Juiz manda prender ativistas por participarem de manifestação no RJ

Três ativistas tiveram a prisão preventiva decretada no Rio de Janeiro por terem participado, segundo a Polícia Civil, de um protesto em frente à Câmara Municipal no dia 15 de outubro. O juiz da 27ª Vara Criminal da capital, Flavio Itabaiana, avaliou que eles descumpriram medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça fluminense.

Em agosto, Elisa Quadros Pinto (conhecida como Sininho), Igor Mendes da Silva e Karlayne Moraes da Silva Pinheiro (vulgo Moa) conseguiram um Habeas Corpus na 7ª Câmara Criminal. A decisão impunha, entre outras medidas, que eles deixassem de participar de manifestações e protestos.

“O descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus em substituição à prisão demonstra que a aplicação das referidas medidas cautelares se mostra insuficiente e inadequada para garantia da ordem pública, tendo em vista que os acusados insistem em encontrar os mesmos estímulos para a prática de atos da mesma natureza daqueles que estão proibidos”, afirmou o magistrado ao decretar a prisão.

Três mandados já foram expedidos. Igor Mendes da Silva foi intimado e está preso. As demais rés eram consideradas foragidas até a noite da última quarta-feira (3/12). O advogado Lucas Sada, do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), disse que entrará com novo pedido de Habeas Corpus para os três manifestantes. Segundo ele, “a simples alegação de que o trio tenha participado do protesto não é violação da ordem pública”. A violação da ordem pública foi utilizada como o argumento para dar validade à condicionante do Habeas Corpus anterior.

O DDH avalia que a prisão é desproporcional, porque, mesmo se condenado, o grupo receberia pena menor que quatro anos, sendo substituída por restrição de liberdade e direitos. Sada alega ainda que não houve registro de nenhum ato violento no protesto de outubro.

Processo: 0229018-26.2013.8.19.0001

Leia a íntegra do despacho do juiz da 27ª Vara Criminal do Rio:
Vistos etc. Trata-se de peças de informação extraídas dos autos do inquérito policial nº 218-01015/2014 (vide fls. 4.423/4.432), que relatam o descumprimento por parte dos réus ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", de uma das medidas cautelas impostas no habeas corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000, qual seja, a proibição de frequentar manifestações ou protestos (vide acórdão de fls. 4.433/4.450). Assiste inteira razão ao Ministério Público em sua promoção de fls. 4.455/4.456. ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", foram beneficiados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme comprovam as informações e imagens de fls. 4.423/4.432, os supracitados réus participaram de um protesto realizado em 15/10/2014 na Cinelândia, em frente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, descumprindo, assim, a medida cautelar que proíbe a participação em manifestações e protestos. O descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus em substituição à prisão demonstra que a aplicação das referidas medidas cautelares se mostra insuficiente e inadequada para garantia da ordem pública, tendo em vista que os acusados insistem em encontrar os mesmos estímulos para a prática de atos da mesma natureza daqueles que estão proibidos.Assim, verifico ainda que está presente 1 (uma) das hipóteses, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, qual seja: a garantia da ordem pública.ISTO POSTO, em virtude do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus, qual seja, proibição de frequentar manifestações ou protestos, e para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva dos acusados ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", com espeque nos arts. 282, §4º, e 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa". Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 

 

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
04 de dezembro de 2014 às 09:06

A meu ver, a decisão viola um direito que a ninguém pode sr cassado e impõe um dever ou obrigação que nem mesmo a lei, do alto de sua soberania, pode impor. Trata-se do direito de liberdade de expressão.
Se é verdade que uma lei que restrinja o direito de liberdade de expeessão e manifestação pacífica (sem violência física capaz de causar lesão a pessoas ou dano a coisas) é uma lei inconstitucional; se é verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; se é verdade que num estado democrático de direito todos, inclusive e principalmente a autoridade judiciária, estão sob o império da lei e não do homem ou dos juízes; então, é verdadeiro e legítimo concluir que nenhum juiz pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer manifestação pacífica expondo seu pensamento no exercício do direito de liberdade de expressão porque tal restrição não está prevista em lei (nem poderia por ser um direito fundamental assegurado na Constituição). De modo que, o juiz que decide e impõe tal restrição estará se colocando acima davontade da lei e da Constituição, no que incide em violação da ordem constitucional e quebra o juramento que fez de respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição. Tal violação e quebra de juramento constituem ilicitudes que lhe retiram o tegumento moral para o exercício da função.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre em Direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ciro C. disse:
04 de dezembro de 2014 às 10:38

O desacerto está em achar que quem participa De manifestação é "ativista".
Para mim, ativismo é outra coisa.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de dezembro de 2014 às 11:38

Trata-se certamente de desdobramento das providências visando impedir as manifestações que estão ocorrendo no Congresso nesta semana. Prenderam os líderes de movimentos com medo de que pudessem orientar as manifestações em Brasília. Quando as manifestações acabarem, serão soltos.

WLStorer disse:
04 de dezembro de 2014 às 20:33

Cadê os legalistas defensores dos presos na operação "lava jato".

lidia santana disse:
05 de dezembro de 2014 às 12:05

O procedimento relatado não é admissível em um estado de direito democrático. Se os manifestantes cometeram no passado ações violentas em manifestações populares, que fossem punidos por esses atos, agora proibí-los de manifestarem-se pacificamente não parece encontrar respaldo legal, configurando-se em abuso de poder. Tal procedimento visa coibir as manifestações dos cidadãos revoltados com a cleptocracia que se instaurou no país e a liberação dos denunciados na operação lavajato. Polícia para quem precisa!

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