A condenação extinta há mais de cinco anos não pode ser utilizada para majorar pena. Com base nesse fundamento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, retirou o acréscimo de seis meses sobre a pena-base de um condenado por tráfico de drogas. A majoração, em 1/6 da pena, havia sido determinada pela Justiça Federal do Paraná.
Segundo o ministro Dias Toffoli, como o Código Penal determina que os efeitos da reincidência estão limitados a condenações ocorridas até cinco anos antes da infração, não faz sentido que uma pena já extinta há mais tempo seja reconhecida como mau antecedente e sirva para elevar a pena imposta ao condenado.
“A interpretação do disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal [que trata da reincidência] deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”, afirmou o ministro. “Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos”, concluiu.
Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 7 anos e 5 meses de prisão e pagamento de 748 dias multa, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o Recurso Especial foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellize. Segundo o ministro do STJ, a corte entende que, embora o decurso de período superior a cinco anos afaste a reincidência, isso não impede o reconhecimento de maus antecedentes.
A defesa então entrou com Habeas Corpus no STF. Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, embora a questão ainda não tenha sido analisada por colegiado do STJ, o que impede o conhecimento do HC pelo Supremo, o caso é de ilegalidade flagrante. Assim, Toffoli não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício.
“O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal”, afirmou o ministro.
O tema, porém, ainda não foi pacificado pelo STF. A palavra final será dada quando a corte julgar o Recurso Extraordinário 593.818/SC. O caso é de Repercussão Geral e nele se discute se as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem ser consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Clique aqui e aqui para ler a decisão do STF.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.

Segundo se conclui do raciocínio do ministro, não existem mais maus antecedentes, é isso?
Ou o cara é reincidente ou nada?
Que maravilha...
É nisso que dá nomear para Ministro do STF alguém que tentou ser juiz e não conseguiu.Esse sujeito é muito fraco. Essa sua invenção vai ao ponto de rebaixar o cidadão com bons antecedentes ao de maus antecedentes, nivelando-os por baixo.
Belíssimo entendimento, ora se a reincidência é esquecida decorrido o prazo de 5 anos após cumprida a pena, nada mais justo que os antecedentes criminais, utilizados para majorar a pena sejam também ignorados. Lembre-se que a prisão tem como base a punição com vistas a reinserção social. Como o cidadão terá alguma chance de reintegração social se ao menor deslize a lei vem o punir por atos praticados à décadas atrás?
Decisão mais do que correta. Aplicar a gravante de maus antecedentes a crimes que não são mais alcançados pela reincidência é o mesmo que conceder caráter perpétuo a pena, o que é vedado pela Constituição Federal.
... esse cara não conseguiu ser nem juizinho de vara ...
Vc pode explicar qual é a diferença entre maus antecedentes e reincidência?
Ou vc acha que são a mesma coisa?
Uma pena que vamos ter que suportar esta espécie por muitos anos.
O Toffoli representa um dos, dentre tantos, desserviços do governo Lula.
Advoga em causa própria e torna ainda mais o Brasil como o país do "faz de conta".
É tão difícil compreender que antecedentes não é a mesma coisa que reincidência? e eu já respondo, não, não é.
É justo punir quem nunca cometeu crime com a mesma pena de quem o cometeu há mais de 5 anos atrás? também não é.
Esse é o ministro da katchanguisse, katchangou agora, katchangou no TSE e katchangará muito mais.
Deus, tenha piedade de nós, que estamos preocupados com o Brasil e com a Justiça.
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