O Supremo terá de decidir nesta quarta-feira (26/2) se parte dos réus da Ação Penal 470, conhecido como processo do "mensalão", formava ou não uma quadrilha. A decisão vai muito além de uma esperada redução das penas e sinaliza que a tese da Procuradoria-Geral da República, que prevaleceu no julgamento de 2012, tem falhas estruturais, como bem destacaram os advogados de defesa na última semana.
Nas palavras do ex-procurador Roberto Gurgel, formou-se uma “sofisticada organização criminosa” destinada a comprar votos de parlamentares no Congresso. “Foi sem dúvida o mais atrevido e escandaloso caso de corrupção e desvio de dinheiro público realizado no Brasil”, afirmou Gurgel no início do julgamento. Portanto, teria se formado, na avaliação do Ministério Público, uma quadrilha para desviar recursos e comprar votos a favor do governo na Câmara.
A nosso ver ocorreram condenações sem provas e a conclusão de que se formou a tal organização criminosa para “assaltar e dominar a República” não se sustenta diante das contraprovas que atestam que não houve desvio de dinheiro público nem compra de votos.
Infelizmente, no entanto, o julgamento dos infringentes não permite o reexame das provas dos crimes de peculato (desvio de dinheiro público) e corrupção ativa e passiva (compra de votos), correção que só mesmo uma revisão criminal poderá fazer.
A discussão sobre quadrilha dividiu os ministros em 2012 e, no ano passado, novas manifestações no Supremo sugerem que os réus deverão ser absolvidos. A razão da divergência é simples: a acusação não conseguiu provar que os réus se reuniram de forma permanente com o propósito de cometer crimes. Quatro ministros entendem que não houve formação de quadrilha e sim, como votou Rosa Weber, “situações em que os réus fazem apenas uma coparticipação para obter vantagens individuais”.
Mas diante das pressões por um julgamento exemplar, não seria possível concluir que “formação de quadrilha”, “sofisticada organização criminosa” ou simplesmente “associação criminosa” é tudo a mesma coisa?
Embora seis ministros tenham entendido, em 2012, que sim, a divergência aberta por Ricardo Lewandowski e acompanhada por outros três ministros nos leva a concluir que a resposta é não. De acordo com o Código Penal, o crime de formação de quadrilha ocorre quando três ou mais pessoas se associam, de maneira estável e permanente, com o propósito de cometer crimes e perturbar a paz social. O que, convenhamos, não ficou provado no julgamento.
Segundo o voto da ministra Cármen Lúcia, no caso da AP 470, tantos os réus ligados aos partidos políticos quanto os relacionados às agências de publicidade não se associaram com este fim específico. Para a ministra, eles já ocupavam tais cargos quando outros crimes foram cometidos.
A ministra Rosa Weber argumentou ainda que só atuam em quadrilha pessoas que sobrevivem dos produtos conquistados pelo crime. “O fato narrado na denúncia caracteriza coautoria e não quadrilha”, afirmou à época do julgamento.
É preciso lembrar que o delito de formação de quadrilha surge no Código Penal brasileiro na época do cangaço no sertão nordestino, quando a simples existência do grupo organizado por Lampião causava desassossego na sociedade. Ou, como diz o artigo 288 do código, era uma ameaça à paz social. O exemplo do cangaceiro, como referência a quadrilha, chegou a ser citado por Cármen Lúcia em plenário.
O debate tampouco é inédito no Supremo. Já em 2007, quando da aceitação da denúncia que deu origem à Ação Penal 470, já havia vozes na própria Corte que entendiam que a reunião de algumas pessoas para cometer delitos — sejam de ordem financeira ou eleitoral — dentro de uma agremiação política não caracterizava a formação de quadrilha. Mesmo assim, a denúncia foi aceita sob o argumento de que era preciso ir a fundo na investigação. Cinco anos depois, superada toda a instrução penal, a acusação do Ministério Público manteve-se igualmente inepta.
Em agosto do ano passado, um caso similar chamou a atenção e sua decisão caminhou na linha da divergência aberta por Lewandowski. O STF condenou o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus por fraude em licitações na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, entre 1998 e 2002, porém os absolveu do crime de quadrilha. No entendimento do ministro Dias Toffoli, revisor do caso, não ficou provada a associação permanente para cometer crimes, como acusou o Ministério Público, restando apenas a união dos envolvidos para delitos pontuais, no sistema de coautoria. Os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavascki, que ainda não se pronunciaram sobre a AP 470, acompanharam o voto de Toffoli.
Há, portanto, uma clara contradição no Supremo que precisa ser resolvida. Que posição, afinal, deverá prevalecer no Supremo, criando jurisprudência para casos futuros em todas as instâncias do Judiciário? Resta saber se, na análise dos Embargos Infringentes, a condenação será revista ou se a Corte irá sucumbir à forte campanha da mídia e da oposição, especialmente em ano eleitoral, para inflar a opinião pública contra qualquer revisão.
Se prevalecer a sentença de que houve formação de quadrilha no caso do mensalão, os participantes de qualquer crime cometido dentro de uma empresa, seja de sonegação fiscal, evasão de divisas ou até mesmo espionagem industrial, também poderão ser acusados e condenados por quadrilha. Se o rigor na punição seduz sob a ótica do combate exemplar à corrupção ou qualquer forma de crime, não há dúvida que do ponto de vista jurídico é um atraso com efeito nocivo a toda a sociedade.
É chegada a hora de o Supremo reparar parte dos erros cometidos na AP 470. Se ainda não é possível rever o mérito sobre temas gritantes como a falácia do desvio de dinheiro público, deve-se pelo menos reconhecer que nunca houve qualquer quadrilha, sofisticada ou não, com propósito de agir criminosamente para comprar votos.
O fugitivo adquiriu dois apartamentos na Espanha.Com que dinheiro será!
O fugitivo adquiriu dois apartamentos na Espanha.Com que dinheiro será!
Soa no mínimo estranho um docente, Professor de Direito Constitucional, escrever um absurdo desses. Estes cidadãos foram julgados pela mais alta corte deste país, e em muitos crimes tiveram até 9 votos pela condenação.. "É chegada a hora de o Supremo reparar parte dos erros cometidos na AP 470." Quer dizer que um esquema de corrupção formado na mais alta cúpula de poder desta nação não agride a democracia? Realmente, suas aulas de Constitucional devem ser ótimas, com citações do jurista José Genoino (que é tão pobrezinho, recebe apenas um salário de deputado, que dó não?). Uma vergonha este texto. Falácia de desvio de dinheiro público? Ficou mais que comprovado que este dinheiro era no MÍNIMO para o caixa do PT, e isso é tão insignifcante não é? Ainda mais para quem leciona para jovens estudantes. O senhor é uma vergonha pra nação, junto com a corja julgada pela AP 470!
Tudo aqui depende do tempo; nossa memória é curta, então, basta aguardar o momento certo.
Quem sabe pode-se dizer, no futuro, que não houve crime e que todas as pessoas envolvidas são vítimas?
Afinal, não podemos esquecer.Moramos no Brasil.
Infelizmente toda aquela verdadeira tropa de choque encabeçada pela mídia desde o surgimento dos primeiros boatos sobre o mensalão perdeu força a partir das primeiras prisões. O tema já é dado como favas contadas. Assim, começa agora por via transversa o processo de desmantelamento das condenações, que se não for bem vigiado logo concluirá que todos os mensaleiros são inocentes e que os verdadeiros bandidos são os que clamaram por Justiça. É necessária a devida atenção.
Um julgamento que se estendeu durante vários anos, onde todas as prerrogativas constitucionais de defesa dos réus foram respeitadas, como aliás, não acontece em 90% dos processos brasileiros, e vem se falar em "falácia de desvio de dinheiro público"? Será o articulista integrante partidário da sigla envolvida? Ou entende que a Alta Corte da nação não tem nada a fazer e resolveu crucificar determinado partido? Com que argumentos defende a tal dita falácia e falta de provas? Por acaso leu todo o processo penal correspondente à milhares de páginas, para afirmar com tanta ênfase o fato citado? Artigos sem argumentos plausíveis devem ser desconsiderados.
É decepcionante ver que não há mais no Brasil uma única mídia séria e independente do poder avassalador dos comunistas que idolatram e sustentam ditaduras sanguinárias. Logo de início se percebe a ausência de qualquer isenção sobre o caso. O PT, que é sócio das FARC no Foro de São Paulo, em si é uma organização criminosa subversiva que tem em sua carta programática a construção de uma "ditadura do proletariado" e o fim do Estado de Direito. Se toda a engenharia orquestrada por mais de 2 anos não é uma quadrilha de extrema periculosidade a democracia e ao regular funcionamento dos poderes constituídos, inclusive do próprio Judiciário, hoje aparelhado com ex-advogados esquerdistas e militantes, então extinta a figura típica do art. 288 do Código Penal.
Infelizmente a marcha da barbarie chega ao judiciario depois do STJ vemos o STF virar aparelho do poder constituido. Pergunto: se o que foi feito nao caracteriza o crime de quadrilha , o que sera entao formaçao de quadrilha? O crime depende dos advogados constituidos. Pobres sao quadrilheiros , politicos sao co-autores. Brilhante.....
O Supremo perdeu uma oportunidade histórica de romper com a política cultural de que o crime compensa no Brasil...
Interessante como pessoas muitas vezes de Curriculum e também de conhecimento invejável se debruçam na defesa gratuita de malfeitores, apenas por estes comporem o grupo dos que estão no poder político momentâneo da Nação.
Sempre achei que todo ser humano, por mais que tenha poder econômico, poder político, conhecimento e fama, não tendo ética, não passa de um miserável e desgraçado servo do mal cujas ações descambam no labirinto da fantasia que se desnuda na realidade fétida do desprezo, mormente quando aqueles a quem eles servem lambendo seus dejetos não se oportunizam mais do poder que achavam ser eterno.
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