Na ausência de sala de Estado Maior, advogados têm direito à prisão domiciliar mesmo em prisões civis. Essa foi a tese votada pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiram a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande devedor de alimentos. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil da categoria a regra contida no artigo 7ª do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
No caso julgado, a delegada que acompanhou a prisão do advogado informou não haver esse tipo de sala na cidade, mas afirmou que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou Habeas Corpus pleiteando a prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no entanto, autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Os desembargadores avaliaram que o regime domiciliar não deveria ser concedido porque “o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”.
O ministro Raul Araújo, relator no STJ, reconheceu que a tese do TJ-MS foi aplicada em vários precedentes da 3ª Turma. Mesmo assim, defendeu que, se o legislador incluir a sala especial entre os direitos de profissionais da advocacia, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. Ele também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 271.256

Espera-se que essa decisão sirva como argumento para proteger todos os tipos de presos no Brasil.O Excelentíssimo magistrado sentencia "a deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito".
Perfeito!Nada mais justo! Como explicar então nossos presídios abarrotados de pessoas, se o Estado não pode se esquivar usando como argumento a falta de estrutura para exterminar direitos?
Mas a criança passar fome porque o pai não paga pensão pode né... eta Judiciário frouxo sô!
Ainda bem que se pode recorrer e a decisão do Tribunal local, absolutamente ILEGAL, foi afastada. Mas, fica a pungente preocupação com o ocorrido. Como um TRIBUNAL pode de forma tão acintosa passar por cima da LEI, com base em argumentos chinfrins, toscos mesmo, para afastar sua aplicabilidade ao caso concreto? Temos LEI ou não? A LEI é claríssima, quase cegante, ao dizer que, se não houver SALA DE ESTADO MAIOR, será aplicada a prisão domiciliar...E PONTO. Não cabe argumentar qualquer empecilho quanto à fragilidade da fiscalização ao cumprimento da pena, etc., isto porque, decerto, JÁ FOI OBJETO DE CONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI. Um JUIZ não pode se substituir ao LEGISLADOR, tenha ele os mais belos propósitos. O entendimento de uma LEI não pode ser feito com argumentos de 'compadre', como este usado pelo Tribunal estadual. O problema é que, um Tribunal decide assim e NADA ACONTECE com os autores da decisão...Por isso, concordo com os que apoiam a ELEIÇÃO para os cargos do JUDICIÁRIO, porque, num caso assim, certamente haverá a possibilidade de empeachement. Por isso defendo que, em matéria PENAL, ao CIDADÃO sejam asseguradas todas as esferas do JUDICIÁRIO, inclusivo o STF em competência PLENA para TODA A MATÉRIA PENAL.
Todos somos iguais perante a lei. !!!
... nenhum profissional liberal, tampouco nenhuma personalidade pública teria de ter direitos em matéria criminal ... todo mundo já prá cadeia, igualzinho ao mais simplório dos brasileiros ...
Durante anos penso neste assunto de prisão civil, seja por alimentos ou depositário.
O Pacto de Costa Rica acabou prevalecendo e a prisão do depositário foi extinta. Gostei.
Entretanto, em relação aos alimentos e ameaça de prisão é o único elemento forte para se receber. Se extinto ou amenizado, muitos deixarão de cumprir, porque vai acabar em pizza.
Quanto a nós advogados, creio que teríamos de passar pelo mesmo vexame que os demais cidadãos. Advogado que não paga pensão não pode ter privilégio, e mais ainda, prisão domiciliar é um luxo. E a isonomia como é que fica?
O STJ tem toda razão, não está infligindo o principio da isonomia, para isso existe a EQUIDADE (Tratar com desigualdade os desiguais na proporção em que se desigualam). E tenho dito.
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