A Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, diz que basta ao litigante se declarar em estado de necessidade para ter direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Ou seja, ‘‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’.
Sob o abrigo deste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso manejado contra decisão que derrubou a concessão de assistência gratuita para uma advogada que executa honorários na Comarca de Porto Alegre. Ela pretendia se desonerar de pagar custas arbitradas em R$ 580,90 — em cálculo feito em 30 de outubro de 2013.
No Agravo de Instrumento, a advogada afirmou que não tem condições de custear a demanda, já que sua atividade é indefinida quanto aos rendimentos e, especialmente, porque não receberá os honorários advocatícios ora executados.
Consultando os sites da Justiça, o desembargador-relator Ricardo Moreira Lins Pastl apurou que a advogada tem ‘‘largo tempo’’ de militância na área do Direito, atuando em dezenas de processos nas comarcas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, bem como perante a Justiça Federal da 4ª Região.
Além disso, o relator disse que a apresentação da retificatória da Declaração do Imposto de Renda, dada a sua natureza unilateral, não se presta para o fim de comprovar estado de necessidade, por não retratar fielmente ‘‘as suas atuais condições de fazenda’’.
‘‘E mais, comprovando a exequente, ora agravante, que a executada, ora agravada, não faz mais jus ao benefício da gratuidade judiciária no Processo 001/1.12.0288380-0, certo é que só nesse feito receberá a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 26.360,33, valor esse que inclusive já foi arrestado em seu favor’’, escreveu o magistrado na decisão, proferida na sessão do dia 6 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.

Deixe-me ver se entendi direito: então uma suposta pesquisa feita informalmente pelo julgador, sem o crivo do contraditório, vale mais do que a declaração de imposto de renda prestada perante a autoridade fazendária, sob as penas da lei? Lamentável a omissão da OAB na defesa das prerrogativas da classe, o que tem permitido que os juízes retaliem livremente os advogados.
mais importante do que isso é o art. 12 da lei 1060/50, cobrar ao final as custas do perdedor, mas os Tribunais têm esquecido disso e não remetem para o Executivo a Guia de Custas Não Pagas.
Os tribunais confundem a dispensa do adiantamento de custas concedido para o AUTOR provisoriamente com a gratuidade ao final, e acabam beneficiando indevidamente o réu e onerando o autor da ação cobrando os adiantamentos...
mais importante do que isso é o art. 12 da lei 1060/50, cobrar ao final as custas do perdedor, mas os Tribunais têm esquecido disso e não remetem para o Executivo a Guia de Custas Não Pagas.
Os tribunais confundem a dispensa do adiantamento de custas concedido para o AUTOR provisoriamente com a gratuidade ao final, e acabam beneficiando indevidamente o réu e onerando o autor da ação cobrando os adiantamentos...
A Advogada é parte, em sendo parte onde estão as ofensas as prerrogativas? Quero entender.
Ao que parece, o relator confundiu o conceito de justiça gratuita com o de assistência jurídica.
Uma coisa é a dispensa do pagamento das custas judiciais para aqueles que não têm condições de pagar tais emolumentos (Art. 4º da L1060); outra coisa é o serviço de assistência jurídica prestado pelo Estado para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV c/c art. 134, todos da CF)
Ao que parece, o relator confundiu o conceito de justiça gratuita com o de assistência jurídica.
Uma coisa é a dispensa do pagamento das custas judiciais para aqueles que não têm condições de pagar tais emolumentos (Art. 4º da L1060); outra coisa é o serviço de assistência jurídica prestado pelo Estado para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV c/c art. 134, todos da CF)
As prerrogativas da advocacia são um conjunto de direitos e medidas que visam resguardar o advogado de eventuais achaques de autoridades, em função da função que exerce ou já exerceu. O advogado, por mandamento constitucional, possui a função de contraditar o poder, realizando denúncias, representações, fiscalizando o estrito cumprimento da lei por parte de autoridade. Essa função o coloca na condição de persona non grata de muitas autoridade, principalmente as poucas apegadas aos princípios republicanos, fazendo com que as retaliações estejam presentes de variadas formas caso a entidade de classe esteja descuidada. Uma atuação mais combativa hoje, poderá se converter em uma decisão retaliatória daqui a dez ou vinte anos, e para isso a Ordem deve estar ativa no cumprimento de seu papel. Obviamente que os advogados fracos e omissos no cumprimento das finalidades institucionais, aqueles que estão sempre a bajular o poder ao invés de contraditá-lo, não entendem (ou fingem que não entendem) a necessidade de atuação da OAB em casos nas quais a condição de advogado norteia a atuação das autoridades para impor prejuízos em retaliação ao exercício da função.
Vejam o que está acontecendo na OAB do Mato Grosso do Sul: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI 196036,21048-Advogados+se+agridem+em+ses sao+da+OAB+MS.
Quer dizer que o advogado que for parte em processo judicial, não falo em causa própria, agora tem as prerrogativas ofendidas´, mesmo tendo constituído outro advogado! Pelo que entendi trata-se de matéria processual, e não ofensa as prerogativas. Não é uma questão de ser fraco, omisso, ou qualquer outro adjetivo que o Dr. Tal quiser imputar. Tem que parar de ver jacaré em cima da árvore.
"... O advogado, por mandamento constitucional, possui a função de contraditar o poder, realizando denúncias, representações, fiscalizando o estrito cumprimento da lei por parte de autoridade..."
Acho que tem gente cujo sonho reprimido é ser promotor...
O senhor está certíssimo, mas eles não confundem não, é que no Brasil primeiro se decide, depois busca a fundamentação, que pode ser qualquer coisa parecida... já tá bom!
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