Barroso defende prisão domiciliar para suprir falta de presídios

Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu o uso da prisão domiciliar como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro. De acordo com o ministro, a prisão domiciliar monitorada deveria ser usada no caso de condenados não violentos ou perigosos. Para Barroso, esses condenados só deveriam ir para o sistema prisional caso violassem as regras da domiciliar.

O posicionamento foi registrado em decisão proferida nesta terça-feira (2/12), ao negar um pedido de autorização de viagem feito por Pedro Henry, condenado na Ação Penal 470, que cumpre a pena em prisão domiciliar. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá havia concedido a autorização, mas o ministro não a homologou.

De acordo com Barroso, a prisão domiciliar é uma alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. Contudo, ela não perde sua natureza de pena privativa de liberdade. Segundo o ministro, a autorização só deve ser concedida em casos excepcionais. Caso contrário, poderia desmoralizar a prisão domiciliar, privando o Judiciário de utilizar essa alternativa.

“A possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais”, afirmou.

No caso, Pedro Henry pediu para viajar por três dias para participar de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa, ocasião em que iria palestrar para profissionais. “Com a devida vênia, entendo que participar de inaugurações ou proferir palestras não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar”, concluiu Barroso.

O ministro explicou ainda que o exercício do direito de trabalhar enquanto se está cumprindo prisão domiciliar exige, como regra, que o trabalho seja exercido no local do cumprimento da pena. Por isso, segundo Barroso, não é aceitável “que o condenado possa viajar regularmente para participar de inaugurações ou proferir palestras em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”.

Pedro Henry foi condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, a sete anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em dezembro de 2013, o condenado foi transferido para Cuiabá, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar monitorada. A defesa de Henry apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.

Clique aqui para ler a decisão.

Execução Penal 21

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

FPIRES disse:
05 de dezembro de 2014 às 17:21

Certamente, discordo dessa posição. Aceitar a prisão domiciliar pura e simplesmente porque os presídios brasileiros não são dignamente humanos e/ou para suprir a falta de vagas nos estabelecimentos prisionais, aplicando-se tal benesse somente no caso de crimes praticados sem violência contra a pessoa, é um desfavor para a sociedade. Os crimes não violentos e que lesam não só a sociedade, mas também a própria "democracia" (ex. corrupção, fraude a licitação, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, etc), são tão grave quanto aqueles praticados com violência. Quantos pacientes morrem a espera de UTI ou por falta de medicamento ou por não ter medico ou recursos materiais para realizar uma cirurgia no SUS? Crimes graves, como aqueles que foram anteriormente citados, merecem tratamento penal enérgico. A possibilidade de aplicar prisão domiciliar a crime não grave, certamente tem como plano de fundo os crimes do colarinho branco. Ou será que tal regra também valeria para quem pratica crime de furto, estelionato e outros semelhantes??? Acho que a resposta é negativa.

EZEQUIEL BERTOLAZO disse:
05 de dezembro de 2014 às 18:32

Que beleza, mais um juiz sensibilizado com o desconforto dos bandidos! Com o sofrimento da sociedade que trabalha e lhe paga o salário e está à mercê dos bandidos ele não se comove não.

José Chagas Alves disse:
05 de dezembro de 2014 às 20:08

Com razão o n. Min. Luis Roberto Barroso. Quem, eventualmente dele venha discordar, deveria, no mínimo propor uma solução melhor, para, quem sabe, melhorarmos o lixo que é o sitema prisional no Brasil.
Temos, atualmente a quarta maior população carcerária do mundo, por volta de 570 mil presos (perdemos apenas para os Estados Unidos, China e Rússia). Dispomos, porém, de pouco mais de 312 mil vagas nos presídios do país. A superlotação é, sem dúvida, o maior problema do sistema prisional brasileiro. Há um déficit de vagas para o regime fechado, falta investimento público em estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena em regime semiaberto, e o sistema aberto praticamente não existe da forma idealizada na Lei de Execuções Criminais.
A título de exemplo, o estado de São Paulo tem uma população carcerária aproximada de 206 mil detentos, o que corresponde a 40% de todos os encarcerados no país. O estado tem nove em cada dez unidades prisionais superlotadas, com um déficit de 83.506 mil vagas. Parodiando Bóris Casoy, "isso é uma vergonha".

Hiran Carvalho disse:
05 de dezembro de 2014 às 20:22

"Data venia", concordo com o ilustre Ministro.Este é País dos paradoxos, com as cadeias cheias de réus não perigosos, enquanto muitos autores de homicídios qualificados, latrocínios, roubos, seqüestros e estupros andam livres pelo princípio da presunção da inocência, ou em semi-abertos, com direito a inúmeros recursos, inclusive ao STJ e STF, aterrorizando a população. São 50 mil homicídios por ano e 15 mulheres assassinadas todos os dias, índices entre os maiores do mundo.
No entanto, lendo o nosso Código Penal e legislações extravagantes, vêm-se penas de prisão para todo e qualquer deslize do cidadão, criminalizando a sociedade. Por isso não se pode surpreender que as cadeias estejam superlotadas. Na verdade, a Carta Magna, dá indicativos à legislação para solucionar o problema das cadeias superlotadas: Basta aplicar, para os réus não violentos e não perigosos, penas alternativas ((inciso XLVI do art. 5º) ou recolhimento a estabelecimento distinto (inciso XLVIII).. E convém salientar que as penas alternativas são eficientes, pois não se trata apenas da prestação social ou de cestas básicas, conforme popularmente se acredita, mas de sequestro de bens, suspensão ou interdição de direitos, devolução do dinheiro mal havido, prisão domiciliar (se não cumprida pode se converter em prisão celular), penas pecuniárias mensais, multa ilimitada e outras que a lei determinar ou, finalmente, se necessário, recolhimento a estabelecimento distinto

daniel disse:
05 de dezembro de 2014 às 21:31

Então é melhor nem processar, pois mais barato.
Afinal, não há efetividade alguma.

Willson disse:
06 de dezembro de 2014 às 00:12

Muitos pensam: "prisão domiciliar no caso de delitos não violentos, gera impunidade." No entanto, nossas prisões geram o que? Nos nossos alçapões, um presos pacífico só pode morrer, tornar-se violento ou desmobilizar-se definitivamente como ser humano. É grave a probabilidade de especializar-se no crime e pós-graduar-se em violência, mas é pouca a de regenerar-se por mérito do sistema carcerário. Eu sei que é "doce" o anseio por vingança contra os presos do colarinho branco e autores de delitos leves, mas a eficácia do aprisionamento celular é zero. A salutar melhoria de nossas prisões exigiria investimentos continuados e estratosféricos, que superam o também necessário investimento em educação. Ou seja, melhor colocar o adereço tornozelar no aspirante, do que ser obrigado a construir inúmeras e dispendiosas prisões de segurança máxima, para abrigar os mestres. Sejamos um pouco mais pragmáticos.

Luiz Eduardo Osse disse:
08 de dezembro de 2014 às 08:35

... juiz - zás - fala demais, e porisso, diz muita bobagem! O que o Brasil precisa é de cadeia e de cadeia. A primeira cadeia refere-se a penas mais severas, e a segunda, ao prédio mesmo ...

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