Corte Especial do STJ rejeita queixa-crime contra Ivan Sartori

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou queixa-crime apresentada por um advogado contra o desembargador Ivan Sartori, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. O advogado acusava Sartori da prática de delitos contra sua honra, difamação e injúria. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que "não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal".

Antônio Carreta/TJSP

Para entender o caso, é preciso voltar ao período que antecedeu a última eleição para a Presidência do TJ-SP. Em novembro de 2013, o advogado Marcos Alves Pintar apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um Pedido de Providências para não permitir que Sartori tentasse a reeleição. Apesar de um abaixo assinado em favor de sua recondução, Sartori (foto) negava que seria candidato.

Na ação, o advogado apontou que Sartori havia tomado ações "populistas" com o objetivo de se reeleger. Ao prestar informações ao CNJ, o ex-presidente do TJ-SP afirmou que Pintar era "notório detrator do Judiciário" e que suas investidas "parecem fruto de questões mal resolvidas de sua personalidade". Em decisão liminar, o conselheiro Fabiano Silveira acabou por responder que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979) já veda a reeleição nas cortes.

Acervo Pessoal

Mas foi por conta da resposta de Sartori que Pintar (foto) apresentou a queixa-crime. Ele argumentou que o desembargador se excedeu ao tentar rebater suas considerações e, por isso, devia ser condenado por difamação e injúria. O ex-presidente afirmou que apenas prestou as informações solicitadas.

Sartori ainda disse que o advogado costuma ser muito ácido quando fala da Justiça, citando, inclusive, o site Consultor Jurídico. "É conhecido depreciador do Judiciário, bastando para se chegar a essa conclusão seus recorrentes comentários agressivos ao Judiciário, na revista eletrônica ConJur", disse ao STJ.

Sem provas mínimas
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator da ação no STJ, apontou que a queixa deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Para ele, as manifestações de Sartori se deram no exercício de função pública e, de acordo com o artigo 142, II, do Código Penal, não constitui injúria ou difamação punível o "conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício".

O ministro apontou ainda que "o detalhado exame dos autos denota que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, pois as expressões foram proferidas única e exclusivamente ao prestar as informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça". Ele foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes.

Juliana Borba

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

FAM - Executivo de Empresa disse:
12 de dezembro de 2014 às 07:49

Sem pretender ingressar na análise do mérito da causa, e, pois, sem pretender dar razão ao Querelante ou ao Querelado, avaliando a questão exclusivamente a partir das informações trazidas na notícia veiculada pelo conjur, acaso no curso de idêntico processo administrativo eventual requerente afirmasse que o agir, que as ações de um magistrado "parecem fruto de questões mal resolvidas de sua personalidade", também teria sido este o desfecho dado ao feito?

FAM - Executivo de Empresa disse:
12 de dezembro de 2014 às 08:11

Por outras palavras: qual a significação (sentido, conteúdo e alcance) das expressões "conceito desfavorável" e "ofensa irrogada em juízo" previstas no artigo 142 do Código Penal? Quais são os limites para que, tanto de um lado quanto de outro, as palavras utilizadas não sejam consideradas ofensivas da honra alheia?!?

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2014 às 11:03

Caso irrelevante. Vamos focar em temas que importam ao Direito no Brasil.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 12:29

Temos inúmeros casos, nessa mesma linha corporativista, adotada pelo judiciário em relação á seus pares. O mais recente foi a "carteirada" dada por um Magistrado Federal, no Rio, numa "blitz" de trânsito. Tentava provar o Juiz que nada obstante estar dirigindo veículo sem identificação (placas); não portar os documentos do conduzido e ausente a sua habilitação , ainda assim, por ser um juiz de direito, deveria ser liberado imediatamente e sem qualquer consequência decorrente dessas infrações previstas no CBT. Como bateu de frente com uma operante e proba militar, fiscal de trânsito, irritou-se e deu-lhe voz de prisão por desacato (?). Em resumo, após reconvir em ação indenizatória por danos morais aforada pela miliciana (que sofrera processo administrativo por conta de estar agindo essencialmente no estrito cumprimento do seu dever legal), o JUIZ acabou ganhando o pleito que foi ratificado pelo TJRJ, impondo a agente de trânsito uma indenização por dano moral contra quem não teve essa mesma moral (que aduziu violada) ao não admitir estar totalmente errado descumprindo a lei e flagrantemente abusado do poder.
E qual foi a "jurídica" argumentação do Sodalício ? Simples. O Juiz estava voltando de um plantão noturno, cansado e com pressa e, portanto, não deveria ter sido molestado nem lhe ter sido negada a condição de "DEUS", por parte da policial que coordenava a "blitz". Tá bom assim ou se precisa de mais. Portanto, caro colega M.AP., se bobear ainda vai sobrar para a sua pessoa, considerando alguns trechos do acórdão, sutilmente lançados com o AVISO !

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 12:29

Temos inúmeros casos, nessa mesma linha corporativista, adotada pelo judiciário em relação á seus pares. O mais recente foi a "carteirada" dada por um Magistrado Federal, no Rio, numa "blitz" de trânsito. Tentava provar o Juiz que nada obstante estar dirigindo veículo sem identificação (placas); não portar os documentos do conduzido e ausente a sua habilitação , ainda assim, por ser um juiz de direito, deveria ser liberado imediatamente e sem qualquer consequência decorrente dessas infrações previstas no CBT. Como bateu de frente com uma operante e proba militar, fiscal de trânsito, irritou-se e deu-lhe voz de prisão por desacato (?). Em resumo, após reconvir em ação indenizatória por danos morais aforada pela miliciana (que sofrera processo administrativo por conta de estar agindo essencialmente no estrito cumprimento do seu dever legal), o JUIZ acabou ganhando o pleito que foi ratificado pelo TJRJ, impondo a agente de trânsito uma indenização por dano moral contra quem não teve essa mesma moral (que aduziu violada) ao não admitir estar totalmente errado descumprindo a lei e flagrantemente abusado do poder.
E qual foi a "jurídica" argumentação do Sodalício ? Simples. O Juiz estava voltando de um plantão noturno, cansado e com pressa e, portanto, não deveria ter sido molestado nem lhe ter sido negada a condição de "DEUS", por parte da policial que coordenava a "blitz". Tá bom assim ou se precisa de mais. Portanto, caro colega M.AP., se bobear ainda vai sobrar para a sua pessoa, considerando alguns trechos do acórdão, sutilmente lançados com o AVISO !

José Guimarães disse:
12 de dezembro de 2014 às 13:18

A acidez nos comentários é até normal, em se tratando de advogados, seja no Conjur ou em qualquer outra área de atuação profissional, mas isso não exclui a necessidade de argumentos efetivamente jurídicos para sustentar posições.
Ausentes estes, o melhor é não perder tempo.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:34

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil) confunde alhos com bugalhos. É típica situação de quem não tem argumentos: tentar dar "exemplos" para equiparar situações incomparáveis.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 17:04

Os meus argumentos foram tão fortes quanto aqueles aduzidos pelo Tribunal de Just. do R.Janeiro (e que terá que ser cumprido). Portanto, como não sou juiz (muito menos desembargador) opinei apenas baseado em um exemplo gritante como o que citei -sem intenção de confrontá-lo- mas há muitos outros na mesma direção, ainda que a seu ver desconexo com o caso em testilha. Agora, o que não pode é um Tribunal referendar uma aberração do juízo singular com base no mesmo rançoso corporativismo, porque uma decisão judicial (em especial de 2ª instância para cima) deve envolver uma responsabilidade maior, na medida em que abarca um contorno para além das partes; ela é um sinalizador "colegiado" de, no mínimo, uma Câmara do Tribunal que a exara e , no caso, esse posicionamento reflete a ideia, e o recado, de que os juízes são mesmo Deuses (pelo menos no entender dos próprios envolvidos) e devem assim ser tratados e considerados pelos demais mortais, ainda que estes estejam cumprindo para com a sua obrigação legal. O caso do colega M.AP. não parece tão distante disso, a julgar pela fragilidade da argumentação trazida como razão de decidir.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 17:04

Os meus argumentos foram tão fortes quanto aqueles aduzidos pelo Tribunal de Just. do R.Janeiro (e que terá que ser cumprido). Portanto, como não sou juiz (muito menos desembargador) opinei apenas baseado em um exemplo gritante como o que citei -sem intenção de confrontá-lo- mas há muitos outros na mesma direção, ainda que a seu ver desconexo com o caso em testilha. Agora, o que não pode é um Tribunal referendar uma aberração do juízo singular com base no mesmo rançoso corporativismo, porque uma decisão judicial (em especial de 2ª instância para cima) deve envolver uma responsabilidade maior, na medida em que abarca um contorno para além das partes; ela é um sinalizador "colegiado" de, no mínimo, uma Câmara do Tribunal que a exara e , no caso, esse posicionamento reflete a ideia, e o recado, de que os juízes são mesmo Deuses (pelo menos no entender dos próprios envolvidos) e devem assim ser tratados e considerados pelos demais mortais, ainda que estes estejam cumprindo para com a sua obrigação legal. O caso do colega M.AP. não parece tão distante disso, a julgar pela fragilidade da argumentação trazida como razão de decidir.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2014 às 19:59

O aspecto principal da queixa-crime envolvendo o Desembargador Sartori, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil), é a questão da imunidade, negada aos advogados e instituída em caráter absoluto em favor das autoridades em geral, notadamente quando estão em litígio com os próprios advogados. O Superior Tribunal de Justiça e as demais Cortes do País, e isso não é novidade para ninguém, estão rasgando a Constituição todos os dias ao instituir uma imunidade absoluta em favor deles próprios, enquanto tentam criminalizar a todo custo os advogados, tudo sem a menor base legal ou constitucional. A discussão é a mesma que vimos na semana passada naquela decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou que todos fossem submetidos ao detector de metais, com o diferencial de que nessa ocasião nós advogados fizemos a Constituição valer. Na ação penal envolvendo Sartori fiz o que pude para que os Ministros envolvidos com o julgamento deixassem bem claro o desapreço que nutrem pela advocacia, pelo regime democrático e pela ampla participação dos cidadãos nos processos decisórios da Nação, e não deu outra: eles praticamente vomitaram uma superioridade de direitos criada de forma artificiosa em favor do Desembargador, estampando com letras garrafais no acórdão a parcialidade no julgamento. A bem da verdade, teríamos com o caso combustível para avançarmos muito na questão da violação das prerrogativas, uma vez que demonstrar a parcialidade que vem dominando os tribunais nessa área como esse caso é mamão com açúcar. Mas estamos sozinhos nessa. A OAB, que deveria ser a defensora da classe, está inteiramente voltada a chancelar tais abusos, dominada por um grupo que não se importa com a advocacia.

Ricardo disse:
12 de dezembro de 2014 às 21:07

Diz a sabedoria popular que quem fala muito da bom dia a cavalo ...

Ricardo disse:
12 de dezembro de 2014 às 21:22

... e quem fala o que quer ouve o que nao quer ...

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