Cezar Bitencourt: Nulidades da delação premiada na “lava jato”

Delação premiada: favor legal antiético
Delação premiada consiste na redução de pena (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção de pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece. Trata-se de instituto importado de outros países[1], independentemente da diversidade de peculiaridades de cada ordenamento jurídico e dos fundamentos políticos que o justificam.

Por esse instituto premia-se o participante delator que trai seu comparsa, com a redução de um a dois terços da pena aplicada, ou, em alguns casos, podendo chegar ao perdão judicial.

Com efeito, a eufemisticamente denominada delação premiada, que foi inaugurada no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 8º, parágrafo único), proliferou em nossa legislação esparsa, atingindo níveis de vulgaridade. Enfim, iniciou-se a proliferação da “traição bonificada”, defendida pelas autoridades como grande instrumento de combate à criminalidade organizada, que, finalmente, recebe sua definição legal com a Lei 12.850/2013.

O fundamento invocado é a confessada falência do Estado para combater a dita “criminalidade organizada”, que é mais produto da omissão dos governantes ao longo dos anos do que propriamente alguma “organização” ou “sofisticação” operacional da delinquência massificada. Na verdade, virou moda falar crime organizado, organização criminosa e outras expressões semelhantes, para justificar a incompetência e a omissão dos detentores do poder, nos últimos 20 anos, pelo menos.

Chega a ser paradoxal que se insista numa propalada sofisticação da delinquência; num país onde impera a improvisação e tudo é desorganizado, como se pode aceitar que só o crime seja organizado? Quem sabe o Poder Público, num exemplo de funcionalidade, comece combatendo o crime desorganizado, já que capitulou ante o que resolveu tachar de crime organizado; pelo menos combateria a criminalidade de massa, a criminalidade violenta, devolvendo a segurança à coletividade brasileira, que tem dificuldade até mesmo de transitar pelas ruas das capitais. Está-se tornando intolerável a inoperância do Estado no combate à criminalidade, seja ela massificada, organizada ou desorganizada, conforme nos têm demonstrado as alarmantes estatísticas diariamente.

Como se tivesse descoberto uma poção mágica, o legislador contemporâneo acena com a possibilidade de premiar o traidor — atenuando a sua responsabilidade criminal — desde que delate seu comparsa, facilitando o êxito da investigação das autoridades constituídas. Com essa figura esdrúxula o legislador brasileiro possibilita premiar o “alcaguete”, oferecendo-lhe vantagem legal, manipulando os parâmetros punitivos, alheio aos fundamentos do direito-dever de punir que o Estado assumiu com a coletividade.

Não se pode admitir, sem qualquer questionamento, a premiação de um delinquente que, para obter determinada vantagem, “dedure” seu parceiro, com o qual deve ter tido, pelo menos, uma relação de confiança para empreenderem alguma atividade, no mínimo, arriscada, que é a prática de algum tipo de delinquência. Estamos, na verdade, tentando falar da moralidade e justiça da postura assumida pelo Estado nesse tipo de premiação. Qual é, afinal, o fundamento ético legitimador do oferecimento de tal premiação?

Convém destacar que, para efeito da delação premiada, não se questiona a motivação do delator, sendo irrelevante que tenha sido por arrependimento, vingança, ódio, infidelidade ou apenas por uma avaliação calculista, antiética e infiel do traidor-delator. Venia concessa, será legítimo o Estado lançar mão de meios antiéticos e imorais, como estimular a deslealdade e traição entre parceiros, apostando em comportamentos dessa natureza para atingir resultados que sua incompetência não lhe permite através de meios mais ortodoxos? Certamente não é nada edificante estimular seus súditos a mentir, trair, delatar ou dedurar um companheiro movido exclusivamente pela ânsia de obter alguma vantagem pessoal, seja de que natureza for.

Note-se que, ainda que seja possível afirmar ser mais positivo moralmente estar ao lado da apuração do delito do que de seu acobertamento, é, no mínimo arriscado apostar em que tais informações, que são oriundas de uma traição, não possam ser elas mesmas traiçoeiras em seu conteúdo. Certamente aquele que é capaz de trair, delatar ou dedurar um companheiro movido exclusivamente pela ânsia de obter alguma vantagem pessoal, não terá escrúpulos em igualmente mentir, inventar, tergiversar e manipular as informações que oferece para merecer o que deseja. Com essa postura antiética, não se pode esperar que o delator adote, de sua parte, um comportamento ético e limite-se a falar a verdade às autoridades repressoras; logicamente, o beneficiário da delação dirá qualquer coisa que interesse às autoridades na tentativa de beneficiar-se. Essa circunstância retira eventual idoneidade que sua delação possa ter, se é que alguma delação pode ser considerada idônea em algum lugar.

Na realidade, a praxis tem desrecomendado não apenas o instituto da delação como também as próprias autoridades que a têm utilizado, bastando recordar, apenas para ilustrar, a hipótese do doleiro da CPI dos Correios e do ex-assessor do atual ministro Palocci, que foram interpelados e compromissados a delatar, na calada da noite e/ou no interior das prisões, enfim, nas circunstâncias mais inóspitas possíveis, sem lhes assegurar a presença e orientação de um advogado, sem contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

Inversão na hierarquia do ordenamento jurídico
Ao longo do tempo temos denunciado que vivemos em um país onde há inversão total do ordenamento jurídico, na medida em que a Constituição Federal, para determinadas autoridades, não passa de peça puramente ornamental, sendo contrariada por leis ordinárias, decretos, resoluções, portarias, e, agora, até por acordo de “delação premiada”, eufemisticamente cognominada de “colaboração premiada” (Lei 12.850/13).

Nos últimos anos, o legislador contemporâneo tem demonstrado censurável desapreço pelas garantias constitucionais, e certa predileção em editar diplomas legais francamente inconstitucionais, e, particularmente, afrontadores de direitos fundamentais assegurados na própria Constituição. Na verdade, há uma “produção” excessiva de leis que, a pretexto de combater a impunidade, ignoram a existência de garantias fundamentais, e algumas até contradizem diretamente as previsões constitucionais, como ocorre, por exemplo, com a Lei 12.850/2.013.

No livro Comentários à lei de organização criminosa[2] em que abordamos a indigitada, imoral e antiética “colaboração premiada”, apontamos algumas nulidades; mas essas são nulidades e inconstitucionalidades que decorrem do próprio texto legal, confrontado com a nossa Carta Magna. No entanto, além dessas inconstitucionalidades textuais, a aplicação, in concreto, do instituto da “delação”, com certa deturpação interpretativa pode ampliar tais inconstitucionalidades, dependendo da forma como as autoridades colocam em prática a utilização do referido instituto.

Nesse sentido, pelas informações vazadas na mídia, essas nulidades e inconstitucionalidades são pródigas na “colaboração premiada” celebrada na “operação lava jato”, com o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Trata-se, a rigor, de um “acordo de colaboração premiada” eivado de nulidades, mas nulidades absurdamente grotescas, ou seja, decorrentes de negação de garantias fundamentais impostas pelo Ministério Público (negociador da delação) a referido réu e ao seu defensor!

Pelo que vazou, foram violadas, dentre outras, as garantais fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal, do direito ao silêncio, de não produzir prova contra si mesmo, direito de não se autoincriminar etc. Ou seja, foi imposto ao “delator” que renunciasse {pode ?!} — a todos esses direitos constitucionais —, inclusive direitos de ações (afastando a jurisdicionalidade do cidadão). Afinal, desde quando as garantias fundamentais do direito de ação, do devido processo legal, da ampla defesa podem simplesmente ser renunciadas por alguém, ainda mais na imposição de uma delação premiada? Ora, se são garantias contra o poder estatal, são irrenunciáveis!

Vejamos algumas pérolas de nulidades e inconstitucionalidades flagrantes que, segundo nos consta, existem nesse “acordo de delação premiada”:

1)o delator tem que desistir de todos os habeas corpus impetrados;

2)deve desistir, igualmente, do exercício de defesas processuais, inclusive de questionar competência e outras nulidades;

3)deve assumir compromisso de falar a verdade em todas as investigações (contrariando o direito ao silêncio, a não se auto-incriminar e a não produzir prova contra si mesmo);

4)não impugnar o acordo de colaboração, por qualquer meio jurídico;

5)renunciar, ainda, ao exercício do direito de recorrer de sentenças condenatórias relativas aos fatos objetos da investigação.

Reconhecem que o colaborador tem direito constitucional ao silêncio e a garantia contra a auto-incriminação. Mas invocam o disposto no artigo 4°, parágrafo 14, da Lei 12.850/2013, para exigir a renúncia do colaborador nos depoimentos em que prestar. Em outros termos, invertem a ordem natural da hierarquia de nosso ordenamento jurídico, e, com um simples acordo, “revogam” a Constituição Federal.

Menos mal que o digno e culto ministro Teori Zavascki, ao homologar o acordo de delação, excluiu todas aquelas restrições que visavam afastar a jurisdicionalidade, que também é uma garantia de todo cidadão, em outros termos, assegurou-se o amplo de direito de ação.

Inconstitucionalidade textual: renúncia ao direito de silenciar (artigo 4º, parágrafo 14)
Uma vez iniciado o processo, sendo o colaborador, induvidosamente, parte no processo, goza de pleno direito ao silêncio. A lei incorrendo em grave inconstitucionalidade estabelece em seu parágrafo 14º do artigo 4º, que o colaborador renunciará — utiliza-se voz cogente — ao direito ao silêncio, na presença de seu defensor. Ora, o dispositivo legislativo é claramente inconstitucional enquanto obriga (ou condiciona, o que dá no mesmo) o réu a abrir mão de um direito seu consagrado não apenas na constituição, como em todos os pactos internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. Afinal, o réu simplesmente não está obrigado a fazer prova contra si em circunstância alguma, mesmo a pretexto de “colaborar” com a Justiça, ou seja, na condição de colaborador. Afinal, lhe interessa muito mais (lhe é muito mais benéfico) uma sentença absolutória, que a aplicação dos benefícios decorrentes da colaboração.

Mas não para por aí a coleção de absurdos que emoldura o depoimento do colaborador em juízo. Com efeito, o parágrafo 12 do artigo 4º prevê que ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Essa disposição legal é de uma estupidez sem precedentes, além de absolutamente desnecessária.

Por um lado, porque repete a hipótese tecnicamente inviável do colaborador não ter sido denunciado, caso tenha cometido crime ou, de qualquer modo, concorrido para ele. Caso não o tenha, poderá sempre ser arrolado como testemunha, pelo que, a disposição é inútil.

Por outro, o perdão judicial se aplica, repetindo, por ocasião da sentença e, depois dela, não se pode mais produzir prova no processo! Ademais, estranhamente, se a regulamentação diz respeito a prova a ser produzida a respeito de outro processo, não há nenhuma necessidade de regulamentação, pois qualquer pessoa pode ser testemunha de quem quer que seja, em qualquer processo!

É pertinente e persistente a crítica doutrinária de que o Brasil vem legislando no processo penal de forma a desviar o foco da produção probatória através da investigação do fato, para concentrar-se na pessoa do próprio investigado como fonte de prova, transferindo-lhe obrigações — ou, no caso, estimulando-o — a reconstituição do fato[3]. Não deixa de ser uma forma indireta de o legislador burlar ou desrespeitar a garantia constitucional de o cidadão não produzir prova contra si mesmo.

Prende-se para investigar, prende-se para fragilizar, prende-se para forçar a confissão e, por fim, prende-se para desgastar, subjugar, ameaçar e forçar a “colaboração premiada”! Aliás, a própria autoridade repressora reconhece, oficialmente, em seu parecer, que esse é o objetivo maior das prisões e tem sido exitoso: arrancar a confissão e forçar a “delação”! Retornamos à Idade Média, quando às ordalhas e a tortura também tinham objetivo de arrancar a confissão, e também eram cem por cento exitosas! Só falta torturar fisicamente, por que psicologicamente já está correndo!

Essa admissão oficial do fundamento das prisões escancara a sua ilegalidade, a sua arbitrariedade e a sua ilegitimidade! Certamente, não resistirá ao crivo dos tribunais superiores! Ao menos, é o que se espera em um Estado Democrático de Direito, que consagra a prisão como última ratio!


[1] Código Penal espanhol, arts. 376 e 579, n. 3; Código Penal italiano, arts. 289bis e 630, e Leis n. 304/82, 34/87 e 82/91; Código Penal português, arts. 299, n. 4, 300, n. 4, e 301, n. 2; Código Penal chileno, art. 8º; Código Penal argentino, art. 217; Código Penal colombiano, arts. 413/418, entre outros.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto & BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa – Lei 12.850/2013.

[3] A opinião é de SARCEDO, Leandro. “A delação premiada e a necessária mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal”, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 27, Jan. 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 192.

Cezar Roberto Bitencourt

é procurador de Justiça aposentado, professor universitário de Direito e advogado criminalista sediado em Brasília.

Orpheuslg disse:
04 de dezembro de 2014 às 11:45

Verdadeiramente brilhante analise do artigo!
Fica o anseio para que a temerária 'colaboração' premiada (caguetagem) que deixa os demais réus literalmente nas mãos do traidor (que pode falar o que quiser sem compromisso com a verdade, pois a 'verdade' será o que ele disser) seja rechaçada pelo STF! A Constituição vem estuprada em tal instituto!

Fernando Romero Teixeira disse:
04 de dezembro de 2014 às 13:02

Delator, cagueta, X9. O artigo muito comprometido com a quadrilha, com os bandidos. "Poxa, coitados desses criminosos, traídos pelo cagueta". Não pensam em colaboração para o bem da sociedade? Só fala em traidor, mas não vê que os traídos são os cidadãos de bem. Vem com esse artigo medíocre justificar o injustificável. Falar que a delação torna o criminoso imediatamente culpado. Esquecem que o que for delato tem que ser comprovado por outros meios? Bem artigo de advogado de bandido.

DJU disse:
04 de dezembro de 2014 às 18:08

Se eu fosse bandido, acharia que quem foi bandido deve sempre continuar a ser bandido. Por isso, estranho que pessoas de bem julguem imoral o arrependimento que beneficia a sociedade, embora o arrependido também obtenha vantagem. Ninguém pode alegar dispor de proveito moral decorrente de cumplicidade. Será que o ilustre autor julga ser conforme a moral a vingança que organizações criminosas fazem contra quem as delata.

Luciano Luis Almeida disse:
04 de dezembro de 2014 às 18:46

Me permitam humildemente discordar do louvado mestre, com diversas obras a iluminarem a minha biblioteca. Concordo que algumas das imposições claramente afrontam o texto constitucional e preceitos basilares de processo penal. Mas acho que o texto, na parte que aborda a "ética e moral" do delator, inverte a noção das coisas. O crime, per si, é o ápice da traição; não contra um, mas contra todos. O criminoso trai no momento em que pratica a conduta. Delatar, nada mais é, do que um desdobramento e uma nova consequência do seu caráter. Criticar a delação premiada, com esse fundamento específico, me parece contraditório.

rodrigues disse:
04 de dezembro de 2014 às 20:14

Incontestável é a forma que o autor fundamenta tão bem o artigo, brindando-nos, melhor, demonstrando que há possibilidade de um novo olhar sob a luz, como benfeito outrora por um não menos prodigioso pensador. Ainda bem, que no nosso meio jurídico, encontram-se pessoas com capacitação para nos levar até onde podemos enxergar novamente a luz do Estado Democrático de Direito.

Bia disse:
05 de dezembro de 2014 às 07:08

Chega a ser risível, se não fosse trágico, o eterno esforço dos criminalistas defensores dos adeptos da gatunagem as verbas públicas, em desqualificar os juízes e membros do MP de bem e extremamente corajosos, que se "atrevem" (no entender deles, advogados desses criminosos) a enquadrar poderosos e inescrupulosos, tal como agiram até os próprios dirigentes da OAB, infelizmente, contra o valoroso Min, Joaquim Barbosa!

Jose Antonio Dias disse:
05 de dezembro de 2014 às 11:09

Se a Delação Premiada está ou não eivada de inconstitucionalidades, foi a maneira vitoriosa para tentar mostrar aos ignorantes brasileiros a existência de uma quadrilha chefiada pelo Ali Babá (Lula) e os 40 ladrões petistas (Dilma e seus asseclas) para roubar o povo brasileiro e levar o dinheiro para sua caverna (exterior)

lidia santana disse:
05 de dezembro de 2014 às 11:58

Os argumentos do autor não se sustentam na medida em que ninguém está obrigado a aceitar a delação premiada. Não vejo qualquer inconstitucionalidade na lei regulamentadora, ao contrário, uma leitura teleológica da CF mostra que a delação premiada tem tido resultados importantes ao interesse público, quer na restituição de recursos públicos, quer na coibição de crimes de colarinho branco. Inconstitucional é uma eleição com urnas eletrônicas que não permitem a aferição da votação dos cidadãos, a não ser a partir do que foi registrado eletronicamente; inconstitucional é descumprir a lei de responsabilidade e não haver reação do judiciário; inconstitucional é corroborar com a cleptocracia que se instaurou no país em plena luz do dia. Ainda bem que o senhor está aposentado.

LUIZ CARLOS MADEIRA disse:
05 de dezembro de 2014 às 15:33

Aos que combateram o artigo, como um velho advogado, recomendo cautela. O chicote às vezes troca de mão!
Queira Deus que um dia não necessitem de um advogado
penalista - e eu não sou -, do reconhecimento da presunção de inocência e das garantias do contraditório.
LCLMadeira OAB RS 3172

Citoyen disse:
05 de dezembro de 2014 às 16:04

Quanto aos comentários, acho que não há muito a dizer. Apenas eu repetiria o título do presente: O DIREITO NÃO ESTÁ ATRELADO À MORAL ou À ÉTICA.
E complementaria, lembrando: ANTIÉTICO FOI O QUE FIZERAM OS DELATADOS que, ALÉM DISSO, ATUARAM ILEGALMENTE, PORQUE SE REUNIRAM EM QUADRILHA, para LESAREM os COFRES de uma EMPRESA ESTATAL, CONTRARIAMENTE AO INTERESSE de seus ACIONISTAS e ao INTERESSE PÚBLICO!

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