A Justiça Federal foi instituída no Brasil poucos meses após a proclamação da República, por meio do Decreto 848, de 1890, como decorrência da forma federativa de organização do Estado. Por esse decreto, a Justiça Federal era composta pelo Supremo Tribunal Federal e por juízes denominados juízes seccionais, indicados pelo presidente da República, investidos de forma vitalícia em seus cargos. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão, ainda, de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também após nomeação pelo Presidente da República.
Esse modelo, inicialmente instituído por Decreto, encontrou assento constitucional com a promulgação da primeira Constituição Republicana, em 24 de fevereiro de 1891, e foi regulamentado pela Lei 221, de 20/11/1894. A regra básica de competência do novo ramo do Poder Judiciário, que nascia com a República, foi estabelecida pelo artigo 13 da referida lei, que construiu um bem elaborado sistema de proteção de direitos contra os abusos de poder e das ilegalidades administrativas em geral, ao dispor que: “Os juízes e tribunais federais processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuais por atos ou decisões das autoridades administrativas da União”.
Essa ação, denominada de sumária especial ou de nulidade de ato administrativo, é considerada a precursora do Mandado de Segurança entre nós e ressalta a vocação, desde o nascimento, do Judiciário federal para a proteção de direitos e garantias individuais.
A segunda Constituição da República, promulgada em 16 de julho de 1934, além de trazer avanços como a ampliação do direito de voto às mulheres e a criação da Justiça Eleitoral, conferiu status constitucional ao mandado de segurança e aperfeiçoou a divisão de competências entre as Justiças Federal e dos Estados.
O grande retrocesso, não só para o Poder Judiciário, mas também para o país como um todo, ocorreu com o golpe de 10 de novembro de 1937, que implantou o chamado Estado Novo. Por meio de um ato de força, Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional e impôs ao país uma Carta elaborada pelo então ministro da Justiça Francisco Campos. Essa Carta, inspirada nos ventos fascistas que sopravam da Europa, suprimiu garantias individuais e extinguiu a Justiça Federal, mantendo apenas, como órgãos do poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juízes e Tribunais dos Estados, além de juízes e Tribunais Militares.
Lamentavelmente, muito pouco se preservou da história desse primeiro período de existência da Justiça Federal, iniciado em 1890 e abruptamente encerramento em 1937. Essa ausência de maiores informações sobre a Justiça Federal no início do período republicano, especialmente sobre seus juízes e suas decisões, não chega a causar surpresa em um país pouco habituado a cuidar de seu patrimônio histórico.
Com a deposição de Getúlio e o fim do Estado Novo, em 1945, elaborou-se nova Constituição, promulgada em 18 de setembro de 1946, que, no capítulo do Poder Judiciário, restabeleceu a Justiça Federal apenas em segunda instância, com a criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR), mas foi omissa em relação à existência da primeira instância. Dessa forma, a jurisdição federal passou a ser exercida em primeira instância pelos juízes dos Estados, e os recursos contra essas decisões eram julgados pelo TFR, de forma semelhante ao que ocorre até hoje nas hipóteses de delegação de competência federal, em causas previdenciárias e de execução fiscal, que podem ser julgadas em primeira instância pelo juízo estadual da comarca de residência do autor, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
A primeira instância da Justiça Federal somente voltou a ter previsão constitucional a partir de 27 de outubro de 1965, por meio do Ato Institucional 2. Essa previsão constitucional foi regulamentada pela Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, conhecida como Lei Orgânica da Justiça Federal, até hoje em vigor, com alterações. Neste ponto da história, não deixa de ser curioso observar que tanto a extinção da Justiça Federal, em 1937, como sua recriação, em 1965, estão associadas a atos de força de governos autoritários.
A Constituição de 1967, e sua Emenda 1, de 1969, por sua vez, estabeleceram que o Poder Judiciário da União seria exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Federais de Recursos e juízes federais, estes últimos recrutados por meio de concurso público de provas e títulos, organizado e promovido pelo Tribunal Federal de Recursos.
Após uma fase inicial de livre nomeação pelo presidente da República, os concursos públicos para provimento dos cargos de juiz federal foram realizados pelo Tribunal Federal de Recursos, a partir do início da década de 1970, com lisura e seriedade.
Durante o regime militar encerrado em 1985, merece destaque na história da Justiça Federal a condenação imposta à União pelo então juiz federal Márcio José de Moraes, em 27 de outubro de 1978, em plena vigência do Ato Institucional 5, em sentença lavrada em 67 laudas, no processo 136/76, da 7ª Vara Federal de São Paulo, desmontando a tese de suicídio do jornalista Vladimir Herzog, em um momento em que o regime militar negava qualquer responsabilidade por esses fatos.
Encerrado o regime militar e convocada a Assembléia Nacional Constituinte, a extinção da Justiça Federal voltou à pauta de discussões, optando o constituinte de 1988 por manter o modelo criado pela Lei 5.010/66, com alterações, como a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação de cinco Tribunais Regionais Federais, com sede nas cidades de Brasília (1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região) e Recife (5ª Região). Recentemente, a Emenda Constitucional 73, promulgada em 6 de junho de 2013, criou quatro novos Tribunais Regionais Federais, com sede em Curitiba (6ª Região), Belo Horizonte (7ª Região), Salvador (8ª Região) e Manaus (9ª Região). Essa Emenda Constitucional encontra-se com sua eficácia suspensa, por decisão liminar proferida pelo ministro Joaquim Barbosa durante o recesso forense de julho de 2013, e até a presente data não foi submetida à análise do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Apesar das dificuldades enfrentadas, como muitas vezes a falta de uma estrutura humana e material compatível com o imenso volume de processos que são continuamente distribuídos à Justiça Federal, é certo que em casos de grave violação a direitos assegurados pela Constituição da República, como o bloqueio arbitrário de ativos financeiros ocorrido em março de 1990, a sociedade brasileira tem encontrado no Judiciário Federal resposta à altura de suas necessidades, graças ao trabalho anônimo e diuturno de milhares de homens e mulheres que, espalhados por todo território nacional, na condição de juízes e servidores desse ramo do Poder Judiciário, realizam com altivez e independência a missão constitucional que lhes foi confiada.
Os desafios vencidos por gerações de abnegados juízes e servidores para a construção da estrutura atual da Justiça Federal não foram pequenos. Nenhuma instituição nasce pronta. Ela é sempre fruto do trabalho dos que se dedicam a ela construir. Neste breve esboço histórico, gostaria de aqui deixar minha homenagem a todos que de algum modo dedicaram parte de suas vidas, como juízes, servidores ou integrantes das carreiras essenciais à Justiça, a contribuir para que o Judiciário Federal, talvez a mais republicana de nossas instituições, atingisse o nível de desenvolvimento que hoje desfruta. Dentre essas pessoas, não posso deixar de mencionar expressamente o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, paradigma de magistrado, respeitado tanto no mundo acadêmico como Judiciário e titular desta coluna, a quem deixo meus melhores agradecimentos pela honrosa oportunidade de substituí-lo em suas merecidas férias de janeiro.
* O colunista Vladimir Passos de Freitas está de férias.

A Justiça Federal sem dúvidas tem exercido um papel muito importante no cenário nacional. Não são poucos os magistrados e servidores que dedicam-se incessantemente na busca de uma prestação jurisdicional justa, de qualidade e célere, dentro das limitações que possam enfrentar. Parabéns ao Nobre magistrado que substituiu o Dr. Vladimir nesta coluna, com certeza sua primorosa contribuição foi inquestionável.
A Justiça Federal sem dúvidas tem exercido um papel muito importante no cenário nacional. Não são poucos os magistrados e servidores que dedicam-se incessantemente na busca de uma prestação jurisdicional justa, de qualidade e célere, dentro das limitações que possam enfrentar. Parabéns ao Nobre magistrado que substituiu o Dr. Vladimir nesta coluna, com certeza sua primorosa contribuição foi inquestionável.
De fato, a Justiça Federal está cumprindo, na medida de suas possibilidades, sua importante missão constitucional. Há necessidade de melhorar em diversos pontos, sem dúvida. Mas também há muitos pontos que merecem ser elogiados, como aqueles citados pelo brilhante autor. Penso que, muito mais que garantidor, o Poder Judiciário representado pela Justiça Federal possui um nítido viés social. Sempre desempenhando um papel crucial para a consolidação da democracia e para a efetivação dos direitos fundamentais. Mesmo porque é cediço que pouco valeriam tantas normas jurídicas se não houvesse o Judiciário para lhes garantir plena efetividade. (f).
De fato, a Justiça Federal está cumprindo, na medida de suas possibilidades, sua importante missão constitucional. Há necessidade de melhorar em diversos pontos, sem dúvida. Mas também há muitos pontos que merecem ser elogiados, como aqueles citados pelo brilhante autor. Penso que, muito mais que garantidor, o Poder Judiciário representado pela Justiça Federal possui um nítido viés social. Sempre desempenhando um papel crucial para a consolidação da democracia e para a efetivação dos direitos fundamentais. Mesmo porque é cediço que pouco valeriam tantas normas jurídicas se não houvesse o Judiciário para lhes garantir plena efetividade. (f).
justiça federal é uma importante cobradora de impostos através da execução fiscal.
Não faz o menor sentido o custo de uma ação judicial se os réus são sempre CEF, INSS e União em causas repetidas, logo o que falta é prever súmulas e os réus cumprirem, pois isso evita ações judiciais.
Penso que seja essencial a Justiça Federal avançar, num sentido, para se igualar à Justiça Estadual, tornando-se, assim, autenticamente mais autônoma do Poder Executivo. Falo da promoção e da ascensão ao Tribunal de 2ª Instância.
Para um Juiz Federal Substituto ser promovido a Juiz Federal, e para o Juiz Federal ascender ao Tribunal Regional Federal, precisará, em qualquer caso, da assinatura do Presidente da República. E é o Presidente da República quem escolherá, ainda que de lista tríplice, quem será promovido ou quem ascenderá ao Tribunal, quando o critério for o merecimento.
Na Justiça Estadual, não há esse paralelo (esse poder de interferência do Governador no Judiciário). As promoções de um degrau para outro dos Magistrados de 1ª Instância, e o ascenso ao Tribunal de Justiça são feitos pelo próprio Tribunal. E é só no âmbito do Tribunal que se define quem é promovido ou ascende por merecimento.
O mesmo nível de superinterferência do Chefe do Poder Executivo no Judiciário acontece, a meu juízo de forma indevida, na Justiça do Trabalho.
O Ângelo Nöhber D.A. (Prestador de Serviço), como de regra ocorre no Brasil, confunde o criador com a criatura. Ora, se não houvesse Judiciário por certo que a situação estaria muito pior do que está, mas isso não quer dizer que a Justiça Federal que nós temos hoje é boa, como o referido Comentarista diz. A Justiça Federal brasileira, embora há décadas na frente dos outros ramos do Judiciário, é um desastre total, um flagelo que atormenta o cidadão comum dia após dia muito embora exista uma grande quantidade de comensais e bajuladores para dizer o contrário. Eu que sou advogado da área previdenciária sei muito bem, com processos que já se encaminham para 11 ou 12 anos de trâmite sem esperança de solução, como é a realidade que tanto se esforçam para encobrir, e os graves prejuízos sociais gerados.
Quanto aos reclames do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), creio que o Comentarista está a confundir o mundo real com o mundo artificial que no Brasil nos é exposto todos os dias. De fato, os juízes estaduais são em regra promovidos a desembargador se o caso se suposta interferência do Executivo. Mas, na prática, nós sabemos que nenhum juiz vai para o tribunal sem que o governador do Estado seja consultado. Há influência direta do Executivo e dos grandes grupos econômicos até mesmo nos concursos públicos de ingresso inicial, obviamente muito longe dos olhares da massa da população. Obviamente que vão dizer que inexistem provas do que estou dizendo, da mesma forma que disseram que as entrevistas secretas que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizadas há alguns meses na fase de um concurso eram secretas mas não eram secretas, e não se realizaram apesar de terem se realizado, e não haveria motivo para anular essa fase do concurso porque as entrevistas secretar realizadas não se realizaram, e apesar de serem secretas não eram secretas. Enfim, quem domina na prática o Judiciário brasileiro é o Executivo e o poder econômico (e não o povo, como se esperaria em uma democracia), e isso não vai se alterar mudadando-se pontualmente alguma lei sem uma ampla reforma do sistema.
Caro Marcos Alves Pintar, se você ler com mais atenção meu comentário anterior, verá que eu ressaltei a necessidade de melhorar em diversos pontos, mas é bom também reconhecer os pontos positivos, porque nem tudo são só dissabores. Conheço a lentidão que assola as lides previdenciárias, isto porque a demanda é muito grande e a autarquia previdenciária poderia facilitar muito se fizesse uma boa e justa análise dos requerimentos formulados. No entanto, isso não significa que toda a Justiça Federal esteja contaminada e que nada mereça reconhecimento. É bom não generalizar. E não, não estou bajulando nada nem ninguém, este é o meu ponto de vista que merece respeito como qualquer outro.
Caro Marcos Alves Pintar, se você ler com mais atenção meu comentário anterior, verá que eu ressaltei a necessidade de melhorar em diversos pontos, mas é bom também reconhecer os pontos positivos, porque nem tudo são só dissabores. Conheço a lentidão que assola as lides previdenciárias, isto porque a demanda é muito grande e a autarquia previdenciária poderia facilitar muito se fizesse uma boa e justa análise dos requerimentos formulados. No entanto, isso não significa que toda a Justiça Federal esteja contaminada e que nada mereça reconhecimento. É bom não generalizar. E não, não estou bajulando nada nem ninguém, este é o meu ponto de vista que merece respeito como qualquer outro.
Ainda que se admitisse como verdadeira a afirmação do Sr. Advogado Marcos Alves Pintar (de que, mesmo na Justiça Estadual, há interferência do Executivo nas promoções na 1ª Instância e no acessos aos Tribunais de 2ª Instância), isso seria uma (indevida) possibilidade, sem previsão legal nem constitucional, interferência igual à que, teoricamente, poder-se-ia atribuir ao clero, aos cartolas do futebol, etc.
Já na Justiça Federal, a interferência do Executivo em tais promoções e acessos é sempre existente: nenhum Juiz Federal Substituto é promovido a Juiz Federal sem a assinatura do Presidente da República; e nenhum Juiz Federal Substituto é promovido a Juiz Federal se não for escolhido pelo Presidente da República. Assim também é no acesso aos Tribunais de 2ª Instância.
Essa interferência direta os Governadores não têm.
Alguém poderá objetar: mas o chamado quinto constitucional? Neste (que tem a ver com 1/5 das vagas dos Tribunais de 2ª Instância), há igualdade: a interferência, nesta parte, é igual entre o Presidente da República e os Governadores.
Em geral, os Servidores da Justiça Estadual ganham muito menos do que os da Justiça Federal. Em grande parte, isso acontece porque os gastos dos Judiciários Estaduais com pessoal estão no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso não acontece com as Justiças da União. E tal diferença decorre de que a União fica com a maior parte dos tributos arrecadados, ou seja, as Justiças da União poderiam, para chegar ao teto de gastos, contratar muito mais gente, todos ganhando o mesmo que ganham os Servidores das Justiças da Uniao hoje.
A solução seria criar um mecanismo pelo qual parte dos gastos com pessoal das Justiças dos Estados fosse paga pela União, o que, de todo modo, até seria uma contraprestação justa, na medida em que a União nada paga pela competência delegada (execuções fiscais e ações previdenciárias que deveriam tramitar na Justiça Federal e que correm na Justiça Estadual, na 1ª Instância, nas Comarcas que não são sede de Vara Federal).
Será que, parafraseando o Sr. Advogado Marcoa Alves Pintar, se as Justiças Estaduais pudessem contratar tantos Servidores quantos necessários, e ganhando tanto quanto ganham os da Justiça Federal, esta continuaria "décadas na frente dos outros ramos do Poder Judiciário"?
Acompanho sempre esta coluna e posso afirmar, sem sombra de dúvidas, que o nobre magistrado autor deste artigo trouxe uma notável contribuição valiosa para a comunidade jurídica ao longo destas semanas. Além disso, o Judiciário precisa de mais juízes assim, que saibam reconhecer o trabalho dos servidores e que, principalmente, saibam trabalhar em equipe, pois como diz o ilustre jurista Pablo Stolze, "o juiz que se transforma em uma ilha condena a si mesmo ao pior dos exílios".
Acompanho sempre esta coluna e posso afirmar, sem sombra de dúvidas, que o nobre magistrado autor deste artigo trouxe uma notável contribuição valiosa para a comunidade jurídica ao longo destas semanas. Além disso, o Judiciário precisa de mais juízes assim, que saibam reconhecer o trabalho dos servidores e que, principalmente, saibam trabalhar em equipe, pois como diz o ilustre jurista Pablo Stolze, "o juiz que se transforma em uma ilha condena a si mesmo ao pior dos exílios".
Por fim, concordo com o Daniel André Köhler Berthold, se à Justiça Estadual fosse dado o mesmo tratamento que se verifica no âmbito federal, não haveria nenhum desnível na prestação jurisdicional. A análise é sensata e oportuna.
Por fim, concordo com o Daniel André Köhler Berthold, se à Justiça Estadual fosse dado o mesmo tratamento que se verifica no âmbito federal, não haveria nenhum desnível na prestação jurisdicional. A análise é sensata e oportuna.
Muito interessante a história da Justiça Federal, confesso que não conhecia as minúcias e o articulista soube expor de forma clara e precisa. Realmente, a coluna esteve em muito boas mãos durante as férias do nobre Dr. Vladimir. Concordo com o comentarista abaixo, Dr Fernando Moreira Gonçalves deveria ter uma coluna própria.
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