O direito ao silêncio e a não se incriminar, garantidos pela Constituição Federal, voltaram a ser discutidos com a chamada operação “lava jato”. O uso da delação premiada tornou-se um desafio para os advogados e membros do Ministério Público passaram a defender, inclusive, a prisão preventiva como forma de pressionar os réus a confessar.
A sessão de artigos da Folha de S.Paulo tornou-se palco para essa discussão. Em texto publicado neste sábado, os advogados Lenio Streck e André Karam Trindade, ambos colunistas da ConJur, dizem que é preciso impedir que a delação seja utilizada como forma de pressão e/ou violência psíquica. “Do contrário, é moralismo. E autoritarismo.”
O artigo dos advogados é uma resposta a um texto publicado no dia 3, no mesmo espaço, assinado por dois procuradores, membros da força-tarefa criada para a “lava jato”. Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos reclamam que advogados “veem na colaboração um recurso antiético, um incentivo do Estado à alcaguetagem”. A crítica, dizem, “dá valor ético à ‘omertà’, o juramento de silêncio entre criminosos”.
Leia, abaixo, os dois artigos:
Lenio Streck e André Karam: Vícios privados, benefícios públicos
No artigo "A ética do crime do colarinho branco" (Folha de S. Paulo, 3/12) , membros do MPF (Ministério Público Federal) da operação Lava Jato (Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos) disseram que "alguns advogados do caso, trasvestidos de juristas" e "alguns ‘doutrinadores’ vêm na colaboração um recurso antiético, um incentivo do Estado à alcaguetagem". Para eles o silêncio dos acusados seria "imoral".
Claro: o silêncio não é mais um direito constitucional. Virou imoral por decreto de dois procuradores da República, que reescrevem a Constituição. Lendo o seu artigo, tem-se que o MP –ao qual um dos subscritores desta réplica pertenceu por quase 30 anos– longe está de alcançar o grau de distanciamento e imparcialidade que a função exige.
Aqui, ao que se vê, há um sentimento "tipo procurador Pastana", que, assinando parecer em nome da Instituição guardiã da cidadania, disse que a delação premiada deve ser usada para pressionar os investigados "a abrirem o bico", pois "passarinho para cantar precisa estar preso". Bingo.
Pois é essa manifestação que os dois procuradores defenderam e, a partir de falácia ad hominem, atacam os "doutrinadores" (para eles, entre aspas). Claro que jamais pensaríamos em colocar "procuradores" entre aspas.
Não somos advogados da causa. E nem temos procuração dos colegas Alberto Toron, Aury Lopes Jr., Geraldo Prado, Guilherme Batochio, Marcus Vinícius Coelho e Miguel Reale Jr. Mas temos procuração da Constituição, para a qual todo réu é inocente até prova em contrário. Aquela que proíbe prova ilícita e que veda pressão sobre acusados. Sim, o texto constitucional, que dá direito sagrado ao silêncio e que, portanto, não pode fazer com que os investigados sejam presos para "abrir o bico".
Se a delação é usada para tanto, é flagrantemente inconstitucional, por violação ao direito ao silêncio e pela vedação de responsabilidade objetiva. Por isso deve ser feita uma "Verfassungskonforme Auslegung" (do alemão interpretação constitucional) para impedir que a delação seja utilizada como forma de pressão e/ou violência psíquica. Do contrário, é moralismo. E autoritarismo.
Inútil dizer que culpados devem ser punidos. Mas não a qualquer custo. Não podemos sacrificar os direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição sob o álibi (moralista) de que se pode usar a delação como forma de pressão.
Por fim, valemo-nos de uma fábula liberal, a das abelhas, de Mandeville. Elas viviam prosperamente em sua colmeia, até que um grupo de abelhas "neovirtuosas" decidiu dar um fim aos vícios (corrupção era o menor deles!). Foram à rainha e pediram que fosse decretada a virtude. E assim se fez. Todos virtuosos. Bom? Não. Ruim.
Sem vícios, a sociedade começou a ruir. Advogados ficaram sem trabalho, procuradores não tinham quem denunciar, médicos sem pacientes, policiais ociosos. Fracasso total. As abelhas se reuniram e pediram à rainha o restabelecimento dos vícios. Moral da história? É impossível uma sociedade formada apenas por virtuosos.
Por isso, a necessidade de garantias constitucionais para os que sucumbem aos vícios. Eles fazem parte da sociedade. Hobbes já sabia disso. Aliás, nós, juristas, vivemos dos vícios. O MP também. Vícios privados, benefícios públicos, diria Mandeville. Eis a moral da história. Esperamos que a ironia seja bem entendida. E, como tal, não deve ser lida ao pé da letra.
LENIO STRECK, 59, e ANDRÉ KARAM TRINDADE, 33, são professores de direito constitucional e sócios do escritório Streck, Trindade & Rosenfield
Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos: A ética do crime do colarinho branco
Guantánamo, alcaguetagem, tortura. O uso do exagero para manchar a conduta da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça na Operação Lava Jato tem sido a estratégia de defesa eleita por alguns advogados do caso, por vezes travestidos de juristas, em entrevistas e artigos em jornais. Essa abordagem, contudo, não resiste aos fatos.
Primeiramente, o uso pelo Ministério Público Federal do instituto da colaboração premiada (para alguns, "delação premiada") e, agora, da leniência, é amparado nas recentes leis do Crime Organizado, Anticorrupção e da Defesa da Concorrência, bem como na experiência bem-sucedida de mais de dez anos de seu uso por membros da força-tarefa Lava Jato.
É a técnica investigativa de melhor resultado na revelação de crimes do colarinho branco, engendrados em restaurantes sofisticados, em festas milionárias, e ocultos sob camadas de manobras contábeis aparentemente legais.
Aliás, o procedimento hoje adotado pela Lei do Crime Organizado teve por base os diversos acordos firmados pela força-tarefa Banestado, naquela época –entre 2003 e 2007– fundados em leis esparsas e na experiência americana e italiana.
Sem querer recorrer à hipérbole, comparando o grupo mafioso italiano Cosa Nostra com investigados da Operação Lava Jato, sempre é bom lembrar que foi justamente o acordo de colaboração com o mafioso Tommaso Buscetta que possibilitou o "maxiprocesso" de Palermo, em que os procuradores antimáfia Giovanni Falcone e Paolo Borsellino alcançaram a condenação de mais de 350 mafiosos.
Em segundo lugar, alguns "doutrinadores" veem na colaboração um recurso antiético, um incentivo do Estado à alcaguetagem –dizem. Esse sofisma dá valor ético à "omertà", o juramento de silêncio entre criminosos. Esse silêncio é imoral e deve ser combatido. O valor ético aqui é o de desvelar o crime e punir seus autores.
Enquanto o alcagueta trabalha em becos escuros, o colaborador presta suas contas à Justiça; enquanto o alcagueta é ilicitamente pago pelas suas informações, o colaborador tem apenas o alívio parcial das penas impostas; enquanto o alcagueta nunca tem sua identidade revelada, o colaborador terá seu acordo revelado e irá depor em juízo sobre os fatos. A legitimação, enfim, da colaboração premiada está na sua obediência ao devido processo legal e ao contraditório.
Assim se explica a opção legal pelo acordo escrito, clausulado segundo negociação da acusação com o investigado, assistido por defensor, homologado pelo Judiciário após um juízo de legalidade, com depoimentos sigilosos até a denúncia respectiva, e cujo valor probante é insuficiente para qualquer condenação.
Aqui, verifica-se outra faceta desse instituto. Apesar de enfatizada como uma técnica especial de investigação, a colaboração premiada é antes de tudo uma opção de defesa. Cabe ao investigado, com seu advogado, analisar a conveniência de se socorrer desse instituto para minimizar o risco de vir a ser condenado a uma pena indesejada.
Em suma, qualquer acordo, seja de colaboração, seja de leniência, deve ser visto sob a ótica do interesse público, ou seja, baseado na confissão integral dos fatos criminosos, na entrega de provas, pessoais e materiais, desses crimes e de outros ainda desconhecidos, e o pagamento de multas pesadas.
O que se busca é a punição dos culpados e o ressarcimento dos danos na maior extensão possível. Outra espécie de acordo, tal qual sugerido por alguns advogados, coletivo, baseado tão somente no pagamento de multa e no esquecimento do passado, é juridicamente impossível e moralmente inaceitável.
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA, 49, procurador regional da República, e DIOGO CASTOR DE MATTOS, 28, procurador da República, são membros da força-tarefa da Operação Lava Jato

A impressão que tenho a partir das notícias dessa operação “lava a jato” e o modo como a delação premiada vem ocorrendo é que a delação tem sido usada como instrumento de lavagem da prova para transformar a prova ilícita, obtida por meios inaceitáveis no processo, se torne limpa e imaculada para repercutir os efeitos da condenação que se pretende.
Essa conclusão me fustiga a mente toda vez que assisto no noticiário que o acusado ‘X’ ou ‘Y’ prestou novo depoimento à Policia Federal ou ao juiz da causa dando novos esclarecimentos e nomes de envolvidos.
Ora, essa fragmentação das informações não me convence. Quem quer se beneficiar da delação daria todas as informações num único e singular depoimento. Tudo de uma vez, concentradamente, e não da forma como vem acontecendo, como se a pessoa tivesse falhas de memória e de tempos em tempos lhe ocorressem lembranças vivas de fatos que pudessem lhe dar mais uma vantagem na delação premiada.
Tudo isso soa muito estranho para mim.
Os delitos devem ser apurados e os culpados devem responder. Mas de acordo com o devido processo legal e sem subverter nem degradar a delação premiada em expediente de lavagem da prova.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Que lava jato que nada! É lava rápido ...
Com o respeito às pessoas, mas salta aos olhos na leitura dos dois textos, que o prof Lenio e seu acompanhante, lançam mão de figuras de linguagem, deturpam o texto dos procuradores e o moldam para sustentarem tese que lhes convém. Confesso ter dúvida : Essa técnica e dos Sofistas ou dos Erísticos ?
E mais, para "enfeitar", reduzem a moral a aspectos jurídicos passando a impressão de status hermenêutico. Rogo para que os ilustres juristas não queiram apenas faturar dividendos as custas da anomia nacional.
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