Constituição e Poder: O juiz entre a bondade e a justiça

“Ser bom é fácil, o difícil é ser justo”
Victor Hugo

Spacca

Escrevo este artigo em consideração à seguinte dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros: deve o magistrado conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando sua decisão exija desconsiderar as escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente, pelo Poder Legislativo?

Em passagem muito conhecida de Victor Hugo, no seu insuperável romance Os Miseráveis, o inspetor Javert, levando ao extremo o seu senso de justiça, contestou a incapacidade do Maire (prefeito) Madeleine — na verdade, disfarce do herói Jean Valjean — de tomar uma decisão difícil com o famoso lamento crítico: “Meu Deus! Ser bom é fácil, difícil é ser justo” (Mon Dieu ! c’est bien facile d’être bon, le malaisé, c’est d’être juste). O mais impressionante no caso, como se sabe, é que a decisão cobrada por Javert era, nada mais nada menos, do que a sua própria demissão do cargo de inspetor de polícia por ter levantado suspeita contra uma autoridade superior, no caso, de que o próprio prefeito seria, de fato, um criminoso — desconfiança, aliás, depois comprovada verdadeira.

Não obstante seja outro o lugar e o tempo, nada parece ter diminuído essa dificuldade aparentemente atávica do ser humano de preferir tomar decisões simpáticas e amistosas, geralmente casuísticas, em detrimento de decisões antipáticas e desagradáveis, ainda que, do ponto de vista da generalidade do direito e da isonomia com outros casos, sejam mais adequadas e, por isso mesmo, mais legítimas.

Não quero mascarar a dificuldade que qualquer juiz enfrenta quanto se vê na condição de tomar uma decisão antipática — como, por exemplo, negar um tratamento de alto custo que, não obstante a inexistência de qualquer prova de suas qualidades terapêuticas, muitas vezes, é a única esperança que resta a um doente terminal.

Em qualquer situação, é sempre difícil tomar decisões que possam trazer sofrimento aos nossos semelhantes. Por isso, quem quer que considere a questão com um mínimo de honestidade de propósito terá que reconhecer que nem sempre é fácil ser magistrado, pois, ao cumprir os seus deveres, obviamente, muitas vezes a decisão judicial legítima — em conformidade com o Direito — revelar-se-á desagradável às nossas convicções pessoais, muitas vezes causando sofrimento a alguém e quase sempre implicando custos a serem suportados por indivíduos ou pela comunidade. Em síntese, nem sempre uma decisão judicial, para ser justa, poderá ser agradável.

Não é sem razão que se fala hoje, com alguma regularidade, em “covardia institucional” para descrever situações em que as instituições, autoridades de todos os níveis, inclusive do Poder Judiciário, se negam a tomar decisões impopulares, especialmente aquelas decisões que, inevitavelmente, trarão sério sofrimento às pessoas concretas, não obstante estejam em conformidade com as escolhas feitas pelo legislador.

O espaço de avaliação do juiz
Além da postergação de decisões, que vai se tornando bastante comum, não raramente, como se sabe, decisões judiciais se refugiam atrás de princípios constitucionais para negar vigência às escolhas legitimamente feitas pelo legislador, nomeadamente, quando tais escolhas possam revelar incontornáveis incômodos com o senso de justiça do órgão jurisdicional. Ocorre que, segundo o que até então se sabia, a partir da teoria da separação de Poderes, compete ao Poder Legislativo, em primeiro lugar, concretizar os princípios da Constituição, e não ao Poder Executivo e muito menos ao Poder Judiciário.

Para melhor compreensão do problema, talvez fosse necessário considerá-lo à luz de questões mais específicas, a saber: até que ponto deve o Poder Judiciário ter a prerrogativa de conferir prestações concretas ao cidadão à revelia das escolhas do legislador e da Administração? Temos nós, os magistrados, sempre e de forma ilimitada, o poder de realizar diretamente a Constituição, a despeito das escolhas feitas pelos demais Poderes? É a Constituição um texto que se coloca — e sempre — à disposição e à possibilidade de execução direta dos juízes? Ainda esta outra: qual papel remanesceria aos representantes do povo num quadro em que suas decisões não seriam mais obrigatórias, mas apenas uma alternativa às escolhas políticas dos magistrados, essas sim, tornadas preponderantes?

Em resumo, quem tem a primazia na concretização do texto constitucional, o juiz ou o legislador?

É certo que o Poder Judiciário tem a precípua função de guardar a Constituição, mas pode e deve tomar essa atitude mesmo quando o legislador fez uma escolha compatível com a Constituição, apenas com a finalidade de privilegiar uma opção, a do próprio Judiciário, e apenas por considerá-la mais eficiente?

Todas essas são questões que há muito constrangem a teoria e o Direito constitucional, sobretudo quando se sabe que, ao contrário do magistrado, que tem ao seu favor o fato de se preocupar — como regra — com casos isolados, no caso especial do legislador, suas decisões devem abranger a abstração dos casos e a generalidade dos cidadãos a que se destina a norma então editada.

Valho-me do grande jurista colombiano Rodolfo Arango, a partir de sua tese intitulada “O conceito de direitos fundamentais sociais” (Der Begriff der sozialen Grundrechte), para resumir de forma didática o problema da concretização dos direitos sociais inseridos em textos constitucionais, distinguindo, de um lado, direitos que emergem das disposições constitucionais de tal modo que podem ser concretizados consoante uma única opção, numa relação de um-para-um (Die eins-zu-eins Relation), ou seja, situações em que a disposição constitucional só permite uma alternativa para a concretização do direito; de outro, disposições constitucionais que permitiriam mais de uma opção ao órgão encarregado de concretizar os direitos delas emergentes, numa relação em que uma disposição constitucional oferece várias formas de concretização do direito, ou seja numa relação de um-para-um + n (Die eins-zu-eins+n Relation)[1].

Não é difícil perceber que os direitos sociais normalmente se presdispõem a mais de uma opção para sua concretização (Die eins-zu-eins+n Relation), de tal forma que, por exemplo, ao estabelecer a saúde ou a educação como direitos fundamentais, o constituinte não impôs ao Poder Legislativo ou ao Executivo uma fórmula única, definitiva e exclusiva, para concretizá-los.

Entretanto, não se pode negar: quando o Poder Judiciário permite-se interferir na escolha feita pelo legislador, o que de regra estará a afirmar é que o direito social previsto na Constituição só poderia ser realizado segundo uma única possibilidade de concretização — aquela intuída pela interpretação do próprio órgão jurisdicional, numa relação de um-para-um (Die eins-zu-eins Relation) —, o que, convenhamos, no caso de prestações positivas, por exemplo, dos direitos sociais, será sempre uma tese muito difícil de se argumentar racionalmente.

O espaço de avaliação do legislador
Não obstante esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador.

Em primeiro lugar, normativamente, o legislador, como representante do povo, no exercício do poder constitucional que dele emana, conforme o artigo 1º, parágrafo único da própria Constituição, deve ter a primazia na concretização de políticas públicas. Mas não é só.

Além disso, numa análise factual, enquanto o magistrado não precisa e, por isso, não tem o hábito de se confrontar com as consequências difusas de suas decisões, já que a lei o obriga a concentrar sua atenção e julgamento no caso concreto, o legislador, observado e periodicamente censurado pelos contribuintes e eleitores, deve considerar uma série de fatores (orçamentários, administrativos, econômicos e políticos) que ultrapassam em muito as circunstâncias restritas do caso concreto.

As circunstâncias de nossa realidade político-institucional apenas complicam as dificuldades dos atores políticos quando têm que concretizar as políticas públicas. A Constituição brasileira de 1988, como tantas outras que tiveram origem na segunda metade do século passado, como sabemos, foi pródiga em promessas. Não foram poucos os juristas que se viram obrigados a advertir contra os perigos de um texto constitucional que, de forma expressa, pretende salvaguardar os seres humanos contra praticamente toda espécie de infortúnio que a natureza, a sociedade, ou próprio indivíduo pudessem dar origem.

Se como querem alguns, os direitos sociais exigem do Estado uma concretização em níveis absolutos, devendo oferecê-los sempre em seu nível ótimo, o artigo 6º da Constituição, apenas para ficar num exemplo, praticamente imporia ao Estado a instauração do paraíso na terra. Cito: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Ora, trabalho, saúde, lazer, moradia e segurança em níveis ótimos: o que poderia faltar ao nosso imponderável destino humano?

De fato, se, como pretendem algumas ilustradas vozes, os direitos sociais só admitem a eficácia máxima de seu âmbito de proteção, então, basicamente, o Estado estaria condenado a constitucionalmente converter-se num garantidor universal contra qualquer espécie de desventura que o homem, seja por viver em sociedade, seja por motivos naturais ou, o que é o mais frequente, até mesmo por suas próprias trágicas escolhas, acaba por ter que confrontar.

Infelizmente, como bem demonstrado por Marius Raabe[2], para os que padecem desse excessivo otimismo constitucional, que pretendem converter a Constituição em um código total dos afazeres estatais, o que na verdade existe normativamente nas democracias, como também disposto no próprio texto constitucional, é um modelo de separação de Poderes em que prepondera sempre uma margem de avaliação e de conformação do legislador. Nesse modelo, para julgar a adequação da atividade legislativa quando se cuida de concretizar direitos fundamentais, deve-se sempre considerar um adequado sopesamento entre um princípio material e um princípio formal[3]. Enquanto o princípio formal se afirma favorecendo a liberdade de conformação do legislador, deferindo-lhe competência para interferir num direito fundamental, o princípio material contrasta com ele, protegendo o direito fundamental eventualmente atingido pela ação do legislador[4].

É certo que a liberdade de conformação (espaço de avaliação do legislador) não pode implicar, de forma absoluta, uma vinculação do aplicador do direito (por exemplo, o magistrado) à escolha de premissas empíricas, como a promovida pelo legislador no momento de criação da lei, de tal ordem que aquele que aplica o direito estivesse, sempre e sempre, totalmente vinculado às premissas de fato adjudicadas pelo legislador. Uma tal opinião, que afasta completamente o controle jurídico-constitucional sobre os fatos legislativamente impostos como premissas de julgamento, obviamente, é inaceitável, uma vez que uma hipotética competência assim conferida ao legislador acabaria por aniquilar completamente a sua vinculação à Constituição[5].

Em outras palavras, não se pode desconsiderar a hipótese em que a própria Constituição tenha imposto limites positivos estritos às escolhas políticas e econômicas do legislador no momento em que deva concretizar normas constitucionais, como no caso dos direitos sociais. Em tais situações, o Poder Judiciário, é certo, poderia exercer controle sobre a vinculação positiva no legislador. Mas insisto que não é comum que o poder constituinte vincule o legislador de forma estrita e fechada quanto às escolhas e caminhos que possa tomar ao concretizar direitos fundamentais, especialmente, direitos fundamentais sociais.

De fato, se para além de estabelecer os direitos fundamentais, o Constituição estipulasse uma forma específica e, mais do que isso, exclusiva de concretizá-los, à moda de um código, isso significaria que todas as relações jurídicas (conflituosas) dos cidadãos poderiam ser sempre reconduzidas e observadas, de igual modo, sob o ponto de vista constitucional, fazendo a ordem jurídica prescindir de legislação ordinária, isto é, de qualquer outra lei, pois para todas as situações surgidas nas relações sociais bastaria aplicar diretamente a Constituição.

Aqui, a consequência denuncia o absurdo da premissa, fazendo legítima a suspeita de Claus Schmitz, traduzindo a preocupação de muitos, quando se questiona se, nesse contexto, "a Constituição não se transformaria num superdireito, no qual a parte dos direitos fundamentais é apresentada ou preconcebida já como solução para todas as relações jurídicas[6]".

Legitimamente também se poderia questionar sobre qual margem é que, nesse quadro, remanesceria ao legislador ordinário. De fato, deve-se perguntar se, num contexto assim tão amplo de vinculação do legislador, onde lhe incumbiria, como querem alguns, apenas relatar o que na Constituição está declaradamente preestabelecido, insisto, é de se perguntar se, para além de assegurar um amplo e rígido controle de constitucionalidade, esse raciocínio não transformaria as cortes constitucionais em superlegisladores[7].

Se essas questões assim formuladas, em termos absolutos, parecem merecer respostas negativas, deve-se então tomar a sério, no âmbito de nossa democracia, a discussão da margem de apreciação do legislador no que tange à restrição e conformação de direitos fundamentais, tendo já como certo que, se a ampliação de sua competência de intervenção pode ameaçar as garantias dos direitos fundamentais, por outro lado, um grau muito elevado de redução dessa competência, tendente à eliminação, pode, em todo o caso, estimular a insegurança, uma vez que a falta de clareza, indeterminação e mesmo ausência de pressupostos (premissas) de fato, na avaliação dos casos que suportam a aplicação de normas de direitos fundamentais, deixada ao puro arbítrio do aplicador do direito, acaba por vir em prejuízo desses mesmos direitos fundamentais [8].

Naturalmente, respostas adequadas a essas questões transbordaram necessariamente a discussão sobre a margem de avaliação e de vinculação do legislador, ou sobre a correta solução para o conflito entre a necessidade de uma intervenção legislativa e a proteção adequada e otimizada de um direito fundamental[9] e dizem respeito diretamente ao modelo de democracia que efetivamente queremos construir em nosso país: de um lado, o modelo de democracia representativa clássica, que designaremos de tipo 1, que, malgrado suas dificuldades, coloca o cidadão em primeiro lugar, além de propiciar permanentemente o controle e a substituição de seus representantes; de outro lado, haveria um sistema diverso de democracia, aqui designado de tipo 2, segundo alguns, já em gestação, consistente num modelo de características mais aristocráticas, em que ao Judiciário, de regra imune ao voto e ao controle popular, seria confirmado o poder não apenas de intervenção negativa, mas de formulação positiva das políticas públicas.

Quem espera e exige que o Poder Judiciário tenha a prerrogativa e primazia na promoção positiva de políticas públicas deve, logicamente, preparar-se para esse novo modelo, de tipo 2. De minha parte, ao contrário do que muitos acreditam, mas com base no que ficou acima sugerido, suspeito que esse modelo de tipo 2, a longo prazo pelo menos, nos remeterá a um quadro de conformação institucional em que a cidadania tem muito a perder, e a Justiça muito pouco a ganhar.


[1] Rodolfo Arango. Der Begriff der sozialen Grundrechte. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 2000, p. 105 e seguintes.

[2] M. Raabe, Grundrechte und Erkenntnis: Der Einschätzungsspielraum des Gesetzgebers. Baden-Baden: Nomos Verl. Ges., 1998, p. 207.

[3] M. Raabe, Grundrechte und Erkenntnis: Der Einschätzungsspielraum des Gesetzgebers, p. 207.

[4] M. Raabe, Grundrechte und Erkenntnis, ibidem.

[5] M. Raabe, Grundrechte und Erkenntnis, p. 208.

[6] C. Schmitz, Grundrechtskollisionen zwischen politischen Partein und Bürgern, p. 21.

[7] C. Schmitz, Grundrechtskollisionen zwischen politischen Partein und Bürgern, p. 21-22.

[8] M. Raabe, Grundrechte und Erkenntnis: Der Einschätzungsspielraum des Gesetzgebers, p. 208.

[9] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1238-1240.

Néviton Guedes

é desembargador federal do TRF-1, doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor no UniCEUB.

Gabriel da Silva Merlin disse:
07 de julho de 2014 às 13:35

Realmente hoje em dia como citado no artigo os direito fundamentais à "saúde, educação, trabalho e etc..." se transformaram na fundamentação para qualquer tipo de intervenção do poder judiciário.

Recentemente em Santa Catarina um juiz de primeiro grau determinou o sequestro de verbas públicas que estavam previstas na lei orçamentária anual e determinou a utilização dessas verbas para zerar as filas de cirurgias.

Tudo isso com uma fundamentação bem simples, "a constituição federal assegura a saúde como um direito fundamental, por isso é dever do Estado prestar a saúde plena à população".

Recentemente outro juiz determinou que a União pagasse a ida de um cidadão para os Estados Unidos para que ele realizasse um tratamento que custaria mais de 1 milhão de reais.

Ai vem a frase que o autor utilizou no começo e resume muito bem todo o texto "Ser bom é fácil, o difícil é ser justo".

Gabriel da Silva Merlin disse:
07 de julho de 2014 às 13:35

Realmente hoje em dia como citado no artigo os direito fundamentais à "saúde, educação, trabalho e etc..." se transformaram na fundamentação para qualquer tipo de intervenção do poder judiciário.

Recentemente em Santa Catarina um juiz de primeiro grau determinou o sequestro de verbas públicas que estavam previstas na lei orçamentária anual e determinou a utilização dessas verbas para zerar as filas de cirurgias.

Tudo isso com uma fundamentação bem simples, "a constituição federal assegura a saúde como um direito fundamental, por isso é dever do Estado prestar a saúde plena à população".

Recentemente outro juiz determinou que a União pagasse a ida de um cidadão para os Estados Unidos para que ele realizasse um tratamento que custaria mais de 1 milhão de reais.

Ai vem a frase que o autor utilizou no começo e resume muito bem todo o texto "Ser bom é fácil, o difícil é ser justo".

Rodrigo Medeiros disse:
07 de julho de 2014 às 14:01

O desembargador tem razão. As decisões, muitas vezes, tem o objetivo de agradar a parte. Mas na concretização de direitos fundamentais há um problema sério a ser destacado: a paralisia do Executivo e do Legislativo no desenvolvimento de políticas públicas por razões muitas vezes espúrias. A quem o cidadão vai recorrer? Ao Judiciário, evidentemente, para ver satisfeito um direito que é fundamental. Daí a consequência é a judicialização exagerada e o ativismo judicial. O problema é complexo e exige mudanças urgentes e profundas nas nossas instituições.

VictorMCP disse:
07 de julho de 2014 às 16:31

É interessante notarmos que a interferência do judiciário nas políticas públicas, em especial no fornecimento de medicamentos, se bem notado, acaba por ferir outros princípios constitucionais, como, além dos já citados pelo autor, o da isonomia, vez que apenas àqueles cidadãos que se propuserem a litigar contra o Estado ficará assegurado o medicamento ou tratamento. Realmente, entregando a execução de qualquer política pública ao Estado o que se vê é um decréscimo no senso de cidadania da população, cujo interesse pela política só tende a diminuir com o protagonismo judicial.

J Giba disse:
07 de julho de 2014 às 18:22

Como sempre, aliás. Sou fã de suas colunas. Passo a comentar. A concretização de políticas públicas pelo P judiciário não envolve, muitas vezes, a questão de inconstitucionalidade da lei e do ativismo do julgador na melhor forma de realização dos direitos fundamentais, com todo o dilema a respeito dos limites da atividade jurisdicional. Normalmente existe um forte arcabouço legislativo impondo a concessão de prestações positivas pelo Estado que o Poder executivo simplesmente ignora, por desorganização, falta de verbas, ou porque tem outras prioridades, ou então a lei simplesmente é omissa a respeito de qualquer forma de realização do direito fundamental. A interferência judiciária rende polêmica com os demais poderes, mas as vezes a situação de descalabro é evidente e alguém tem de fazer alguma coisa. Bom, o fato é que, embora muita esperança o próprio constituinte tenha depositado no Poder Judiciário, a negação de direitos fundamentais mais básicos continua sendo realidade dos cantões desse Brasil.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
08 de julho de 2014 às 10:26

Sem dúvida, o ínclito articulista expôs sem retoques uma realidade insofismável. Há, todavia, um fator que interfere nessa confrontação entre poder legislativo e poder judiciário. Nem sempre é factível conciliar-se a vontade ditada pelo poder legislativo com o anseio alimentado pela sociedade e fundamentado no texto constitucional. E este (a Lei Fundamental) ocupa posição superior sobrepondo-se à legislação ordinária.
A questão, a meu ver, se traduz pela fragilidade (miopia?) da vontade popular e seu poder de eleger os legisladores. O cerne da questão reside, então, no Poder Legislativo e sua dessintonia com os pleitos de origem social (emanados do povo). Não há confluência de vontades entre esses dois universos, e mesmo o povo sendo soberano em seu poder de voto (e de "veto"), não o expressa conforme sua consciência político-social, mas sim - e não raro - embasado em falsos valores de origens dúbias, como os interesses setorizados (e manipulados) e até individualizados, que nada dizem respeito a um verdadeiro equilíbrio (equidade) social. Um sistema social justo demanda a conjugação de dois fatores: a equidade e a qualidade do meio, associados em razão diretamente proporcional, i.e., maior equidade gera maior qualidade.
Na prática brasileira, esta premissa definitivamente não se sustenta. Pelo contrário, se eterniza em razão do descomprometimento da sociedade com seus mais primários deveres cívicos, perpetuando as injustiças.

CSBJ disse:
08 de julho de 2014 às 11:00

Estimado prof. Neviton Guedes(bons tempos que assistia suas aulas em Foz do Iguaçu-PR)

Esses dias lendo a ADI 1731 e ADI 1240(PGR) observei que muito mas muito mesmo poderia ser melhorado em nosso país.
Falta CARREIRA DE VERDADE(singular) nos poderes: Legislativo, Judiciario e Executivo..
A Receita Federal tem uma Carreira que arrecada abaixo da curva porque tal Carreira é uma pseudo carreira(Auditores e Analistas) onde direitos sociais trabalhistas são renegados faz decadas(absurdo), estamos falando do ente que arrecada para prover o Estado efetivar as suas políticas públicas, que arrecada mal, o desvio de função é clássico.
Temos no Judiciário, analistas e técnicos, vivem em eterno desvio de função.
No Legislativo, idem.
Constituição, art. 39, paragrafo 2º: "PROMOÇÃO VERTICAL ENTRE CARGOS É CONSTITUCIONAL"(VIDE ADIs SUPRA CITADAS)

Enfim, quando teremos o(s) poder(es)(L, E, J) com sua "CARREIRA DE VERDADE", com 2 ou 3 cargos, e aumentaremos a eficiência pública para diminuirmos os abusos aos direitos sociais?
Casa de Ferreiro, espeto de pau, ainda!
Saudade de suas aulas, grande professor intusiasta do pensamento jurídico.

Celso Silva Barros Jr.
Foz do Iguaçu-PR
celsinhobarros@uol.com.br

CSBJ disse:
09 de julho de 2014 às 21:36

"entusiasta"

Spartacus disse:
11 de julho de 2014 às 13:23

(CONTINUAÇÃO)... Não custa lembrar, o Judiciário é um poder de estado, aplicando-se a ele, no âmbito de sua competência, portanto, nos casos singulares ou coletivos que aprecia, dar máxima largura às metas estabelecidas pelo art. 3º da Constituição ao aplicar as leis.
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Por isso, não me canso de dizer: basta aplicar a lei. A lei deve ser entendida como todo o plexo de normas que compõem o ordenamento em vigor. E para aplicar bem a lei é imprescindível que os juízes leiam os arrazoados das partes e decidam de forma analítica enfrentando todos os argumentos por elas deduzidos. Sem isso, a dialética processual perde conteúdo, eficiência e qualidade, malgrado a decisão, por emanar de um órgão investido em poder de estado (poder de mando, decisão e prisão), seja juridicamente eficaz (embora nem sempre o seja na prática).
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de julho de 2014 às 13:25

(CONTINUAÇÃO)... Não raro, os juízes confundem concisão e laconismo com lacunosidade. Assim, decidem por poucas palavras e deixam muita lacuna sobre a pretensão que lhe fora submetida.
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Se depois de vasculhar o ordenamento jurídico, fazer o exame analítico, que não pode ser confundido com um exame meramente retórico (que se limita apenas a afirmar ter feito um minucioso exame, sem identificar os pontos relevante e sobre eles se manifestar), ainda assim o juiz não encontrar melhor solução para o caso, por mais que a decisão seja “antipática” ou “desagradável” à parte (aspeei porque toda decisão desfavorável é antipática e desagradável), deverá pronunciá-la. Às vezes, isso é inevitável.
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Em contraponto ao que o articulista sustenta sobre a desnecessidade de legislação ordinária caso a Constituição estipulasse como se devem concretizar os direitos fundamentais, arguo que a Constituição enuncia tais direitos de modo exemplificativo, mas determina que têm aplicabilidade imediata, deixando aberta, em toda sua largura, a dimensão desses direitos do indivíduo, que não podem ser reduzidos sob nenhum fundamento, nem mesmo por lei ordinária (salvo quando a própria CF assim permite, v.g., art. 5, XII), por mais que alguns pretendam confiná-los a um resquício nucelar incompatível com a abrangência da outorga constitucional.
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Dito isso, devo concluir que o juiz deve sim, no âmbito de sua competência, corrigir políticas públicas sempre que isso decorra de uma aplicação das normas jurídicas existentes e em vigor do modo que mais favoreça os valores enfeixados pela Constituição Federal e pelo fim inspirado pela norma em busca do bem-estar geral. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de julho de 2014 às 13:26

(CONTINUAÇÃO)... Contudo, a exsurgência de um caso em que o tratamento ou o medicamento não estejam expressamente previstos, mas sejam essenciais, ou apenas fundamentais para a cura ou aumento de chances de cura da pessoa, e coloca em conflito a Administração Pública, de um lado, defendendo a aplicação da lei tal como ela é, e o indivíduo necessitado, de outro lado, defendendo a possibilidade de se ampliar o espectro de abrangência da política pública estabelecida para ser contemplado com o tratamento e o fornecimento do medicamento necessários, pode ser resolvido pelo juiz com fundamento em que a lei aplicável disse menos do que devia (“lex dixit minus quam voluit”) ao deixar contemplar outras possibilidades inerentes à garantia de diretos inafastáveis reconhecidos pela Constituição, como é o direito à vida e à saúde, componentes da dignidade da pessoa humana, ou seja, direitos que densificam e dão significado preciso à dignidade da pessoa humana.
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Como se vê, a dificuldade aporética é apenas aparente. Encontra solução que flui até com razoável naturalidade a partir da conjugação de conceitos que permeiam a compreensão do ordenamento jurídico e das normas que o compõem. Tais fundamentos podem ganhar ainda mais corpo e fortalecer-se abeberando também no espírito da norma, que deve ser entendido teleologicamente (i.e., para os fins a que se destina), bem como para o bem-estar geral.
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O problema é que via de regra os juízes decidem de modo conciso e sem apreciar todos os fundamentos desfiados pela parte, olvidando que toda petição é um projeto de decisão exatamente porque traz no seu bojo os elementos necessários a que uma decisão no sentido pleiteado pela parte seja proferida. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de julho de 2014 às 13:28

O artigo é longo e uma crítica a respeito de todos os pontos relevantes nele abordados exigiria algo mais do que um simples comentário, por mais subdividido que fosse por não se limitar à quantidade máxima de caracteres admitida.
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Devo, portanto, cingir-me ao cerne do problema. Para logo, a introdução afigura-se-me ingênua e superficial no que concerne a analogia feita com a passagem de Victor Hugo em “Les Misérables”.
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Ali, a dificuldade decorre do extremo apego aos próprios valores morais manifestados no protagonista principal o “Maire” Jean Valjean, pois ele sabe que a suspeita levantada pelo inspetor é verdadeira. Diante dessa consciência, valer-se do cargo para punir quem, por pura intuição, alcançou a verdade adrede encoberta pelo “Maire” para não ser punido e levado de volta ao presídio de onde fugira, significaria usar o poder que obtivera por meio de uma fraude (a adoção de um pseudônimo) para realização de um interesse exclusivamente próprio e pessoal contra a ordem pública que ele também, sob a impostura assumida, tinha o dever de garantir.
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A dificuldade aporética posta com maestria por Victor Hugo, com todo o respeito e admiração que devoto ao articulista, não pode ser analogicamente aplicada às dificuldades enfrentadas pelos juízes de um sistema jurídico como o que vige em nossos dias, porquanto o ordenamento jurídico como um todo provê o caminho para a solução.
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Por exemplo, no âmbito da competência dos juízes, uma política pública disciplinada por lei, como, v.g., o fornecimento de medicamentos ou tratamentos, deve ser implementada pelo Administração Pública nos estritos limites estabelecidos pela lei. (CONTINUA)...

L.F.V., LL.M disse:
14 de julho de 2014 às 12:36

Não pude deixar de recordar parte da obra do - a meu juízo - injustiçado Robert H. Bork, juiz federal americano a quem foi negada cadeira na Suprema Corte após inaudita campanha difamatória contra sua indicação. Em publicações como "The tempting of America: the political seduction of the Law" e "Coercing Virtue: the worldwide rule of judges", Bork intendia expor essa mesma dinâmica, em escalas nacional e global, pela qual elites tecnocráticas arrogam para si, a um só tempo, as funções legislativa e executiva. Não, como no caso, por decorrência inescapável do desenho institucional demagógico, mas por expressa e predisposta "vontade de poder", deixando pouquíssimo - se algum - espaço a deliberar opções majoritárias plenamente realizáveis sob a égide de seus respectivos Estados de Direito.
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Há no Poder Judiciário quem tome seu dever de tutela contramajoritária por postura ativamente ofensiva à maioria da sociedade, fazendo da magistratura o escoadouro para demandas verdadeiramente antissociais. A opção deliberadamente barrada pelo legislador - e até pelo constituinte - é impelida pelo julgador que, como indivíduo, a contesta, a pretexto de concretizar garantias que nunca se puseram, senão por ele mesmo. O procedimento de "presunção de políticas públicas" advindas da engenharia constitucional sói soterrar alternativas igualmente legítimas à realização da normativa régia, que o juiz-Estado pretende monopolizar - delírio de potência que aflige o Estado desde os primórdios da modernidade, e do qual nenhum de seus poderes é imune: o de se imaginar melhor informado sobre os fins da sociedade do que a sociedade mesma, exigindo da realidade que se conforme ao seu soberano intelecto, e não o contrário.

L.F.V., LL.M disse:
14 de julho de 2014 às 12:38

Mais uma corajosa coluna com que nos brinda o ilustre magistrado. Corajosa pois, como seu próprio arrazoado demonstra, poucos são os togados a ousar se pronunciar contra a doxa de turno, seja ela a estabelecida em seu mais restrito meio, seja a concernente à sociedade como um todo. A função de tutela constitucional confiada ao Judiciário dota-se de elementos contramajoritários, é bem verdade, mas que hoje se tomam mui levianamente por dever de curatelar a sociedade e suas demais instituições em todas as escolhas que a estas competiria exercer, presumido-as incapazes para tanto, a fim de que perscrutem fins delimitados exclusivamente pela tecnocracia judicial - com todos os pré-juízos e falsas certezas do academicismo contemporâneo. A imagem que essa sonora parcela da burocracia de Estado tem de si e de sua função social é, respectivamente, a de um círculo ilustrado cercado por infantes, aos quais guiar pela mão. Curiosa forma de elitismo que se exerce pelo avanço do igualitarismo! Orwell já a vslumbrava em Animal Farm. Advertir um Poder sobre seus vícios desde seu interior exige espírito férreo e confiança na autoridade inquebrantável da verdade.
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Todavia há que constar, a bem da Verdade mesma: o problema abordado, de uma forma ou de outra, não escaparia ao âmago do Judiciário. É ali, afinal, entre os casos concretos trazidos pelas pessoas reais, que se confrontam em derradeiro a força da Realidade contra as panaceias legislativas (constituintes, inclusive) e as irresponsabilidades do discurso político executivo, promitente de mundos e fundos quatrienalmente renovados, embora irrealizáveis. Em época quando a mentira conveniente é inseparável da política democrática, encontra-se o juiz no inconfortabilíssimo posto donde não há escapatória leviana.

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