Os tribunais podem suspender os prazos processuais em janeiro além do recesso do Judiciário. Por maioria, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que a suspensão dos prazos não contraria a Emenda Constitucional 45/2004, que diz que “a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais".
O relator, conselheiro Gilberto Martins, votou contra a suspensão dos prazos pois viola a Constituição e contribui para a morosidade do Judiciário. Entretanto, a maioria dos integrantes do Plenário do CNJ seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo, que abriu divergência afirmando que a suspensão dos prazos não afeta a atividade jurisdicional pois esta vai além das audiências e prazos.
“Não vejo ofensa à ininterruptabilidade dos serviços da jurisdição, nem prejuízo ao acesso à Justiça. Os servidores e magistrados estarão trabalhando regularmente. A atividade jurisdicional não se restringe a audiências e prazos”, disse. Campelo lembrou que o CNJ julgou essa questão há cerca de um ano e o plenário considerou que a matéria está dentro da autonomia dos tribunais.
No entendimento de Campelo, não é a suspensão de prazos e audiências por aproximadamente 15 dias que vai prejudicar a razoável duração do processo. “Isso é uma conjectura, não há existe dado objetivo que comprove esse prejuízo. Estou presumindo que o juiz não vai proferir sentença nesses dias, os servidores não vão trabalhar dentro das varas, não há qualquer outra atividade que eles podem fazer. Acho que não. Não há dado que comprove que esse prejuízo existe”, justificou.
Ao acompanhar o voto divergente, o conselheiro Fabiano Silveira observou que não se trata de férias coletivas. “Quando estivermos diante da suspensão de prazos, definitivamente os magistrados não estão no direito de férias. Não podem negar jurisdição. Devem produzir com a maior eficiência possível respeitadas essas contingências momentênas”, explicou. Silveira ainda destacou que o CNJ estaria se contrazidendo caso decidisse pela proibição da supensão dos prazos, pois o próprio conselho suspendeu os prazos em janeiro. “Estariamos aqui sem trabalhar?”, questiona.
A coerência foi adotada pelo presidente do CNJ e ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandoski. “Preciso de uma coerência com os atos que eu mesmo baixei aqui no Conselho Nacional de Justiça suspendendo os prazos”, disse o ministro. No entendimento de Lewandoski, a Resolução 8 do CNJ, que trata da suspensão dos expedientes, admite implicitamente que os tribunais tem autonomia para suspender os prazos e até mesmo o expediente foresense, desde que garantido o atendimento pelo plantão. “Essa garantia do atendimento pelo plantão já atende ao que dispõe sobre a não interrupção da prestação judiciária”, disse. O voto divergente também foi seguido pelos conselheiros Gisela Gondin Ramos, Paulo Teixeira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo e Deborah Ciocci.
Voto vencido
O relator, conselheiro Gilberto Martins, votou contra a supensão dos prazos. Para ele, essa questão deve ser resolvida no Legislativo e não pelos tribunais. Para o relator, o ato que suspende os prazos em janeiro contraria a Emenda Constitucional 45, que buscou dar maior rapidez para o Judiciário.
Martins citou em seu voto decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou insconstitucional a Resolução 24 do CNJ que tratava de férias coletivas. Na ocasião, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.823, ministra Cármen Lúcia afirmou que o princípio da ininterruptabilidade afasta validade de qualquer norma a contrarie. A ministra ressaltou que não é o fato de ser incoveniente para alguns que a regra constitucional deve ser desrespeitada.
“Se as férias coletivas são melhores para os juízes e os advogados, que se altere a Constituição pela via legal. O que não se pode é ignorar claro mandamento constitucional”, explicou o conselheiro. De acordo com ele, a dificuldade encontrada pelo advogado quanto as férias não pode servir de pretexto a situação de quase paralisação dos tribunais como ocorria antes da EC 45. Segundo ele, a suspensão dos prazos contribuiria para morosidade pois, somadas às férias de 60 dias dos juízes, seriam ao todo 92 dias parados.
O conselheiro apontou que a questão é tratatada no novo Código de Processo Civil que tramita no Congresso Nacional. Contudo, o conselheiro lembra que a aprovação do projeto é apenas expectativa. “Se aprovado, não haverá dúvida sobre sua constitucionaldiade, pois é uma alteração legislativa. Hoje não há porque deferir o pedido da suspensão”, concluiu.
A conselheira e corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi, seguiu o voto do relator. De acordo com ela, os atos que suspendem os prazos são uma ilegalidade, por isso ela baixou a recomendação pedindo que os tribunais seguissem o disposto na Resolução 8 do CNJ. De acorco com ela, o Código de Processo Civil, em seu artigo 182, proibe a redução ou prorrogação de prazos peremptórios.
“A lei é expressa. Os prazos dilatórios, sim, permitem que a OAB e tribunais façam acordo. Mas os peremptorios não vejo como isso acontecer. Seja a titulo de férias ou recesso, viola experessamente uma norma que está no CPC. Esta modificação só poderia ser feita por lei”, disse.
A ministra do STJ explica que esse entendimento não viola a autonomia dos tribunais, mas preserva o que está na lei. “A lei já diz quando é possível suspender prazos. Se fizermos isso por resolução, estaremos autorizando qualquer juiz a fazer uma resolução alterando a lei”, explicou. Também seguiram o voto do relator os conselheiros Luiza Cristina Frischeisen, Guilherme Calmon, Saulo Casali e Rubens Curado.
Repercussão na advocacia
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que a decisão é "uma grande conquista da advocacia brasileira e faz justiça com profissionais que atuam cotidianamente com inúmeras responsabilidades, como a liberdade, os direitos e o patrimônio da sociedade". O presidente ressaltou que a decisão atende os anseios de mais de 850 mil profissionais.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, aponta que a decisão "também considera os aspectos humanos, tais como a saúde e a qualidade de vida dos advogados que não têm férias, diante da evidente vinculação que o advogado tem com a causa, decorrente do mandato que recebe de seu cliente, cuja duração é longa e imprevisível, havendo intimações de decisões judiciais que demandam cumprimento de prazos peremptórios". José Horácio fez sustentação oral do caso no CNJ, uma vez que o Iasp foi admitido como assistente no processo. Essa é a primeira vez que isso acontece nos 140 anos da entidade.
O presidente da Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo) Sérgio Rosenthal também elogiou a decisão. “A prorrogação da suspensão de prazos e audiências por alguns poucos dias não afetará em nada o funcionamento do Poder Judiciário, que permanecerá atuante mesmo nesse período, não trazendo qualquer morosidade adicional à tramitação dos processos. A decisão do CNJ, por sua vez, permitirá que os advogados desfrutem de período de descanso equivalente ao das demais categorias profissionais do país".
Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão é de suma importância e merece ser comemorada “na medida em que assegura a autonomia dos tribunais, constitucionalmente prevista, bem como garante o respeito à classe dos advogados”. Certamente, diz ele, “dez dias não causarão nenhuma morosidade adicional ao Poder Judiciário”.
*Texto alterado às 12h35 do dia 17 de dezembro de 2014 para acréscimos.

(CONTINUAÇÃO)...
Diante disso, e se é verdade que estamos num estado de direito em que todos estamos sob o império da lei, de modo que nenhum ente público, seja qual for, pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja expressamente prevista em lei, então, indago: qual o fundamento legal e constitucional em que o CNJ baseia sua decisão de autorizar os tribunais a decretarem a suspensão dos prazos processuais? E qual o fundamento legal em que os tribunais baseiam o decreto de suspensão dos prazos em qualquer caso? E se por conveniência permite-se ao CNJ e aos tribunais violarem a lei e a Constituição, então, para que precisamos de um Congresso Nacional e uma Constituição que estabeleça a distribuição das competências de cada um dos Poderes da União?
Eu vou aproveitar esse período de “recesso branco”, acochambrado, ora se vou?! Mas intranquilo pelo precedente que se abre de tolerar a usurpação de competências, porque vejo nisso um perigo enorme. Amanhã farão o mesmo sobre uma matéria que não nos convém e dirão: “ah, quando te convém, você apoia que se usurpe a competência do legislador; agora que não te convém você critica?!”
Por isso, meu compromisso com a honestidade intelectual e com a necessidade de aplicação da lei não me permite aceitar isso, ainda que eu seja prejudicado por ficar sem um período de descanso como todos os demais trabalhadores possuem.
Esse desrespeito contínuo e persistente ao Congresso Nacional e às competências que a Constituição lhe deferiu com exclusividade é um acinte aos pilares democráticos, e mostra como nosso Congresso é desprestigiado, menosprezado, acanhado, ignorado, o primo pobre da União.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Para quê precisamos de um Congresso Nacional composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, órgãos cujo orçamento anual consome “zilhões” de reais do contribuinte se o CNJ autoriza os tribunais a invadir a competência do Congresso para legislar sobre matéria processual?
A interrupção da atividade forense por um período de no mínimo 30 dias por ano também interessa a mim e não será causa de maior ou menor morosidade da atividade forense.
Com o que não posso concordar é que o CNJ autorize os tribunais a decretar a suspensão dos prazos, porque tanto os prazos quanto sua interrupção, suspensão e prorrogação são matérias que cabem ao Congresso Nacional, com exclusividade (CF, art. 22, I), disciplinar.
Aos tribunais, quando muito, podem determinar o fechamento dos fóruns, ou a inocorrência de expediente forense. Aos estados federados é facultado criarem feriados regionais e nada impede que decretem feriado forense por um período determinado. O CNJ não tem competência para interferir na legislação estadual.
Não havendo expediente forense em razão do fechamento dos fóruns por determinação dos tribunais, ou, havendo feriado forense decretado pela legislação estadual, as regras aplicáveis são as do Código de Processo Civil, segundo as quais os vencimentos que caírem nos dias em que não há expediente ou sejam feriados, prorrogam-se até o primeiro dia útil subsequente.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC em vigor, os prazos só se suspendem pela superveniência de férias (art. 179), ou “por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação” (art. 180).
(CONTINUA)...
Creio que houve, prezado Sérgio Niemeyer, um erro na manchete da reportagem. O CNJ em verdade não autorizou ou deixou de autorizar coisa alguma, apenas julgando improcedente o pedido que havia sido formulado pelo Ministério Público visando modificar norma de um tribunal local concedendo a suspensão do prazo até 20 de janeiro. Pelo que entendi, o Conselho decidiu que cada tribunal deve conceder ou deixar de conceder levando em consideração a situação de cada um, na linha do que já havia sido decido no ano passado em procedimento correlato.
Houve uma grande vitória para os advogados. Isso deve ser motivo de comemoração, não de crítica. Esse é o único profissional do direito que não possui efetivo direito a férias, justamente porque é escravo dos prazos. Vamos comemorar essa vitória.
Não há o que comemorar, pelo menos aqui na Bahia. O TJBA e o TRT divulgaram as Portarias informando que o recesso será até o dia 06/01/2015, ou seja, nada de férias para os advogados baianos. Iniciado o ano forense, procurem um juiz ou desembargador, estarão de férias, ou de licença (mera coincidência). É incrível como a OAB Nacional comemora, não sei o quê. O Presidente da Seccional da Bahia nada diz a respeito, e pelo que sabemos, não deixa a sua sala na sede da OAB para constatar as dificuldades que os advogados baianos estão enfrentando, principalmente no TJBA. Férias? Ninguém precisa disso! Não é senhor Presidente da Seccional?
Não há razão, com todo respeito, para tanta celeuma em torno de um assunto que, além de legal, é justo: basta (se e quando necessário) se usar do senso médio e mais, aplicar o que já dispõe o atual CPC e outros diplomas rituais afins - no sentido de somente se dar à publicação as matérias e feitos urgentes e que tramitam nas férias, recesso ou plantão judiciário. A Advocacia brasileira agradece, numa quadra em que grassam o desrespeito e o absoluto e inaceitável desprezo às suas mais elementares prerrogativas e até garantias constitucionais - hoje solapadas à escrita corrediça e, em alguns casos, chinfrim. Basta! Avante, por DEUS!
(a) Amaro Pinto.
Advogado Autônomo.
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