Não há ilegalidade em norma que proibe policial de atuar como advogado

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade no dispostivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo diante da aprovação em Exame de Ordem.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.

Nelson Jr./SCO/STF

No entanto, diz Toffoli (foto), o legislador pretendeu vedar a prática simultânea das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em Direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.

A confederação sustentou ainda que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 3.541

Marcos Alves Pintar disse:
13 de fevereiro de 2014 às 14:04

O policial prende e depois entra com habeas corpus pedindo a soltura do preso? Só mesmo no Brasil uma piada dessas.

Nicolás Baldomá disse:
13 de fevereiro de 2014 às 15:54

Dr. Marcos, en tese, o policial já pode fazê-lo, já que para interposição de HC não é necessário ser advogado.
.
Entretanto, hei de concordar ser absurda a tese de que um policial poderia ser "meio" advogado. Ou é advogado por inteiro, podendo praticar todos os atos, ou não é advogado.
.
E nesse sentido, me parece que não ser advogado é a única posição eticamente adequada: policiais têm acesso a dados privilegiados, não deixam de ser policiais quando estão fora de serviço, correndo, ainda, os riscos inerentes à profissão que exercem, possuem carga horária que me parece tornar incompatível exercer com igual presteza ambos os ofícios, que possuem natureza diversa e, principalmente, sua independência do MP está comprometida pelo que rege o art. 129 da CF.
.
Porém, confesso, até que gostaria que policiais pudessem advogar em causas constitucionais em favor da defesa de direitos humanos. Lhes daria uma nova dimensão que a atividade policial nem sempre permite.

Nicolás Baldomá disse:
13 de fevereiro de 2014 às 15:54

Dr. Marcos, en tese, o policial já pode fazê-lo, já que para interposição de HC não é necessário ser advogado.
.
Entretanto, hei de concordar ser absurda a tese de que um policial poderia ser "meio" advogado. Ou é advogado por inteiro, podendo praticar todos os atos, ou não é advogado.
.
E nesse sentido, me parece que não ser advogado é a única posição eticamente adequada: policiais têm acesso a dados privilegiados, não deixam de ser policiais quando estão fora de serviço, correndo, ainda, os riscos inerentes à profissão que exercem, possuem carga horária que me parece tornar incompatível exercer com igual presteza ambos os ofícios, que possuem natureza diversa e, principalmente, sua independência do MP está comprometida pelo que rege o art. 129 da CF.
.
Porém, confesso, até que gostaria que policiais pudessem advogar em causas constitucionais em favor da defesa de direitos humanos. Lhes daria uma nova dimensão que a atividade policial nem sempre permite.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de fevereiro de 2014 às 18:50

A questão do advogado exercer outras profissões em paralelo foi amplamente discutida na Itália nos últimos tempos. Concluiu-se que o sujeito é apenas advogado, ou não é nada. De minha parte posso dizer que se o dia tivesse 100 horas ainda seria pouco, e não vejo como alguém poderia exercer o sacerdócio da advocacia e uma outra profissão importante com o devido empenho nas duas. Veja-se, estou falando de advogado "de verdade', aquele que estuda, levanta teses, denuncia irregularidades, e não esses aproveitadores que existem por aí impropriamente chamados de "advogados" que apenas preenchem modelinhos, são omissos na defesa da sociedade e da classe, e nada contribuem para a construção das teses debatidas em juízo.

N. Abreu disse:
13 de fevereiro de 2014 às 20:02

Contarei o milagre, mas não denunciarei o santo: atuo em causas nas quais, em dado momento, ingressou servidor do MPF (inscrito na OAB pouco antes da da Lei 11.415/2006 – que em seu artigo 21 veda a advocacia, e da posterior Resolução CNMP nº 27/2008 que a reforça), tornando-o absolutamente incompatível para a advocacia, mas mesmo assim a exerce, comparecendo a audiências até durante os horários em que deveria estar a serviço público.
Mesmo tendo argüido o vício da capacidade postulatória do "advogado-servidor" e a despeito de em tais casos não existir "direito adquirido" - conforme remansosas jurisprudências do STJ, STF e até mesmo do Conselho Federal da OAB, pelo fato de a OAB não ter recolhido o cartão nem ter suspenso a inscrição, os juízes não dão a mínima atenção para aquilo que lhes seria obrigatório atentar.
Por essa razão, também tenho recurso perante o Excelso STF, com o qual espero que solucione essa questão.
Com este volumoso preâmbulo, pretendi aduzir que se as inscrições dos advogados-policiais não for suspensa e recolhidos seus cartões, certamente continuarão advogando e criando embaraços para si mesmos e para aqueles ex-adversos que os identifiquem como incompatíveis – o que além de dar um trabalho enorme os expõe à nulidade dos atos praticados.
Registre-se que, cessando a causa da incompatibilidade, os incompatíveis podem reclamar o restabelecimento da habilitação para o exercício profissional - a teor do que preconiza a Ementa 034/99/PCA, julgamento: 08.03.99, por unanimidade, DJ 01.04.99, p. 13, S1 do CFOAB.
Confiram.

GERSON A NEVES disse:
14 de fevereiro de 2014 às 09:45

A minha filha de 13 anos também perguntou: pai, o policial prende e depois entra com habeas corpus pedindo a soltura do preso? Isso não pode pai. Na sua simplicidade minha filha pode fazer um comentário desses. Quando o policial prende é porque alguém cometeu um ilíto, infringiu a lei e, qualquer um do povo povo prender, inclusive o advogado. Se o advogado prender alguém, ele não pode defender esse preso?

Nicolás Baldomá disse:
18 de fevereiro de 2014 às 09:36

é evidente que não. Ele estaria praticando ato contra o interesse de seu patrocinado.

Nicolás Baldomá disse:
18 de fevereiro de 2014 às 09:36

é evidente que não. Ele estaria praticando ato contra o interesse de seu patrocinado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.