MPF denuncia trio por crime que só pode ser cometido por 4 pessoas

O primeiro parágrafo da lei que define o crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013) é claro: trata-se da associação de quatro ou mais pessoas para cometer infrações penais. No entanto, o Ministério Público Federal, em uma das ações penais decorrentes da chamada operação oversea, decidiu denunciar um grupo de três réus pelo crime de organização criminosa. Esse foi um dos erros que fez naufragar a ação. Por fragilidade de provas e falta de correspondência entre os fatos atribuídos aos réus e o delito apontado, a 5ª Vara Federal de Santos absolveu o trio.

Deflagrada no último dia 31 de março, a operação da Polícia Federal pretende repreender o narcotráfico internacional, resultou em diversas apreensões de cocaína, no Brasil e no exterior, que totalizaram 3,7 toneladas.

Segundo a PF, a quadrilha enviava cocaína boliviana para Cuba e países europeus e africanos, utilizando-se do Porto de Santos. Para isso, a droga era colocada em contêineres com os mais variados tipos de carga, que depois eram embarcados em navios.

A complexidade da investigação e o elevado número de réus motivou o MPF a dividir a rede criminosa em núcleos, conforme a participação dos acusados. No caso específico de A.R.B., J.A.C. e J.C.C, eles integravam a “Célula B” e foram denunciados por organização criminosa.

Com prisão preventiva decretada e sujeitos a pena de três a oito anos de reclusão, se fossem condenados, estes réus, conforme o MPF, fariam parte de uma “rede internacional voltada à narcotraficância, tráfico de armas e à lavagem de dinheiro”, que atuaria como grande distribuidora de cocaína, principalmente para a Europa.

Porém, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho acolheu a tese da defesa e absolveu o trio por não se constituir crime o fato narrado pelo MPF. Ele assinalou que eventual condenação, além da comprovação do alegado pela acusação, também exigiria o amoldamento da conduta dos réus à “descrição abstrata da lei penal”. Segundo o juiz federal, além de a denúncia do MPF não preencher o requisito numérico, não foi produzida prova das atividades que cada réu exerceria no contexto do suposto bando.

Mesmo assim, MPF requereu a condenação do trio, sustentando que ele atuaria com réus de outros processos relacionados à Operação Oversea. No entanto, Roberto Lemos observou que não houve a indicação nominal de tais pessoas, deixando de se comprovar os requisitos relativos à ordenação estrutural e à divisão de tarefas.

Acusações rebatidas
O advogado João Manoel Armôa, que defende J.C.C., e rebateu a denúncia dos procuradores da República Thiago Lacerda Nobre, Antonio Morimoto Júnior, Thaméa Danelon Valiengo e Anamara Osório Silva, segundo os quais o réu  foi até a Espanha monitorar uma remessa de 140 kg de cocaína.

Autoridades espanholas apreenderam a droga no Porto de Las Palmas, em 9 de dezembro de 2013, escondida dentro de um carregamento de açúcar. A PF vinculou J.C.C. ao entorpecente por meio de cinco mensagens de texto enviadas por celular que ele teria trocado com outro acusado. Uma das mensagens apontadas pela polícia fala de um depósito de R$ 500 pela remessa da droga. “Ora, tal valor não cobre nem mesmo as despesas de deslocamento. O acusado estaria em prejuízo financeiro”, afirma Armôa.

O advogado salientou que não ficou demonstrada qualquer movimentação financeira incompatível na conta do cliente, que teve a casa vistoriada quando foi preso e nela nada de ilícito foi achado. Quanto aos aspectos jurídicos, Armôa frisou que a denúncia não preencheu os requisitos previstos no delito de organização criminosa.

A falta de relação entre a suposta conduta dos réus com o crime que lhes foi atribuído motivou Armôa a citar decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao trancar uma ação penal: “Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Direito”.

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

analucia disse:
13 de dezembro de 2014 às 16:06

este vergonhoso erro é injustificável em face de ser um caso complexo e haver poucos processos crimnais na área federal, logo não poderia acontecer este erro.

George D. S. de Oliveira disse:
14 de dezembro de 2014 às 23:35

O erro pode ter sido ocasionado também por falhas na investigação criminal... o MPF tentou o "vai que cola". Erro de ambos, ao meu ver. Quem perde? o Brasil e o mundo.

Roberto MP disse:
15 de dezembro de 2014 às 04:33

Dá para acreditar? Não sei não, mas, dá para imaginar um amontoado de coisas! O procurador anda esgotado de muito trabalho, além de aulas e provas para seus alunos, orientação de TCC etc e tal e, equivocou-se! Ou ele quis inovar e criar um precedente, convencendo o juiz que três pode ser quatro? Aliás, lembro de que um professor meu, lá no século 20, jurista de nomeada, ao mencionar que o direito não é uma ciência exata, que é interpretação, subjetividade, resultando em decisões variadas, dependendo de quem o aplique, exagerava que às vezes nem sempre dois mais dois dá quatro; pode dar cinco, pode dar três e meio, de conformidade com o argumento a convencer o julgador. Será que foi sob esse prisma que o representante do Parquet federal revestiu sua peça acusatória? "Vou inovar", pensou ele, "que se dane o resto", rsrs! Ou foi algum estagiário que preparou (aperparou, como diz o caipira daqui do Norte) a peça acusatória e o procurador da República sem ler, confiando no discente, assinou? Se foi isso esse menino ou essa menina devem ter levado um pito do procurador: "... ei, não dá pra gente confiar né, olha só a enrascada que você me envolveu, não sabe contar?". E a resposta tímida: "... não doutor é que meu código a traça comeu exatamente a expressão 'mais de' , então eu nem achei que poderia influir alguma coisa, vi apenas três e ...". Alguém mais malicioso pode elucubrar que foi de propósito, só para acontecer o que aconteceu, para "naufragar a ação" (como está assinalado no artigo). Bem, mas o cidadão deve estar preparado para essas coisas, que com o avançar do tempo surgirá cada coisa, cada barrigada (como se diz em jornalismo), parecendo que o ofício ministerial irá se assemelhar à Política partidária, na qual, só ainda não se viu boi voar!

Celsopin disse:
15 de dezembro de 2014 às 07:31

Bolaños:
"foi sem querer querendo..."

Rogério Aro. disse:
15 de dezembro de 2014 às 07:44

Agora, como reparar os danos causados pela incompetência do estado-acusador?

Rilton Alexandre Araujo disse:
15 de dezembro de 2014 às 18:40

Não conheço o processo, mas acredito que se tenha que ter cautela na apreciação. O fato de ter apenas 3 denunciados, não significa que não pertençam à Associação Criminosa. Por exemplo, o PCC tem + de 120.000 integrantes. Se comprovadamente demonstro que que esses elementos fazem parte dessa Associação, não poderiam eles responder pelo crime, em razão de faltar no processo os demais 119.000?

Dean Alves disse:
16 de dezembro de 2014 às 13:45

Caro Rilton, no exemplo citado por vc, neste caso,certamente que responderiam, haja vista que, as PROVAS estariam consubstanciadas nos autos, " comprovadamente", como diz, o que no caso em tela, não se presenciou pela ausência de tais provas que comprovassem a atividade caracterizadora que ensejasse o tipo penal e consequente condenação dos réus!

Roberto MP disse:
18 de dezembro de 2014 às 01:02

Vejam como o direito é dinâmico! A tese apresentada pelo delegado pode ser adotada, esposada, como costuma-se insculpir nas peças jurídicas, tornando-se um avanço, um precedente, para futuros processamentos. Quem sabe. Mas, quanto a sua conta, 120.000 menos 119.000 são 1.000. Neste caso, passam 996 a mais do mínimo para configurar o crime rsrsrsrsrs.

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