Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados públicos no novo CPC

Os honorários de sucumbência estão garantidos para o advogado público no novo Código de Processo Civil. Na noite desta terça-feira (4/2), a Câmara dos Deputados aprovou, por 206 votos a 159, que a nova lei destine ao defensor do Estado o pagamento devido à parte que ganha um processo na Justiça.

Pelo CPC atual, os governos podem dar destinos diferentes ao dinheiro. A União, por exemplo, incorpora a quantia à conta única do Tesouro.

OAB-SP

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advgoados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemora a votação. Ele afirma que a destinação dos honorários aos advogados públicos é uma vitória da advocacia e da OAB, “que é a Ordem dos advogados privados e públicos”.

A aprovação do texto, diz Furtado Coêlho, valoriza o advogado público, que deve defender o Estado e, ao fazer isso, proteger o cidadão. 

O pedido de destaque — votação em separado — do ponto havia sido feito pelo PP e a manutenção do texto foi sustentada pelo relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), e pelo deputado Fábio Trad (PMDB-RS) — que presidiu a comissão especial sobre o tema.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
04 de fevereiro de 2014 às 22:33

poder do lobby, isso somente comprova que o novo CPC será péssimo e bom apenas para alguns setores jurídicos que fazem lobby e o número de ações judiciais vai aumentar...........

daniel disse:
04 de fevereiro de 2014 às 22:33

poder do lobby, isso somente comprova que o novo CPC será péssimo e bom apenas para alguns setores jurídicos que fazem lobby e o número de ações judiciais vai aumentar...........

Leandro Melo disse:
05 de fevereiro de 2014 às 00:13

Ainda não consigo compreender bem os honorários de sucumbência:
Ora, se o vitorioso na ação ainda terá de pagar ao advogado, por óbvio, não houve ressarcimento integral do dano.
Vejamos: um sujeito derruba minha casa, eu entro com uma ação de indenização por danos materiais, pois precisarei de R$50.000 para consertá-la, o advogado me cobra 20%, eu saio vitorioso, o juiz condena em honorários sucumbenciais de 10%, 15%, 20% (não interessa), que vai para o advogado.
O que importa é que eu só receberei $40.000, o que não dá para consertar totalmente a casa, o resto eu farei como? quem pagará?
O que tento explanar é que o CPC antigo não estava equivocado quando tratava da compensação de honorários de sucumbência, nem quando não trata da mesma para advogado público(a União não terá de pagar honorários contratuais). Em verdade, os honorários não deveriam ser para o advogado, mas deturparam totalmente o instituto, então, ao menos, revejam o ressarcimento integral do dano, condenando também ao ressarcimento dos honorários contratuais. Isso é justiça!

Fernando Bornéo disse:
05 de fevereiro de 2014 às 06:49

É lamentável ver a romaria do Presidente do Conselho Federal da OAB advogando interesses mesquinhos e ilegais em prol do Advogado Público, quando o artigo 4º da Lei nº 9527, de 10 de dezembro de 1997, estabelece que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Ora, a Procuradoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são órgãos das respectivas administrações diretas. E mais. O art. 20 do CPC estabelece que o vencido pagará ao vencedor as despesas e os honorários que adiantou. Instrumento para o exercício da cidadania, o CPC atinge à generalidade dos brasileiros, e as referidas administração públicas recebem seus vencimentos e vantagens através da cobrança de impostos, e os honorários sucumbenciais não podem representar um plus na sua remuneração, mas ser vir de compensação do gasto com eles e permitir a redução do imposto cobrado para aquele fim. Sei que isso é um delírio, até porque os governantes são extremamente habilidosos no desvio de dinheiro quando ele sobra, mas ou se prima pelo princípio de legalidade, indispensável no âmbito do direito administrativo, ou avançaremos na anarquia com o dinheiro público. Os governantes, com os sucumbenciais, podem usar os recursos para melhorar a saúde pública e a educação, se é que eles têm interesse em melhorar o que já está podre. É como penso.

Ademir Coelho da Silva disse:
05 de fevereiro de 2014 às 07:14

A decisão abrange somente advogados concursados ou também aqueles que são conveniados? Por exemplo, no estado do São Paulo, por força de convênio entre a Defensoria Pública e OAB, os advogados inscritos exercem função de defensores públicos e neste caso teriam direito aos honorários?

Paulo Penido disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:12

isso é democracia. exercício da representatividade.. ignorantes invejosos que não passam em concurso querem ver os advogados públicos ganhando pouco e União Federal roubando os honorários. maldita classe

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:50

... defendendo honorários de sucumbência para advogados, sejam eles quais forem! HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM À PARTE, e não ao advogado!

ratio essendi disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:51

A Advocacia Pública desempenha função essencial à Justiça e como tal deve ser valorizada e reconhecida. Defende o erário, viabiliza políticas públicas e assessora os gestores, com vistas a garantir a legalidade de seus atos e a segurança jurídica, fundamentais em um Estado Democrático de Direito.
Despiciendo, pois, justificar a importância de sua atuação para os cidadãos e para o país, sendo realmente expressivos os números de sua atuação em termos de economia para o governo, a despeito de seu mau aparelhamento material e inexistência de carreira de apoio em seus quadros, salvo raras exceções.
Nesse contexto, já não era sem tempo o reconhecimento e a valorização da Advocacia Pública, no mesmo patamar do MP e da Magistratura, como forma, inclusive, de espancar de uma vez por todas a falaciosa ideia de existir "hierarquia" entre as funções desempenhadas por estes órgãos públicos. Todos são relevantes para os jurisdicionados e cidadãos, observadas suas funções institucionais.
Advirta-se, à guisa de esclarecimento necessário, permanecer válido o teto constitucional para a Advocacia Pública, o qual, diga-se de passagem, muitas vezes é "driblado" por outros órgãos, a pretexto de satisfazerem rubricas e verbas de caráter indenizatório.
Apesar do esforço, nunca compreendi o melhor aparelhamento material e a remuneração diferenciada dispensados pelo governo ao MP e ao Judiciário, não extensíveis à Advocacia Pública, dada sua idêntica previsão constitucional de função essencial à Justiça e, ainda, por esta defender, institucionalmente, justamente os relevantes interesses do Executivo. À sociedade interessa fortalecimento da Advocacia e da Defensoria Públicas, como corajosamente vem ocorrendo. Aplausos. Ganha a cidadania com a qualificação de seus quadros

Persistente disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:57

Nada mais divertido do que ler mensagens postadas por pessoas supostamente formadas em Direito mas que primam por não trazer nenhum argumento jurídico, mesmo fraco...
Esquecem (ou fingem esquecer) que honorários de sucumbência são DISTINTOS de honorários contratuais e que saem da PARTE PRIVADA e não dos cofres públicos e que aliás não configuram, segundo o direito financeiro, nenhum tipo de receita pública; que, pelo atual regime do Estatuto da OAB, honorários de sucumbência PERTENCEM aos advogados e que os advogados públicos não foram postos numa subclasse (se assim não fosse, quer dizer que os advogados públicos somente teriam deveres, como pagar anuidade, e não direitos?); e, por fim, para melhorar a piada, esquecem (ou fingem esquecer) que o número de demandas não aumentará (a não ser se os advogados privados quiserem nos dar uma ajudinha, rsrs) PORQUE OS ENTES PÚBLICOS estão quase sempre no pólo passivo da relação processual (lembre-se que o chamado encargo legal atinente às execuções fiscais possui regramento diverso e que os executivos são ajuizados, no âmbito da UNIÃO, de forma automática, pelo sistema, em vista de créditos cobrados pela Receita Federal e por outros órgãos, sem que a "vontade" do advogado público exerça qualquer influência).
Enfim, se por qualquer razão, o sujeito não concorda com a atribuição de honorários ao advogado público, que arranje (ou ao menos tente) algum argumento minimamente jurídico. Caso contrário, deixará transparecer apenas uma lamentável ignorância encobrindo uma vergonhosa mesquinharia.

Ricardo Cesar Occhi disse:
05 de fevereiro de 2014 às 09:49

Prezado José B. Soares,
é, de fato, uma lástima ler alguns comentários que apenas revelam a emulação de pessoas malogradas.
Mas, vejamos pelo lado bom, pois como já dizia Salvador Dali "o termômetro do sucesso é apenas e inveja dos descontentes".
Parabéns por essa conquista justa, legítima e merecida!

Erminio Lima Neto disse:
05 de fevereiro de 2014 às 10:11

Concordo com o argumento e fundamento do Fernando Bornéo. Para o cidadão contribuinte, pagar honorários de sucumbência para empresas e/ou funcionários públicos, é pagar impostos duas vezes.

Diego Ferreira disse:
05 de fevereiro de 2014 às 10:46

Quanto "argumento" sem fundamento.
A lei 9.527 não veda a recepção de honorários por parte dos advogados públicos. Não passa nem perto disso.
O capítulo V do Estatuto fala de Advogado Empregado, enquanto os honorários estão disciplinados no capítulo VI que a lei sequer menciona. Se alguém quiser discordar do recebimento dos honorários, que pelo menos dê uma lida na legislação antes de falar bobagem (especialmente sendo alguém da área).
E se os advogados públicos, que são tão submetidos ao Estatuto da OAB quanto os privados não devem ganhar honorários de SUCUMBÊNCIA, os privados não deveriam também (afinal ganham os contratuais). Por isonomia, ambos tem uma remuneração principal (no caso dos privados os honorários contratuais) e a sucumbência apenas onera mais a parte perdedora. Mas abrir mão para os privados ninguém quer, o advogado recebe os contratuais e a sucumbência (que é o correto na área privada E NA ÁREA PÚBLICA, onde se recebe o salário e deve-se receber os honorários também).
Infelizmente tem muito advogado por aí que não sabe porque hoje a categoria anda desvalorizada perto do que é em outras partes do mundo e do que era no Brasil anos atrás, mas quando uma classe começa a boicotar ela mesma o resultado é o enfraquecimento em pouco tempo.

ACUSO disse:
05 de fevereiro de 2014 às 11:29

Há alguns atrás, um grupo de procuradores federais promoveu um movimento interno em busca de tal objetivo: o da percepção de honorários de sucumbência. Tal reivindicação foi rechaçada por outros colegas que tinham chefias. A OAB também se encontrava dividida, mas na conclusão final, também era contra. Quando o projeto do novo CPC permite tal hipótese ( de pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos) todos são a favor. Quem mudou, afinal de contas ?

O PROFETA disse:
05 de fevereiro de 2014 às 11:33

Alguns "doutos" ainda tentam argumentar contra projeto aprovado. Esquecem que, além dos argumentos jurídicos tão bem trazido pelo colega Carlos André, uma advocacia pública mais forte, melhor remunerada ( como todas classes devem ser) dará e atrairá a União estados e municipios, profissionais melhores capacitados para atuarem no prol do interesse público. Advocacia Pública forte toda sociedade ganha.

Sérgio Veríssimo disse:
05 de fevereiro de 2014 às 13:48

Mal comparando: os advogados "privados" recebem honorários contratuais, o que não ocorre com os advogados "públicos". Mas esses recebem remuneração (valor fixo mensal), o que não se dá com aqueles. Por quê somente os "privados" têm direito aos honorários de sucumbência? Somente uma advocacia pública fortalecida (inclusive no que tange à remuneração) e independente é capaz de impedir a prática de ilegalidades por parte dos gestores públicos, o que no mais das vezes resulta em prejuízos ao erário. Ninguém ficará milionário. A regra sobre o teto constitucional está aí para impedir que isso ocorra.

Spartacus disse:
05 de fevereiro de 2014 às 14:41

Todos, advogados públicos, juízes, membros do MP, defensores públicos, embora constituam classes profissionais com um número de integrantes muitas vezes inferior ao número de advogados do País, têm mais prestígio do que os advogados.
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Somos mais de 800 mil. Mas não conseguimos ver nossos pleitos atendidos pelos parlamentares.
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Em 2007 foi proposto o PL 1.463 para garantir honorários de sucumbência dignos, capazes de laurear a atividade profissional do advogado desempenhada no processo. O PL 1.463/2007 recebeu parecer favorável na CCJ, mas foi arquivado ao fim da legislatura em que fora proposto e nunca mais nenhum parlamentar teve a dignidade de desarquivá-lo e trabalhar para sua aprovação.
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Ninguém.
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Mas em tempo de eleição, sabem vir pedir voto porque todo advogado é formador de opinião. E sabem que a classe é destituída de senso de coesão e convergência. É uma classe esgarçada, incapaz de se unir em torno de uma bandeira comum que interesse a toda a classe ou à maioria acachapante dela.
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A única coisa que os advogados sabem fazer é reclamar. Reclamar da OAB, de seus dirigentes. Nunca estão satisfeitos. Querem que façam tudo por eles. Querem um salvador da pátria. Mas o que os advogados fazem em seu próprio benefício? NADA! Estão preocupados apenas com seu próprio umbigo.
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Por isso, merecemos todo esse desprezo e sermos usados como cabos eleitorais sem nunca recebermos nada em troca. Até o Zé da esquina consegue mais de um político do que qualquer advogado.
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Triste constatação!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

incredulidade disse:
05 de fevereiro de 2014 às 14:42

Um colega aí veio dizer que acha engraçado o comentário de quem se intitula formado em direito. Ao que parece o nobre colega só considera digno dessa alcunha quem é positivista (como ele).
Ora, não há instituto da ciência jurídica capaz de justificar a condenação do vencido em honorários em favor do advogado da parte vencida.
A explicação foi ótima do comentarista positivista. De fato, os honorários sucumbenciais são distintos dos contratuais. Estes destinam-se a remunerar o advogado pelo seu trabalho (na forma de contrato ou salário), enquanto aqueles destinam-se a que? A remunerar, também, o trabalho do advogado? Ele prestou que espécie de trabalho a parte vencida? Qual foi o labor que ele forneceu ao vencido para ser por ele remunerado? Qual? A lógica é evidente! Seu pagamento deve ser feito ao vencedor.
Vamos raciocinar de forma diversa. Se a lógica é a do comentarista positivista, caberia ao advogado da parte perdedora fornecer os recursos para o custeio do advogado do vencedor, já que foi ele, muitas vezes com uma defesa deficiente, que ensejou a perda da pretensão. Ora, se o advogado que ganha merece um prêmio por seu trabalho, o que perde não merece um castigo?? Isso não seria ótimo para evitar certas demandas temerárias???
Que tal? Assim faz sentido. Mas é claro, surge a grita, pois o que se quer, na verdade, é o melhor de dois mundos. Ganhar e nunca perder.

Veritas veritas disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:33

Aguarda-se o veto presidencial ou o julgamento de inconstitucionalidade.

DJU disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:37

Concordo plenamente com o comentário do colega Leandro Melo. O vencedor de uma ação deveria ter reparação total do dano causado pelo ônus de buscar a Justiça, seja réu ou autor. Assim, se os honorários da sucumbência pertencem ao advogado, é preciso que o vencido suporte os prejuízos do vencedor com honorários contratados. Somente, assim, poderá ser dito que a Justiça foi eficaz.

Eduardo. Adv. disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:44

Se os vencimentos se basearem, preponderantemente, no êxito, estejamos certos de que este será o primeiro passo para a concretização da eficiência no serviço público. Não há mais a necessidade de elevação do "padrão", "base", pois cada advogado fará o seu ganho. Se fosse assim, a medida jamais poderia ser questionada... Um "base" bem modesto, e o resto... Cada um que se vire, como é, de forma geral, na atividade privada.
Do contrário, é só uma forma de aumentar vencimentos, sendo uma parte limitada pela legislação e outra, infinita. Mas a sociedade paga! E quem é parte, paga duas vezes.
E quero ver como será a briga para ser lotado nos setores mais rentáveis, pois para litigar contra pobre ninguém vai querer...
Agora, podem dizer o quanto queiram, mas o Procurador Público, além de ter vencimentos pagos pela sociedade (tributos) não tem como defender, de modo algum, remuneração adicional. E não há argumento possível neste ponto!
Já ganha para trabalhar para o Estado. Vai querer remuneração adicional da parte que já paga imposto? Então, larga o cargo e vai faze o seu salário.

LMF. RS. disse:
05 de fevereiro de 2014 às 16:05

Tenho certeza que será o primeiro passo para a concretização da eficiência no serviço público.
A grande verdade é que já se paga honorários só que são destinados ao caixa público. Agora haverá um incentivo para que os advogados públicos se qualifiquem e busquem a excelência na defesa do Patrimônio Público revertendo em ganho para a sociedade e não em prejuizo como alguns tentam forçar.
Lembrando que DEPENDERÁ DE LEI.

LMF. RS. disse:
05 de fevereiro de 2014 às 16:26

Já que adoram comparar com o mercado privado...Tenho colegas que trabalham para empresas privadas que ganham salário mensal e honorários de sucumbência também.
Certeza de que este será o primeiro passo para a concretização da eficiência no serviço público.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2014 às 17:36

A Câmara precisava do apoio dos advogados públicos para aprovar o famigerado projeto de novo código de processo civil, e com a inclusão da proposta de recebimento de honorários de sucumbência as arquibancadas ficaram todas lotadas, levando um Parlamentar inclusive a lançar justificada crítica no sentido de que a discussão do projeto ficou limitada à honorários. Mas não há condições da proposta prosseguir. O recebimento de honorários de sucumbência por parte de servidores públicos é matéria remuneratória, que só pode ser incluída em um projeto de lei ordinária com a iniciativa do Executivo, o que não ocorreu. Essa parte do projeto passou a ser inconstitucional, e provavelmente não será aprovada em definitivo.

cfmourao disse:
05 de fevereiro de 2014 às 17:45

A conquista é uma mudança na eficiência estatal, pois para 1 real de honorários, 10 reais vão em favor do Patrimônio Público. O trabalho do Advogado Público será reconhecido pelas vitórias em favor do ente que defende.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2014 às 17:46

O Leandro Menuzzi Fernandes (Procurador do Município) disse algo que é verdadeiro em relação à advocacia privada, ou seja, que um colega advogado privado recebe honorários mensais e também os honorários de sucumbência, cumulativamente. Nada há de ilegal nisso, podendo ser ajustado entre as partes contratantes se haverá ou não recebimento de honorários sucumbenciais. Porém, Leandro Menuzzi Fernandes (Procurador do Município) não disse quanto o colega dele, advogado privado, recebe de salário mensal, e é aí que encontramos a celeuma do problema. Nada impede que um advogado privado seja contratado por uma empresa para receber salário mensal de R$1.000,00 mais honorários de sucumbência que na média chegam a patamar de 20 mil mensais, da mesma forma que também é perfeitamente possível a empresa contratar o advogado pagando 15 mil mensais acrescidos de mais 1 mil reais de sucumbência. O ajuste, nesse caso, depende das tratativas entre as partes, no limite de liberdade de contratação que as normas trabalhistas estabelecem. Veja-se que a questão é nitidamente salarial. Mas quando falamos de servidores públicos não há "patrão" nem empregado, mas sim um cargo que é criado impessoalmente para ser ocupado por uma pessoa física. O que determina as vantagens patrimoniais do cargo é a lei e as normas constitucionais, não sendo possível o recebimento de qualquer valor não previsto. No que tange à advocacia pública, em regra, recebem pelo regime de subsídio. E regime de subsídio implica que a verba é paga em parcela única, sem penduricalhos, jetons, jeitinhos ou verba sucumbencial. Por outro lado, não notícias de que haverá diminuição dos vencimentos mensais, sendo a questão assim puramente remuneratória.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2014 às 20:22

É curioso como no Brasil toda e qualquer vantagem descabida em favor de servidores públicos é tida como forma de aumentar a eficiência do Estado. Ora, nos últimos 15 anos criaram-se diversos mecanismos escandalosamente inconstitucionais visando carrear quase toda a renda nacional aos bolsos dos servidores e agentes públicos. A despesa com o funcionalismo é a maior despesa estatal hoje, na casa das várias centenas de BILHÕES de reais, e o que isso trouxe de eficiência ao Estado? A resposta é muito clara: ABSOLUTAMENTE NENHUMA MELHORIA. O Estado continua prestando os serviços de forma totalmente precária, em que pese o elevado número de servidores e os vencimentos astronômicos. Por outro lado, considero um insulto ao cidadão comum honesto alguém que ganha 15 mil por mês dizer que precisa ganhar mais para ser "mais eficiente". Trata-se de um absurdo sem tamanho, que somente uma sociedade que perdeu seus valores acaba admitindo como um argumento "aceitável". Em qualquer país minimamente civilizado quem tivesse dito tamanha barbaridade estaria respondendo a processo administrativo disciplinar por debochar do cidadão comum que paga seus vencimentos.

Antônio dos Anjos disse:
05 de fevereiro de 2014 às 20:59

Lendo os diversos comentários aqui postados, percebe-se nitidamente que se trata do inconformismo míope daqueles que colocam as opiniões pessoais acima das normas jurídicas, da boa doutrina, do posicionamento oficial da OAB e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Agora, indago, será possível que todos os acima estão errados e somente V.Sas. estão certos?
A percepção de remuneração via subsídio, como o STF já se manifestou inúmeras vezes, NÃO É INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS.
Isto porque, diversos Ministros de Estado participam de Conselhos Fiscais e Administrativos de Estatais e percebem honorários referentes a remuneração pelos serviços que esporadicamente prestam.
Outra indagação, o Advogado Público é menos Advogado que o Advogado Liberal ou o Advogado Privado. Acaso o Estatuto da OAB estabelece um regime diferenciado que eu desconheço, além das incompatibilidades e proibições?
Se falta lei para estabelecer que o pagamento dos honorários seja destinado aos advogados públicos indago: acaso o CPC não é lei?

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2014 às 22:12

Ora, sr. Leonardo (Procurador Autárquico), se a matéria é assim tranquila, como o sr. coloca, porque tanta celeuma? Qual o motivo de uma nova lei versando sobre o tema? Porque os advogados da União hoje já não recebem verba sucumbencial se há essa suposta posição tranquila no STF? Na verdade o sr. tenta simplificar a questão apenas dizendo que não há problema, o que significa a própria negativa à discussão ao invés de rebater os argumentos lançados. Por outro lado, o sr. deveria saber muito bem que normas jurídicas não podem ser feitas de acordo com a conveniência do momento. Há regras para o processo legislativo, que no caso não foram respeitas (argumento que o sr. não rebateu em nenhum momento). Por outro lado, a discussão deste tema nada tem a ver com exposição de "opinião pessoal" pois nós cidadãos brasileiros estamos cansados de ver nosso dinheiro ganhado com sacrifício ser quase todo carreado aos cofres do Estado para sustentar privilégios injustificados e vencimentos astronômicos. Remuneração de advogados do Estado é assunto que interessa a todos nós, e quem não está disposto a figurar no centro da discussão deveria na verdade deixar o serviço público.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2014 às 23:26

"A remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Assim determina o artigo 37 da Constituição Federal, usado pelo Supremo Tribunal Federal para barrar a extensão de uma gratidão concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.
.
Em decisão unânime, a corte julgou inconstitucional a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, decidiu pela extensão da gratidão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República.
.
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas."
.
http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/stf-anula-decisao-concedeu-gratificacao-servidores-lei-formal

Antônio dos Anjos disse:
06 de fevereiro de 2014 às 08:00

Até 2002 os honorários eram pagos aos advogados públicos como pro labore e foram retirados por decisão do governo em troca de uma gratificação.
A partir dessa data, o governo passou a se apropriar indebitamente desse ingresso financeiro.
A celeuma se dá em virtude da resistência do governo em devolver nosso direito e do desconhecimento em geral sobre o tema, uma vez que se trata de instituto processual de natureza alimentar, não constituindo remuneração fixa, mas aleatória. Fora isso, o CPC remete a edição de lei para nossa remuneração e criação de fundo específico, que deverá ser nossa nova lei orgânica.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de fevereiro de 2014 às 12:08

Os advogados públicos já estão muito bem alimentados com as fartas quantidades de recursos que nós cidadãos pagamos a eles todos, religiosamente todos os meses. A contrário dos demais advogados esses não precisam demonstrar competência para atrair a simpatia dos novos clientes, não suportam despesas nem dependem do resultado do processo. A inadimplência que assola a advocacia privada não os aflige, sendo pagos religiosamente com valores muito acima da média dos vencimentos dos advogados privados. Não há crise na advocacia pública, sendo prioridade o pagamento dos vencimentos da classe mesmo quando o Estado deve bilhões aos cidadãos. Enfim, parece não haver limite a essa classe.

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