O Poder Público tem o dever de manter presos em condições carcerárias “com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei” e ressarcir eventuais danos, pois “não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento”. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao votar em um processo que se discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.
O julgamento foi levado ao Plenário da corte nesta quarta-feira (3/12), mas acabou suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 71 casos sobrestados em tribunais de todo o país. O voto de Teori já foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que reconheceu “condições degradantes” vivenciadas por um homem preso há 20 anos em Corumbá, mas negou o direito dele de ser indenizado por danos morais.
A Defensoria alegou que a falta de condições a viola o princípio da dignidade humana, fazendo o Estado ter responsabilidade objetiva pela situação. Já o governo de Mato Grosso do Sul disse que o pagamento de indenização não seria razoável, pois comprometeria recursos que deveriam ser utilizados para melhorar o próprio sistema penitenciário.
Norma aplicável
Teori Zavascki (foto) afirmou que a discussão no Supremo refere-se unicamente à responsabilidade civil do Estado de responder sobre ação ou omissão de seus agentes, conforme fixado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, o dispositivo é autoaplicável, bastando apenas que tenha ocorrido o dano e seja demonstrado o nexo causal com a atuação da administração pública ou de seus agentes para que seja configurada a responsabilidade civil.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do STF já deixou claro, em mais de uma ocasião, haver responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica sobre aqueles que estão sob custódia estatal. Ele disse ainda que violações aos direitos fundamentais dos detentos não podem ser ignoradas sob o argumento de que as indenizações não resolveram o problema global das más condições carcerárias. “Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios”, afirmou.
“A invocação seletiva de razões de Estado para negar especificamente a uma categoria de sujeitos o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e alcance do princípio da jurisdição, pois estaria se recusando aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os privados de qualquer proteção estatal, numa condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra do voto.
RE 580.252
Cuiabá fica em Mato Grosso do Sul? Jura?
Ops
Li Cuiabá onde estava Corumbá.
É alvissareira a decisão do Ministro Teori determinando que o Estado indenize por danos morais presos mantidos em más condições de encarceramento.
Contudo, tenho que também já é hora de o STF começar a enfrentar a questão dos presos que são mantidos encarcerados durante anos, sem culpa formada, e que acabam absolvidos quando finalmente se prolata decisão de mérito. Muitos desses presos bateram às portas do STF que manteve a prisão cautelar, mesmo ao arrepio da Lei. Também seria o caso de indenização, pois pior do que ser mantido em más condições de encarceramento é ser mantido preso cautelarmente ao arrepio da Lei.
Agora só falta determinar a indenização às famílias dos cidadãos assassinados por bandidos e/ou indenização às próprias vítimas agredidas ou mutiladas por esses mesmos agentes do crime; afinal a SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO, em especial quando se inviabiliza a própria defesa pessoal impedindo-se o porte de arma para fazer frente ao bandido, via de regra armado.
Agora só falta determinar a indenização às famílias dos cidadãos assassinados por bandidos e/ou indenização às próprias vítimas agredidas ou mutiladas por esses mesmos agentes do crime; afinal a SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO, em especial quando se inviabiliza a própria defesa pessoal impedindo-se o porte de arma para fazer frente ao bandido, via de regra armado.
O sistema penal mostra-se cada vez mais promíscuo e ineficiente. Existe um alto custo para sua manutenção sem, todavia, apresentar uma resposta eficaz do que seria sua finalidade, ou seja, a ressocialização e reinserção do condenado novamente ao convívio social.
Investe-se muito em nada, criando-se a falsa esperança que tudo está sob controle, vendendo a ideia de que a rigidez penal está conseguindo acabar com a criminalidade. Tudo cai por terra quando somos noticiados das diversas rebeliões que se estendem pelo País afora.
A sociedade civil, bem como o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os Conselhos das Comunidades, Patronatos, Conselhos Penitenciários, Ministérios Públicos, Juízes de Execução Penal e, também os Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores e Empresários da iniciativa privada devem, pelo menos, iniciar um efetivo debate na busca de soluções efetivas ao caos do sistema prisional.
Esta decisao devia se estender para as vitimas afinal, elas tambem sofreram danos fisicos e psiquicos que, em sua maioria, sao irreversiveis. Mas o que vemos eh o vagabundo sendo indenizado pelo Estado. Meu deus, quanta inversao de valores.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login