Durante o interrogatório na fase policial, o denunciado tem o direito de dizer o que bem entender, sem a obrigação de comprovar suas afirmações. Isso quer dizer que, para se defender, ele poderá imputar crime a agente policial.
O entendimento levou a 3ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decidir pelo trancamento de Ação Penal contra um homem que acusou dois policiais de "venderem proteção" a traficantes na comarca de Santo Antônio da Patrulha, depois de ser preso sob suspeita de vender drogas. O crime de concussão (exigir dinheiro ou vantagem em razão da função) está tipificado no artigo 316 do Código Penal.
Com a acusação, o homem, preso em flagrante, foi denunciado nas sanções do artigo 138, combinado com o artigo 141, incisos II e III, também do Código Penal: calúnia contra funcionário público na frente de várias pessoas.
A defesa, por meio de Habeas Corpus, sustentou ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, já que as supostas declarações caluniosas foram proferidas no curso do interrogatório e não espelhariam, com exatidão, os termos utilizados pelo réu.
Excludente de ilicitude
O relator do HC no colegiado, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, afirmou durante a concessão da liminar, e confirmou na análise do mérito, que a ação carecia de justa causa, dado o fato de que a conduta do paciente é atípica.
"Ao declarar em seu interrogatório, mesmo que como estratégia defensiva, que os policiais militares exigiram dinheiro em troca de proteção, o acusado estava albergado pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, não podendo, por essa razão, ser penalizado", escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 23 de janeiro.
Para o relator, o direito à ampla defesa e ao contraditório está elencado no rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV. Assim, a autodefesa, incluído o direito de declarar o que for em interrogatório, está englobada no âmbito de proteção deste direito constitucional.
Clique aqui para ler o acórdão.

Desde quando o STF saiu-se com essa de que o direito do preso ao silêncio abrange o direito de mentir e que o direito de não se auto-incriminar inclui o direito de fugir, não ia demorar para se entender que o preso tem direito de ofender a honra alheia.
Daí para dizer que preso não comete crime de denunciação caluniosa será um sopro.
Não me assustarei se disserem que, no exercício do direito de fuga, o preso pode vitimar o carcereiro ou o policial que lhe dê voz de prisão, sem que possa vir a ser responsabilizado por isso.
A inversão de valores que o coitadismo penal apronta está se voltando contra o próprio criminoso, que a cada diz mais tem se transformado em vítimas de justiceiros.
Praticar crime para "autodefesa" é razoável? Apenas nesta republiqueta de bananas.
Alguns Magistrados interpretam os direitos fundamentais do indivíduo de forma tão surreal que coloca em risco cada vez maior a segurança jurídica. E porque não dizer também, física e patrimonial do cidadão de bem.
Esse, infelizmente é o caso.
Carecemos de juízes que defendam a sociedade, não bandidos. A constituição federal permite isso, aliás é sua prioridade, mas não sei porque grande parte dos magistrados a relegam a segundo, terceiro plano, dando prioridade em alargar os direitos dos infratores.
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