Professores criticam parecer sobre prisão preventiva na “lava jato”

O parecer do Ministério Público em que é pedida a manutenção da prisão preventiva dos réus para influenciá-los a “colaborar na apuração” vem causando preocupação em quem entende do assunto. Professores ouvidos pela ConJur a respeito do assunto foram unânimes em, além de discordar do posicionamento do procurador do caso, afirmar que seu entendimento viola as leis penais e a Constituição Federal.

Esse parecer foi dado em Habeas Corpus impetrados por réus investigados pela operação “lava jato”, conduzida pelo Ministério Público Federal em Curitiba. É nessa operação que se apuram denúncias de que diretores da Petrobras cobravam aditivos financeiros de empreiteiras durante a assinatura de grandes contratos.

Os HCs foram impetrados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a transformação de prisões temporárias em prisões preventivas. O desembargador federal João Pedro Gebran Neto negou os pedidos de liminar e suas decisões foram depois mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Foi no mérito dos pedidos de HC que o procurador da República Manoel Pastana (foto), que atua em casos penais no TRF-4, opinou pela manutenção das prisões preventivas. Segundo ele, “a conveniência da instrução criminal” se mostra presente “na possibilidade de a segregação influenciá-lo [o réu] na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade”, conforme revelou reportagem da ConJur publicada na quinta-feira (27/11).

Embora tenha causado antipatia em operadores do Direito, o procurador Pastana afirma que jamais defendeu a prisão provisória como forma de forçar os investigados a confessar, ou colaborar com a investigação. "O que sustentei foi a prisão preventiva como forma de corroborar a delação premiada. Isso é diferente de ‘forçar a confissão’, mesmo porque a delação é um instituto legal, previsto em diversos textos de leis."

A questão já virou motivo de preocupação no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O conselheiro federal Guilherme Batochio pediu que a entidade "adote as medidas cabíveis contra quem de direito" e se manifeste publicamente sobre o que ele classifica como "supina ilegalidade, consubstanciada na instrumentalização da prisão processual para o fim de se arrancar confissões ou delações premiadas".

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que o Plenário da entidade haverá de se manifestar sobre o tema para tirar uma posição institucional. "O compromisso da OAB há de ser sempre com o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência, em todo e qualquer caso, pois estes são princípios constitucionais", diz o advogado.

Os advogados que trabalham para defender os réus da “lava jato” ficaram perplexos com o parecer. A manobra de prender os acusados para força-los a delatar outros envolvidos no caso já era comentada entre eles há bastante tempo. Foi inclusive denunciada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron em entrevista à ConJur. O que chamou a atenção de todos foi o procurador escrever isso em um parecer e enviá-lo ao tribunal.

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A mesma perplexidade demonstrou o advogado Aury Lopes Jr. (foto), doutor em processo penal e professor da matéria na PUC do Rio Grande do Sul. Segundo ele, o episódio é mais um exemplo da “degeneração das prisões cautelares”, que vêm sendo usadas “como um meio de constrangimento situacional para obtenção de confissões ou delações premiadas, que posteriormente serão usadas como provas”.

“Ou seja, uma releitura do modelo medieval, em que se prendia para torturar, com a tortura se obtinha a confissão, e, posteriormente usava-se a confissão como a rainha das provas", diz.

Para o jurista Miguel Reale Junior, professor da USP e penalista renomado, o Ministério Público "erra ao justificar o pedido nessa perspectiva". "A prisão preventiva não pode se justificar como instrumento de pressão para ser feita delação", comentou.

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Lenio Streck (foto), hoje professor e advogado, mas que tem uma carreira de mais de 20 anos no Ministério Público do Rio Grande do Sul, concorda. Streck, que é, também, um dos maiores estudiosos de processo penal do país, disse à ConJur que a situação “parece coisa de filme policial tipo Charles Bronson” — em referência ao intérprete do protagonista do clássico filme B de ação Desejo de Matar, no qual um arquiteto, depois de ver sua família assassinada e o sistema falhar em punir os culpados, resolve tomar para si a responsabilidade de matar os assassinos.

O procurador Manoel Pastana, autor do parecer, defendeu suas posições em entrevista à ConJur. Ele disse que a delação premiada é uma figura nova no Direito Penal brasileiro, e por isso exige novas soluções. É o artigo 312 do Código de Processo Penal que fala na “conveniência da instrução criminal”, e o procurador entende que o “encorajamento à confissão” pode ser enquadrada nesse “conceito amplo”.

Lenio Streck discorda veementemente. Com essa interpretação, comenta Lenio, “o procurador acrescentou nova hipótese ao artigo 312 do CPP e acabou com a presunção de inocência”. “A polícia e o MP não conseguem provas sem delação? Querem inverter o ônus da prova? Caímos na república da responsabilidade objetiva-penal? Bronson era ficção, mas o procurador Pastana é realidade. Eis a questão que assusta”.

TJ/RJ

O que mais preocupa o professor Geraldo Prado (foto), catedrático de Direito Processual Penal da UFRJ, é o fato de um membro do Ministério Público ter defendido tal interpretação. É que o MP, quando atua em segundo grau, faz o papel de fiscal da lei e “tem a função de velar pelo fiel cumprimento da Constituição”, afirma Prado.

Prado também se preocupa com o fato de questões como essa terem o potencial de comprometer toda a investigação, de cuja importância ninguém duvida. “No lugar de defender a ordem constitucional, que presume inocente o acusado e o protege contra iniciativas que visam constranger a produzir confissões — que podem não corresponder à verdade, como está provado na boa literatura  — o MPF prega o emprego da prisão provisória como método destinado a burlar a garantia que tem o dever de resguardar. Iniciativas do gênero desacreditam o processo penal e, ao contrário do que postula o MPF, podem levar ao comprometimento da própria investigação."

*Texto alterado às 18h13 do dia 28 de novembro de 2014 para acréscimos.

Pedro Canário

é jornalista.

Immanuel Kant disse:
28 de novembro de 2014 às 14:43

O instituto da prisão preventiva, no modo que vem sendo aplicado no Brasil inteiro, é uma piada de mau gosto. É uma pena que tal fato só chame a atenção quando gente de alto poder econômico-financeiro está envolvida. Os pobres já estão habituados a tal piada.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de novembro de 2014 às 14:57

Volto a dizer o que já disse sobre o tema: quem se importa? Nos últimos anos no Brasil, com a desestruturação da OAB e aparelhamento político-ideológico das instituições, perdeu-se o conceito de certo e errado. O que vale para as massas com a lavagem mental feita pela mídia são prisões e penas elevadas, independentemente da culpa do acusado. Quem evoca as regras universalmente aceitas sobre limitação à atuação aos agentes estatais ou sobre o direito de defesa é taxado de "retrógrado", "conivente com o crime", etc., ao passo que os advogados de defesa são enxovalhados. Instituiu-se a política dos meios justificando os fins, como se tudo o que foi estudo ao longo dos séculos não tivesse mais o menor valor.

Vinicius Ferrasso disse:
28 de novembro de 2014 às 15:33

Estávamos todos se recuperando da pororoca da Ação Penal 470 que surpreendeu muitos advogados, inserindo a teoria do domínio do fato no cenário jurídico nacional. Eis, que surge o Petroleoduto, um escândalo considerado geométricamente maior que a AP470, já na fase de instrução várias delações premiadas. Para uns, um mecanismo eficiente de investigação, mas para outros antidemocrático. Paulo Roberto (70 milhões), Alberto Youssef (50 milhões), Júlio Camargo (40 milhões), Pedro Barusco-gerente (263 milhões), até agora devolvidos R$ 423 milhões. Até estas delações, todos gerentes-diretores-presidentes de Empreiteiras soltos, observando tudo de fora, em contado direto com seus procuradores que peticionavam junto ao Juiz Federal Sérgio Moro afirmando estarem a disposição para colaborarem com as investigações, mas esqueceram que o instituto da delação premiada não basta apenas delatar, e ser verdadeiras e eficazes o conteúdo delatado. Mas também, o delator deve devolver o dinheiro de origem ilícita. É claro que seria melhor delatar sem devolver a quantia originada do crime, é claro que acreditavam que o sistema já estava contaminado pela interferência do executivo no judiciário e nada poderia ocorres de ruim, é claro que os diretores- presidente não acreditavam que poderiam ser presos, é claro que fiquemos (pre)ocupados, pois temos conhecidos/amigos corruptos, mas não ladrões. Até aqui: "“La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos". Algo muda no judiciário, a mudança muitas vezes vem tardiamente, temos que nos acostumar e tentarmos corrigir os erros. Na operação lava-jato, será que haveria tamanha devolução de dinheiro, e como agora, a aparição de novos suspeitos com a ida à Suiça dos procuradores, caso fosse diferente disso que está aí.

Kássio Costa disse:
28 de novembro de 2014 às 16:38

A tese exposada pelo Procurador é a exteriorização de um modelo há muito adotado na persecução penal brasileira por todos os envolvidos com o Direito Penal, mas que permanecia na obscuridade dos sujeitos da lide penal: juiz, promotor e advogado.
Tal fato denuncia flagrante desrespeito à pobre Constituição Federal que tem sido praticada Brasil à fora, e que não tem sido denunciada pela OAB, que somente agora resolveu abrir as janelas e gritar pega ladrão. Por motivos óbvios, lembrem-se.
O fato é que a prisão preventiva serve para tudo, até para passar no cabelo se você precisar. Vejam nobres colegas que a Conjur publicou notícia que 37%, vejam que são 37%, dos denunciados e presos preventivamente não são apenados.
Olha que maravilha! Prende-se o PPP (pobre, preto e puta), submete ele às duras penas do cárcere e depois absolve-o ou coloca-o em regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, contraditório, não é?
Aos acusados as duras penas da Lei para segregá-lo (dura lex - marca de utensílio doméstico? - sed lex), mas se ele invoca as duras penas da Lei para responder em liberdade (falta de fundamentação e/ou prisão ilegal) argui-se a relativização das garantias fundamentais.
O que se extrai do atual contexto punitivo brasileiro é uma incoerência insuportável do que se decide e se escreve perante os tribunais superiores e a aplicação da Lei Penal e Processual pelos tribunais locais e juízes de direito/federais.

WLStorer disse:
28 de novembro de 2014 às 17:31

Interessante. “Perderam o pudor”, "perplexos com o parecer" etc. A corrupção é a mãe de todos os crimes e tudo bem. Se fosse um viciado em drogas que tivesse furtado, ou tentado furtar, uma caneta de algum desses eloquentes críticos, estariam aplaudindo e desejando que ficasse preso por um bom tempo. E não é demais lembrar que tal viciado é vítima da corrupção. É a velha tática petista de inverter valores. Igual ao "mensalão", logo veremos os digníssimos injustiçados saindo da prisão e erguendo suas mãos como heróis nacionais.

Willson disse:
28 de novembro de 2014 às 18:07

Nem o mesmo todos os milhões ou bilhões eventualmente desviados justificariam a total subversão do sistema processual penal brasileiro. Do MP espera-se o mínimo de competência para produzir as provas e não coagir os investigados a fazê-lo.

Observador.. disse:
28 de novembro de 2014 às 18:41

E como tal me manifesto. Fomos roubados, de forma acintosa e em escala monumental.Perderam a noção, como algum Desembargador comentou.
Mas percebo que, no Brasil, precisamos alterar MUITA COISA para nos sentirmos civilizados. As leis são feitas para confundir, deixar brechas, criando sutil e paradoxalmente mecanismos que, acionados, acabam ferindo-a e gerando dúvidas se medidas adotadas em investigações/acusações etc foram corretas e legais ou se foram abusivas.
Uma forma brilhante de engessar o sistema, sempre a permitir que alguns se safem quando bem assistidos juridicamente.
Dito isto e lamentando profundamente, concordo com os comentaristas que apontam o grave precedente de se buscar provas concretas constrangendo acusados e não pelo exaustivo trabalho de investigação e produção das mesmas em caráter definitivo.Acredito no mecanismo da delação premiada.Mas não acredito em torcer-se tal instituto de forma a conseguir o pretendido, correndo o risco de, posteriormente, tal método ser questionado e acabando por beneficiar aqueles que - de fato - transgrediram leis, fazendo da acusação um mero castelo de areia.

Marcos Alves Pintar disse:
28 de novembro de 2014 às 19:14

O que o cidadão comum brasileiro não consegue entender é que o Judiciário, o Ministério Público e as polícias SÃO EXATAMENTE IGUAIS a todo o restante. A Justiça é feita por homens, da mesma forma que todas as demais atividades humanas. Não é porque o sujeito é juiz, promotor ou delegado que é "mais justo", "mais isento" ou "mais importante". Da mesma forma que há corrupção e desvios no Executivo, em empresas públicas e privadas, também há no Judiciário, no Ministério Público e nas polícias. Justamente por isso é que há regras que precisam ser observadas.

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