O Ministério Público Federal encaminhou uma recomendação geral para que todos os procuradores do país combatam o pedido de medida cautelar feito diretamente por representantes da Polícia Federal à Justiça. Segundo o blog do jornalista Fausto Macedo, do Estado de S. Paulo, a Orientação 4/2014, do dia 10 de dezembro, recomenda aos procuradores o “não conhecimento de pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao Juízo”.
O orientação é da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. O argumento do MPF é que o instrumento da medida cautelar é exclusivo da categoria. De acordo com o blog, há uma inquietação por parte dos delegados federais, pois “avaliam que a orientação do Ministério Público Federal engessa a investigação e a capacidade da autoridade policial de representar diretamente ao juiz”.
Delegados da PF, principalmente os que investigam crimes financeiros, têm encaminhado as medidas diretamente à Justiça Federal. Ainda segundo o blog, os delegados alegam que sua preocupação maior consiste em encurtar o caminho pedindo diretamente à Justiça autorização para rastrear contas e comunicações.
A Orientação 4/2014 afirma que os procuradores devem lutar, “respeitada a independência funcional, pelo não conhecimento de pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao Juízo, sem prejuízo de pleitearem a medida cautelar em petição própria, quando a entenderem pertinente”.
Clique aqui para ler a recomendação.

Por que será que o MPF que calar a PF, a instituição que fez a Operação Lava Jato e que conseguiu desbaratar o Cartel do Metrô de São Paulo?
Os fiscais da lei descumprindo a lei.
Lei 11343, artigo 60: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Papelzinho qualquer do MPF agora revoga lei aprovada pelo Congresso Nacional?
Artigo 72 da Lei 11343, também revogado pela (des)orientação do MPF:
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
Vários artigos da Lei 12850 (Lei das Organizações Criminosas) também revogados, kkkk
Artigo 10, § 1º
Artigo 11
Artigo 12, §1º
É, a PF realmente está incomodando.
Esqueceu-de "considerar o disposto no Código de Processo Penal, na Lei 7.960/1989, na Lei 9.296/, na Lei 9.613/1998, e na Lei 12.850/2013, por exemplo.
Assim, como pode(ria) o "fiscal da lei" negar vigência às mesmas?
"Mutatis mutandis", a advertência do saudoso Mestre Antônio Evaristo de Moraes Filho:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Corrigindo:
Esqueceu-de "considerar" o disposto no Código de Processo Penal, na Lei 7.960/1989, na Lei 9.296/1996, na Lei 9.613/1998, e na Lei 12.850/2013, por exemplo.
Assim, como pode(ria) o "fiscal da lei" negar vigência às mesmas?
"Mutatis mutandis", a advertência do saudoso Mestre Antônio Evaristo de Moraes Filho:
"Ademais, sob o aspecto institucional, esta faculdade de o Ministério Público produzir, diretamente, a prova da fase preliminar da persecutio implicaria outorgar-se a este órgão um poder incontrastável em matéria de arquivamento das peças de informação. Com efeito, basta imaginar-se que, num determinado caso, o Ministério Público efetuasse, na fase preliminar, toda colheita da prova dando-lhe, intencionalmente, ou não, um direcionamento favorável ao indiciado. Logo a seguir, na etapa processual subseqüente, em face da fragilidade ou insuficiência dos elementos que ele próprio coligira, pediria o arquivamento das peças, arquivamento este que se tornaria obrigatório, mesmo com a eventual discordância do juiz, caso o Procurador Geral ratificasse a opinio de seu subordinado (art. 28, CPP). Assim, em questão de arquivamento, estaria instalada uma verdadeira ditadura do Ministério Público, com sério comprometimento para o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que poderia ser facilmente contornado, diante da ausência, proposital, ou não, de elementos probatórios para o oferecimento da denúncia".
Artigo 72 da Lei 11343, também revogado pela (des)orientação do MPF:
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
Vários artigos da Lei 12850 (Lei das Organizações Criminosas) também revogados, kkkk
Artigo 10, § 1º
Artigo 11
Artigo 12, §1º
É, a PF está realmente incomodando
MP produzir provas fracas para que réu seja absolvido futuramente...... Então, o Estado nem poderia aplicar multas de trânsito, tributárias, e a obrigatoriedade é apenas da ação penal ? Ou também obrigatoriedade da investigação policial ? Mas, a polícia não investiga tudo e seleciona o que quer investigar.... E também haveria ditadura da REceita Federal, pois apenas os Auditores podem multar e apenas os procuradores da PGFN podem requerem medidas judiciais e não há controle algum sobre os arquivamentos no âmbito da Receita Federal...
Curioso decreto (de) terminativo: ausência de capacidade postulatória das autoridades policiais.
Trata-se da reiterada “guerrilha institucional” promovida justamente pelo fiscal da lei que advoga/decreta a hegemonia/monopólio também da investigação pré processual de competência da Polícia Judiciária, da União e/ou dos Estados.
Nessa marcha, o douto Ministério Público orientado pela tentação totalitária, caracterizada por desvios/sobreposição de funções em clara ofensa ao princípio da conformidade funcional, logo teremos a privatização do processo penal – que certamente trará mais efetividade, eficiência e eficácia à investigação policial, na medida em que criará as condições para substituir o “sistema jurídico de persecução criminal” sabidamente ‘arcaico, moroso e custoso’, pela celeridade da justiça privada – configurada nas societas sceleris– ‘Estado-Máfia’ ou Cosa Nostra, e, num nível menos civilizado a aplicação da velha e inexorável “Lei de Talião”.
É de se recordar que a Constituição de 1988 ampliou as atribuições do MP que historicamente circunscreviam-se ao oferecimento da denúncia, passando então a abranger a quase totalidade da vida social e jurídica. Senão vejamos: monopólio da ação penal; poder de fiscalização e controle sobre as instituições e a sociedade; tentativa ilegal de açambarcar também a investigação policial sob os mais variados argumentos, destituídos de base jurídica, instituindo na sociedade um verdadeiro ranço pela violência jurídica e moral contra as pessoas, infundindo-lhes insegurança e sobressalto pelo exercício desmesurado do poder de denunciar, e, agora também o poder de “investigar”, trazendo à memória o brocardo romano: quis custodes custodiet? (quem nos protegerá dos encarregados de nos proteger).
Surreal!
Os fiscais da lei descumprindo a lei.
Lei 11343, artigo 60: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Papelzinho qualquer do MPF agora revoga lei aprovada pelo Congresso Nacional?
Os fiscais da lei descumprindo a lei.
Lei 11343, artigo 60: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Papelzinho qualquer do MPF agora revoga lei aprovada pelo Congresso Nacional?
Entendi bem ou o MPF enlouqueceu? Quanta futilidade. Pergunte ao povo o que faz um procurador da República? Ninguém vai saber. Agora, perguntem o que faz um delegado federal. Vaidade das vaidades, em evidente prejuízo do povo. O mesmo MP que briga pela não exclusividade da investigação criminal. Pimenta nos olhos dos outros é refresco. Não é MPF?
É no mínimo curioso ver quem deve fiscalizar as leis recomendar o seu descumprimento! A quem interessa isso? Por que a atribuição LEGAL de representação junto ao poder judiciário do Delegado de Polícia, utilizada em todas as grandes investigações e operações da PF, incomoda ao MPF?
O que ninguém tem dito é que desde sempre o delegado de polícia representa diretamente ao juiz - em TODOS os inquéritos policiais, sejam estaduais ou federais, não apenas naqueles de crimes financeiros, mas simplesmente em todos os IPs. A orientação ilegal quer inverter o sistema brasileiro e colocar a investigação criminal totalmente nas mãos do Ministério Público, órgão acusatório. Se a lei diz, desde sempre e de forma tão cristalina, que o delegado representa ao juiz, não temos outra alternativa senão entender a tal "orientação" como má-fé mesmo. Uma lástima uma instituição tão relevante como o MPF se prestando a uma sanha por poder irrestrito como esta. Uma pena mesmo.
Enlouqueceram? A sede pelo poder é tamanha que não estão encontrando limites nos absurdos. Estão parecendo aquele velho desenho. O pink e o cérebro. Dois ratos trapalhões que viviam tentando conquistar o mundo.
Enlouqueceram? A sede pelo poder é tamanha que não estão encontrando limites nos absurdos. Estão parecendo aquele velho desenho. O pink e o cérebro. Dois ratos trapalhões que viviam tentando conquistar o mundo.
Essa orientação, além de absurda, é ilegal.
As leis são claras ao estabelecerem possibilidades de o delegado de polícia representar diretamente ao judiciário medidas que dependem de decisão judicial, como prisões temporárias e preventivas, buscas e apreensões, acesso a dados bancários e telemáticos, etc.
Isso é tão patente que a resolução 63/2009 do CJF, em seus artigos 1o, 3o, parágrafo único, e 7o, prevê taxativamente a remessa do IPL ao judiciário pra análise, quando houver, por exemplo, representação por medidas cautelares.
Já imaginou um delegado de polícia que não pode pedir um mandado de busca e apreensão ou de interceptação telefônica em um caso de sequestro, por exemplo? A quem interessa essa diminuição dos delegados de polícia e o enfraquecimento do combate ao crime?
Parece que o MPF quer assumir as atribuições dos delegados de polícia federal, sob o argumento de serem o titular da ação penal pública. Todavia, vale lembrar que o inquérito policial não é processo e é concedido na fase pré-processual, podendo, ao cabo, servir à pretensão acusatória ou não.
Daí, uma lembrança: esse posicionamento do MPF não me parece coerente com a recente bandeira institucional do Parquet de que quanto mais órgãos investigando, melhor. Lembram?
Digna de repúdio essa injustificada obstrução ao trabalho da PF. Os Delegados de Polícia, carreira jurídica e policial, têm e sempre tiveram capacidade postulatória em sede de inquérito policial, e representam ao Juiz pelas medidas necessárias o curso das investigações, fase pré-processual. Causa estranheza esta atitude logo após o êxito de operações da PF de combate à corrupção. A orientação da cúpula do MPF nega vigência ao Código de Processo Penal e a várias leis e sugere aos Procuradores da República que TUMULTUEM as investigações nas quais os Delegados de Polícia Federal representem por medidas cautelares (prisões, buscas, quebras de sigilo bancário e fiscal, etc.) ao Poder Judiciário. A orientação 4/2014 do MPF deveria ser tornada SEM efeito pelo chefe máximo da instituição, cujo dever é fiscalizar o cumprimento das Leis e observar a Constituição. Ninguém está acima da Lei.
(Des)orientação do MP Federal contrária à Lei (vejam-se: artigos 60 e 72 da lei 11343, lei 12403, artigos 10, § 1º, 11 e 12, §1º, da lei 13850, entre outros).
Se o delegado não tivesse capacidade postulatória, não teria existido a operação lava-jato, nem o caso do cartel do metrô! os delegados de policia que investigam os crimes de colarinho branco estão incomodando bastante!!
Nessa ânsia por poder e por controlar tudo, esses representantes do MPF acabam se esquecendo - e desdizendo - o próprio discurso veiculado num passado recente, no qual arguiam que "quanto mais gente fiscalizando melhor" (quando esse discurso servia para justificar sua intenção de desenvolver investigações criminais, sem nenhuma previsão constitucional nem qualquer controle).
Por que será que o MPF que calar a PF, a instituição que fez a Operação Lava Jato e que conseguiu desbaratar o Cartel do Metrô de São Paulo?
É interessante observar que nenhum Procurador vem a público defender tamanha aberração. Somente nos auriculares judiciais. Enquanto isso, o povo... Ah, o povo!!! Que se dane. Eu quero ATS, 60 dias de férias, diárias absurdas, auxílio moradia, subsídio inimaginável, etc.
Por que será que o MPF que calar a PF, a instituição que fez a Operação Lava Jato e que conseguiu desbaratar o Cartel do Metrô de São Paulo?
Pelo visto, o egocentrismo de SS. Excias. só virá em auxílio da bandidagem, além de fazer tabula rasa das Leis 9296/1996 e 12.850/2013.
Simplesmente ESCATOLÓGICO! O MPF promove uma sandice para afastar a incontestável CAPACIDADE POSTULATÓRIA do DELEGADO DE POLÍCIA. Diria que é LAMENTÁVEL! Diria que é uma BIZARRICE jurídica! Nos meus 12 anos de labor investigativo na Polícia Federal eu já vi e já vivenciei muitos, por assim dizer, absurdos do MPF. Contudo, nunca tinha visto tantos impropérios ministeriais numa única lauda... Tive até ânsia de vomito...
Quer dizer se o Delega e seus Agentes tiverem a notícia que esteja andamento "o sumiço" de provas terão que PEDIR e aguardarem a BENÇÃO do supra-sumo membro do MPF ou MPE para somente depois do aval destes é que a Autoridade Judiciária poderá dar prosseguimento à busca? Não sou safo nessa seara, mais acho desnecessário todo esse caminho, pois até percorrê-lo as "ditas provas" viraram cinzas.
Com todo respeito aos membros dos MPs, mas vão procurar o que fazer.
P.de Lucas.
A Orientação não tem força de lei, é ilegal à guiza do Código de Processo Penal. Mais, é desleal na medida que se nutre das informações coligidas pelo Delegado de Polícia e as reapresenta como se sua fossem. Atrasam a diligência, não tem razão de ser porque o Juiz sempre ouve o MP, viola os princípios da legalidade, celeridade, eficiência e da eficiência. Ao invés de buscar solução harmônica aumenta a temperatura entre na guerra de classes na PF. É anti democrática, pois tentar reverter à força dispositivo legal, suprimi atividade parlamentar, pois cabe ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria, viola direito fundamental, pois muitas cautelares versam sobre vida, segurança pessoal, pois como ficará um afastamento do sigilo telefônico numa investigação de sequestro? Enfim, é preciso lembrar de que o argumento de que no amor e na guerra vale tudo não verdadeiro, que instituições democráticas trabalham através da evolução e que esta se dá pelo voto, e não por flexões jurídicas. Contra todos os princípios adotaram que o MP podia investigar, daqui alguns dias ele poderá legislar, firmar acordos internacionais, e quem sabe...até aumentar por TAC a reserva da Cantareira.
O Ministério Público tem funções nobres, complexas e de grande importância já definidas na Constituição que mereciam uma maior dedicação do órgão (ou não temos graves problemas em matéria de consumidor, interesses difusos, proteção de minorias, probidade administrativa). A despeito disso, o MP busca concentrar poder que propositalmente não lhe foi atribuído na Constituição, que é o de dirigir as investigações. A quem interessa essa concentração de poder e amesquinhamento da polícia? Para melhorar a investigação criminal é que não é, pois todas as operações que levaram a Justiça a esferas antes inalcançadas foram desenvolvidas por quem sabe e deve investigar, a polícia, apesar de algumas vezes se tentar atribuir esses méritos ao órgão que apenas acompanhou a investigação e emitiu pareceres no seu desenvolvimento, o MP. A derrocada de um órgão democrático começa quando ele passa a ter interesses divorciados daqueles que lhe atribuíram o poder, pois achar que as investigações policiais terão uma melhora ao tolher o profissional legalmente e institucionalmente capacitado a propor medidas invasivas ou restritivas de direitos, realmente é leviano. A discussão sobre melhoria da investigação tem que sair desse paradigma estreito de que o MP investigará melhor que a polícia. Quer melhorar a investigação, ceda parte do orçamento do MP, que de tão alto nunca consegue ser gasto na totalidade, à polícia da sua esfera de atuação que, via de regra, tem precárias condições materiais e financeiras para fazer o essencial. Em vez disso, vemos o MP utilizando seu avantajado orçamento para, por exemplo, pagar auxílio moradia para seus membros em valor maior que o salário de muitas famílias, mesmo para quem já tem imóvel e não deveria ganhar nada além do subsídio!
Nenhuma ação do Ministério Público me surpreende mais, por contrária que seja à Constituição ou às leis a ela subordinadas. Estão contrariando a Carta Magna ao se auto-intitularem aptos juridicamente a investigarem crimes concorrentemente com as polícias federal e civil, e agora mais essa.
Bom seria para a sociedade se esse órgão tivesse a mesma disposição para investigar o suposto enriquecimento ilícito do filho do ex-presidente Lula, o qual, e coincidentemente durante os dois mandatos do pai e a continuação da presidencia da república com o PT, deixou de ser um simples assalariado para se tornar um dos homens mais ricos do país. A meu ver isso sugere que ele está sendo usado como laranja para que tais recursos não apareçam no nome do verdadeiro beneficiário.
De uma coisa tenho certeza: se isso fosse em um país sério nem Lula teria terminado o segundo mandato, pois teria se submetido a um rigoroso processo de impeachment, e nem Dilma teria sido eleita.
É uma pena que o órgão que deveria ser o fiscal da lei teima em desobedecê-la. São vários os dispositivos legais que conferem ao Delegado de Polícia a capacidade postulatória e de representar ao Juiz.
Pasmem! Por vezes, chegaram ao cúmulo de pedir a nulidade de provas obtidas a partir de decisões judiciais favoráveis a representações de delegados, mesmo que isso signifique a absolvição do criminoso!!! Para que isso? Qual o real motivo dessa recomendação? Mais poder? Desprestigiar a PF que tem feito o seu trabalho e, por isso, ganha a atenção da imprensa, mesmo sem receber diárias de R$800/dia?
Espero que a direção da PF e meus pares não se curvem a mais essa arbitrariedade desse órgão que muitas vezes se julga superior às leis deste país, e que os Exmos. Juízes exerçam sua autoridade e corrijam esses devaneios ministeriais.
Impressionante. Inacreditável.
Qualquer estudante do primeiro ano de direito já aprende nas primeiras aulas o contexto das leis afetas às disciplinas que estuda, no caso em tela, Direito Processual Penal e Constitucional. Não preciso nem elencar todos os atos normativos que preveem a legitimidade do Delegado de Polícia para representar diretamente em juízo as necessidades para continuidade das investigações.
O Ministério Público é parte (acusação) e fiscal da lei.
Esta última atribuição pelo jeito já abriram mão.
As milhares de prisões, buscas, quebras de sigilos (bancário, fiscal, telefônico, telemático, etc), que levam a todos esses casos criminais que acompanhamos pela imprensa, são originados a partir de uma REPRESENTAÇÃO POLICIAL.
Se o Ministério Público agora quer "rasgar" nossa peça (representação) e "copiar e colar" em sua peça, lamentamos profundamente.
Ao invés de cada vez mais os Delegados e Promotores, Procuradores se unirem em prol do combate à criminalidade, estão se afastando por vontade UNILATERAL dos membros do ministério público.
Espero sinceramente que revejam suas atuações.
Em 2013 quando tramitava a odiosa PEC 37 (vulgo PEC da impunidade), Delegados de Polícia queriam a "exclusividade" da investigacao criminal a qualquer custo, sobrepondo interesses corporativistas aos interesses da sociedade. Hoje, quando o MPF adota uma postura equivocada diante de nossa sistemática processual aqueles Delegados que tanto batalharam pela PEC da impunidade agora jogam pedras no Ministerio Publico. E muita hipocrisia para tantas Excelências, como os Delegados fizeram questão de serem chamados. Excelências, vamos trabalhar mais pela sociedade e atacar menos o Ministerio Publico!! A classe dos Delegados de Polícia vive sabotando e atacando o Ministerio Publico Brasileiro no Congresso Nacional, tentando a todo custo minar as prerrogativas da instituição que mais tem trabalhado pela sociedade nos últimos anos. Enfim, o MPF se equivocou; nosso sistema acusatório (que de acordo com a sistemática do CPP não e puro), permite sim que a autoridade policial represente diretamente ao juiz por medidas extraprocessuais de interesse da investigacao durante o inquérito policial. Mas ao contrário do que foi dito aqui nessa coluna, o Ministerio Publico e uma realidade consolidada na luta do dia-a-dia e, gostem vocês ou não, o MP Brasileiro a cada dia que passa luta com mais vigor em defesa de uma sociedade livre, justa e democrática! Os equívocos devem ser corrigidos; a instituição permanece íntegra na defesa do povo brasileiro!
... veio a recomendação da impunidade.
Os promotores não tentam barrar nada do delegados?? Menos por favor.
... veio a recomendação da impunidade.
Os promotores não tentam barrar nada do delegados?? Menos por favor.
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