A União não pode ser responsabilizada por ataques de animais selvagens. Assim decidiu a 7ª Vara Federal do Amazonas, que acatou a argumentação dos advogados da União e rejeitou o pedido de indenização de um casal de ribeirinhos que pedia R$ 929 mil depois de o filho deles ser morto por um jacaré. A família responsabilizava o Estado pelo aumento da população de jacarés, uma vez que é proibido matar os animais.
Segundo a sentença da juíza federal Mara Lina Silva do Carmo, a Lei 9.605/1998, que tornou crime matar animais, está "em estrita observância ao processo legislativo, veiculando regras gerais, impessoais e abstratas, sendo impossível considerá-la, por si só, como fator preponderante para o aumento da população de crocodilos".
A sentença também esclareceu que "a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe, necessariamente, que o dano suportado pela vítima esteja, direta e imediatamente, relacionado com a conduta do agente", que, no caso, seria a União. Na sentença, a juíza mandou que os reclamantes pagassem R$ 700 pelas custas do processo.
De acordo com os autores da ação, a Lei 9.605 teria causado uma superpopulação de jacarés na região em que moravam e a União teria sido omissa por não ter adotado medidas de controle, como autorizar um período de caça ou estabelecer restrição de natalidade.
A Procuradoria da União no Amazonas (PU-AM) argumentou, no entanto, que a mencionada lei tem como objetivo proteger a fauna brasileira. E que os autores da ação sequer comprovaram a existência de uma superpopulação de jacarés na região em que vivem e tampouco demonstraram relação direta entre a quantidade de animais e o ataque ao garoto.
De acordo com a Procuradoria, responsabilizar a União por qualquer ataque animal seria o mesmo que a transformar em uma espécie de seguradora universal. Os advogados da União destacaram que também não se poderia alegar que a União foi omissa, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer lei ou norma que a obrigue a abater jacarés. Com informações da assessoria de imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.
Processo 0012718-13.2013.4.01.3200
Clique aqui para ler a sentença.

Haveriam muitos mais danos à população caso a União não promovesse a defesa do meio ambiente, mesmo que, na maioria das vezes, tal proteção apenas seja formal.
Quando se torna crime a morte de animais, é normal aumentar a população daqueles protegidos por tal lei.
Em pessoas de baixo conhecimento, isto inclusive pode inibir uma reação à fim de proteger-se ou seus amados.
Achei de uma insensibilidade enorme tal decisão. Uma pena.
A proteção ao meio ambiente não torna a União responsável pelos danos que animais selvagens causem a quem quer que seja.
O animal vive em seu habitat natural e ali não deve ser molestado. O homem é que tem a mania de invadir o território alheio para se apropriar do que é de outro ser. Se ele não se precata dos perigos do animal selvagem, deve colher as consequências do seu ato.
No caso noticiado, a família deveria ter educado o filho de modo a mantê-lo afastado dos locais onde existem os jacarés.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
... ou então, como teria dito Tim Maia, "o síndico": "tudo é tudo e nada é nada.
Poucos dias atrás, esta mesma ConJur publicou artigo noticiando o agraciamento a magistrado com astreintes de R$ 500/dia contra um vizinho que se recusava a cumprir decisão judicial (http://www.conjur.com.br/2014-dez-12/ju iz-teve-telhas-quebradas-obra-vizinha-re cebera-93-mil?utm_source=dlvr.it&utm_med ium=facebook).
Teria sido justa a fixação do "quantum" ou ela se deveria apenas à condição do agraciado (relevando a condição do devedor – por mais que merecesse a punição)?
No que toca ao presente artigo, também creio que se eu me embrenhasse no habitat de animais selvagens seria eu quem deveria assumir todos os riscos, por mais que o Estado devesse ter obrigação de me impedir – até mesmo por vigilância (como alguém pudesse argumentar).
Contudo, quando leio que a pessoa morta fosse parte da população ribeirinha (E NATIVA – não invasora) suponho que não apenas a decisão objeto do artigo como também um ou outro comentário mais infeliz não tenha(m) sopesado essas circunstâncias.
Não digo que o Estado devesse ser condenado pelo ataque de um animal feroz a UMA CRIANÇA desvalida, filha de gente humilde, sem instrução, etc., mas como sempre, tentando me colocar no lugar das partes, fico realmente estarrecido com a falta de sensibilidade para com alguns e o "excesso de leniência" para com "outros alguns".
Afinal, o princípio da segurança jurídica somente parece ser eficaz quando os prejudicados com as decisões são realmente desvalidos e hipossuficientes, na se aplicando – quase como regra – a figuras de maior destaque e poder!
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