Comemoramos nesta quarta-feira, dia 10 de dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Celebra-se o aniversário do marco da universalidade e inerência dos direitos humanos, que foi a edição da Declaração Universal de Direitos Humanos, nesse mesmo dia, em 1948, em histórica sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, reunida em Paris. O artigo 1º da Declaração de 1948 é claro: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Para a Declaração, o ser humano tem dignidade única e direitos inerentes à condição humana. Consequentemente, são os direitos humanos universais, impondo-se contra qualquer restrição odiosa, mesmo que baseada em norma nacional.
Antes de sua internacionalização, os direitos dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional. Poderiam ser chamados de direitos fundamentais, inclusive, mas, por depender da vontade de cada Estado nacional eram direitos meramente locais. A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito. Para o nazismo, a titularidade de direitos dependia da origem racial ariana. Os demais indivíduos não mereciam a proteção do Estado. Os direitos humanos, então, não eram universais nem ofertados a todos.
Os números dessa ruptura dos direitos humanos são significativos: foram enviados aproximadamente 18 milhões de indivíduos a campos de concentração, gerando a morte de 11 milhões deles, sendo 6 milhões de judeus, além de inimigos políticos do regime, comunistas, homossexuais, pessoas com deficiência, ciganos e outros considerados descartáveis pela máquina de ódio nazista. A ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo levou milhões de pessoas a serem tratadas como desprovidas da condição humana e, consequentemente, como supérfluas e descartáveis. Esse legado nazista de exclusão exigiu, conforme a bela lição de Celso Lafer, a reconstrução dos direitos humanos sob uma ótica diferenciada no pós-Guerra: a ótica da proteção universal, garantida subsidiariamente e na falha do Estado, pelo próprio Direito Internacional. Ficou evidente para os Estados que organizaram uma nova sociedade internacional ao redor da Organização das Nações Unidas (ONU) que a proteção dos direitos humanos não pode ser tida como parte do domínio reservado de um Estado, pois as falhas na proteção local tinham possibilitado o terror nazista. A soberania dos Estados foi, lentamente, sendo reconfigurada, aceitando-se que a proteção de direitos humanos era um tema internacional e não meramente um tema da jurisdição local.
Desde a Declaração Universal de 1948 até hoje, a universalidade dos direitos humanos foi sendo constantemente reafirmada pelos diversos tratados e declarações internacionais de direitos editadas pelos próprios Estados. Entre elas, cite-se a Proclamação de Teerã, emitida na 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU, em Teerã, em 1968, na qual ficou disposto que “é indispensável que a comunidade internacional cumpra sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção nenhuma por motivos de raça, cor, sexo, idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie”. Em 1993, na 2ª Conferência Mundial da ONU de Direitos Humanos, realizada em Viena, decidiu-se que “todos os direitos humanos são universais” (parágrafo 5º da Declaração de Viena).
Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos. Há diversos exemplos do impacto positivo do universalismo em concreto e da interpretação internacionalista dos direitos humanos no Brasil, cujo marco é justamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entre esses exemplos, observo que, no simbólico dia de hoje, a Comissão Nacional da Verdade (Lei 12.528/11), presidida pelo colega Professor da USP, Pedro Dallari, publica seu relatório, narrando os diversos crimes contra a humanidade promovidos na época da ditadura militar brasileira. De acordo com a lição do universalismo consagrado pela Declaração, é necessário enfrentarmos, de vez, tal passado, cumprindo a interpretação internacionalista dos direitos humanos que exige a investigação, persecução criminal e punição dos autores desses crimes bárbaros (Caso Gomes Lund vs. Brasil, Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Os crimes praticados durante a ditadura militar (tanto os praticados pelos militares quanto os praticados pelos militantes de esquerda) foram abrangidos pela Lei da Anistia. Anistiou, está anistiado. O Estado de Direito não convive com "revisões" de anistias.
Todo mundo sabe que passado já meio século da época dos crimes da Ditadura inexiste condições reais para que alguns dos criminosos sejam punidos. Quase todas as testemunhas já morreram, sendo impossível se chegar a uma conclusão segura sobre a culpabilidade de cada um. Paralelamente, o Brasil vive hoje uma situação de criminalidade institucional talvez pior do que a da época da Ditadura. Milhares de pessoas estão sendo torturadas e assassinadas todos os anos no País, não raro com grave envolvimento de agentes do Estado ou mesmo omissão nas apurações e punições. Alguns oportunistas, no entanto, sabendo que a responsabilização dos criminosos da Ditadura é algo ilusório, conclamam apurações e responsabilizações que não virão, querendo se vincular a um rótulo. Eles ignoraram os crimes de hoje, de ontem, de domingo passado, para posar de "bons samaritanos" conclamando a responsabilização de quem nunca será responsabilizado. Não devemos nos enganar: esse pessoal está em busca de holofotes e nada mais.
Eles, os comunistas, devem também serem investigados , pois cometeram assassinatos e roubos, principalmente a chefa dos corruptos.
Os crimes praticados pelos dois lados, não é Andre?
Entre leigos é muito comum que não se compreenda a natureza dos Direitos Humanos, o que oportuniza comentários equivocados. Infelizmente, observa-se que mesmo entre operadores do Direito, escape este sentido que no magistral artigo de Leonardo Yarochewsky, neste mesmo Conjur de hoje : "O Direito dos Direitos Humanos não rege a relação entre iguais, opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos". Em outras palavras, os crimes a serem apurados sob a órbita dos Direitos Humanos são APENAS os crimes do Estado... porque crimes cometidos por particulares, ainda que terroristas, se resolve no âmbito do Direito Penal onde tem tratamento próprio. Por este singelo e totalmente essencial aspecto que ao se falar de Direitos Humanos não se cuida senão dos Direitos Humanos desrespeitados pelo Estado , diante do qual o cidadão é "ostensivamente mais fraco'. Saindo da seara técnico-jurídica, somente do ponto de vista humana, resta evidente que não há como comparar os crimes perpetrados pelos oponentes do regime, na sua frágil condição de particulares, para o qual iam de peito aberto, expondo a própria vida e sem qualquer poder senão o das armas, com aqueles cometidos covardemente, a portas fechadas, para os quais os criminosos contavam com todo o aparato, equipamentos e mordomias do Estado. Especialmente, no que diz respeito à tortura, que é a forma mais vil e covarde de crime, e incomparável com qualquer outro.
professor , não o conheço mas vou começar a acompanhar seu trabalho em razão deste excelente texto. Ao se dedicar ao tema dos Direitos Humanos, pessoas como você e as professoras Melina Girardi Fachin e Flavia Piovesan, efetivamente contribuem para a civilização. Sem dúvida, os Direitos humanos foram um grande avanço na caminhada evolutiva do ser humano, na sua relação com o Estado, e que muito contribui para o fim do arbítrio do Estado contra os cidadãos.
Por que tantas pessoas se ocupam de reviver um passado que deveria ficar apenas nos anais da história, enquanto esquecem de um presente tão assustador, onde os governos federal e estaduais, por omissão e negligência, sem falar em até ação dolosa, são responsáveis por milhares de mortes todos os anos. Cito como exemplo as vítimas do desamparo e abandono desses governos, as quais morrem por falta de atendimento nos hospitais públicos; os presos que por serem lançados em celas superlotadas são mortos por outros presos ou contaminados com AIDS e outras doenças infecto-contagiosas. Apenas para ficar nos motivos mais óbvios.
Reviver o passado por motivo de revanchismo é torpeza. Pelo que me consta, juridicamente, esta questão já está resolvida. Causa-me desconforto ver pessoas lúcidas alimentando a safadeza petista, cujo intento principal é desviar o foco das atenções de suas falcatruas habituais. Mas se querem mexer nas feridas, por qual motivo é que os terroristas de outrora e políticos atuais também não são investigados? Os militares são violadores implacáveis dos direitos humanos, mesmo sabendo que combatiam esta canalhada de comunistas que estavam querendo tomar o Poder. Mas quando se mata, explode, sequestra e rouba, tudo em nome de uma suposta liberdade, aí é permitido! Esta Comissão é um simulacro da verdade!
Como não têm o que fazer, muitos desocupados se filiam à tal "começão da inverdade", ou seja, sem perspectiva alguma de fazerem algo de útil no presente, e muito menos lograrem algum êxito no futuro, apegam-se aos holofotes para dessedentar os seus recalques no passado. Deveriam monar acampamento junto aos túmulos dos "inocentes terroristas" e lá permanecerem no aguardo da volta de Jesus. Certamente encontrariamos em algum tempo apenas os seus ossos.
Concordo em gênero, número e grau! No Resp 1434498, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou as decisões de primeiro e segundo graus da Justiça paulista que reconheceram a existência de relação jurídica de responsabilidade civil entre um coronel do Exército e ex-presos políticos, em razão da prática de ato ilícito durante a ditadura militar. Espero que no campo Penal o Supremo Tribunal Federal julgue favorável uma ADPF impetrada pelo Psol e que tem já um Parecer Favorável do Procurador Geral da União e permita que os militares sejam responsabilizados criminalmente por seus atos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado Brasileiro pela violação de diversos direitos humanos na época do Araguaia dispondo que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login