Juiz de São Paulo devolve à Portuguesa pontos perdidos em decisão do STJD

Por ser uma lei federal, o Estatuto do Torcedor se sobrepõe às normas administrativa e às decisões da Justiça Desportiva. Este entendimento provocou uma reviravolta no Campeonato Brasileiro de 2013. O juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª Vara Cível de São Paulo, acolheu o pedido de antecipação de tutela em ação movida por um torcedor da Portuguesa e devolveu ao clube paulista os quatro pontos que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva havia retirado.

Com a decisão, a Portuguesa fica fora da zona de rebaixamento, com a 17ª posição cabendo ao Fluminense, que deverá jogar a Série B do Brasileirão em 2014. Marcello Perino é o mesmo juiz que, na quinta-feira (9/1), acolheu demanda semelhante de um torcedor do Flamengo, devolvendo ao clube carioca quatro pontos que o STJD também havia retirado. Tanto Portuguesa como Flamengo foram punidos pela escalação de atletas em condição irregular na 38ª rodada do Campeonato. No caso da Portuguesa, o meia Héverton foi punido na sexta-feira (6/12), dois dias antes da partida contra o Grêmio. No entanto, de acordo com a liminar concedida por Perino, a falta de publicidade sobre a punição exime o clube de culpa.

Ao acolher a demanda ajuizada por Artur Monteiro Vieira, o juiz afirmou que a decisão do STJD “desrespeitou o disposto no artigo 35, caput e parágrafo 2º, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), na medida em que não verificou com correção” a data em que foi publicada a suspensão. O texto do Estatuto do Torcedor determina que as decisões da Justiça Desportiva devem ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. No entanto, a suspensão de Héverton só foi publicada em 9 de dezembro, data posterior ao jogo contra o Grêmio.

Assim, aponta a liminar, Héverton estava em condições legais de jogo quando entrou em campo para enfrentar a equipe adversária. Segundo o juiz, a perda de quatro pontos e a multa que o STJD impôs à Portuguesa devem ser suspensas até decisão final sobre o assunto. Marcello Perino disse que o artigo 35 do Estatuto do Torcedor não pode ser alterado ou revogado pela Justiça Desportiva, e o princípio de hierarquia das leis garante a prevalência do Estatuto do Torcedor sobre as regras administrativas.

Para o STJD, o fato de o advogado da Portuguesa ter acompanhado o julgamento já garante a publicidade, e a punição começa a valer no mesmo dia. Para conceder a liminar, o juiz apontou que há dano irreparável no rebaixamento, pois este “reduz drasticamente a sua (da Portuguesa) cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínio”. A punição do Flamengo, que foi suspensa na quinta-feira em liminar concedida à ação movida por Luiz Paulo Pieruccetti Marques, foi consequência da escalação do lateral-esquerdo André Santos no jogo contra o Cruzeiro. Ele foi expulso contra o Vitória, na final da Copa do Brasil e, de acordo com o STJD, deveria cumprir a punição em um jogo de competição organizada pela CBF, no caso o Campeonato Brasileiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a liminar.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
10 de janeiro de 2014 às 20:59

judiciário ágil para discutir futebol e uma lesma para decidir temas muito mais relevantes.

daniel disse:
10 de janeiro de 2014 às 20:59

judiciário ágil para discutir futebol e uma lesma para decidir temas muito mais relevantes.

Leandro Melo disse:
11 de janeiro de 2014 às 01:24

O judiciário não pode discutir o mérito de questões de concurso público, mas pode discutir resultado de campeonato de futebol.
Nós realmente precisamos levar os "Direitos à sério".
É um circo!!!
Mas não poderia deixar de fazer a piada: falta interesse de agir sujeito ativo, vejam bem: se o time dele continuar na segunda divisão, ele pagará ingressos mais baratos, poderá ver o time dele brigando pelo título, ele ficará triste com as derrotas (mais prováveis), os jogos serão mais vazios, mais confortáveis, menos engarrafamento no estádio. Então, ele está entrando com uma ação que se for procedente só lhe trará prejuízos!!!

Eri Coelho - Jornalista disse:
11 de janeiro de 2014 às 08:37

Tenho observado que o Poder Judiciário de São Paulo, quanto à apreciação inicial, tutela antecipada, tem sido extremamente rápido.
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Acompanho diversos casos envolvendo planos de saúde, nos quais a Justiça de imediato, ou seja, no mesmo dia decide a respeito de internação, elaboração de exames, tratamentos, etc.
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Também observei a mesma agilidade na antecipação de tutela em diversos casos sobre a retirada de apontamento indevido de nome no Serasa, entrega de certificado de conclusão de cursos, despejo, etc.
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É evidente que em muitos casos o julgamento pode demorar, porém isso não é justificativa para infirmar a agilidade na apreciação inicial, tampouco desconsiderar o grande esforço dos integrantes do Poder Judiciário Paulista.
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Não se discute que pode melhorar, porém os casos urgentes - TODOS ELES - são tratados com a agilidade e o respeito que merecem.

Citoyen disse:
13 de janeiro de 2014 às 06:46

O que mais causa estranheza é que HOUVE um JULGAMENTO na CORTE ESPECIALIZADA, que foi público e que decidiu sob a PREMISSA de que a DECISÃO JAMAIS FOI DE DESCONHECIMENTO dos CLUBES.
Cada CLUBE assumiu as suas responsabilidades, tal como determinava a NORMA LEGAL.
O que não é possível, especialmente porque OUTROS MAGISTRADOS já NEGARAM a MEDIDA agora acolhida, sob FIRMES e CONSISTENTES argumentos jurídicos, é a MAGISTRATURA dar mostras de tanta DIVERGÊNCIA.
Acho que situações como esta deveriam ser objeto de rigoroso INQUÉRITO, por parte do EG. CNJ, porque poucas vezes tenho vista o JUDICIÁRIO tão ágil e eficiente em matéria qualquer.
Além disso, a prevalecer a decisão de que o ESTATUTO do TORCEDOR deve dar ao SISTEMA NORMATIVO VIGENTE o ritmo que S. Exa., data vênia, impôs, a VERDADE É QUE A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL deveria organizar o campeonato brasileiro EM OUTRO PAÍS, porque, sob qualquer pretexto, um MAGISTRADO pode DESESTABILIZAR todo um CAMPEONATO sob os mesmos e qualquer outro argumento inconsistente, vênia concessa, que está sustentando a decisão até agora prevalecente.
É mister que uma CORTE SUPERIOR, com rapidez, possa CASSAR a DECISÃO, vênia concessa, INEXPLICÁVEL, e dar a CESAR o QUE É de CESAR, ou, em outras palavras, DAR ao FUTEBOL BRASILEIRO a SERIEDADE que o JULGAMENTO da CORTE ESPECIALIZADA do FUTEBOL deu às IRRESPONSABILIDADES PRATICADAS PELAS DIRETORIAS, respectivamente, DO FLAMENGO e da PORTUGUESA!
Last, but not least, seria bom que S. Exa. não esquecesse as NORMAS de CIÊNCIA de uma DECISÃO que VIGEM, hoje, no CÓD. de PROCESSO CIVIL, que pode ser aplicado por analogia ao processo administrativo do futebol.
A CBF deveria OU SUSPENDER ou EXTINGUIR este campeonato que tanto problema tem!

JALL disse:
13 de janeiro de 2014 às 08:53

Torço pelo Fluminense e estou agora tranquilo por devolverem ao Futebol o seu caráter esportivo em que as firulas são feitas em campo e não no tapetão. Se a justiça para as demais áreas fosse tão ágil, eu voltaria a acreditar nela, tal como acreditava quando me formei há 50 anos. Por ser advogado militante e testemunho vivo de sua inoperância para os que não estão "aparelhados" acho que a decisão foi justa e coerente para com a nobreza do esporte. Afinal o TJE não faz parte do Poder Judiciário e de acordo com a Carta Magna, nenhum fato ou ato está imune à apreciação desse poder constituído.

Antônio dos Anjos disse:
13 de janeiro de 2014 às 12:09

Mais uma vez vemos a justiça agindo de forma midiática.
Será que o Exmo. Magistrado não sabe a diferença entre intimação, publicação e publicidade.
Intimação é um instituto processual no qual se dá ciência as partes de um ato judicial já praticado.
Pode se dar mediante oficial de justiça, pessoalmente ou por publicação em Diário Oficial.
O Estatuto do Torcedor apenas proíbe que os julgamentos do STJD se deem em segredo, obrigando a dar ampla publicidade aos torcedores e determina a publicação do resultado no site da CBF.
Em hora nenhuma trata de intimação oficial dos Clubes envoltos.
Qualquer estudante de direito sabe disso, só a justiça de São Paulo que não sabe?
Lamentável que os Clubes paulista incentivem seus torcedores a apelarem para o tapetão.

Antônio dos Anjos disse:
13 de janeiro de 2014 às 15:03

Apenas para jogar a pá de cal, a Justiça Desportiva se rege pela Lei nº 9.615/98, que assim trata o tema:
Lei nº 9.615/98: Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

binho disse:
13 de janeiro de 2014 às 15:34

Concordo integralmente com a opinião do leonardo, posto que, o Estatuto do Torcedor e o CBJD não se conflitam, haja vista, que os efeitos da decisão no caso especifico da punição desportiva inicia-se no dia seguinte, não interrompendo ou suspendendo nos finais de semana ou feriado. Em verdade, ali retrata a publicação com sua respectiva intimação, alias é cediço que a publicidade se dá com a entrega da decisão proferida na Secretária da Vara ou do Tribunal, dai no caso da Justiça Desportiva no âmbito da sessão, caso os interessados tenha sido intimados ( caso que ocorreu). Por outro lado o Estatuto do Torcedor apenas determina que todas as decisões sejam publicizadas,e, não impedem que que os efeitos da decisão seja imediato. Em verdade, a decisão proferida pelo judiciário paulista afronta outra norma de efeito especial e que dispõe sobre o desporto brasileiro a conhecida lei Pelé. Nesse caso, ficamos no dilema nem tudo que legal é justo, contudo, deve-se respeitar o que a lei dispõe dado a nossa condição de respeito ao Estado Democrático de Direito. Com efeito, é princípio comezinho que o judiciário não pode interver nas decisões de seara administrativa, salvo em caso de nulidade evidente, caso que não aconteceu, posto que, o contraditório e ampla defesa foi respeitada. DEstaco que não sou torcedor nem do fluminente, tampouco da portuguesa, todavia, quando a portuguesa inscreveu o atleta na súmula assumiu o risco pelo descumprimento das regras desportivas, em especial o CBJD e o regulamento da competição.
Não sou o dono da verdade, mas, a lei é cristalina!

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