Alvos frequentes de assaltantes, as empresas de transporte coletivo devem assumir os riscos sociais de sua atividade econômica e se responsabilizar por lesões causadas em seus funcionários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa paulista a pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral a um motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez após levar um tiro de um assaltante em uma parada de ônibus.
O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de surdez no ouvido esquerdo e perda auditiva no direito, que o levaram à aposentadoria permanente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia isentado a empresa de responsabilidade, entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via pública, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do empregador. O motorista recorreu da decisão.
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que os empregados que lidam no transporte coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim, segundo ele, o trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade (artigo 927 do Código Civil).
Delgado afirmou que a responsabilidade civil objetiva do empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371
O gozado dessa materia que a Jusitça do trabalhado sempre condena o particular. Agora se fosse contra a fazenda publica o motorista/vitima e sua familia ficaria a ver navios. Essa é a "justiça" brasileira.
Com o devido respeitos aos Excelentíssimos Ministros do TST, entendo que há em casos semelhantes duas vítimas: o empregado e o empregador. Havendo para tanto um culpado: O governo da hora, que por omissão ou pura maldade em razão de objetivos políticos, não executa uma política de segurança pública com vistas a garantir alguma tranquilidade à incolumidade pública e proteção do patrimônio alheio.
Esse tipo de decisão deve ser melhor avaliada, pois ela serve de incentivo a falência de empresários do setor e surgimento de transporte alternativo irregular (para não dizer clandestino).
Boa noite, respeito a decisão proferida mas entendo que o fato em si envolve segurança pública. Há caso aparentemente similar quando o assalto é contra os usuários e a jurisprudência do TST isenta a empresa de responsabilidade pelo fortuito externo. A prevalecer o entendimento do julgado a atividade de risco estará transmudada para a prestadora do serviço, que, como cediço, exerce este por delegação pública, a quem compete concomitantemente, zelar pela segurança de todos os cidadãos. Atenciosamente. Dr. Luciano Paiva 0AB/PI 261-B
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