Contrato de honorários que destina percentual do faturamento da empresa a advogado e foi firmado depois de o profissional induzir o cliente a erro deve ser anulado. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista declarou inválida confissão de dívida de uma empresária, de oitenta anos de idade, e condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 30 mil em custas processuais e honorários de sucumbência.
Após a morte de seu marido, a mulher passou a administrar a empresa dele em sociedade com o seu sobrinho. Mas, após desentendimentos em relação a condução do negócio, ele moveu ação contra ela exigindo pagamento de verbas que lhe eram supostamente devidas.
Para se defender na Justiça, a empresária deu procuração a uma advogada que conhecia que, por sua vez, confiou a causa ao escritório no qual trabalha. A banca então firmou parceria com outro escritório, e os dois, em conjunto, intervieram na empresa para saneá-la.
Mas o contrato de honorários que eles firmaram com a sócia do estabelecimento lhes dava mais poderes do que a maioria dos instrumentos. Entre suas disposições, o instrumento atribuía aos advogados a gestão do negócio e estabelecia um percentual do faturamento bruto como remuneração pelos serviços prestados.
Depois de sete meses de trabalho, os escritórios obtiveram uma confissão de dívida da administradora, na qual ela admitia ter que pagar R$ 589 mil às bancas devido aos serviços por elas prestados. Com base nesse documento, uma das firmas moveu Ação de Execução exigindo o recebimento desses valores. O juiz de primeira instância deferiu o pedido.
A mulher então interpôs Apelação ao TJ-SP. O desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, entendeu que contrato padece de vício de vontade e de consentimento e, por isso, deve ser declarado ineficaz.
“A empresária — que era pessoa octogenária ao tempo dos fatos — foi induzida a erro, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas tarefas e os resultados inerentes”, analisou Abrão.
Para o relator, o valor exigido pelo escritório não corresponde ao “serviço profissional prestado, mas a uma parcela do lucro eventualmente auferido pelas sociedades empresárias”. Assim, a sócia não poderia confessar uma dívida dessa natureza.
Baseado no argumento de Abrão, a 14ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e anulou o instrumento de confissão de dívida. Não sendo título líquido, certo e exigível, o TJ-SP sugeriu ao escritório que mova Ação de Arbitramento para apurar os valores eventualmente devidos pela empresária.
O tribunal paulista ainda levantou a penhora sobre os bens da sócia e cancelou os protestos contra títulos dela. Além disso, condenou o escritório de advocacia a pagar R$ 30 mil referentes a custas processuais e honorários de sucumbência.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.
Apelação 067895-52.2012.8.26.0100.
Apesar do espetacular e sensacionalista "manchete", a leitura do acórdão revela uma complexidade de fatos. É possível identificar vários desacordos entre as partes, inclusive envolvendo decisão trabalhista.
Obviamente, o tal contrato firmado para a prestação de serviços advocatícios é algo inusitado. Mas a narrativa leva a concluir que, tudo indica, houve tentativa de resolver situações anteriores envolvendo as partes.
Ao final, como sempre, depois, alegou-se má-fé do advogado...
(CONTINUAÇÃO)...
Daí por que não me sinto seguro para concordar com o resultado, pois, embora não se possa descartar a ocorrência do dolo como elemento viciante do negócio, o fato é que no acórdão não há uma boa razão para concluir ter ele ocorrido, e as alegações vertidas nos embargos à execução podem não passar de mero arrependimento de uma contratação lícita e consciente com a qual a viúva concordou por sua livre vontade ciente dos riscos.
Fundamentações dessa natureza não se prestam ao bom comércio jurídico. Antes, tornam o direito obscuro, como se fosse uma ciência oculta de que só uns poucos iniciados seriam seus oráculos. Lamentável.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
A afirmação, contida no acórdão, de que a viúva foi “ilaqueada na sua boa-fé, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada” pela viúva, “contratar escritório para o qual trabalhava” não se afigura circunstância por si só suficiente para concluir ter obrado com dolo, i.e., com intenção de lesar a viúva, se tal contratação estava expressamente autorizada pelos poderes que recebeu.
É fato que o dolo só pode ocorrer quando se deposita confiança no agente lesante. O fato de a viúva ser octogenária, não implica ser relativamente incapaz, mas tal circunstância deve sim ser levada em conta. O acórdão parece ter feito isso, porém, não da forma como deveria, pois deveria mencionar a proteção especial que o ordenamento defere aos idosos (Lei 10.741/2003).
Por fim, uma análise adequada deveria concluir que não se tata de dolo eventual, porquanto este só dá direito às perdas e danos, mas de dolo que constitui a causa do negócio a ser anulado, ou de dolo de terceiro que tivesse ou devesse ter conhecimento da intenção maliciosa daquele que aproveita do negócio em detrimento da viúva.
Em conclusão, o resultado, i.e., a parte dispositiva do acórdão pode até estar correta ao declarar “incidenter tantum” a anulação do negócio. Mas peca, e muito, na fundamentação, pois, a partir dela, quem se acerca da questão, não a consegue entender nem discernir em que consiste exatamente o dolo que foi reconhecido para justificar a anulação.
(CONINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... Supondo, porque é apenas isso que se pode presumir da leitura do aresto, que seja um contrato complexo em que figuram serviços advocatícios e serviços de gestão empresarial, a primeira crítica que se faz é que juridicamente, ou legalmente, não há qualquer empecilho a tal prática. A lei não proíbe tal espécime de contrato. Ambos os serviços são lícitos e podem ser reunidos num único contrato. Contudo, vejo-me compelido a reconhecer que sendo essa a hipótese, haveria ofensa ética, já que a gestão empresarial afigura-se incompatível com a atividade advocatícia quando o exercício de ambas essas atividades são praticados como atividade remunerada pelo mesmo profissional.
Porém, a Lei 8.906/94, no pr. único do art. 4º, resolve a questão ao fulminar de nulidade os atos do advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. Ou seja, a lei preserva os atos por ele praticados que não constituam atos privativos da advocacia e determina a nulidade destes.
O exame do título exequendo, dos contratos dos quais se originou, e da relação que envolve a viúva e aquela sua amiga de confiança, tudo isso só poderia ser feito conhecendo-se os autos e as demais provas. O acórdão em si mesmo não dá nenhuma pista sobre os defeitos que possam levar à conclusão de ter havido dolo. Limita-se a afirmar a existência vício de consentimento por indução em erro, que é a definição do dolo com aptidão para a anulação do negócio jurídico.
(CONTINUA)...
Primeiro, confesso minha incapacidade para compreender a questão a partir da leitura do acórdão. Embora o relatório devesse, a teor do que dispõe o art. 458, II, do CPC, segundo o qual o órgão jurisdicional deve apresentar os “fundamentos pelos quais analisa as (= todas) questões de fato e direito”.
Segundo, até onde entendi, após a morte de seu marido, a executada assumiu a direção e gestão da empresa familiar, antes a cargo do finado. Para auxiliá-la, convidou um sobrinho e daí surgiu uma desinteligência. Qual a controvérsia entre eles, isso não é dado a conhecer pelo acórdão. Este alude apenas que a viúva empresária socorreu-se de uma amiga, portanto, pessoa em quem depositava confiança, para solucionar a querela. Vale lembrar, o acórdão menciona a outorga de procuração a essa amiga sem explicitar se se tratava de procuração “ad judicia”, “ad negotia” ou ad judicia et negocia”. Tampouco se faz referência no acórdão sobre a extensão dos poderes outorgados e se neles se insere os de substabelecimento. Tudo isso, para quem lê o aresto, não passa de presunção, como algo que o acórdão reconhece implicitamente, quando deveria ser explícito.
Esta amiga de confiança da viúva teria substabelecido ou constituído outro advogado para atuar no caso. Novamente, não há qualquer alusão se tal ato estava amparado nos poderes que aquela recebera da viúva.
Sobre a questão da atipicidade do contrato também não há, no acórdão, qualquer elemento ou informação que permita avaliá-la. (CONTINUA)...
Embora somente agora o caso esteja sendo divulgado pela mídia especializada, o assunto está sendo comentado pelos advogados nos bastidores há várias semanas devido à imensa insegurança jurídica gerada pela decisão. Não li os autos, nem conheço o caso diretamente, mas já peticionei à omissa OAB/SP (mais por formalidade) para que adote alguma medida. Pelo que dizem, o TJSP declarou como de nenhum efeito avenças plenamente válidas, causando a ruína dos advogados envolvidos pelo fato de terem se dedicado por meses a uma causa, para nada receber ao final apesar dos contratos e ajustes plenamente válidos. Pelo que consta, e o que se diz nos bastidores, com o apoio do Advogado Marcos da Costa e seu grupo o TJSP inicia uma grande ofensiva contra a advocacia paulista, pretendendo declarar como nulos todos os contratos de honorários e avenças firmadas por advogados de modo a privar os profissionais da área de fonte de renda e exterminar a atividade, poupando somente os advogados ligados diretamente ao grupo que domina a OAB/SP. Como eu tenho dito desde alguns anos, o fim da advocacia se aproxima.
Apesar do alarde e da ampla repercussão que o caso está tendo, as informações sobre o que realmente ocorreu são de fato lacunosas. Anteviu-se, conforme comentário do colega Sérgio Niemeyer, que poderia ter ocorrido uma atuação irregular da banca com atos de gestão de empresa comercial. A meu ver, parece que a intervenção, em verdade, deu-se por curto período, com o próposito de reestruturar a empresa com problemas. Certamente que a banca deve ter renegociado dívidas, proposto ações, engendrado defesa nos procedimentos de cobrança, apenas até que a empresa se reergue-se, o que de fato ocorreu nos termos do que foi divulgado. Não vejo nesse caso nenhuma infração ética, e absolutamente nenhum desvio já que a advocacia, pelo que consta, cumpriu sua missão. Reorganizar uma empresa com problemas no Brasil nos dias de hoje, em plena época de retração da economia e com toda a insegurança jurídica vigente não é algo fácil, sendo quase que impossível se alcançá-la sem uma boa assessoria jurídica o mais próximo possível do piso da empresa.
Há inúmeros feitos, mormente previdenciários, em que pessoas simples que apenas sabem rabiscar seu nome, assinam contatos como o em comento, entregando 50% do benefício ao advogado. Muitos contratos assim, felizmente, foram anulados pela Justiça, mas quantos outros contratos nulos não estão por aí operando efeitos. Deve-se ter muito cuidado com isto.
O punct sceleris não é complexo, d.m.v. Ora, sob o aspecto cronológico não se pode simplesmente ter-se por nulo um contrato, haja vista que a idade avançada não indica irrefutavelmente e "per se" que um outorgante estava desprovido de discernimento próprio. Contudo, a situação em referencia: viúva, idade avançada, substabelecimento de procuração, negócios talvez desconhecido pela outorgante, tudo isso exige extrema cautela por qq advogado quando presta seus serviços, uma vez que ele é responsável pela administração da justiça( art. 133, CF). Não é a primeira vez que "advogados" são apanhados com a mão na "botija". Advogados na expressão mais lidima agem fulcrados na lex, na moralidade, no bom senso. Se esse tripé foi repudiado, a advocacia estará em más lençóis. Forget essa paranoia de perseguições!!! Recursos: visam amparar decisões sórdidas, se for o caso!
A propósito, porque o Tribunal concluiu que a idosa fora enganada? Não poderia ela ter "fingido de morta" para usar aqui uma expressão popular, para locupletar-se ilegalmente? Não poderia ela estar enganando os advogados ao formalizar tratativas já com a intenção de requerer posteriormente a nulidade, obviamente após receber o serviço prestado?
Vamos imaginar a questão sob uma outra ótica. Sabe-se que na época atual em fins do ano de 2014, os maiores larápios em atividade no mundo conhecido são os bancos brasileiros. Tais instituições só faltam esquartejar os clientes e vender os órgãos para obter lucro. Induzem os clientes a contraírem dívidas desnecessárias, com juros absurdos, fraudam documentos, forjam assinaturas, enfim, é todo um mundo de ilegalidade. Quem acompanha a jurisprudência trabalhista está vendo, inclusive, o grande número de ações nas quais funcionárias foram obrigadas a se insinuarem sexualmente a clientes, tudo com o objetivo de fechar contratos a qualquer custo. Pergunto: quantas vezes o Judiciário brasileiro decretou a nulidade absoluta de tratativas entre clientes idosos, analfabeto de um lado, e bancos de outro, considerando que os cliente foram enganados? Quantas vezes o analfabetismo e a simplicidade foram causa de anulação de tais negócios? A resposta todo mundo sabe: NUNCA! Há uma ou outra decisão de um o outro juiz, mas que no final são revertidas pelos tribunais mesmo quando sequer há previsão legal para recurso. Assim, nem é preciso ler os autos para se verificar que o acórdão, e tantos outros clamores dos inimigos tradicionais da advocacia, são em verdade revanche em face aos advogados. Há um ímpeto deliberado em se criar uma cultura de que o contrato de honorários pode, SEMPRE APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ser livremente anulado por qualquer argumento bobo não previsto em lei, como forma de causar graves prejuízos aos causídicos. Lamentavelmente, a advocacia está desprovida de uma entidade de classe que represente a classe, e tais abusos vão crescendo exponencialmente enquanto a magistratura saqueia livremente o Erário com argumentos como o "auxílio-moradia".
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