que foi tratado pela outra diretamente com o juiz nem que o juiz precisa acolher tudo o que lhe for alegado pessoalmente de forma automática.
O direito previsto no art. 7, VIII do EOAB não atenta contra a paridade de armas. Pode significar um atentado contra o comodismo, a morosidade e a letargia (por isso o advogado não deve abrir mão desse direito).
O que querem na verdade é legitimar a violação de prerrogativas que já cometem a todo momento.
É a invocação da seguinte falácia como se dogma religioso fosse: "Se já não respeitamos essa prerrogativa, por que mantê-la? Por que não extingui-la de uma vez já que nunca ocorre nada de errado no Judiciário e esses advogados só aparecem aqui para nos aborrecer?"

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